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CADE · Superintendência-Geral · 16/03/2021

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0873723 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.007277/2013-00 Representante: CADE ex-officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A (Andrade Gutierrez); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A. (Construcap); Construtora Ferreira Guedes S.A. (Ferreira Guedes); Construtora Norberto Odebrecht S.A (Odebrecht); Construtora OAS S.A. (OAS); Construtora Queiroz Galvão S.A (Queiroz Galvão); Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (Haztec); Delta Construções Ltda (Delta); Serveng Civilsan Sai Empresas Associadas de Engenharia (Serveng); Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar Da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 33/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0879348), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Inquérito Administrativo.

Suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do RJ. Supostas condutas anticompetitivas previstas no artigo 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos artigos 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei 8.884/94. Acordo de Leniência Parcial n° 10/2017 e 3 (três) Termos de Compromissos de Cessação. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo originalmente instaurado por meio do Despacho SG nº 1.292/2013, de 4 de dezembro de 2013, sob a numeração 08700.007277/2013, a partir de denúncia de veículo de imprensa enviada ao setor de comunicação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), visando apurar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, §1º e §10 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno deste órgão.

Na ocasião, tal Inquérito Administrativo alcançava as seguintes licitações: [2012| “Complexo Lagunar”: recuperação e revitalização ambiental sustentável de 4 (quatro) lagoas na Bacia de Jacarepaguá (lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca e Marapendi), no município do Rio de Janeiro - Concorrência Nacional CO SEA n° 01/2013; [2012] "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense": contenção de enchentes dos rios Muriaé e Pomba que percorrem os municípios de Laje do Muriaé, Itaperuna, Italva," Cardoso Moreira e Santo Antônio de Pádua, no estado do Rio de Janeiro - Concorrência Nacional CO SEA n° 03/2012. A partir de então, a Superintendência-Geral do CADE realizou diversos atos instrutórios adicionais, que visaram à complementação de informações sobre os certames objeto da Representação: Oficio n° 159/2014/CADE/SG/Gab, 16 de janeiro de 2014, ao Tribunal de Contas da União (SEI 0003538); Oficio n° 160 /2014/CADE/SG/Gab, 16 de janeiro de 2014, à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEI 0003538); Ofício 1146/2014/CADE/SG/Gab, 14 de março de 2014, à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEI 0003538); Ofício nº 3649/2016/CADE, de 26 de julho de 2016, à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEI 0225590); Ofício nº 3691/2016/CADE, de 29 de julho de 2016, à Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (SEI 0226739); Ofício nº 3692/2016/CADE, de 29 de julho de 2016, à Construtora OAS S.A. (SEI 0226741);

Ofício nº 3693/2016/CADE, de 29 de julho de 2016, à Construtora Norberto Odebrecht S.A. (SEI 0226742); Ofício nº 3694/2016/CADE, de 29 de julho de 201, à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (SEI 0226743). Em 27 de junho de 2017, foi assinado o Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017 (SEI 0355788 e 0356195) com Andrade Gutierrez Engenharia S.A (Andrade Gutierrez), [ACESSO RESTRITO], que trouxe ao conhecimento do Cade novos fatos e participantes envolvidos na conduta, resultando na reinstauração do Inquérito Administrativo em 29/06/2017, por meio do Despacho SG Instauração IA 32 (0356130), que acolheu os fundamentos da Nota Técnica 22/2017 (0356123) e tornou público o feito. Em 30 de novembro de 2017, foi expedido Ofício 6016/2017/CADE (SEI 0400005), requerendo à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) dados e documentos complementares acerca de procedimentos licitatórios conduzidos pelo órgão para contratação de obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e obras de contenção e controle de enchentes de rios, em especial a Concorrência Nacional CO SEA n° 01/2013 e a Concorrência Nacional CQ SEA n° 03/2012. Após deferimento de pedido de dilação de prazo, foi juntada a resposta da SEA/RJ , em 08 de fevereiro de 2018, por meio do Ofício SEA nº 07/2018 (0446015) e seus anexos (0446016, 0446017 e 0446018). Feita a análise dos documentos, em 27 de abril de 2020, a SG/CADE solicitou às Construtoras Norberto Odebrecht S.A.

