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CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2026

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

54.003 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1732385 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20) Representante: Cade ex officio Representados: Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.); Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.); Construcap CCPS Engenharia e Comercio S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental); Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.); Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Maurício Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande. Advogados:

Alexandre Aroeira Salles, Andrea da Cunha Cruz, Bruno Calfat, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Guyt França, Claudio Pereira de Souza Neto, Claudio Pereira de Souza Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Felipe Brandão, Flavio Antonio Esteves Galdino, Isabel de Carvalho Jardim, João Alberto Romeiro, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Lilian Christine Reolon, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzzo, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Marianna Morelli Laurini, Marlus Santos Alves, Natáli Nunes da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo Leonardo Casagrande, Polyanna Vilanova, Salo de Carvalho, Sarah Fernandes Curvino, Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no estado do Rio de Janeiro. Supostas condutas anticompetitivas previstas no art. 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos arts.

20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo de novas alegações. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais I.2. Da instauração do Processo Administrativo I.3. Do Descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado pela COESA S.A. (atual denominação social da OAS S.A.) e pessoas físicas I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados I.4.1. Ágis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.) I.4.2. Pessoas físicas da Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.): Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Marcos Ourique Marques e Maurício Rizzo I.4.3. COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.) I.4.3.1. Marcus Land Bittencourt Lomardo I.4.4. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Roberto Ribeiro Capobianco I.4.5. Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental) I.4.6. Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.) e Dionisio Janoni Tolomei I.4.6.1. Paulo Meríade Duarte I.4.7. Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Rivamar da Costa Muniz I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória II. ANÁLISE II.1.

Nulidade de provas supostamente oriundas da Operação Lava-Jato - decisões do Supremo Tribunal Federal II.2. Prescrição quanto ao Representado Maurício Rizzo III. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/2021/CGAA8/SG2/CADE (anexo SEI 0879355) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 11/2021 (SEI 0879350), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0880180), para apurar suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, conduta passível de enquadramento no art. 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos arts. 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994. Constam como Representados no presente feito, as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A), CNPJ nº 61.099.826/0001-44, Avenida Angélica, n° 2.163, 9° andar, conjunto 97, Bairro Consolação, São Paulo - SP, CEP 01227-200; Álya Construtora S.A.

(atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) , CNPJ n° 33.412.792/0001-60, endereço Rua Santa Luzia, nº 651, 2º ao 6ºandar, Rio de Janeiro - RJ; Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social da construtora Andrade Gutierrez S.A.), CNPJ nº 17.262.213/0001-94, endereço Av. do Contorno, no 8.123, Cidade Jardim, CEP: 30.110-937, Belo Horizonte/MG; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., CNPJ nº 40.450.769/0001-26, endereço na Rua Oscar Freire, 1431, cj. 404, CEP 05409-010, São Paulo - SP COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.) , CNPJ nº 14.310.577/0001-04, endereço à Rua Joaquim Floriano, n. 466, Sala 403, parte 82, Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 04.534-002; Construcap CCPS Engenharia e Comercio S.A., CNPJ nº 61.584.223/0001-38, Edifício Eldorado Business Tower, Av. das Nações Unidas, nº 8501-32º andar, Pinheiros. CEP: 05425-070 - São Paulo - SP; Construtora Norberto Odebrecht S.A. , CNPJ n° 15.102.288/0001-82, Avenida Cidade de Lima, n° 86, Sala 201-Parte, Bairro de Santo Cristo, CEP 20220-710, Rio de Janeiro - RJ, ; Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental), CNPJ n.º 03.279.285/0001-30, endereço na Rua Joaquim Palhares, n.º 40, 1º andar (parte), Estácio, CEP 20.260-080, Rio de Janeiro/RJ; Salgueiro Construções S.A.

(atual denominação social da Delta Construções Ltda.), CNPJ nº 10.788.628/0001-57, endereço na Avenida Rio Branco, nº 156, sala 3121, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-901; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, CNPJ n.º 48.540.421/0001-31, endereço na Rua Dep. Vicente Penido, n.º 255, Vila Guilherme, São Paulo-SP, CEP 02064-120; Alberto Quintaes de Castro, [ACESSO RESTRITO] Alfredo de Hollanda Lima Neto, [ACESSO RESTRITO] Dionisio Janoni Tolomei[1], [ACESSO RESTRITO] Gustavo Souza, [ACESSO RESTRITO] Leandro Andrade Azevedo, [ACESSO RESTRITO] Marcello Aguiar da Cruz, [ACESSO RESTRITO] Marcos Ourique Marques[2], [ACESSO RESTRITO] Marcos Salíveros Neto, [ACESSO RESTRITO] Marcus Land Bittencourt Lomardo, [ACESSO RESTRITO] Maurício Rizzo, [ACESSO RESTRITO] Olavinho Ferreira Mendes, [ACESSO RESTRITO] Paulo Meríade Duarte, [ACESSO RESTRITO] Reginaldo Assunção Silva, [ACESSO RESTRITO] Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, [ACESSO RESTRITO] Rivamar da Costa Muniz, [ACESSO RESTRITO] Roberto Ribeiro Capobianco, [ACESSO RESTRITO] Rodolfo Mantuano, [ACESSO RESTRITO] Roque Manoel Meliande, [ACESSO RESTRITO] I.2.

