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CADE · Superintendência-Geral · 14/06/2022

Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1064667 - Nota Técnica Nota Técnica nº 57/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.008354/2016-92) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi;

Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana. Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Carlos Flávio Venâncio Marcilio, Caroline Guyt França, Daniel Prochalski, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Flávia Chiquito dos Santos, Georghio Alessandro Tomelin, Guilherme Antonio Gonçalves, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Helena Christiane Trentini, Henry Rossdeutscher, João Roberto Machado Neves De Oliveira, José Carlos Da Matta Berardo, José Roberto Manesco, Letícia Staroi, Luciano Barbosa Theodoro, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira César Pirola, Marcelo de Carvalho Brasiel, Marcos Drummond Malvar, Nathanael Almeida Pinto, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Pereira de Morais Pacheco, Pedro S. C.

Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Martins Belmonte, Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia, Ruy Barbosa Fernandes, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Valeria da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Yuri de Melo Simões e outros. Ementa: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. Acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações. Divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo das licitações e contratações públicas. Troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis em processos de contratação de serviços de engenharia. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. APENAS VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 1º de abril de 2021 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 40/2021 (SEI 0881706 e seu Anexo SEI 0881710, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 40 SEI 0881703 e seu Anexo SEI 0881705), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 15/2021 (SEI 0881731), publicado no DOU em 06 de abril de 2021 (SEI 0887324), a fim de apurar a existência de infração à ordem econômica consubstanciada em possíveis infrações à ordem econômica no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. A investigação iniciou-se pela celebração, em 19 de dezembro de 2016, do Acordo de Leniência nº 11/2016 pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE). Posteriormente, em 15/04/2020, foi homologada a celebração de Termo de Compromisso de Cessação com a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Marcelo Indame Seabra de Mello, sendo que em 25/08/2021, houve a adesão de Márcio de Mello Freitas ao TCC, todos denominados em conjunto como "Compromissários".

Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas defesas apresentadas conforme identificado na tabela a seguir. Tabela 1 - Notificações e Defesas Representados Nº da Notificação Nº SEI Notificação cumprida Nº SEI Defesa Defesa restrita Manifestações após a NT nº 14/2022 Andrade Gutierrez Engenharia S/A Not. 564 0887100 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A Not. 568 0887305 Constran S/A - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial Not. 739 0924532 1002160 1029097 Constremac Construções LTDA Not. 573 0887323 1001260 1001261 1026426 Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A Not. 721 0916225 1002459 1002463 Construtora Norberto Odebrecht S A Not. 576 0904915 1002554 Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (COESA) Not. 738 0916209 1001910 Construtora Queiroz Galvão S/A Not. 580 0909998 1002202 1002206 Mendes Junior Trading e Engenharia S/A Not. 581 0904918 1002937 Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia Not. 583 0887361 1002457 1002453 1036072 Albuíno Cunha de Azeredo Júnior Not. 584 0909999 1001884 Alessandro Cesar Dias Gomes Not. 585 0904924 1002364 1003378 1029109 1032991 1038573 Aloysio Braga Cardoso da Silva Not. 586 0887371 1002941 1023519 Álvaro Soares Ribeiro Sanches Not.

766 0968495 1001885 Amaro Câmara Guatimosim Not. 589 0907911 1002939 Arnaldo Yazbek Júnior Not. 591 0900915 1002459 Benedicto Barbosa da Silva Júnior Not. 592 0904925 1002348 Carlos Antonio Rossi Rosa Not. 593 0904927 1002459 Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira Not. 595 0904928 1002234 Carlos Fernando Anastácio Not. 596 0904929 1002351 Dalton dos Santos Avancini Not. 597 0904932 1001429 Edno de Oliveira Lima Not. 598 0904937 1001098 1001907 Eduardo Yoshikuni Missaka Not. 600 0916222 1024783 Emílio Eugênio Auler Neto Not. 602 0906397 1002459 Eraldo Batista Not. 767 0954653 0997373 Erton Medeiros Fonseca Not. 604 0904940 1002495 Francisco Lourenço Rapuano Not. 605 0900916 1002404 1002411 Irineu Marcelo do Nascimento Not. 606 0904942 1001889 João Antônio Pacífico Ferreira Not. 608 0904946 1002363 João Borba Filho Not. 609 0904950 1002352 João Eduardo Cerdeira de Santana Not. 611 0904953 1000963 João Ricardo Auler Not. 612 0904956 1002459 José Araújo Koff Not. 613 0910000 1000422 1029089 José Arnaldo Rodrigues Alves Not. 614 0900917 1002940 José Carlos Tadeu Gago Lima Not. 615 0910001 1000963 1029095 José de Oliveira Lima Filho Not. 616 0959033 1002230 Luciano Ribeiro Pizzatto Not. 617 0904957 1002358 1002360 1028087 Marcelo Indame Seabra de Mello Not. 619 0887472 Marcio Company de Souza Not. 620 0904959 1002357 1028085 Márcio de Mello Freitas Not. 621 0904965 Márcio Magalhães Duarte Pinto Not. 622 0904966 1001527 1025281 Marcos Antônio Borghi Not.