(0746993), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (0747017), OAS (0747035) e Queiroz Galvão S.A. (0747043), por meio dos Ofícios nºs 2952, 2955, 2956 e 2957, informações acerca da estrutura e organização das empresas, bem como sobre as atribuições de seus funcionários identificados por meio da documentação apresentada pela SEA/RJ. A mesma solicitação foi dirigida aos funcionários das referidas empresas por meio dos Ofícios nºs 2975 a 2979, 2985 a 2999 (SEI 0747559, 0747560, 0747561, 0747563, 0747564, 0747575, 0747576, 0747577, 0747583, 0747584, 0747585, 0747586, 0747590, 0747591, 0747592, 0747593, 0747595, 0747596, 0747597 e 0747598). As respostas às solicitações foram dadas por meio dos documentos de número SEI (0771529; 0770465; 0772953; 0774396; 0759234; 0770421; 0772450; 0781759). Não houve retorno aos Ofícios 2976/2020, 2990/2020, 2993/2020, 2994/2020 e 2999/2020). Em 9 de dezembro de 2020, na 170ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, publicada no DOU em 16/12/2020 (SEI 0844651, 0844650 e 0844645), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., (CNO) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A. e pessoas físicas a elas relacionadas, por meio dos quais foram reportados fatos e documentos que confirmam e complementam as informações do Histórico do Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017.

Em 23 de dezembro de 2020, a fim de complementar a instrução, foram expedidos Ofícios (0846669, 0845928, 0845943 e 0844982) com consulta aos Signatários e Compromissários sobre a eventual existência de informações adicionais a serem apresentadas a título de colaboração. Após o deferimento de pedidos de dilação de prazo (0853286, 0851963, 0852130, 0852500, 0858663 e 0859868), as respostas foram apresentadas (0858807, 0856703, 0858791, 0858794, 0858796, 0858798, 0859868 e 0867708). A tabela a seguir sintetiza a relação dos acordos e os respectivos Signatários e Compromissários: Processo Signatárias/ Compromissárias Pessoa jurídicas Signatários/ Compromissários Pessoas físicas AL/TCC (SEI) HC (SEI) 08700.003348/2017-20 Andrade Gutierrez Engenharia S.A ("Andrade Gutierrez") (SIGNATÁRIA) [ACESSO RESTRITO] 0355788 0355794 08700.004137/2017-12 Construtora Norberto Odebrecht S.A. ("Odebrecht") (COMPROMISSÁRIA) Leandro Andrade Azevedo Marcos Saliveros Neto 0841522 0844617 08700.004408/2017-21 Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.

(“Carioca”) (COMPROMISSÁRIA) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Rodolfo Mantuano Roque Manoel Meliande 0841525 0844666 08700.004419/2017-10 Construtora OAS Ltda (“OAS”) (COMPROMISSÁRIA) Marcelo Duarte Ribeiro Reginaldo Assunção Silva 0841528 0844681 Em relação ao Acordo de Leniência Parcial, as informações trazidas no âmbito dos TCCs dão conta da existência de duas novas licitações supostamente também objeto do referido cartel, ambas conduzidas pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA/RJ): [2007] “Rios da Baixada I”: intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 03/2007/SERLA. [2010] “Rios da Baixada II”: complementação de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 10/2010/SERLA. Do mesmo modo, além de novas pessoas físicas, os TCCs mencionam a suposta participação de outras 5 (cinco) empresas na conduta – Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A. (“Construcap”), Construtora Ferreira Guedes S.A. (“Ferreira Guedes”), Delta Construções Ltda (“Delta”), Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (“Haztec”) e Serveng Civilsan Sia Empresas Associadas de Engenharia. (“Serveng”).

Cotejados, pois, com o Acordo de Leniência Parcial 10/2017, os elementos reportados no âmbito dos TCCs implicam ampliação do objeto da investigação, das condutas investigadas, do lapso temporal e do escopo das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. A instauração do Processo Administrativo justifica-se, portanto, pela necessidade de oportunizar o contraditório aos representados e de se aprofundarem as investigações das condutas, haja vista os elementos apresentados a esta SG/CADE a partir do Acordo de Leniência nº 10/2017 e dos referidos Termos de Compromisso de Cessação. É o breve relatório. 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência pelos Representados no mercado de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, em especial no Estado do Rio de Janeiro.

Resumidamente, há indícios robustos de que as pessoas jurídicas e físicas ora representadas teriam celebrado ajustes entre si com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes, criar dificuldades a concorrentes, combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e regular o mercado para controlar a prestação de serviços entre concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos artigos 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei 8.884/94, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrado, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito do material documental acostado ao presente processo. 3. CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:

Andrade Gutierrez Engenharia S.A (Andrade Gutierrez); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia E Comercio S.A. (Construcap); Construtora Ferreira Guedes S.A. (Ferreira Guedes); Construtora Norberto Odebrecht S.A (Odebrecht); Construtora OAS S.A. (OAS); Construtora Queiroz Galvão S.A (Queiroz Galvão); Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (Haztec); Delta Construções Ltda (Delta); Serveng Civilsan Sai Empresas Associadas De Engenharia (Serveng); Alberto Quintaes; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar Da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; e Roque Manoel Meliande , a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei 8.884/94, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas são as conclusões. CELINA PEREIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental JULIANO PIMENTEL DUARTE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº 33/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0879095).

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