Da instauração do Processo Administrativo O presente caso iniciou-se a partir de denúncia realizada por veículo de imprensa e encaminhada ao setor de comunicação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), visando apurar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, acarretando na instauração de Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG nº 1.292/2013, de 4 de dezembro de 2013, sob a numeração 08700.007277/2013, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, §1º e §10 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade (RICade). A partir de então, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou diversos atos instrutórios adicionais que visaram à complementação de informações sobre os certames objeto da denúncia. [ACESSO RESTRITO] Em 9 de dezembro de 2020, na 170ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, cuja ata foi publicada no DOU em 16/12/2020 (SEI 0844651, 0844650 e 0844645), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e COESA S.A.

(atual denominação social da Construtora OAS S.A.) e pessoas físicas a elas relacionadas, por meio dos quais foram reportados fatos e documentos [ACESSO RESTRITO] A tabela a seguir sintetiza a relação dos acordos [ACESSO RESTRITO] Tabela 1: [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, os elementos trazidos pelos TCCs implicaram a ampliação do objeto da investigação, das condutas investigadas, do lapso temporal e do escopo das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, além de confirmarem a existência de indícios robustos de práticas anticompetitivas. Isso conduziu à instauração do Processo Administrativo em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/202 (SEI 0873723) e Despacho SG Instauração nº 11/2021 (SEI 0879350), publicado no DOU (SEI 0880180), para oportunizar o contraditório aos Representados e de se aprofundarem as investigações das condutas. Em 21 de março de 2025, o Plenário homologou o Despacho Decisório nº 9/2025/ASSTEC-PRES (SEI 1549497), via Circuito Deliberativo Virtual nº 04/2025 (SEI 1549499), o Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.). Diante das homologações, foram juntados aos autos os termos dos TCCs e Históricos da Conduta (SEI 1553253 e 1553255) elaborados a partir dos relatos dos compromissários dos TCCs contendo informações complementares a respeito dos fatos, do modo de funcionamento e dos participantes do suposto cartel. Por meio do TCC, a Álya Construtora S.A.

(atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), reconheceu as condutas relatadas nos Históricos da Conduta [ACESSO RESTRITO] dos TCCs da Construtora Norberto Odebrecht S.A., da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e da Construtora OAS S.A., relacionados a licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, a participação na medida de sua falha de fiscalização. Conforme exposto no Despacho Decisório nº 20/2025 (SEI 1549950), o presente Processo Administrativo está suspenso com relação à Representada Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) em virtude da celebração de TCC com o Cade. I.3. Do Descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado pela COESA S.A. (atual denominação social da OAS S.A.) e pessoas físicas Em 13 de junho de 2017, a COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva protocolaram [ACESSO RESTRITO] proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), nos termos art. 199-A do RICade então vigente (SEI 0358806 e 0377026).

Em 18 de novembro de 2020, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária e, em face da conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1280/2020 (SEI 0830102), os Compromissários protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC (SEI 0833361), dentro do prazo previsto no art. 180, § 3º, do RI-Cade. Tendo em vista a Nota Técnica nº 99/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0836782), recomendou-se a homologação pelo Tribunal do Cade da Proposta de TCC e, em atenção ao art. 180 § 4º do RICade, consequentemente, determinando o encaminhamento dos autos ao Presidente do Tribunal. Conforme mencionado acima, na 170º Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada em 16 de dezembro de 2020, o Cade celebrou 3 (três) TCCs, sendo um deles com a COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.) e pessoas físicas. [ACESSO RESTRITO] Na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de outubro de 2023, o Tribunal do Cade referendou o Despacho SG nº 1418 (SEI 1299415), a Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG119/SG/CADE (SEI 1299407), o Parecer n. 00063/2023/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1300893), bem como Despacho Presidência 104/2023 (SEI 1303464), que concluíram pela declaração de descumprimento integral das obrigações impostas pelos TCCs firmados entre o Cade e a COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.). Atualmente, o TCC celebrado pela COESA S.A.

(atual denominação social da Construtora OAS S.A.) está descumprido, conforme confirmação judicial[3]. I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados Em cumprimento ao Despacho SG Instauração nº 11/2021 (SEI 0879350), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados, para que apresentassem suas defesas. No entanto, restaram infrutíferas as tentativas relacionadas aos Representados Dionísio Janoni Tolomei e Marcos Ourique Marques, conforme Certidão (SEI 1035159). Considerando estarem em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1030719), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do RI-Cade. Assim, por meio da Nota Técnica nº 21/2022 (SEI 1033942), acolhida pelo Despacho SG nº 311/2022 (SEI 1033668), foi expedido o Edital nº 140/2022 (SEI 1033665), publicado no DOU em 18 de março de 2022 (SEI 1036675) e em jornais de grande circulação nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais (SEI 1038465 e 1038479) em 22 de março de 2022 (SEI 1038465 e 1038479), com prazo de validade findado em 11 de abril de 2022. Finalmente, com a devida notificação de todos os Representados acerca da instauração do Processo Administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa foi iniciado em 12 de abril de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 140/2022 (SEI 1033665), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1048341).

