CADE · Superintendência-Geral · 02/02/2024
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1342120 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A. (Construcap); Construtora Ferreira Guedes S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A; Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente S.A); Delta Construções Ltda (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.); Serveng Civilsan Sai Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande. Advogados:
Alexandre Aroeira Salles, Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Andrea da Cunha Cruz, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Guyt França,Claudio Pereira de Souza Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Felipe Brandão, Flavio Antonio Esteves Galdino, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Lilian Christine Reolon, Luis Henrique Baeta Funghi, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Marianna Morelli Laurini, Marlus Santos Alves, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo Leonardo Casagrande, Salo de Carvalho, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO VOLTADAS PARA CONTENÇÃO E CONTROLE DE ENCHENTES, INUNDAÇÕES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE BACIAS E RIOS, NO ESTADO DO RJ. EXAME DE PETIÇÃO DE DEFESA APRESENTADA PELA COESA S.A. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/2021 (Anexo SEI 0879355) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 11/2021 (SEI 0879350), publicado no Diário Oficial da União (DOU - SEI 0880180), para apurar suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, conduta passível de enquadramento no artigo 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos artigos 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei 8.884/94. O presente caso teve inicio a partir de denúncia de veículo de imprensa enviada ao setor de comunicação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), visando apurar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, acarretando na instauração de Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG nº 1.292/2013, de 4 de dezembro de 2013, sob a numeração 08700.007277/2013, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, §1º e §10 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade).
A partir de então, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou diversos atos instrutórios adicionais, que visaram à complementação de informações sobre os certames originalmente objeto da Representação. Em 27 de junho de 2017, foi assinado o Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017 (SEI 0355788 e 0356195) [ACESSO RESTRITO], que trouxe ao conhecimento do Cade novos fatos e participantes envolvidos na conduta, resultando na reinstauração do Inquérito Administrativo em 29/06/2017, por meio do Despacho SG Instauração IA 32 (0356130), que acolheu os fundamentos da Nota Técnica 22/2017 (0356123) e tornou público o feito. Diante disso, a SG/Cade realizou novos atos instrutórios para a complementação de informações necessárias à instrução processual. Em 9 de dezembro de 2020, na 170ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja ata foi publicada no DOU em 16/12/2020 (SEI 0844651, 0844650 e 0844645), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A. e pessoas físicas a elas relacionadas, por meio dos quais foram reportados fatos e documentos que vieram a confirmar e complementar as informações do Histórico de Conduta do Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017.
Em seguida, novas diligências foram realizadas pela SG/Cade, com consulta aos Signatários e Compromissários sobre a eventual existência de informações adicionais a serem apresentadas a título de colaboração. Nesse sentido, os elementos trazidos pelos TCCs implicaram a ampliação do objeto da investigação, das condutas investigadas, do lapso temporal e do escopo das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, além de confirmarem a existência de indícios robustos de práticas anticompetitivas. Isso conduziu à instaurarão do Processo Administrativo em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/202 (SEI 0873723) e Despacho SG Instauração nº 11/2021 (SEI 0879350), publicado no DOU (SEI 0880180), para oportunizar o contraditório aos Representados e para que as investigações das condutas fossem aprofundadas. Em cumprimento ao Despacho SG Instauração 11/2021 (SEI 0879350), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados, para que apresentassem suas defesas. Em 12 de julho de 2021, os representantes legais informaram, por meio de manifestação (SEI 0931168), o falecimento do então Representado Marcelo Duarte Ribeiro, requerendo sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Diante disso, em 6 de setembro de 2021 foi publicado Despacho SG nº 1293/2021 (SEI 0954486), deferindo o pedido.