623 0887486 0997370 Marcos Benício dos Santos Not. 624 0887488 1002372 1002376 1028391 Marcos Vinicius Borin Not. 625 0904971 1001098 1001907 Mário Sérgio Cabral de Melo Not. 626 0900918 1002506 1002502 Maurício de Castro Jorge Muniz Not. 627 0887527 Mauro Sahade Darzé Not. 772 0954657 1002353 Nilton Coelho de Andrade Junior Not. 630 0904972 1002354 Othon Zanoide de Moraes Filho Not. 631 0913294 1002223 1028463 Paulo Ricardo de Cerqueira Marques Not. 632 0904973 0906469 1027336 Paulo Roberto Rebouças Dourado Not. 633 0924991 1002459 Paulo Roberto Venuto Not. 634 0904974 0940571 Reinaldo Batista de Medeiros Not. 635 0887551 1002944 1002947 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Not. 636 0887557 Rivamar da Costa Muniz Not. 637 0904977 1001890 Roberto José Teixeira Gonçalves (Moscou) Not. 638 0887564 Roberto Zardi Ferreira Not. 640 0899861 1001877 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Not. 642 0887571 Rui Novais Dias Not. 644 0937888 1002232 Sidney Silveira Lobo da Silva Lima Not. 645 0904978 1002958 1002961 Valter Luis Arruda Lana Not.

646 0904979 1002356 Os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S/A, Marcelo Indame Seabra de Mello, Márcio de Mello Freitas e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação (SEI 0744602) homologados na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade em 15 de abril de 2020 ficando suspenso o processo em relação a todos eles, conforme demonstrado na tabela abaixo. Tabela 2 - TCC TCC Representados Homologação 08700.008645/2016-81 Andrade Gutierrez Engenharia S/A 15/04/2020 Marcelo Indame Seabra de Mello Márcio de Mello Freitas (Adesão, Req. 08700.002946/2021-68, homologado em 25/08/2021) Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Em 09/02/2022, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 14/2022 (SEI 1020581), e Despachos nº 175/2022 (SEI 1020584), por meio dos quais: (i) decretou a revelia do Representado Eduardo Yoshikuni Missaka; (ii) deferiu a preliminar de prescrição quanto ao Representado Francisco Lourenço Rapuano; (iii) intimou o Representado Alessandro Cesar Dias Gomes para que apresente documentação hábil a comprovar de forma inequívoca a suspensão do contrato de contrato com a Odebrecht no Brasil; (iv) indeferiu as demais preliminares arguidas, bem como (v) analisou os pedidos de prova dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme descrito na tabela 3.

Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar a complementação tanto das manifestações de representados em relação às preliminares, quanto dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Destaca-se que a análise do mérito será realizada em momento oportuno. II.1. Do Representado Revel Devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que o Representado Eduardo Yoshikuni Missaka não apresentou suas razões de defesa dentro do prazo legal, que se esgotou em 29 de dezembro de 2021. No entanto, conforme prescreve o Parágrafo Único do art. 71 da Lei nº 12.529/11, o revel poderá intervir em qualquer que seja a fase processual, sem o direito à repetição de qualquer ato já praticado.

No caso concreto, o Representado Eduardo Yoshikuni Missaka apresentou sua defesa em 17 de fevereiro de 2022, após a edição da Nota Técnica nº 14/2022 (SEI 1020581) de 09 de fevereiro de 2022. A rigor essa SG não precisaria analisar as preliminares apresentadas pelo Representado, uma vez que esgotado esse momento processual, no entanto, considerando a ausência de prejuízos à marcha processual, excepcionalmente, os argumentos do Representado serão analisados na sequência, assim como seus pedidos de prova. II.2. Preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, serão analisadas: (i) as preliminares apresentadas pelo Representado Eduardo Yoshikuni Missaka; (ii) a manifestação quanto à prescrição feita pelos Representados Aloysio Braga Cardoso da Silva, José Araújo Koff e Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; (iii) os embargos declaratórios do Representado Marcio Magalhães Duarte Pinto; (iv) as informações complementares prestadas pelo Representado Alessandro Cesar Dias Gomes; (v) o pedido de reconsideração da Representada Constremac Construções Ltda., conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Destaca-se que a análise das questões de mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Tabela 3 - Preliminares Preliminares Representados 1. Ausência de individualização da conduta e acusação genérica Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia Eduardo Yoshikuni Missaka 2.