Considerando, ainda, a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 21/2022 (SEI 1051092), o prazo de defesa encerrou-se em 23 de maio de 2022. Os Representados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: Tabela 2: Notificações e Defesas Nº Representados(as) Nº Notificação/SEI AR CUMPRIDO (DATA/SEI) Status da Notificação Defesa (Data/nº SEI) 1 CONSTRUCAP - CCPS Engenharia e Comércio S.A. 420/2021 (SEI 0880552) 428/2021 (SEI 0880599) 16/04/2021 (SEI 0880552 e 0880599) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067022) 2 Construtora Ferreira Guedes S.A (atualmente denominada Agis Construção S.A.) 421/2021 (SEI 0880560) 14/04/2021 (SEI 0880560) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066846) e Anexo (SEI 1066851) 3 Construtora Queiroz Galvão S.A (atualmente denominada Álya Construtora S.A) 434/2021 (SEI 0880610) 19/08/2021 (SEI 0947996) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066988) 4 Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora Coesa S.A) 423/2021 (SEI 0880583) 15/04/2021 (SEI 0892557) comparecimento espontaneo Cumprida 15/04/2021 (SEI 0892557) 5 Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) 437/2021 (SEI 0880616) 18/04/2021 (SEI 0880616) Ciência Eletrônica Cumprida 04/05/2022 (SEI 1056889) 6 Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente S.A) 441/2021 (SEI 0880625) 469/2021 (SEI 0880969) 16/04/2021 (SEI 0893108 e 0893145) Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065059) 7 Serveng Civilsan S.A.

Empresas Associadas de Engenharia 442/2021 (SEI 0880627) 01/04/2021 (SEI 0880620) Ciência Eletrônica Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065486) 8 Alfredo de Hollanda Lima Neto 444/2021 (SEI 0880631) 23/04/2021 (SEI 0895403) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067043) 9 Dionisio Janoni Tolomei 445/2021 (SEI 0880632) 470/2021 (SEI 0880970) Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) Cumprida 03/05/2022 (SEI 1055635) 10 Gustavo Souza 446/2021 (SEI 0880634) 16/04/2021 (SEI 0893119) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067039) 11 Marcello Aguiar da Cruz 450/2021 (SEI 0880640) 22/09/2021 (SEI 0961604) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067023) 12 Marcos Ourique Marques 452/2021 (SEI 0880645) 453/2021 (SEI 0880646) 740/2021 (SEI 0919551) 810/2021 (SEI 0952008) 1461/2021 (SEI 0986291) 1462/2021 (SEI0986302) 29/2022 (SEI1016144) 30/2022 (SEI 1016145) Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067035) 13 Marcus Land Bittencourt Lomardo 455/2021 (SEI 0880649) 03/05/2021 (SEI 0880649) Ciência Eletrônica Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066858) 14 Mauricio Rizzo 456/2021 (SEI 0880651) 16/04/2021 (SEI 0893125) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067031) 15 Paulo Meríade Duarte 458/2021 (SEI 0880655) 20/04/2021 - (SEI 0880655) Ciência Eletrônica Cumprida 18/05/2022 (SEI 1063277) 16 Rivamar da Costa Muniz 461/2021 (SEI 0880661) 16/04/2021 (SEI 0893127) Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065486) 17 Roberto Ribeiro Capobianco 462/2021 (SEI 0880663) 06/05/2021 (SEI 0900782) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067037) 18 Reginaldo Assunção Silva 459/2021 (SEI 0880658) 21/02/2022 (SEI 1026201 e 0880658) Assinatura usuário externo Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065885) 19 Ricardo Pernambuco Backheuser Junior 460/2021 (SEI 0880659) 01/04/2021 (SEI 0893116) Cumprida 10/05/2022 (SEI 1059559) 20 Rodolfo Mantuano 463/2021 (SEI 0880665) 464/2021 (SEI 0880667) 23/04/2021 (SEI 0895408) Cumprida 25/01/2021 (SEI 0875201) 21 Roque Manoel Meliande 465/2021 (SEI 0880668) 16/04/2021 (SEI 0893142) Cumprida 25/01/2021 (SEI 0875209) Elaboração:

SG/Cade Em 5 de julho de 2022, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264), acolhida pelo Despacho SG 891/2022 (SEI 1084332) e, em 26/10/2022, exarou a Nota Técnica nº 119/2022 (SEI 1136476), acolhida pelo Despacho SG 1534/2022 (SEI 1136478), por meio das quais analisou as preliminares arguidas e os pedidos de prova apresentados pelos Representados, bem como designou datas e horários para a realização de depoimentos pessoais e oitivas. Em 1º de novembro de 2022, foi exarado o Despacho Decisório nº 67/2022 (SEI 1142693 ) que retificou a Nota Técnica nº 119/2022 (SEI 1136476) e o Despacho SG nº 1534/2022 (SEI 1136478 ) para que não constasse mais o nome do Representado Marcelo Duarte Ribeiro, excluindo-o do presente Processo Administrativo em 2 de setembro de 2021, em razão do seu falecimento (SEI 0953544 ). Entre os dias 25 de novembro de 2022 e 8 de dezembro de 2022, foram realizadas as audiências para as oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais (Certidão DIAP SEI 1166102). Em 9 de novembro de 2023, foi publicado no DOU (SEI 1307379) o Despacho SG 1473/2023 (SEI 1305038) que determinou que o presente Processo Administrativo voltasse a tramitar em face dos Representados COESA S.A.

(atual denominação da Construtora OAS S.A.) e Reginaldo Assunção Silva, com o dever de assegura-lhes o direito de defesa nas mesmas condições dos demais Representados, após ter sido verificado o descumprimento integral do TCC firmado entre eles e o Cade (SEI 0841529), na forma da Nota Técnica nº  38/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1299407) e do Despacho Presidência nº 104/2023 (SEI 1301021), referendado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 222ª ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1303953). Nesse sentido, os Representados COESA S.A. e Reginaldo Assunção Silva foram notificados para que apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Em 1º de dezembro de 2023, a COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) apresentou manifestação (SEI 1317542), requerendo dilação de prazo para indicação de provas que pretendia produzir e argumentando no sentido de que não teria descumprido o TCC de maneira injustificada. Considerando a concessão de dilação do prazo de defesa nos termos do Despacho Decisório 70/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1319650), o prazo de defesa desses Representados encerrou-se em 21 de dezembro de 2023. Assim, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 12/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE(SEI 1342121), acolhida pelo Despacho SG nº 137/2024 (SEI 1342125) que decretou a revelia do Representado Reginaldo Assunção Silva.