Quanto às notificações dos Representados, restaram infrutíferas as tentativas de notificação relacionadas aos Representados Dionísio Janoni Tolomei e Marcos Ourique Marques, conforme Certidão SEI 1035159. Considerando estarem em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1030719), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do RI-Cade. Assim, por meio da Nota Técnica nº 21/2022 (SEI nº 1033942), acolhida pelo Despacho SG nº 311/2022 (SEI nº 1033668), foi expedido o Edital nº 140/2022 (SEI 1033665), publicado no DOU em 18 de março de 2022 (SEI 1036675) e em jornais de grande circulação nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais (SEI 1038465 e 1038479) em 22 de março de 2022 (SEI 1038465 e 1038479), com prazo de validade findado em 11 de abril de 2022. Finalmente, com a devida notificação de todos os Representados acerca da instauração do Processo Administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa foi iniciado em 12 de abril de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 140/2022 (SEI 1033665), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1048341). Considerando, ainda, a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 21/2022 (SEI nº 1051092), o prazo de defesa encerrou-se em 23 de maio de 2022. Os Representados apresentaram suas defesas conforme identificado na Tabela 1 abaixo: Tabela 1:
Notificações e Defesas Nº Representados(as) CNPJ/CPF Nº Notificação/SEI AR CUMPRIDO (DATA/SEI) Status da Notificação Defesa (Data/nº SEI) Manifestações APÓS NT nº 76/2022 (Data/nº SEI) 1 CONSTRUCAP - CCPS Engenharia e Comércio S.A. 61.584.223/0001-38 420/2021 (SEI 0880552) 428/2021 (SEI 0880599) 16/04/2021 (SEI 0880552e 0880599) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067022) 20/12/2023 (SEI 1325421) 2 Construtora Ferreira Guedes S.A. 61.099.826/0001-44 421/2021 (SEI 0880560) 14/04/2021 (SEI 0880560) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066846) e Anexo (SEI 1066851) 3 Construtora Queiroz Galvão S.A. 33.412.792/0001-60 434/2021 (SEI 0880610) 19/08/2021 (SEI 0947996) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066988) 4 COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) 14.310.577/0001-04 - - - - 1º/12/2023 (SEI 1317542) 5 Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) 10.788.628/0001-57 437/2021 (SEI 0880616) 18/04/2021 (SEI 0880616) Ciência Eletrônica Cumprida 04/05/2022 (SEI 1056889) 6 Orizon Meio Ambiente S.A. (nova denominação da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental) 03.279.285/0008-06 441/2021 (SEI 0880625) 469/2021 (SEI 0880969 16/04/2021 (SEI 0893108 e 0893145) Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065059) 7 Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia 48.540.421/0001-31 442/2021 (SEI 0880627) 01/04/2021 (SEI 0880620) Ciência Eletrônica Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065486) 8 Alfredo de Hollanda Lima Neto 499.821.177-34 444/2021 (SEI 0880631) 23/04/2021 (SEI 0895403) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067043) 9 Dionisio Janoni Tolomei 907.420.107-59 445/2021 (SEI 0880632) 470/2021 (SEI 0880970) Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) Cumprida 03/05/2022 (SEI 1055635) 10 Gustavo Souza 425.299.727-53 446/2021 (SEI 0880634) 16/04/2021 (SEI 0893119) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067039) 11 Marcello Aguiar da Cruz 076.643.947-08 450/2021 (SEI 0880640) 22/09/2021 (SEI 0961604) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067023) 12 Marcos Ourique Marques 797.434.987-53 452/2021 (SEI 0880645) 453/2021 (SEI 0880646) 740/2021 (SEI 0919551) 810/2021 (SEI 0952008) 1461/2021 (SEI 0986291) 1462/2021 (SEI 0986302) 29/2022 (SEI 1016144) 30/2022 (SEI 1016145) Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067035) 13 Marcus Land Bittencourt Lomardo 422.411.387-20 455/2021 (SEI 0880649) 03/05/2021 (SEI 0880649) Ciência Eletrônica Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066858) 14 Mauricio Rizzo 003.750.716-87 456/2021 (SEI 0880651) 16/04/2021 (SEI 0893125) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067031) 15 Paulo Meríade Duarte 347.895.707-97 458/2021 (SEI 0880655) 20/04/2021 - (SEI 0880655) Ciência Eletrônica Cumprida 18/05/2022 (SEI 1063277) 16 Rivamar de Costa Muniz 639.535.607-00 461/2021 (SEI 0880661) 16/04/2021 (SEI 0893127) Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065486) 17 Roberto Ribeiro Capobianco 033.785.768-71 462/2021 (SEI 0880663) 06/05/2021 (SEI 0900782) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067037) 20/12/2023 (SEI 1325421) 18 Reginaldo Assunção Silva 227.941.316-72 - - - - - Fonte:
Elaboração SG/Cade. Em 5 de julho de 2022, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264), acolhida pelo Despacho SG 891/2022 (SEI 1084332) e, em 26/10/2022, exarou a Nota Técnica nº 119/2022 (1136476), acolhida pelo Despacho SG 1534/2022 (SEI 1136478), por meio das quais analisou as preliminares arguidas e os pedidos de prova apresentados pelos Representados, bem como designou datas e horários para a realização de depoimentos pessoais e oitivas. Em 1º de novembro de 2022, foi exarado o Despacho Decisório nº 67/2022 (SEI 1142693 ) que retificou a Nota Técnica nº 119/2022 (SEI 1136476) e o Despacho SG nº 1534/2022 (SEI 1136478 ) para que não constasse mais o nome do Representado Marcelo Duarte Ribeiro, excluindo-o do presente Processo Administrativo em 2 de setembro de 2021, em razão do seu falecimento (SEI 0953544 ). Entre os dias 25 de novembro de 2022 e 8 de dezembro de 2022, foram realizadas as audiências para as oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais (Certidão DIAP SEI 1166102) Em 9 de novembro de 2023, foi publicado no DOU (SEI 1307379) o Despacho SG 1473/2023 (SEI 1305038) que determinou que o presente processo voltasse a tramitar em face dos Representados COESA S.A.