Prescrição Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia Alessandro Cesar Dias Gomes Aloysio Braga Cardoso da Silva Eduardo Yoshikuni Missaka José Araújo Koff Márcio Magalhães Duarte Pinto Paulo Ricardo de Cerqueira Marques 3. Ausência de indícios e provas Constremac Construções LTDA Passa-se à análise detalhada de tais questões preliminares suscitadas pelos Representados. II.2.1. Ausência de individualização da conduta A Representada Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia apresenta pedido de reconsideração alegando que não foram indicados os fatos específicos a serem apurados em relação à empresa. Conforme já mencionado em detalhes na Nota Técnica nº 14/2022, a Nota Técnica de instauração de um Processo Administrativo é um documento elaborado em um estágio inicial, com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação pormenorizada da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Tal conteúdo está de acordo com enunciado no artigo 147, incisos I, II e III do Regimento Interno do Cade que estabelece que o despacho de instauração deve indicar o representado e enunciar a conduta ilícita imputada a ele, apontando os fatos a serem apurados e o preceito legal referente à suposta infração.

Todos esses requisitos foram devidamente cumpridos na instauração, de modo que se sugere rejeitar esse pedido de reconsideração. O Representado Eduardo Yoshikuni Missaka pede o arquivamento do Processo Administrativo sem julgamento do mérito por violações ao contraditório e à ampla defesa por falta de individualização da conduta, uma vez que a Nota de Instauração abarcou de forma generalizada a acusação contra o Representado. O argumento do Representado é improcedente. O artigo 147, incisos I, II e III do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve indicar o representado e enunciar a conduta ilícita imputada a ele, apontando os fatos a serem apurados e o preceito legal referente à suposta infração. A Nota Técnica nº 40/2021 atende a todos estes preceitos. O Representado em questão foi devidamente identificado, assim como foram devidamente apresentados os indícios da prática de infração à ordem econômica consistente em (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis em processos de contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil.

Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa.

Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação ao Representado que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que ele possa se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. É importante destacar que as infrações de cartel são, por definição, de autoria coletiva e possuem alta complexidade na sua apuração, dado que os infratores, conscientes da ilicitude da conduta, normalmente atuam para ocultar quaisquer indícios da prática. Nessa linha, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ também tem mitigado a exigência de descrição minuciosa de cada ação nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Desta forma, esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.

A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu de forma objetiva e suficiente o suposto e provável comportamento anticoncorrencial do Representado, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de análise de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelo Representado, que apresentou suas razões de defesa e rebateu ponto a ponto os fatos a ele imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação pormenorizada da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual é que poderá chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.

De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e do direito de defesa do Representado, de modo que se recomenda a rejeição da preliminar. II.2.2. Prescrição A Representada Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia reitera os argumentos expostos em sede de defesa (1002457) pugnando pelo entendimento de que houve a prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. No entanto, não trazem argumentos novos ou que não tenham sido já endereçados na Nota Técnica nº 14/2022, de modo que se sugere rejeitar esse pedido de reconsideração. A Nota Técnica nº 14/2022 intimou o Representado Alessandro Cesar Dias Gomes para que, no prazo de 15 dias, apresentasse documentação hábil a comprovar de forma inequívoca a suspensão do contrato de com a Odebrecht no Brasil e a sua atuação profissional em outros países até 2013. Informa-se que o Representado apresentou informações por meio dos documentos SEI 1029109 e 1038573. A partir da análise desses documentos, a SG entende que o Representado Alessandro Cesar Dias Gomes demonstrou de forma inequívoca ter se desligado da Odebrecht Brasil em 15/04/2003, passando a atuar em subsidiárias no exterior, sem atuação no mercado de portos no Brasil. Dessa forma, verifica-se a consumação do prazo prescricional da lei penal compatível com o crime de cartel.

