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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2021

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0850507 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005147/2015-03) Representante: Cade ex officio. Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/05/2015, por meio da Nota Técnica nº 43/2015 (0066386), doravante "NT 43/2015", e Despacho SG nº 598/2015 (0066388), que determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (relacionado ao Apartado de Restrito de nº 08700.011158/2014-33), doravante "Processo Originário", em relação aos Representados que ainda não haviam sido notificados e residiam no exterior, visando a celeridade processual e a observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Tal como no Processo Originário, versam os presentes autos sobre investigação para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema nacional elétrico de potência, conduta esta possível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e 3º, I, alíneas a, c e d da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, em 05/11/2015, esta Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") iniciou diligências específicas para encontrar dados dos Representados deste Processo Administrativo, conforme relatado na Nota Técnica 84/2020 (0817536). Adicionalmente, em consonância à mencionada Nota, todos os Representados foram devidamente cientificados acerca da instauração do presente Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou com a publicação no Diário Oficial do Despacho SG 1164/2020 (SEI 0818537), em 19/10/2020, conforme Nota Técnica 84/2020 (0817536), e encerrou-se em 18/12/2020 em razão de ausência de solicitação de dilação do prazo de defesa. O prazo foi contado em dobro (60 dias), conforme disposto no anterior regimento, em vigência quando do início das notificações. Segue tabela abaixo com indicação das manifestações apresentadas:

Representado Juntada da Notificação Cumprida Comparecimento aos autos (SEI e DATA) Status da Notificação do PA Defesa/Manifestação (Nº SEI) Didier Michel Marie Farez 14/03/2016 (Ofício/Carta Alerta nº 1263/2016) 0318785 (28/03/2017) Cumprido 0318785 Adesão ao TCC Heikki Antero Holm 14/03/2016 (Ofício/Carta Alerta nº 1264/2016) 0211734 (16/06/2016) Cumprido 0281976 Adesão ao TCC Sven Hakan Magnus Knutsson 0851557 05/01/2021 0814705 (07/10/2020) Cumprido 0159388 e 0814705 Victor B. Tolentino 0596253 25/05/2019 Cumprido Não apresentou. (Petição da Siemens em seu favor: 0838249) Wilfried Breuer 0263949 09/11/2016 0473681 (07/05/2018) Cumprido 0831312 Adesão ao TCC Conforme apontado na tabela acima, enfatiza-se o disposto na Nota Técnica 84/2020 (0817536): Didier Michel Marie Farez e Heikki Antero Holm: Em 18/10/2016, foi homologado na 93ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (0257154), o Termo de Compromisso de Cessação firmado com as empresas Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda, no bojo do Processo Originário. O TCC foi juntado aos presentes autos em 31/10/2016 (0258980, 0258981, 0258982, 0258983 e 0258984). Posteriormente, em 22/02/2017 e 19/04/2017, nas 99ª (0307057) e 103ª (0328180) Sessões de Julgamento do Cade, foram homologados os pedidos de adesão ao TCC da Alstom feitos pelos Representados Heikki Antero Holm (0281976) e Didier Michel Marie Farez (0318785), respectivamente.

Tendo em vista que ambos estão no polo passivo dos autos, e levando em consideração a homologação da adesão de ambos ao TCC firmado com a Alstom, este Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a eles, nos termos do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, conforme o Despacho SG nº 1637/2017 (0406567). Wilfried Breuer: Em 08/08/2018, na 127ª Sessão de Julgamento do Cade (0512776), foi homologado o pedido de adesão do Representado Wilfried Breuer ao Termo de Compromisso de Cessação firmado por Siemens Ltda., VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. e outras pessoas físicas (0817026, 0817027, 0817028, 0817029 e 0817030). O processo está suspenso com relação ao Representado Wilfried Breuer, conforme Nota Técnica nº 68/2020 (0810900) e Despacho SG 1086/2020 (0810969). Apesar dessa suspensão, o Representado requereu o arquivamento do presente processo contra si em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas no TCC (0831312). Ressalta-se, ainda, que houve a exclusão de Maurício Casamayou do polo passivo, em razão de falecimento. Em 04/01/2017, a Schneider informou acerca do falecimento do Representado Maurício Casamayou, sem evidências que confirmassem a informação (0287551).

