CADE · Superintendência-Geral · 13/04/2021
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44
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SEI/CADE - 0890425 - Nota Técnica Nota Técnica nº 51/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99) Representante: SDE ex officio. Representados: Mauro Gomes Baleeiro. Advogados: Bruno de Assis Martins, Eduardo Pimont Pôssas, Rafael Martins Rocha e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de comercialização de equipamentos e produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, em todo o território nacional. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA V. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VI. CONCLUSÃO VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo desmembrado do Processo Administrativo de nº 08012.001377/2006-52 (doravante “Processo Originário”), cujo Apartado Restrito é o de nº 08700.011158/2014-33, em virtude de nulidade derivada da ausência de intimação do Representado Mauro Gomes Baleeiro quanto a determinados atos processuais praticados no referido Processo Originário.
A partir disso, o presente processo foi instaurado contra Mauro Gomes Baleeiro, com vistas a apurar sua suposta participação em cartel no mercado de comercialização de equipamentos e produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I, c/c §3º, I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0891226 com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das duas preliminares reiteradas nas alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011, de ausência de individualização das condutas e de ausência de requisitos para a celebração do Acordo de Leniência, sem entretanto, trazer qualquer inovação aos argumentos, razão pela qual sequer serão apreciados, ficando mantida a decisão tomada por meio da Nota Técnica nº 39/2019 (SEI 0605113) e do Despacho nº 27/2019 (SEI 0605713);
e pela condenação do Representado Mauro Gomes Baleeiro por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, inciso I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Essas as conclusões.
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