Tendo o Representado se desvinculado da empresa e passado a atuar em outro mercado, resta extremamente improvável a sua permanência na infração, de modo é possível estabelecer o marco inicial da prescrição em 15/04/2003. Como o marker da leniência é de 13/12/2016, e transcorrido prazo superior a doze anos, recomenda-se que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a este Representado. O Representado Aloysio Braga Cardoso da Silva se insurge contra Nota Técnica nº 14/2022 em petição SEI 1023519, alegando que sua situação se assemelha à do Representado Francisco Lourenço Rapuano e solicita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em face de sua situação fática. De fato, essa SG entende que houve uma omissão em relação à situação do Sr. Aloysio Braga Cardoso da Silva considerando que demonstrou de forma inequívoca possuir mais de 70 anos (completos em 19/01/2021) e ter se desligado da Mendes Júnior em 03/02/2005. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional da lei penal compatível com o crime de cartel, reduzido à metade (art. 115 do Código Penal). Tendo o Representado se desvinculado da empresa e passando a atuar em outra empresa não Representada neste Processo, resta improvável a sua permanência na infração, de modo que é possível estabelecer o marco inicial da prescrição em 03/02/2005.

Como o marker da leniência é de 13/12/2016, e transcorrido prazo superior a seis anos, recomenda-se que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a este Representado. O Representado Eduardo Yoshikuni Missaka, em defesa extemporânea, relata que o último período em que alegadamente ele teria participado de reuniões pela Empresa Camargo Correa, conforme relatado em Acordo de Leniência, teria sido o ano de 2011. Argumenta então que considerando-se o prazo quinquenal de prescrição administrativa (2016), ou o prazo de oito anos de prescrição em face do crime de fraude ao caráter competitivo da licitação (2019), sua eventual conduta estaria prescrita uma vez que somente foi regularmente notificado em 2021. Conforme já extensamente declinado na Nota Técnica nº 14/2022, os argumentos do Representado não merecem guarida uma vez que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da combinação deste com o inciso III do artigo 109 do Código Penal. Também justifica-se na Nota Técnica nº 14/2022 que o marco interruptivo da prescrição punitiva é o marker da leniência (13/12/2016) e não a data de instauração do processo administrativo (06/04/2021), nesse sentido, em nenhuma hipótese estaria prescrita a pretensão punitiva em relação a esse Representado.

O Representado José Araújo Koff informa possuir mais de 70 anos devendo-lhe ser aplicada a redução do prazo prescricional à metade. No entanto, nota-se que ao Representado é atribuída a participação nas fases de ampliação e final da conduta, de modo que mesmo aplicando-se a redução à metade do prazo prescricional, 06 (seis) anos, o termo final da prescrição em relação ao Representado ultrapassaria a data do marker da leniência, 13/12/2016, de modo que não há que se falar em prescrição nesse momento. O Representado Márcio Magalhães Duarte Pinto, em sede de embargos de declaração, informa que houve omissão da SG/Cade ao não indicar o seu nome na apreciação das preliminares de prescrição punitiva na Nota Técnica nº 14/2022. Realmente houve um lapso na referida manifestação da SG e os argumentos do Representado não foram respondidos de forma individualizada, em que pese estejam contemplados na referida Nota técnica de forma extensiva na análise dessa preliminar. Como forma de atender a esse pedido de individualização da manifestação quanto ao representado, expõe-se seus principais argumentos e sumariza-se o entendimento dessa SG sobre os mesmos, sem contudo repetir toda a argumentação já exposta na Nota Técnica nº 14/2022.

A Defesa de Márcio Magalhães Duarte Pinto sustenta que o prazo prescricional da ação punitiva da Administração Pública para apurar infrações contra a ordem econômica é de 05 (cinco) anos, ou, caso houvesse admissão, por autoridade competente, da incidência do tipo penal previsto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.137/90 combinado com inciso III do artigo 109 do Código Penal, somente aí poderia ser o prazo prescricional estendido para 12 (doze) anos. Conforme já extensamente argumentado na Nota Técnica nº 14/2022, as instâncias administrativa e penal são independentes, não podendo a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Assim, combinando-se o inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.137/90 com inciso III do artigo 109 do Código Penal aplica-se o prazo de prescrição de 12 (doze) anos para o presente caso. O Representado Marcio Magalhães Duarte Pinto também alega suas supostas condutas se enquadram como infração instantânea, e não infração permanente ou continuada, de modo que o marco inicial da prescrição da conduta deve ser a data da prática do ilícito, quando se consolidam a vontade e a ação na prática de atos atentatórios à concorrência.