Posteriormente, foi juntado aos autos documento comprobatório do óbito do Representado Maurício Casamayou no ano de 2012, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 21/2018 (0447207), razão pela qual foi excluído do polo passivo do presente feito em 26/02/2018 - Nota Técnica nº 21/2018 (0445135) e Despacho SG nº 236/2018 (0445136). Isso posto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) eventuais questões preliminares suscitadas em favor dos Representados e (ii) eventuais pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. Por esse motivo, o pedido do Representado Wilfried Breuer de arquivamento do processo em virtude de cumprimento do TCC não será analisado neste momento processual, devendo aguardar o julgamento do presente processo pelo Tribunal Administrativo do Cade. É o sucinto relatório. II. DA REVELIA DO REPRESENTADO VICTOR B. TOLENTINO Devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que o Representado Victor B. Tolentino não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ele, pois, o previsto no artigo 71 da Lei nº 12.529/2011.

Compulsando os autos, cumpre ressaltar que a notificação foi cumprida e acostada aos autos, já que em 25/03/2019, foi juntado o Ofício nº 1856/2019/CGCI-DRCI-SNJ-MJ (0596253), comprovando o devido cumprimento da Notificação do Representado Victor B. Tolentino. Diante disso, considerando que o Representado foi devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentou defesa nos autos, configura-se a revelia de Victor B. Tolentino, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, mas sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Ressalta-se, no entanto, a juntada de Petição da Compromissária Siemens (0838249), sua ex-empregadora, com alegações de defesa relativas à Victor B. Tolentino quanto a questões preliminares e de mérito. Ainda que tais alegações sejam insuficientes para representar defesa efetiva do Representado, serão consideradas a seguir. III. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES De forma a se assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelo Representado Sven Hakan Magnus Knutsson em sua manifestação (0814705) e pela Compromissária Siemens em sua petição em favor do Representado Victor B. Tolentino (0838249).

Destaca-se que a análise do mérito será realizada no momento oportuno, quando, então, serão consideradas as alegações de mérito apresentadas relativas a: Victor B. Tolentino: houve apresentação de Petição pela Siemens, ex-empregadora do Representado e Compromissária do Processo Originário (Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52) com alegações de defesa relativas à Victor B. Tolentino quanto ao mérito (0838249); Sven Hakan Magnus Knutsson: respondeu à Carta Alerta e à Notificação (0159388 e 0814705) com algumas alegações de questões preliminares e de mérito. Em 07/10/2020, o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson compareceu aos autos confirmando o recebimento de Notificação (0814705), inferindo-se tratar de evidente resposta após recebimento da Notificação formalmente expedida por meio do DRCI/MJSP (Ofício nº 573/2020 - SEI 0710371). Assim, seu comparecimento aos autos nesta oportunidade configurou ingresso no processo apto a produzir efeito, sendo desnecessário aguardar o retorno da Notificação cumprida via cooperação jurídica internacional. Ressalta-se, no entanto, o posterior retorno da Notificação cumprida: SEI 0851557. A Petição da Compromissária Siemens, ex-empregadora do Representado Victor B. Tolentino, afirmou o quanto segue: 4. De acordo com as informações prestadas pelo Grupo ABB em seu Histórico de Conduta, o Sr. Tolentino teria atuado como representante da Siemens no suposto cartel local de subestações AIS.