No que tange às matérias preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas, estas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264) acolhidas no Despacho SG nº 891/2022 (SEI 1084332), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. Isto posto, passa-se a um breve resumo dos principais argumentos de mérito constantes nas defesas apresentadas pelos Representados. Cabe destacar que, as defesas serão apresentadas primeiro pela pessoa jurídica e na sequência pela pessoa física a ela associada, salvo nos casos de defesa conjunta, nos quais os pontos serão abordados no mesmo tópico. I.4.1. Ágis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.) Na defesa apresentada pela Ferreira Guedes (SEI 1066846), a Representada, em síntese, argumentou o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.2. Pessoas físicas da Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.): Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Marcos Ourique Marques e Mauricio Rizzo Os Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Marcos Ourique Marques e Mauricio Rizzo apresentaram suas defesas (SEI 1066988; 1067043; 1067039; 1067023; 1067035; e 1067031) de forma separada.

Destaca-se, porém, que reiteraram, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pela Queiroz Galvão. Os Representados, em síntese, argumentaram o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.3. COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.) Na defesa apresentada pela OAS (SEI 1317542), a Representada, em síntese, argumentou o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.3.1. Marcus Land Bittencourt Lomardo Na defesa apresentada por Marcus Land Bittencourt Lomardo (SEI 1066858), o Representado, em síntese, argumentou o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.4 Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Roberto Ribeiro Capobianco Os Representados Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Roberto Ribeiro Capobianco apresentaram suas defesas (SEI 1067022 e 1067037) de forma separada. Destaca-se, porém, que Roberto Ribeiro Capobianco reiterou, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pela Construcap. Os Representados, em síntese, argumentaram o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.5. Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social de Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental) Na defesa apresentada pela Haztec (SEI 1065059), a Representada, em síntese, argumentou o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.6. Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.) e Dionisio Janoni Tolomei Os Representados Salgueiro Construções S.A.

(atual denominação social da Delta Construções Ltda.) e Dionisio Janoni Tolomei apresentaram suas defesas (SEI 1056889 e 1055635) de forma separada. Destaca-se, porém, que Dionisio Janoni Tolomei reiterou, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pela Delta. Os Representados, em síntese, argumentaram o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.6.1. Paulo Meríade Duarte Na defesa apresentada por Paulo Meríade Duarte (SEI 1063277), o Representado, em síntese, argumentou o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.4.7. Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Rivamar Muniz Na defesa conjunta apresentada por Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Rivamar MunizPaulo Meríade Duarte (SEI 1063277), os Representados, em síntese, argumentaram o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 05 de julho de 2022, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 76/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1084264), acolhida pelo Despacho SG nº 891/2022 (SEI 1084332).

Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos, sendo concedido o prazo de 05 dias úteis aos Representados que indicaram testemunhas ou solicitaram produção de prova pericial para apresentarem qualificação completa e razões específicas/justificativas para a realização das oitivas e perícias, bem como os quesitos a serem analisados nessas últimas. Em 12 de julho de 2022, o Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo apresentou pedido de reconsideração (SEI 1088531) do Despacho SG nº 891/2022 (SEI 1084332), onde reiterou as preliminares arguidas na defesa e requereu o arquivamento do processo diante da absoluta inexistência de quaisquer indícios de sua participação nas condutas investigadas e em razão de sua ilegitimidade passiva para configurar como Representado. Foi também pleiteado o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que foi justificada e especificada em que medida as testemunhas seriam úteis a esclarecer os fatos investigados. De igual forma, a Representada Construcap apresentou manifestação (SEI 1093562), reiterando as preliminares alegadas e pleiteando a reconsideração da Nota Técnica nº 76/2022, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo, com base nas mesmas razões já alegadas em sua defesa.

Findo o prazo de 05 dias úteis para apresentação de justificativa da necessidade dos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial, esta SG/Cade, em 31 de outubro de 2022, por meio do Despacho SG nº 1534/2022 (SEI 1136478), que acolheu a Nota Técnica nº 119/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1135938), analisou as manifestações dos Representados quanto aos pedidos de produção de provas. Assim, foram deferidas e agendadas as realizações das oitivas solicitadas pelo Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo (SEI 1088531) e foram também agendadas as oitivas a serem realizadas no interesse da SG/Cade. Os Representados Ricardo Pernambuco B. Junior e Marcos Salíveros Neto, por meio de petição (SEI 1144242 e 1146938), solicitaram reagendamento dos depoimentos pessoais agendados pela SG/Cade. Diante disso, por meio da Nota Técnica nº 125/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1148989), acolhida pelo Despacho Decisório nº 70/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1148991), esta SG/Cade, determinou (i) o reagendamento dos depoimentos, (ii) o cancelamento da oitiva de Marcelo Duarte Ribeiro agendada para o dia 30/11/2022 e (iii) a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas e depoimentos pessoais.