No entanto, conforme também fartamente justificado na Nota Técnica nº 14/2022, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação, uma vez que ainda não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2013. Ainda, conforme descrito na Nota Técnica de Instauração, o suposto cartel em apuração consiste em um cartel único, de caráter permanente, diante da continuidade dos acordos anticompetitivos, expresso por uma pré-disposição das empresas envolvidas de dividir as licitações para obras marítimo-portuárias, na medida em que eram lançadas, de modo que não deve ser acolhido o argumento de distintos prazos de prescrição relativos a cada licitação. O representado Marcio Magalhães Duarte Pinto também argumenta que o marco interruptivo da prescrição punitiva seria a instauração do Processo Administrativo (06/04/2021), primeiro ato público do qual teve ciência e oportunidade de impugnar.

Tal argumento foi endereçado de forma minudente na Nota Técnica nº 14/2022, que concluiu que o pedido de marker da leniência interrompe a prescrição administrativa uma vez que passa por uma apuração preliminar de admissibilidade e que sua disponibilidade depende do preenchimento de certos requisitos, podendo gerar efeitos na esfera jurídica do solicitante, de modo que sua concessão tem conteúdo decisório e se refere à apuração de infrações administrativas, das quais se pretende obter benefícios extintivos de responsabilidade administrativa e criminal (proponente), bem como detectar, investigar e punir infrações contra ordem econômica (Administração). Assim, o marco interruptivo da prescrição para o presente caso é 13/12/2016, não assistindo razão ao Representado. O Representado Paulo Ricardo de Cerqueira Marques informa que já completou 70 (setenta) anos (07/04/2021) solicitando o devido registro nesse Processo Administrativo, o que implicaria a redução dos prazos de prescrição pela metade, qual seja 06 (seis) anos, considerando-se o prazo previsto na lei penal. Em relação ao termo inicial da prescrição, o Representado alega que era Diretor da OAS na área de energia desde 2009, não atuando no mercado de portos, e também colaciona certidões e atestados do CREA-MA que demonstrariam que de 2007 a 2014 atuou exclusivamente na área de energia.

No entanto, a Nota de Instauração do Processo Administrativo traz indícios de que teria participado de reuniões junto aos demais empresários até o fim de 2013, sobre o tema de portos. Além disso, seu vínculo com a empresa OAS permaneceu durante todo esse período, nesse sentido, não é seguro estabelecer um marco de prescrição inicial diferente de 2013, antes da adequada individualização da conduta de cada representado, o que somente será possível após a devida instrução processual que está em curso. O Representado também questiona a admissão do termo de marker como o termo final do prazo prescricional, uma vez que seu nome foi mencionado apenas no Termo de Compromisso de Cessação homologado em 15/04/2020. Conforme já explicitado na Nota Técnica nº 14/2022, o cartel é uma infração plurisubjetiva, de modo que o ato que tem por objeto a apuração de um cartel, deve interromper a prescrição para todos os participantes. A infração é única, ainda que conte com muitos coautores, com diferentes níveis de participação. Ainda que o Acordo de Leniência não tenha trazido inicialmente informações sobre todos os participantes, ele oferece subsídios para a continuidade e aprofundamento da apuração da mesma infração, permitindo a identificação de outros participantes. Nesse sentido, não assiste razão ao Representado em seus argumentos quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II.2.3 Ausência de Indícios de Provas A Representada Constremac Construções Ltda.

apresenta pedido de reconsideração visando reforçar seu argumento de ausência de indícios e provas quanto à sua suposta participação no ilícito investigado. A Representada reitera que nos autos não constam indícios robustos de autoria e materialidade que justificassem sua inclusão no Processo Administrativo em curso. Em que pese a argumentação da Representada, essa SG mantém seu posicionamento entendendo pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. Ainda, neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação da Representada a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela procedência, ou não, dos indícios e, assim, recomendar a condenação ou o arquivamento em relação à Representada. II.3. Pedidos de Prova Nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do CADE, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir.

Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir.

Tabela 5 - Pedidos de Provas Representados Defesa Tipo de prova Pedido inicial de provas Análise da SG/CADE (Nota de Saneamento 1020581) Justificativa SG/CADE (Nota de Saneamento 1020581) Complementação do Pedido pelo Representado Nova análise SG/Cade Justificativa SG/Cade Constran .1002160 Testemunhal a) David de Jesus Silva Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Sr. David de Jesus é imprescindível para complementar o caderno probatório, sobretudo porque a testemunha em questão detém capacidade de trazer informações acerca dos negócios firmados pela Constran e como se deu a participação desta nos certames apontados no bojo deste processo administrativo. Outrossim, de imediato informa o investigado que suas testemunhas dispensam o interrogatório presencial, optando por apresentar os seus depoimentos por escrito. Deferimento A Representada justificou a pertinência da oitiva de sua testemunha, mas informa que a mesma apresentará suas informações por escrito, as quais serão recebidas como prova documental.