Com maiores detalhes, foi alegado pela ABB que o suposto envolvimento do Sr. Tolentino consistiria na participação em duas "grandes reuniões" em 1997. 5. Entretanto, como demonstrado pela Siemens em sua defesa apresentada nos autos do processo principal (Apartado de Acesso Restrito n°08700.011158/2014-33 - Doc. SEI 0092738), o Sr. Tolentino não poderia ter participado de qualquer das condutas investigadas e, muito menos, do suposto cartel local de subestações AIS. 6. De fato, [ACESSO RESTRITO] Ainda, o Sr. Tolentino sequer residia no Brasil durante esse período e não exercia quaisquer atividades relacionadas a equipamentos elétricos no Grupo Siemens. No melhor conhecimento da Siemens, o Sr. Tolentino jamais esteve no Brasil. 7. [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO] Portanto, é simplesmente impossível que ele tenha se envolvido nas práticas investigadas. 9. É também pertinente esclarecer que o próprio Histórico da Conduta apresentado pelo Grupo ABB indica que o Cartel AIS não operava nos Estados Unidos da América (fl. 25 do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52). Essa informação foi reiterada pelo Grupo ABB em seu aditivo ao Histórico da Conduta (fl. 4.450 do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52). 10. Nesse sentido, não há qualquer possibilidade de o Sr. Tolentino ter representado a Siemens nas práticas investigadas, como arguido pelo Grupo ABB. Como já indicado neste instrumento, o Sr. Victor B. Tolentino sequer trabalhava para a Siemens Ltda.

ou Siemens AG, ele não estava envolvido em qualquer atividade relativa a equipamentos elétricos no Grupo Siemens e não residia no Brasil durante o período investigado. 11. Por esses motivos, a Siemens reitera o pedido formulado em sua defesa nos autos do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52 (Doc. SEI 0092738 do Apartado de Acesso Restrito n°08700.011158/2014-33) pela exclusão do Sr. Tolentino do polo passivo do Processo Administrativo em referência, para que não tenha o ônus de apresentar manifestação acerca de prática que não guarda qualquer relação consigo. Por sua vez, o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson alegou em suas duas manifestações (em tradução livre) que: apesar de não ter entendido o significado da Carta Alerta recebida em 2016, já que nunca teve envolvimento com qualquer cartel, reconheceu diversos nomes de Representados por terem trabalhado com ele; trabalhou no Brasil entre o final de 1994 e o início de 1997 sem estar em posição de gestão nem ter funcionários sob sua responsabilidade, já que exercia atividades técnicas de Marketing na América Latina e se reportava à ABB/Suécia. Também fornecia suporte técnico à fábrica da ABB em Guarulhos. Sua atuação no Brasil representava 20% do seu tempo e no restante do tempo viajava para a Suécia ou para outros países da América Latina;

em razão de sua atuação técnica, seus contatos se davam apenas com engenheiros técnicos, nunca com departamentos comerciais, clientes ou com representantes de outros fornecedores concorrentes, seja no Brasil ou no exterior; atuou - e obteve sucesso - para obter custos de fábrica mais eficientes e melhores preços de transferência para as demais filiais da ABB, e todos os preços eram determinados localmente por essas filiais nacionais; como deixou a ABB entre 2001 e 2002, sequer saberia com quem fazer contato para obter mais informações, inclusive por ter sido em 2016, quando recebeu a Carta Alerta, a primeira vez em que ouviu falar sobre cartel nesse mercado; apesar de ter recebido em anexo à notificação uma longa documentação sobre o presente processo, não conseguiu compreender quais seriam as alegações contra si. Há menção a um e-mail datado de 1989 e endereçado a outra pessoa, mas que recebeu em cópia, quando ainda atuava na Suécia, ou seja, sequer tinha atuação profissional no Brasil. Além disso, nessa época recebia diariamente entre 150 e 200 e-mails, e na maioria deles - assim como no referido e-mail - era apenas copiado, não sendo o principal destinatário e sem que lhe fosse requerida qualquer outra ação. Além disso, o e-mail referido não possuía qualquer caráter ilícito;

nunca foi processado por qualquer crime, nunca se envolveu em qualquer discussão sobre fixação de preços com concorrentes, até porque sequer trabalhava com vendas ou definição de preços pela ABB e é inocente de qualquer alegação de participação em cartel; e por essas razões requereu sua exclusão do processo. Apesar de as manifestações referidas não se tratarem de defesas técnicas elaboradas e assinadas por advogados dos Representados, a Lei nº 12.529/2011 possibilita o acompanhamento do processo pelo próprio Representado, não sendo obrigatório que a defesa seja apresentada por advogado. Portanto, ambas manifestações serão levadas em consideração, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, é possível extrair de ambas manifestações a alegação de ilegitimidade passiva, e na do Representado Sven Hakan Magnus Knutsson também a alegação de ausência de indícios robustos e provas.