Em 17 de novembro de 2022, esta SG/Cade exarou o Despacho Decisório nº 71/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1149641), intimando os Representados a tomarem ciência da Certidão CGAA8 (SEI 1149634), contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom. Ainda nessa data, os Representados Marcos Ourique Marques, Maurício Rizzo, Marcello Aguiar da Cruz, Alfredo de Hollanda Lima Neto e Gustavo Souza, apresentaram manifestação (SEI 1150515), requerendo a dispensa de seus depoimentos pessoais, com o consequente cancelamento das oitivas e o Representado Marcus Land Bittencourt lomardo, por meio de petição (SEI 1150722), requereu a desistência da oitiva do Sr. Marcos Antonio Pimentel. Em 22 de novembro de 2022, foi publicado o Despacho Decisório nº 73/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1151445), indeferindo os pedidos constantes na manifestação (SEI 1150515), com fundamento nos princípios administrativos da eficiência, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, e deferindo o pedido de desistência da oitiva do Sr. Marco Antônio Pimentel Marinho, mantendo o agendamento das demais oitivas, conforme determinado pelo Despacho Decisório nº 70/2022 (SEI 1148991).

Em 29 de novembro de 2022, em virtude da publicação da Portaria ME nº 10.226, de 28 de novembro de 2022, que estabeleceu Ponto Facultativo no dia 30 de novembro de 2022 (Dia do Evangélico) para os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, localizados no Distrito Federal, esta SG/Cade emitiu o Despacho Decisório nº 75/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1154937), determinando o reagendamento das oitivas dos Compromissários Leandro Andrade Azevedo e Reginaldo Assunção Silva, para o dia 1º de dezembro de 2022 e, as oitivas de testemunhas do Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo, para o dia 8 de dezembro de 2022, nos termos da Certidão CGAA8 (SEI 1155703). Na tabela abaixo, encontram-se relacionados os depoimentos pessoais e oitivas realizadas. Tabela 3: [ACESSO RESTRITO] Os Representados Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia e Rivamar da Costa Muniz, após as oitivas, apresentaram manifestação (SEI 1180692), ressaltando que a coleta dos diversos depoimentos reforçou o afirmado em sede de defesa. Nesse sentido, argumentaram que, o relato constante no Histórico de Conduta da Odebrecht acerca da participação dos Representados, deve ser desconsiderado, visto que não foi confirmado pelo Compromissário que seria a fonte da informação, além de que todos os demais depoentes afirmaram que os Representados não participaram ou que não se recordavam de sua participação na conduta.

Ainda, reiteraram os termos da defesa, requerendo o arquivamento do processo diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos. Em 08 de fevereiro de 2023, o Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo, apresentou manifestação (SEI 1187209), destacando que as imputações feitas contra ele seriam descabidas e insubsistentes e que os depoentes ouvidos afirmaram que o Representado participou apenas de reuniões sobre fases técnicas e operacionais ligadas às obras investigadas neste Processo Administrativo, tendo demonstrado desconhecimento acerca de qualquer participação sua em acordos anticompetitivos ou na troca de informações concorrencialmente sensíveis. Diante disso, requereu o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a ele, em razão de seu não envolvimento no suposto cartel, bem como da inconsistência do conjunto probatório, sobretudo em relação aos relatos dos Representados e diante da ausência de prova documental capaz de comprovar qualquer participação sua no suposto conluio. Em 24 de março de 2023, os Representados Álya Construtora S.A.

(atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Maurício Rizzo e Marcos Ourique Marques, por meio de petição (SEI 1210179), reiteraram os termos dispostos em suas defesas e requereram a declaração da incompetência do Cade para investigar as hipotéticas condutas, uma vez que os fatos narrados indicam que se trata de suposta fraude em licitações e não cartel. Requereram ainda, a inclusão da SEA/RJ e da SERLA/RJ, bem como seus ex-representantes, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e Antônio Ferreira da Hora, no polo passivo do presente Processo Administrativo, [ACESSO RESTRITO] Em 20 de dezembro de 2023, a Construcap juntamente com Roberto Ribeiro Copabianco, juntou manifestação (SEI 1325421) acerca das oitivas realizadas, reiterando os argumentos apresentados ao longo da instrução do presente Processo Administrativo, destacando a ausência de indícios suficientes que demonstrem a participação dos Representados na suposta conduta anticompetitiva. Em complementação a toda instrução que já havia realizado, em 06/08/2024, a SG/Cade enviou o Ofício nº 6.668/2024 (SEI 1423413) para o Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro - INEA/RJ, buscando obter informações e documentação sobre as licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro.

Em 09 de outubro de 2024, o INEA/RJ respondeu (SEI 1456462), apresentando documentos relacionados às referidas licitações (SEI 1456464 e 1456465). Em 13 de abril de 2026, os Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Maurício Rizzo e Marcos Ourique Marques apresentaram petição conjunta (SEI 1734808) reiterando alguns argumentos preliminares, bem como apresentando alguns novos. Nesse sentido, reiteram argumentos já apresentados no Processo Administrativo e que foram afastados pela SG/Cade na Nota Técnica nº 76/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1083376), quais sejam: (i) a incompetência do Cade para apurar supostas condutas relativas a concorrências conduzidas pelo Governo do Rio de Janeiro, por ser aplicável a lei de licitações, pelo princípio da especialidade; (ii) necessidade de inclusão dos agentes públicos no polo passivo do Processo Administrativo; e (iii) [ACESSO RESTRITO]. Os Representados, ainda apresentam o argumento de mérito, alegando supostas contradições nos depoimentos prestados perante a SG/Cade, em especial quanto a suposto contrato de exclusividade da Construtora Queiroz Galvão S.A. com a empresa Allonda. Por fim, na mesma petição, os Representados alegam a suposta nulidade de provas dos presentes autos.