As declarações escritas poderão ser apresentadas até o final da instrução, sendo recomendada a sua apresentação no prazo de 30 dias. Documental Protesta ainda por todas as provas em Direito admitidas, incluindo a juntada de documentos e declarações escritas, conforme o caso. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Constremac Construções .1001260 Documental Produção de prova documental: SEI 1001261 Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - .1001261 Construções e Comércio Camargo Corrêa .1002459 Documental Protesta pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Construtora Norberto Odebrecht .1002554 Documental Protesta pelo direito de produzir quaisquer provas admitidas em direito, inclusive, mas não se limitando à apresentação de novos documentos e apresentação de pareceres e estudos, além de submeter novas manifestações no curso deste processo, caso entenda necessário. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve.

- - Testemunhal Protesta pelo direito de produzir quaisquer provas admitidas em direito, inclusive, mas não se limitando à oitiva de testemunha. Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Não houve. - - Construtora OAS .1001910 Não há pedido Não há pedido - - Não houve. - - Construtora Queiroz Galvão .1002202 Documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Mendes Junior Trading e Engenharia .1002937 Documental Protesta pela produção de provas em direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Serveng Civilsan .1002457 Documental Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, se necessário. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Testemunhal Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo o depoimento das testemunhas, se necessário.

Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Não houve. - - Albuíno Cunha de Azeredo Júnior .1001884 Documental Protesta pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Alessandro Cesar Dias Gomes .1002364 Testemunhal a) Emanuel Salgado Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A testemunha atuava profissionalmente junto ao setor de Recursos Humanos da Odebrecht à época em que o Representado iniciou sua trajetória profissional internacional, de sorte que pode corroborar, por meio de sua oitiva, sobretudo que o Sr. Alessandro Gomes, a partir do ano de 2003 até o ano de 2017, apenas exerceu atividades profissionais no exterior, não sendo possível sua participação em supostas condutas que teriam ocorrido em território nacional. Deferimento O Representado justificou a pertinência de suas oitivas.

Entretanto, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, entende-se que o pedido encontra-se prejudicado. .1003378 Documental Prova documental anexa à defesa. A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Aloysio Braga Cardoso da Silva .1002941 Documental Protesta ainda pela produção de provas em direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Álvaro Soares Ribeiro Sanches .1001885 Documental Protesta pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Amaro Câmara Guatimosim .1002939 Documental Protesta pela produção de provas em direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Arnaldo Yazbek Júnior .1002459 Documental Protesta pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve.

- - Benedicto Barbosa da Silva Júnior .1002348 Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Deferimento Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Não houve. - - Carlos Antonio Rossi Rosa .1002459 Documental Protesta-se pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira .1002234 Documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Carlos Fernando Anastácio .1002351 Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Deferimento Pedido Genérico.

No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Dalton dos Santos Avancini .1001429 Documental Protesta pela produção de todas as provas admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Edno de Oliveira Lima .1001098 Documental Protesta pela produção de todas as provas admitidas no direito, incluindo a apresentação de documentos. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - .1001907 Testemunhal Protesta pela produção de todas as provas admitidas no direito, incluindo a prova testemunhal. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Não houve. - - Eduardo Yoshikuni Missaka Revel Não há pedido Revel - - Não houve. - - Emílio Eugênio Auler Neto .1002459 Documental Protesta pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Eraldo Batista .0997373 Não há pedido Não há pedido - - Não houve.

- - Erton Medeiros Fonseca .1002495 Documental Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, se necessário. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Testemunhal Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo o depoimento das testemunhas, se necessário. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Não houve. - - Francisco Lourenço Rapuano .1002404 Testemunhal a) Monica Silvia Sacchet Justificativa: A testemunha poderá atestar que o Defendente não trabalhava na (ou para a) Constran na época dos fatos que lhe são imputados. Deferimento Diante da justificativa apresentada. Não houve. - Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, entende-se que o pedido encontra-se prejudicado. .1002411 Irineu Marcelo do Nascimento .1001889 Documental Protesta pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve.

- - João Antônio Pacífico Ferreira .1002363 Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Deferimento Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Não houve. - - João Borba Filho .1002352 Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Deferimento Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante o curso do Processo Administrativo. Não houve. - - João Eduardo Cerdeira de Santana .1000963 Não há pedido Protesta por todas as provas em Direito admitidas, incluindo a juntada de documentos e declarações escritas, conforme o caso. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - João Ricardo Auler .1002459 Documental Protesta-se pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento Pedido Genérico.