(atual denominação da Construtora OAS S.A.), Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva, com o dever de assegura-lhes o direito de defesa nas mesmas condições dos demais Representados, após ter sido verificado o descumprimento integral do TCC firmado entre eles e o Cade (SEI 0841529), na forma da Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1299407) e do Despacho Presidência nº 104/2023 (SEI 1301021), referendado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 222ª ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1303953). Nesse sentido, os Representados COESA S.A. e Reginaldo Assunção Silva foram notificados para que apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2012. Em 1º de dezembro de 2023, a COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) apresentou manifestação (SEI 1317542), requerendo dilação de prazo para indicação de provas que pretendia produzir e argumentando no sentido de que não teria descumprido o TCC de maneira injustificada. Considerando a concessão de dilação do prazo de defesa nos termos do Despacho Decisório 70/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1319650), o prazo de defesa encerrou-se em 21 de dezembro de 2023. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar a petição de defesa apresentada pela Representada COESA S.A. e (ii) decretar a revelia do Representado Reginaldo Assunção Silva. II.
ANÁLISE Tendo em vista a petição de defesa de defesa apresentada pela COESA S.A. (SEI 1317542), após o descumprimento do TCC e a reabertura de seu prazo de defesa, viu-se necessária a análise desta SG/Cade. Pontua-se que as petições apresentadas nos autos por outros Representados após a última manifestação desta SG/Cade serão analisadas em outra oportunidade. II.1. Da Tempestividade da defesa apresentada pela COESA S.A. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa iniciou-se em 10 de novembro de 2023, dia seguinte útil após a publicação do Despacho SG nº 1473/2023 no DOU (SEI 1307379). Considerando a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 70/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1319650), o prazo de defesa encerrou-se em 21 de dezembro de 2023. A defesa da Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) foi apresentada em 1º de dezembro de 2023 (SEI 1317542), portanto, tempestiva. II.2. Da revelia do Representado Reginaldo Assunção Silva Como informado no Relatório da presente Nota Técnica, os Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) e Reginaldo Assunção Silva foram intimados acerca do descumprimento do TCC firmado com o Cade (SEI 0841528), cuja consequência foi o levantamento da suspensão do processo com relação aos celebrantes.
Assim, o Representado Reginaldo Assunção Silva foi intimado pelo Despacho SG nº 1473/2023 (SEI 1305038) para que apresentasse defesa no prazo de 30 (trinta) dias, bem como especificasse e justificasse as provas que pretendesse produzir. Embora devidamente notificado, observa-se que o Representado Reginaldo Assunção Silva quedou-se inerte e não apresentou suas razões de defesa. Assim, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a intimação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revel o Representado, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RI-Cade, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de que possa intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Da utilização das provas obtidas com o TCC firmado pela COESA S.A. A Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) celebrou TCC com o Cade, instrumento pelo qual reconheceu sua participação na conduta na forma descrita pelo respectivo Histórico da Conduta (SEI 0847901), o que foi evidenciado pelos anexos de provas (SEI 0844688). Em sua petição de defesa (SEI 1317542), a COESA S.A. alega que não teria descumprido o TCC de maneira injustificada, sendo este seu único argumento de defesa.
