CADE · Superintendência-Geral · 04/03/2021
Transporte Marítimo de Longo Curso
Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0871726 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 21/2021/Superintendência-Geral Procedimento Administrativo nº 08700.001094/2016-24 (autos restritos n.º 08700.005699/2014-22) Representante: Cade ex officio Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; ; Anzu Takahashi; Atsushi Matsumoto; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; J. C. Lim; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Junji Muraoka; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Hiroshi Uehara; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka;
Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino. Advogados: Ana Gabriela Rezende Rego; Barbara Rosenberg; Camila Paoletti; Cláudio Coelho de Souza Timm; Eduardo Caminati Anders; Francisco Ribeiro Todorov; Heitor Bastos-Tigre; José Augusto Caleiro Regazzini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Lara Marujo; Marcelo Procópio Calliari; Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Mariana de Azevedo Castro Cesar, Mariana Villela Corrêa, Marina Franco Mendonça; Pedro Andres Garcia Valenzuela; Renata Arcoverde; Thalita de Carvalho Novo; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira; Vivian Fraga e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 21/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0873998), que contém 86 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, que transportam (a) veículos de passeio, ônibus e caminhões; (b) equipamentos de construção e (c) equipamentos agrícolas de rodagem, com efeitos no Brasil. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO.. 5 I.1 Considerações Iniciais.
5 I.2 [ACESSO RESTRITO] 12 I.3 Da Instauração de Inquérito Administrativo. 12 I.4 [ACESSO RESTRITO] 12 I.5 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo. 12 I.6 Da Instauração do Processo Administrativo. 19 I.7 Das Notificações dos Representados. 20 I.8 Do Desmembramento do Processo Administrativo. 25 I.9 Das Defesas Administrativas dos Representados. 26 I.9.1 Nippon Yusen Kabunshiki Kaisha (“NYK”) 26 I.9.2 Compãnia Sud Americana de Vapores S.A. (“CSAV”) e Maurício Garrido. 26 I.9.3 Grimaldi Group S.p.A; Helder Filomeno e Helder Miguel 27 I.9.4 Hoegh Autoliners AS. 28 I.9.5 Fabio Mello Fernandes dos Santos. 28 I.9.6 Seong-Hwan Oh. 28 I.9.7 J.C. Lim... 29 I.10 Do Saneamento e da Instrução Probatória. 29 I.11 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações Finais Dos Representados. 31 I.11.1 Nippon Yusen Kabushiki Kaisha (“NYK) e outros. 31 I.11.2 Compañia Sudamericana de Vapores S.A. (“CSAV”) e outros. 32 I.11.3 [ACESSO RESTRITO] 32 I.11.4 Wallenius Wilhelmsen Ocean AS e EUKOR Car Carriers lnc. 32 I.11.5 Höegh Autoliners AS. 32 I.11.6 Fabio Mello Fernandes dos Santos. 32 I.11.7 J. C. Lim... 32 I.11.8 Seong-Hwan Oh. 32 I.11.9 Grimaldi Group SpA.. 32 I.11.10 Helder Filomeno do Sacramento Malaguerra. 33 I.11.11 Helder Miguel da Silva Malaguerra. 33 II. DA ANÁLISE.. 33 II.1 Das Questões Preliminares. 33 II.2 Do Mérito. 33 II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada.
34 II.2.1.1 Aspectos gerais da repressão a cartéis. 37 II.2.1.2 Do rito de análise de casos de cartel clássico. 42 II.2.1.3 Do rito específico de análise de cartéis internacionais. 44 II.2.2 Do cartel investigado nos presentes autos. 49 II.2.3 Considerações sobre o funcionamento do mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off. 50 II.2.4 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel 51 II.2.4.1 Descrição da dimensão internacional da conduta. 52 II.2.4.2 Descrição da dimensão nacional da conduta. 53 II.2.5 Da configuração do cartel como clássico. 63 II.2.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão. 65 II.2.6.1 Do poder de mercado. 65 II.2.6.2 Da definição de mercado relevante. 65 II.2.6.3 Da análise da posição dominante conjunta e da probabilidade de exercício de poder de mercado 66 II.2.6.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento 67 II.2.7 Do conjunto probatório. 68 II.2.7.1 Das provas da existência da conduta. 68 II.2.7.2 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro. 68 II.2.7.2.1 Efeitos diretos. 69 II.2.8 Da individualização das condutas. 70 II.2.8.1 Grimaldi Group SpA., Helder Filomeno Malaguerra e Helder Miguel Malaguerra. 71 Helder Miguel Malaguerra. 71 Helder Filomeno Malaguerra. 74 Grimaldi Group SpA. 75 II.2.8.2 Fabio Mello Fernandes dos Santos, J. C. Lim e Seong-Hwan Oh. 76 Fabio Mello Fernandes dos Santos. 76 J. C.
Lim... 77 Seong-Hwan Oh. 77 II.2.8.3 Höegh Autoliners Holdings AS. 78 Höegh Autoliners Holdings AS. 78 II.2.9 Da recomendação de condenação. 80 II.2.10 Da recomendação de arquivamento. 80 II.2.11 Da recomendação de abertura de Processo Administrativo para a apuração das condutas do Sr. Hitoshi Hashimoto 80 II.2.12 [ACESSO RESTRITO] 81 II.2.13 [ACESSO RESTRITO] 81 III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DAS MULTAS. 81 IV. CONCLUSÃO.. 85 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 23 de fevereiro de 2016, por meio da Nota Técnica n.º 27/2016 (SEI n.º 0166631) e seu anexo (SEI nº 0168316), acolhida pelo Despacho SG nº 3/2016 (SEI n.º 0168322), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposta formação de cartel no mercado internacional de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo), com efeitos no território brasileiro, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI nº 0873998). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
pela condenação dos Representados Grimaldi Group SpA., Höegh Autoliners Holdings AS, Helder Miguel Malaguerra, Fabio Mello Fernandes dos Santos, J. C. Lim e Seong-Hwan Oh, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Helder Miguel Malaguerra, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;
[ACESSO RESTRITO] pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Kawasaki Kisen Kaisha, Junji Muraoka, Kentaro Tsuji, Konosuke Suzuki, Masaya Futakuchi, Shin Miyawaki, Takashi Yamaguchi, Takenori Igarashi, Toru Otoda, Tsuyoshi Ono, Yoshiyuki Aoki, Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida, Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Yusuke Sasada, Hideki Nakai, Takashi Kawamura, Tadanao Matsudaira, Masahiro Kato, Shunichi Kusunose, Anzu Takahashi, Hideki Suzuki, Hiroshi Kawamura, Hiroshi Kubota, Susumu Tanaka, John Patrick Ronan, John Edward Grbic, Compañia Sud Americana de Vapores S.A., Maurício Garrido Garcia, Pablo Sepúlveda Berríos, Wallenius Wilhelmsen Logistics AS e Eukor Car Carriers Inc, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, pela instauração de processo administrativo em face de Hitoshi Hashimoto, com sua inclusão no polo passivo do processo administrativo desmembrado (Autos nº 08700.003910/2019-87), com base no art. 146 do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/11, e sugere-se, ainda: a notificação dos Representados, nos termos do art.
70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendam produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade; pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.
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