No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - José Araújo Koff .1000422 Testemunhal a) Luciano Schiros b) Carlos Fernando Valente Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A oitivas dessas testemunhas é imprescindível para complementar o caderno probatório, posto que poderão esclarecer que esse investigado nunca atuou na condição de Diretor da Constran, bem como não participou das condutas anticompetitivas citadas no bojo deste Processo Administrativo. Outrossim, de imediato informa o investigado que suas testemunhas dispensam o interrogatório presencial, optando por apresentar os seus depoimentos por escrito. Deferimento O Representado justificou a pertinência da oitiva de suas testemunhas mas informa que as mesmas apresentarão suas informações por escrito, as quais serão recebidas como prova documental. As declarações escritas poderão ser apresentadas até o final da instrução, sendo recomendada a sua apresentação no prazo de 30 dias.

Documental Protesta ainda por todas as provas em Direito admitidas, incluindo a juntada de documentos e declarações escritas, conforme o caso. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - José Arnaldo Rodrigues Alves .1002940 Documental Protesta-se ainda pela produção de provas em direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - José Carlos Tadeu Gago Lima .1000963 Testemunhal a) Ricardo Luis Bertolotti Ferreira Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A oitiva do Sr. Ricardo Luis Bertolotti Ferreira é imprescindível para complementar o caderno probatório, sobretudo porque a testemunha em questão detém capacidade de esclarecer os contornos da relação comercial havida entre o investigado e a empresa Constran, podendo ainda provar que o investigado não participou das condutas anticompetitivas citadas no bojo deste Processo Administrativo.

Outrossim, de imediato informa o investigado que suas testemunhas dispensam o interrogatório presencial, optando por apresentar os seus depoimentos por escrito. Deferimento O Representado justificou a pertinência da oitiva de sua testemunha mas informa que a mesma apresentará suas informações por escrito, as quais serão recebidas como prova documental. As declarações escritas poderão ser apresentadas até o final da instrução, sendo recomendada a sua apresentação no prazo de 30 dias. Documental Protesta por todas as provas em Direito admitidas, incluindo a juntada de documentos e declarações escritas, conforme o caso. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - José de Oliveira Lima Filho .1002230 Documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Luciano Ribeiro Pizzatto .1002358 Testemunhal a) Heroi Yoshito Yoshinaga b) Rodrigo José Reia Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Srs. Heroi Yoshinaga e Rodrigo Reia exerciam, respectivamente, as atividades de coordenador comercial e engenheiro comercial orçamentista que compunham a equipe de estudos de mercado, ambos sob liderança do Representado. As testemunhas arroladas tinham como atribuições profissionais as funções de acompanhamento, preparação e apresentação de propostas comerciais em processos licitatórios sob responsabilidade do Representado, no mercado em que atuou durante o período relatado, de tal forma que podem corroborar os fatos trazidos em sede de Defesa Administrativa. Deferimento O Representado justificou a pertinência de suas oitivas. Documental Prova documental: Anexas à defesa. A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Marcio Company de Souza .1002357 Testemunhal a) Alex Silva Marcato b) Rodrigo Vedovello Matiello Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A oitiva do Sr. Alex Silva Marcado à época gerente administrativo financeiro da Odebrecht, atuou em conjunto com o Representado, oferecendo como apoio gerencial de cunho econômico-orçamentário nos projetos e licitações em que o Representado participou entre os anos de 2011 e 2012, poderá corrobora os fatos trazidos em sede de Defesa Administrativa. Já com relação ao Sr. Rodrigo Matiello, o Representado destaca que a testemunha atuou profissionalmente com ele a partir de 2013, compondo sua equipe de engenharia. O Sr. Rodrigo Matiello foi contratado para atuar no projeto “Minha Casa, Minha Vida”, da cidade de São Bernardo do Campo/SP, de sorte que pode corroborar, por meio de sua oitiva, os fatos trazidos em sede de Defesa Administrativa. Deferimento O Representado justificou a pertinência de suas oitivas. Documental Prova documental: Documentos 2 a 14 (SEI 1002357). A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve.