Entretanto, conforme anteriormente relatado, já houve a decretação de descumprimento integral pelo Tribunal do Cade, razão pela qual, não há que se discutir tal matéria. Passa-se, portanto, a compreender o instituto do TCC, seus requisitos e efeitos, considerando tal declaração de descumprimento integral. O Termo de Compromisso de Cessação, previsto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, é um acordo celebrado entre o Cade e pessoas físicas e/ou jurídicas investigadas – os Compromissários. Por este acordo, o Cade suspende as investigações em relação aos Compromissários de TCC, enquanto estiverem sendo cumpridos os termos do compromisso, ao passo que os Compromissários se comprometem com as obrigações previstas no Termo. Para a celebração do TCC em investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes negociado com a SG/Cade, como o caso em questão, o RI-Cade prevê o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) reconhecimento de participação na conduta investigada (art. 185); (ii) colaboração dos compromissários com a instrução processual (art. 186); e (iii) previsão de pagamento de contribuição pecuniária (art. 184). Ao celebrar o TCC com o Cade, a Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) - assim como as pessoas físicas celebrantes - reconheceu sua participação na conduta conforme descrita no Histórico da Conduta. Neste sentido, dispõe a cláusula segunda do Termo firmado (SEI 0841528):
Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste Termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. (destaque da SG) Frise-se que, tal qual exposto acima, a admissão dos fatos descritos no Histórico de Conduta pelos Compromissários não está condicionada ao cumprimento do TCC, mas sim à celebração deste. Por sua vez, o Histórico da Conduta é um documento do Cade que consolida as informações e documentos apresentados pelos Compromissários a título de colaboração com a instrução processual, requisito para a celebração do TCC. Com a celebração do TCC, o Histórico da Conduta é assinado pela Superintendência-Geral e passa a fazer parte do processo, produzindo os devidos efeitos para fins de instrução processual. O item 2.2 da Cláusula Segunda do TCC é claro neste sentido: 2.2.
O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. (destaque da SG) Além da colaboração prévia como requisito para a celebração do TCC, as partes também se comprometeram com a cooperação plena e permanente em todos os aspectos da investigação (Clausula 3.2.2 do TCC), mediante esclarecimentos que a autoridade vier a solicitar, bem como por meio de auxílios processuais.
Verificado o descumprimento do TCC, apurado em procedimento administrativo próprio, o §11 do art. 85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece os efeitos processuais do descumprimento: § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. Com isso, o TCC (Cláusula Quinta) estipula a sanção de multa e o retorno da tramitação do Processo Administrativo em face dos Compromissários, sendo-lhes garantido o direito de defesa no curso das investigações. Todos os atos praticados sob a vigência do TCC ou realizados como requisito para sua celebração são e permanecem válidos. A partir da declaração de descumprimento do TCC, as partes se desincumbem das obrigações nele previstas. Ou seja, os Compromissários não mais estão obrigados a colaborar com o Cade e recolher a contribuição pecuniária combinada remanescente. Entretanto, toda a colaboração já realizada para celebrar o TCC e aquela prestada após a sua celebração permanece válida e produzindo efeitos, assim como qualquer outro elemento de prova legalmente obtido. Da mesma forma, a contribuição pecuniária já paga não é ressarcida aos Compromissários. O Processo Administrativo segue seu curso, não havendo que se falar em desentranhar ou desconsiderar provas trazidas ao processo.
Qualquer outra consequência do descumprimento deveria estar explicitada de forma específica em norma e no próprio Termo. De forma mais específica, a lei ou o próprio TCC deveriam prever que as provas trazidas deveriam ser desentranhadas em caso de descumprimento, o que claramente não é o caso. Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos Processos Administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração teriam que ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos Compromissários. No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Assim, o TCC celebrado pela Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Reginaldo Assunção Silva e Marcelo Duarte Ribeiro atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecendo válidos todos os elementos de colaboração apresentados. II.4. Da produção de provas no interesse da Representada Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art.
155, § 1º do RI-Cade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.
Desta forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir. Assim, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados pela Representada COESA S.A. em sua peça de defesa. Destaca-se que a Representada não apresentou qualquer pedido de produção de provas. De qualquer forma, salienta-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento antes do encerramento da instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é unicamente válido para as provas documentais, não se aplicando para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. II.5. Da produção de prova pela SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia do Representado Reginaldo Assunção Silva, tendo em vista que, devidamente notificado quanto à abertura do prazo de defesa, deixou de apresentar resposta nos autos, nos termos do art.
71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; e a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. São as conclusões.
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