De acordo com eles, o presente Processo Administrativo teria sido instruído com base em documentos alegadamente ilícitos, em razão de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito das Reclamações nº 45.691/PR e nº 43.007/DF. Além disso, em 13 de abril de 2026, o Representado Maurício Rizzo apresentou petição (SEI 1734815), argumentando quanto à ocorrência da preliminar de prescrição, requerendo que esta fosse reconhecida em relação a ele. Para tanto, informa possuir mais de 70 anos de idade (atualmente 88 anos), o que ensejaria a aplicação do art. 115 do Código Penal. Passa-se à análise dessas duas petições de 13 de abril de 2026, destacando-se que os argumentos quanto à incompetência do Cade, necessidade de inclusão de agentes públicos e [ACESSO RESTRITO], não serão analisados nesta Nota Técnica, tendo em vista que a SG/Cade já tratou amplamente desses temas na Nota Técnica Nota Técnica nº 76/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1083376), afastando tais alegações, independentemente de terem sido novamente apresentados após a emissão da referida Nota Técnica, como alegam os Representados. O argumento sobre as contradições nos depoimentos também não será analisado neste momento, por se tratar de argumento de mérito, que será analisado em momento processual oportuno. II. ANÁLISE II.1.

Nulidade de provas supostamente oriundas da Operação Lava-Jato - decisões do Supremo Tribunal Federal Em 13 de abril de 2026 (SEI 1734808), os Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Maurício Rizzo e Marcos Ourique Marques, em petição conjunta, além dos argumentos já afastados por esta SG/Cade em momento posterior, alegam a suposta nulidade de provas dos presentes autos. De acordo com os Representados, o presente Processo Administrativo teria sido instruído com base em documentos alegadamente ilícitos, em razão de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito das Reclamações nº 45.691/PR e nº 43.007/DF. A análise dessas duas alegações será feita de forma separada, para facilitar o entendimento. Reclamação nº 45.691/PR Alegam que haveria necessidade de ser verificada a origem dos documentos e os efeitos das decisões proferidas pelo STF, sendo necessária, ainda, a extração dos elementos ilícitos. Para os Representados, tais atos de instrução seriam indispensáveis à ampla defesa, para garantia dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à prova ilícita.

Quanto ao impacto da Reclamação nº 45.691/PR, os Representados alegam que a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski teria reconhecido a nulidade constitucional da Ação Penal nº 5046120-57.2016.4.04.7000, bem como das investigações e respectivas medidas cautelares correlatas, tendo em vista a violação do juiz natural por infringência direta à norma constitucional de competência. Ainda argumentam que, em relação às medidas cautelares, haveria relação feita pela própria 13ª Vara Federal de Curitiba que, no Ofício 700011453549, remetido ao Juízo Eleitoral, elencou, dentre outras, a Medida Cautelar nº 5073475-13.2014.4.04.7000 como correlata à referida Ação Penal. Esclarecem que, em cumprimento à decisão do STF, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF, ao analisar a Ação Penal nº 0600126-31.2022.6.07.0000, declarou a nulidade material de todos os elementos que a lastreavam, inclusive aqueles elementos provenientes da Medida Cautelar nº 5073475- 13.2014.4.04.700. Especificamente em relação aos documentos que fazem parte dos presentes autos, os Representados alegam que haveria nulidade em relação ao Documento 07 do TCC firmado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. Isso porque, conforme informação do relatório de certificação eletrônica apresentado pela empresa, tal documento teria sido extraído de HD disponibilizado pela Polícia Federal, conforme figura abaixo:

Figura 1 [ACESSO RESTRITO] Alegam que, com base nas informações do documento, seria [ACESSO RESTRITO], em especial por haver uma indicação de que a data de modificação do documento pela Polícia Federal coincidir com a data em que foi realizada a 23ª fase da Operação Lava-Jato (Operação Acarajé). Por esses motivos, os Representados alegam que deveria ser declarada a suspensão do Processo Administrativo até o desentranhamento do material ilícito dos autos, ou que seja expedido Ofício à Polícia Federal para esclarecimento sobre [ACESSO RESTRITO]. Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, independentemente da origem do HD mencionado no Relatório de Certificação, não se mostra necessário suspender o presente Processo Administrativo ou realizar instrução processual para a verificação requerida pelos Representados, conforme será demonstrado a seguir. Ao analisar a descrição do Documento 07, que consta no apêndice de prova documental do TCC da Odebrecht (SEI 0885061), verifica-se já haver um esclarecimento quanto à origem do documento, sendo ela: [ACESSO RESTRITO], conforme figura abaixo: Figura 2 [ACESSO RESTRITO] Ou seja, não há dúvidas que tal documento não se trata de prova emprestada que estaria, portanto, abarcada pela decisão do STF. Diferentemente do alegado pelos Representados, o HD não foi fornecido pela Polícia Federal no âmbito do TCC da Odebrecht.

O referido Documento 7, foi selecionado pela Compromissária em investigação interna conduzida por ela e, posteriormente, apresentado voluntariamente por ela a esta SG/Cade, sem qualquer participação da Polícia Federal. Assim, o referido documento não foi apresentado ao Cade como prova emprestada pela Polícia Federal, de forma a ensejar a necessidade de verificação das alegações quanto à relação com a Operação Acarajé e, portanto, com relação às ações penais e medidas cautelares abarcadas pela decisão do STF. O referido documento, na verdade, decorre de apresentação voluntária de uma Compromissária após realização de investigação interna em diversas bases de dados. Por essa razão, esta SG/Cade sugere o indeferimento da referida alegação e, consequentemente, a manutenção do prosseguimento do presente Processo Administrativo. Reclamação nº 43.007/DF Os Representados ainda alegam que caberia à SG/Cade a análise dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 43.007/DF para verificar se algum dos documentos apresentados pela Compromissária Odebrecht estariam relacionados ao acordo de leniência firmado por essa empresa com o Ministério Público Federal. De acordo com os Representados, o Ministro Dias Toffoli teria declarado ilícitos os elementos de prova [ACESSO RESTRITO].