- - Márcio Magalhães Duarte Pinto .1001527 Documental Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Marcos Antônio Borghi .0997370 Não há pedido Não há pedido - - Não houve. - - Marcos Benício dos Santos .1002372 Testemunhal a) Eron Silva Miranda Justificativa: A oitivas da testemunhas podem contribuir para defesa tendo em vista as acusações genéricas a ele imputadas, além de produzir nos autos depoimentos de indivíduos que presenciaram sua atuação profissional cotidiana a fim de atestar que ele sempre se portou em conformidade com as leis. Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Requer-se que a oitiva de Eron Silva Miranda seja convertida na apresentação de declarações escritas, que serão oportunamente apresentadas antes do final da fase de instrução probatória. Deferimento O Representado justificou a pertinência da oitiva de sua testemunha mas informa que a mesma apresentará suas informações por escrito, as quais serão recebidas como prova documental. As declarações escritas poderão ser apresentadas até o final da instrução, sendo recomendada a sua apresentação no prazo de 30 dias. Depoimento Pessoal b) Marcelo Indame Seabra de Mello c) Roberto José Teixeira Gonçalves Justificativa:

Os depoimentos podem contribuir para defesa tendo em vista as acusações genéricas a ele imputadas, sendo essencial para a sua defesa que ele possa confrontar seus acusadores. Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Não houve. - - Documental Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Marcos Vinicius Borin .1001098 Documental Protesta pela produção de todas as provas admitidas no direito, incluindo a apresentação de documentos. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - .1001907 Testemunhal Protesta pela produção de todas as provas admitidas no direito, incluindo a prova testemunhal. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Não houve. - - Mário Sérgio Cabral de Melo .1002506 Documental Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, se necessário. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve.

- - Testemunhal Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo o depoimento das testemunhas, se necessário. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Não houve. - - Mauro Sahade Darzé .1002353 Documental Prova documental: Documentos 2 a 5 (SEI 1002353). Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, durante o curso deste Processo Administrativo. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Nilton Coelho de Andrade Junior .1002354 Documental Prova documental: Documento 2 (SEI 1002354). A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Othon Zanoide de Moraes Filho .1002223 Testemunhal a) Bergson Araújo Cajueiro b) Paulo José Matos dos Santos c) Ana Maria König Ribeiro Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. As testemunhas Bergson Araújo Cajueiro, Paulo José Matos dos Santos e Ana Maria König Ribeiro, arroladas pelo Representando e devidamente qualificadas na defesa, objetivam comprovar (i) a estrutura organizacional da Construtora Queiroz Galvão (“CQG”), (ii) a trajetória profissional do Representado; e (iii) os cargos ocupados e as funções desempenhadas pelo Representado. Deferimento O Representado justificou a pertinência de suas oitivas. Documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Paulo Ricardo de Cerqueira Marques .0906469 Documental Prova documental anexada à defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Paulo Roberto Rebouças Dourado .1002459 Documental Protesta pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve.

- - Paulo Roberto Venuto .0940571 Não há pedido Não há pedido - - Não houve. - - Reinaldo Batista de Medeiros .1002944 Documental Protesta pela produção de provas em direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Rivamar da Costa Muniz .1001890 Documental Protesta pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Roberto Zardi Ferreira .1001877 Testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a oitivas das testemunhas a seguir arroladas. (Não tem testemunha arrolada) Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 Não houve. - - Documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Rui Novais Dias .1002232 Documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei. Deferimento Pedido Genérico.

No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Sidney Silveira Lobo da Silva Lima .1002958 Documental Protesta ainda pela produção de provas em direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Valter Luis Arruda Lana .1002356 Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a durante o curso deste Processo Administrativo Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - II.4. Das Provas de Interesse da Superintendência-Geral do CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. Neste momento, cumpre reiterar às pessoas jurídicas Representadas que apresentem, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Além disso, cabe também requerer que as pessoas jurídicas Representadas apresentem as seguintes informações para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2001-2013), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2001-2013 com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2001 e 2013, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas;

indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas nesse Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da preliminar de prescrição, nos termos acima referidos, quanto aos Representados Alessandro Cesar Dias Gomes e Aloysio Braga Cardoso da Silva; o indeferimento das demais preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Luciano Ribeiro Pizzatto, Marcio Company de Souza e Othon Zanoide de Moraes Filho; o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Constran S/A - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial, José Araújo Koff, José Carlos Tadeu Gago Lima e Marcos Benício dos Santos, a ser recebida como prova documental uma vez que os depoimentos serão prestados por escrito, sugerindo sua apresentação em até 30 dias; em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos Representados Francisco Lourenço Rapuano e Alessandro Cesar Dias Gomes, considerar-se prejudicados os pedidos de produção das provas testemunhais;

a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a notificação das Representadas Pessoas Jurídicas para que apresentem as informações indicadas nos itens 48 e 49 desta Nota Técnica em até 15 (quinze) dias. Essas as conclusões.

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