CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2026
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1759132 - Nota Técnica Nota Técnica nº 27/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20) Representante: Cade ex officio Representados: Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.); Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.); Construcap CCPS Engenharia e Comercio S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental); Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.); Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Maurício Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande. Advogados:
Alexandre Aroeira Salles, Andrea da Cunha Cruz, Bruno Calfat, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Guyt França, Claudio Pereira de Souza Neto, Claudio Pereira de Souza Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabiano Augusto Martins Silveira, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Felipe Brandão, Flavio Antonio Esteves Galdino, Giuseppe Giamundo Neto, Isabel de Carvalho Jardim, João Alberto Romeiro, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Lilian Christine Reolon, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzzo, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Marianna Morelli Laurini, Marlus Santos Alves, Natáli Nunes da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo Leonardo Casagrande, Polyanna Vilanova, Salo de Carvalho, Sarah Fernandes Curvino, Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no estado do Rio de Janeiro. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO RESUMO DA CONDUTA I. RELATÓRIO I.1 Do encerramento da fase instrutória e das alegações dos Representados I.1.1 Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.) e Reginaldo Assunção Silva I.1.2 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Rivamar da Costa Muniz I.1.3 Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente S.A.) I.1.4 Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.) I.1.5 Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A. I.1.6 Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) I.1.7 Alfredo de Hollanda Lima Neto I.1.8 Gustavo Souza I.1.9 Marcello Aguiar da Cruz I.1.10 Marcos Ourique Marques I.1.11 Mauricio Rizzo I.1.12 Dionisio Janoni Tolomei I.1.13 Roberto Ribeiro Capobianco I.1.14 Marcus Land Bittencourt Lomardo II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1 [ACESSO RESTRITO] II.2 Da ausência e/ou falha na cadeia de custódia dos documentos eletrônicos II.3 Da nulidade do Despacho SG nº 521/2026 (SEI 1743811) III. ANÁLISE III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em concorrências públicas:
principais estratégias III.4 Das provas da existência do cartel e dinâmica das condutas III.4.1 Licitações da SEA “Complexo Lagunar e Mitigação de Cheias” III.4.1.1 - Licitação da SEA - Complexo Lagunar III.4.1.2 - Mitigação de Cheias - Licitação da SEA III.4.2 - Licitações SERLA/RJ - Rios da Baixada I e Rios da Baixada II III.5 Consideração finais sobre a conduta III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.6.1 Do poder de mercado III.6.2 Da definição de mercado relevante III.6.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado III.6.3.1 Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo III.6.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel III.7 Da individualização das condutas III.7.1 Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.) III.7.2 Pessoas físicas da Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) III.7.2.1 Alfredo de Hollanda Lima Neto III.7.2.2 Gustavo Souza III.7.2.3 Marcello Aguiar da Cruz III.7.2.4 Marcos Ourique Marques III.7.2.5 Maurício Rizzo III.7.3 Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental) III.7.4 Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.) III.7.4.1 Paulo Meríade Duarte III.7.4.2 Dionisio Janoni Tolomei III.7.5 Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia III.7.5.1 Rivamar da Costa Muniz III.7.6 Construcap CCPS Engenharia e Comercio S.A. III.7.6.1 Roberto Ribeiro Capobianco III.7.7 COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.) III.7.7.1 Reginaldo Assunção Silva III.7.7.2 Marcus Land Bittencourt Lomardo IV. [ACESSO RESTRITO] V. Da cooperação dos Compromissários de TCC VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VII. CONCLUSÃO RESUMO DA CONDUTA Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações, bem como à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) e pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA/RJ). O presente caso iniciou-se a partir de denúncia de veículo de imprensa enviada ao setor de comunicação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), visando a apurar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro. Ao longo da instrução foram identificados robustos indícios quanto à existência de cartel.
As supostas violações à ordem econômica identificadas consistiram em acordos para (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre concorrentes, (ii) divisão de mercado e alocação de projetos e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. Tais acordos ocorreram por meio da troca de informações sobre estratégias relacionadas a licitações da SEA/RJ e da SERLA/RJ, da formação de consórcios, da supressão de propostas, da apresentação de propostas de cobertura e de condutas compensatórias (também chamadas de “Câmara de Compensação[...] [...]”). A partir da conjugação de informações e evidências trazidas no âmbito do [ACESSO RESTRITO] quatro Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados – TCC SEI 08700.004137/2017-12 (Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Leandro Andrade Azevedo); TCC SEI 08700.004408/2017-21 (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande); TCC SEI 08700.004419/2017-10 (COESA S.A., atual denominação da Construtora OAS S.A., Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva); e TCC SEI 08700.008973/2024-97 (Álya Construtora S.A., atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) –, é possível verificar que as condutas anticompetitivas se iniciaram em 2007 e se estenderam até, pelo menos, maio de 2014, afetando as seguintes licitações: Ano de 2007 - “Rios da Baixada I”:
intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 03/2007/SERLA; Ano de 2010 - “Rios da Baixada II”: complementação de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 10/2010/SERLA; Ano de 2012 - "Complexo Lagunar" (Lagunar): recuperação e revitalização ambiental sustentável de 4 (quatro) lagoas na Bacia de Jacarepaguá (lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca e Marapendi), no município do Rio de Janeiro - Concorrência Nacional CO SEA n° 01/2013; Ano de 2012 - "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense" (Mitigação de Cheias): contenção de enchentes dos rios Muriaé e Pomba que percorrem os municípios de Laje do Muriaé, Itaperuna, Italva," Cardoso Moreira e Santo Antônio de Pádua, no estado do Rio de Janeiro - Concorrência Nacional CO SEA n° 03/2012.
Portanto, os elementos trazidos a partir da instrução realizada pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), bem como do conjunto probatório oriundo dos acordos firmados, demonstram que as pessoas jurídicas e físicas ora Representadas celebraram acordos entre si com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes, criar dificuldades a concorrentes, combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e regular o mercado para controlar a prestação de serviços. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/2021/CGAA8/SG2/CADE (anexo SEI 0879355) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 11/2021 (SEI 0879350), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0880180), para apurar suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, conduta passível de enquadramento no art. 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos arts. 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994.
O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 17/2026 (SEI 1732385), acolhida pelo Despacho SG nº 450/2026 (SEI 1732397), que determinou a abertura de prazo para a apresentação de novas alegações nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Integra a presente Nota Técnica o Anexo I (SEI 1759182 - versão pública) com o relatório circunstanciado. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 / §1º e §2º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, correspondentes aos artigos 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: COESA S.A. (atual denominação social da OAS S.A.); Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Gustavo Souza; Marcello Aguiar da Cruz; Marcos Ourique Marques; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Maurício Rizzo;
e Reginaldo Assunção Silva. pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados, Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.); Construcap CCPS Engenharia e Comercio S.A.; Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental); Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Dionisio Janoni Tolomei; Paulo Meríade Duarte; Rivamar de Costa Muniz; e Roberto Ribeiro Capobianco, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; pelo disposto no item IV do Anexo I da Nota Técnica Confidencial nº 27/2026; pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Leandro Andrade Azevedo; Marcos Salíveros Neto; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliandese, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; pela realização de análise quanto a eventual descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação por parte da Construtora Norberto Odebrecht S.A.; e pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões.
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