Quanto a essa alegação, primeiramente, é importante esclarecer que os processos que tramitam no Cade se baseiam, primordialmente, em elementos probatórios próprios, de forma que os acordos celebrados com esta Autarquia são autônomos, estabelecidos diretamente com o órgão e independentes de acordos que venham a ser firmados em outras instâncias, seja no âmbito administrativo, civil ou penal. O acordo de leniência resulta de manifestação de vontades externadas de forma bilateral, visando à produção de efeitos jurídicos que, embora não coincidentes, são desejados por ambas as partes. Ao celebrar o acordo, a Administração obtém informações cruciais à apuração de atos lesivos, colaboração essencial para identificar infrações de difícil detecção sem a cooperação do infrator. Este, por sua vez, busca mitigar a pena que seria imposta segundo a legislação. São interesses contrapostos, mas que contribuem para a responsabilização dos infratores e a recuperação de ativos decorrentes do ilícito. O acordo de leniência visa a otimizar a persecução administrativa, pela confissão de culpa e orientação para obtenção de elementos de prova que, na sua falta, dificilmente seriam encontrados pela Administração Pública. Para que seja aplicada uma sanção em conformidade com o devido processo legal, é imperativo comprovar a culpa e a extensão da responsabilidade do acusado na prática do ilícito. Sem provas, não há condenação.

As informações produzidas na sede consensual, se compartilhadas, não deverão ser utilizadas como elemento de prova em desfavor do delator, mas não significa que as outras esferas apuratórias não poderão exercer suas competências legais de investigar e, com provas obtidas de forma independente, punir infratores, inclusive os delatores/colaboradores. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que, nos casos em que os elementos de prova do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 tenham sido utilizados em outros feitos, independentemente de sua natureza, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de arquivamento de procedimentos, deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, in verbis: Ressalto, outrossim, que nos feitos, seja de que natureza for, em que houve a utilização destes elementos de prova, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto. (STF, Reclamação nº 43.007/DF, Decisão monocrática de 06/09/2023, Relator Ministro Dias Toffoli). Assim, eventual impacto da anulação das provas deve ser analisado caso a caso, limitando-se ao grau de influência da prova anulada.

Restrições judiciais não afastam o poder punitivo da Administração, que pode impor sanções com base em outros elementos probatórios, afinal, mesmo as declarações dos colaboradores têm valor probatório limitado e devem ser comprovadas efetivamente por elementos de corroboração consistentes. Em outras palavras, tais declarações não possuem densidade suficiente para fundamentar, por si só, uma eventual condenação. Nessa linha também já se manifestou o Tribunal do Cade, conforme se verifica do voto exarado pelo Conselheiro Carlos Jaques Vieira Gomes, relator no Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59: 75. O tema foi abordado pelo Tribunal do Cade durante o julgamento dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (“PAC Favelas”). Naquela ocasião, o voto do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo (SEI 1392592) afastou a alegação sobre a necessária anulação das provas do Acordo de Leniência no âmbito do CADE. 76. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal voltou a se debruçar sobre o tema, como foco específico nos efeitos da decisão da Reclamação nº 43.007/DF às investigações do CADE. Na Petição nº 14.633/DF, o Requerente requer que sejam declaradas imprestáveis as provas do Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17, decorrentes do Acordo de Leniência nº 11/2019, firmado pela Odebrecht com o Cade, em razão da já citada decisão na Reclamação nº 43.007/DF. 77.

Ao apreciar o pedido da liminar, o Relator Ministro Dias Toffoli esclareceu o alcance de sua decisão anterior: "Bem examinado os autos, verifico que o pretendido reconhecimento de nulidade demanda a análise de elementos fático-subjetivos estranhos aos examinados por esta Suprema Corte no referido paradigma – Rcl 43.007. (...) Desse modo, a causa da querela reside em situação estranha à do precedente invocado, tudo a demonstrar a ausência de aderência estrita e dos requisitos do art. 580 do CPP. Por tais razões, tenho que não revela viável a pretensão deduzida nesta sede, sem prejuízo do exame da matéria pelas instâncias ordinárias." 78. O tema foi também objeto de análise específicas nos pareceres do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Federal especializada junto ao Cade. 79. Em seu parecer, o Parquet Federal asseverou que: "19. Contudo, os processos em trâmite no CADE fundamentam-se prioritariamente em provas próprias e independentes, cujos acordos celebrados com a Autarquia são autônomos e estabelecidos diretamente com o CADE, desvinculados de eventuais acordos firmados em outras instâncias, sejam administrativas, cíveis ou penais. (...) 21. Ademais, as provas colhidas para a investigação das práticas delatadas junto ao CADE foram trazidas pelos Signatários do Acordo de forma independente, tratando-se de fontes probatórias autônomas.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a teoria dos frutos da árvore envenenada exige um vínculo objetivo entre provas para que haja contaminação, conforme já decidiu o STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.316.369-DF. [grifos no original]" 79. A PFE-Cade, ao se manifestar sobre o tópico, bem esclareceu as diferenças entre o Acordo de Leniência celebrado pelos Signatários no Cade e aquele que foi objeto da decisão do Ministro Dias Toffoli: "39. [...] Como se vê, são fatos completamente distintos e independentes da “Operação Lava-Jato”, os quais foram noticiados livremente pelos Signatários, sem comportar qualquer liame com o Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000. Desse modo, as provas produzidas a partir do Acordo de Leniência n. 12/2017 (SEI 034247) se mostram hígidas. Uma breve leitura do Histórico da Conduta anexa ao referido Acordo afasta qualquer dúvida. Naquele relato, exemplificativamente, veja que os sistemas “Drousys e My Web Day B” da Construtora Norberto Odebrecht S.A. não são sequer mencionados, pois não se está diante de condutas que envolveriam o pagamento de propinas, mas sim de práticas de apresentação de proposta de cobertura entre os participantes da licitação da Codeplan, em troca da promessa de subcontratação entre os envolvidos." 80.

