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CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2021

Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0881703 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.008352/2016-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008354/2016-92) Representante: CADE ex-officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos;

Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0881705), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. Enquadramento art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I.

RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado em 21.12.2016 a partir da celebração do Acordo de Leniência nº 11/2016 (SEI 0282698) celebrado em 19.12.2016, entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), [Acesso Restrito]. Segundo as informações apresentadas no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência (SEI 0283048), teriam ocorrido condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis em processos de contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. De acordo com os Signatários do Acordo de Leniência, os ajustes anticompetitivos foram implementados sobretudo em sede do grupo autodenominado “Sport Club Unidos Venceremos”. O arranjo anticoncorrencial teria sido formalizado em documento similar a um “estatuto social”, com as regras de atuação das empresas nas licitações públicas para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários no Brasil.

Os Signatários indicam que a conduta teria iniciado a partir de 2001 e persistido até, pelo menos, até o ano de 2012, envolvendo 09 processos de contratação. Considerando a existência de investigação criminal em andamento sob a responsabilidade do órgão interveniente, o Inquérito Administrativo fora conduzido inicialmente de forma sigilosa. Em 02/06/2017, a SG/Cade oficiou a autoridade responsável pela condução da investigação criminal (0344244), com vistas a verificar a necessidade de manutenção do sigilo das investigações. Em 29/09/2017, esta SG/Cade foi informada sobre a possibilidade de retirada do sigilo do Acordo de Leniência nº 11/2016 (SEI 0396883) e em 15 de dezembro de 2017, por meio do Despacho SG 1815/2017 (0420738), foi levantado o sigilo do supramencionado Inquérito Administrativo. Posteriormente, em 29/08/2019, foram enviados os Ofícios 5862 (0655031), 5866 (0655077), 5868 (0655090), 5869 (0655102), 5870 (0655103), 5871 (0655111) e 5874/2019 (0655120), com a finalidade de obter informações adicionais sobre projetos potencialmente afetados pela conduta. Ao longo do Inquérito Administrativo, esta SG/Cade conduziu negociação de celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC, concluída com a homologação em 15/04/2020 do TCC firmado com Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Marcelo Indame Seabra de Mello (denominados em conjunto como "Compromissários") (SEI 0744602)[1].

As informações trazidas com o TCC complementam o conjunto de indícios do Acordo de Leniência[2], referente ao suposto arranjo anticompetitivo, apresentando documentos, informações e comunicações adicionais acerca do “Sport Club Unidos Venceremos”, bem como sobre novas pessoas físicas e jurídicas participantes e outros processos de contratação potencialmente afetados. Ainda, de acordo com os Compromissários, a conduta teria persistido até o final de 2013. Com vistas a complementar as informações sobre os processos licitatórios potencialmente afetados pela conduta reportada no âmbito do Acordo de Leniência e no TCC, a SG/Cade enviou novos ofícios de nº 3143/2020 (SEI 0750519), 3144/2020 (0750555), 3145/2020 (0750574), 3146/2020 (0750581), 3148/2020 (0750597) e 3150/2020 (0750597). É o relatório. II. ANÁLISE II.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS II.2 DA CONDUTA INVESTIGADA II.3 DOS REPRESENTADOS II.4 DO OBJETO DO SUPOSTO CARTEL II.5 DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUPOSTO CARTEL: DOS INDÍCIOS DE DIVISÃO DE MERCADO, FIXAÇÃO DE PREÇOS E TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS II.6. LICITAÇÕES AFETADAS E POSSIVELMENTE AFETADAS PELA CONDUTA ANTICOMPETITIVA III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO III.1 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO III.2 DO MERCADO RELEVANTE III.3 DOS FATORES FACILITADORES DO ABUSO DE PODER DE MERCADO IV.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, em face dos Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira;

João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana. [Acesso restrito]. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas são as conclusões. CELINA PEREIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental JULIANO PIMENTEL DUARTE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica Confidencial nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0881705). [1] Requerimento nº 08700.008645/2016-81. [2] Na presente Nota Técnica, quando se fizer referência a quaisquer documentos e/ou informações relativas ao Acordo de Leniência nº 11/2016, estes foram obtidos no Histórico de Conduta (Documento SEI nº 0283048). Da mesma forma, todos os documentos e/ou informações referentes ao Termo de Compromisso de Cessação – homologado na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento de 15/04/2020 – foram retirados do Histórico de Conduta (Documento SEI nº 0768014).

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