Entendo, portanto, resta esclarecido que não há que se falar de anulação de provas no âmbito do CADE em razão da decisão da Reclamação 43.007/DF, por não haver liame factual entre os motivos que levaram STF a tomar tal decisão e a investigação conduzida no âmbito da autoridade de defesa da concorrência. Ante todo o exposto, verifica-se que o argumento dos Representados quanto à necessidade de verificação quanto à relação dos documentos apresentados pela Compromissária Odebrecht no presente Processo Administrativo com o Acordo de Leniência firmado por ela com o Ministério Público Federal não merece prosperar. Sendo assim, sugere-se o indeferimento desta preliminar. II.2. Prescrição quanto ao Representado Maurício Rizzo Em 13 de abril de 2026 (SEI 1734815), o Representado Maurício Rizzo apresentou argumento quanto à ocorrência da preliminar de prescrição, requerendo que esta fosse reconhecida em relação a ele. Para tanto, informa possuir mais de 70 anos de idade (atualmente 88 anos), o que ensejaria a aplicação do art. 115 do Código Penal. De acordo com o Representado, em primeiro lugar, o prazo prescricional a ser considerado seria o de 5 (cinco) anos, argumentando, subsidiariamente que, no caso de prazo de 12 (doze) anos, também haveria a prescrição da ação punitiva em relação a ele.

Além disso, alega que o termo inicial deveria ser contado com base no último indício relacionado ao Representado (fim de 2007) e o marco interruptivo (que seria 09 de dezembro de 2020, quando houve a homologação do acordo em que o Representado foi mencionado pela primeira vez nos autos). Passa-se, portanto, à análise do referido pedido. Quanto à redução do prazo prescricional no processo administrativo com base na idade do infrator pela incidência do art. 115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme art. 115 do Código Penal[4]. Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que a citada redução de prazo também se aplica aos processos administrativos[5]. Ainda que se admita a incidência do art. 115 do Código Penal no cômputo do prazo prescricional, os indícios revelam que o cartel teria durado pelo menos desde meados de 2007 até dezembro de 2014, de modo que o delineamento temporal da própria conduta, além da participação de cada um dos Representados, somente será possível ao final da fase instrutória do Processo Administrativo, no âmbito do Tribunal do Cade, apesar das alegações do Representado. Ou seja, a fase processual atual de instrução probatória é o momento em que se analisa e delimita a conduta, o que inclui também a sua duração.

Nesse sentido, não caberia acolher, neste momento, o argumento de que teria ocorrido a prescrição em relação ao Representado Maurício Rizzo, tendo em vista não ser inequívoca a impossibilidade fática de que ele teria cessado sua participação na conduta ainda em investigação. É importante esclarecer que, apesar de haver precedentes nesta SG/Cade (Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01, Nota Técnica nº 14/2022 - SEI 1020581 e Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81, Nota Técnica nº 55/2023 - SEI 1259836), que reconheceram a ocorrência da prescrição na mesma etapa de trâmite processual em que atualmente se encontra o presente Processo Administrativo, tais situações divergem da situação do Representado Maurício Rizzo. Naqueles casos, foi verificado “com alto grau de certeza” a impossibilidade fática de que aqueles representados pudessem ter participado da conduta em investigação após certa data. Naqueles casos, os representados demonstraram de forma inequívoca (i) possuírem mais de 70 anos, (ii) terem se desligado da empresa investigada e (iii) terem passado a atuar em outro mercado não relacionado ao objeto da investigação. Dessa forma, restou extremamente improvável a sua permanência na infração investigada, sendo possível realizar o cálculo do prazo prescricional a eles aplicável.

Diferentemente, no presente caso, apesar da alegação do Representado Maurício Rizzo de não ser vinculado à empresa Álya em parte da conduta, tal afirmação não se mostrou suficiente para o convencimento da SG/Cade quanto à impossibilidade fática de ter cessado sua participação na conduta. Assim, considerando que não houve a demonstração documentada da impossibilidade fática de continuação de participação do Representado Maurício Rizzo na suposta conduta, sugere-se o indeferimento do argumento de prescrição em relação a ele. III. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do RICade. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento dos pedidos dos Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcello Aguiar da Cruz, Maurício Rizzo e Marcos Ourique Marques; e O encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.

____________________________ [1] Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) [2] Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) [3] Nos termos do Parecer nº 00063/2023/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (1300893), Parecer nº 00031/2025/CGMA - ADM/PFE-CADE/PGF/AGU (1681595), do Despacho Presidência 104 (1301021) e do Ofício nº 01150-2025-GEPRIO REG-EFIN1-PGF-AGU (1718766). [4] Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41, 08700.002787/2019-87, 08700.001422/2017-73, 08700.003340/2017-63. [5] Mandado de Segurança nº 12.557-DF. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24/06/2015. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020.

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