O Representado Sven Hakan Magnus Knutsson tratou da ausência de indícios robustos e provas ao afirmar que não conseguiu compreender quais seriam as alegações contra si, mencionando inclusive e-mail datado de 1989 e endereçado a outra pessoa, mas que recebeu em cópia, quando ainda atuava na Suécia, ou seja, sequer tinha atuação profissional no Brasil, e que nessa época recebia diariamente entre 150 e 200 e-mails, e na maioria deles - assim como no referido e-mail - era apenas copiado, não sendo o principal destinatário e sem que lhe fosse requerida qualquer outra ação, além do que o e-mail referido não possuía qualquer caráter ilícito. Primeiro, há um reparo a ser feito. O e-mail "datado de 1989" a que se refere o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson deve ser entendido como 1999, já que os diversos e-mails mencionados em seu desfavor ao longo do processo são datados dos anos de 1997, 1999 e 2000. Além disso, há pelo menos 10 e-mails que contam com a participação do Representado, em todas as situações, tanto como remetente, destinatário ou mesmo como destinatário em cópia, havendo inclusive cadeia de e-mails com conversas longas. Portanto, a menção a um único e-mail em que teria sido copiado sem participação direta sua está equivocada e superada. No mais, a análise acerca da inexistência do seu caráter ilícito e sobre se houve ou não conduta anticompetitiva naquelas trocas de e-mails será matéria a ser discutida após a instrução probatória.

Da manifestação do Representado depreende-se a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria que justificasse sua inclusão no polo passivo do presente processo administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento do Representado nas mensagens mencionadas que esta Superintendência-Geral entendeu corretamente pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isso porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta Superintendência-Geral aponte indícios suficientes de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração, foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o suposto comportamento anticoncorrencial do Representado, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de análise de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelo Representado.

Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas.

Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Não é esse o caso, entretanto. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/CADE tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, seu indeferimento. Já no que toca à ilegitimidade passiva, ambas manifestações trazem argumentos defendendo a sua ocorrência. Passa-se, então, à análise de tais argumentos.

Na manifestação da Siemens, Compromissária do Processo Originário, em favor do Representado Victor B. Tolentino, afirma-se que o Representado não poderia ter participado de qualquer das condutas investigadas, já que sequer residia no Brasil durante esse período, não exercia quaisquer atividades relacionadas a equipamentos elétricos no Grupo Siemens e o cartel investigado não operava nos EUA, onde exercia sua atuação profissional. Primeiro, registra-se que a manifestação da Compromissária Siemens não apresentou qualquer evidência que amparasse suas afirmações, sendo, ademais, que suas afirmações confundem-se com o mérito, razão pela qual tais pontos serão apurados ao longo da instrução probatória do presente processo. Ademais, esclarece-se que o Representado Victor B. Tolentino é claramente identificado no Acordo de Leniência referente a FACTS e na Contribuição Beneficiária 2015 como envolvido ativamente no cartel investigado referente a tal produto, inclusive com indicação de participação em 4 (quatro) reuniões presenciais ocorridas no Brasil, nas quais teria havido discussões anticompetitivas entre concorrentes.

Já o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson alegou que trabalhou pela ABB no Brasil entre o final de 1994 e o início de 1997 sem estar em posição de gestão nem ter funcionários sob sua responsabilidade, que sua atuação no Brasil representava 20% do seu tempo e no restante viajava para a Suécia ou para outros países da América Latina, e que em razão de sua atuação técnica seus contatos se davam apenas com engenheiros técnicos, nunca com departamentos comerciais, clientes ou com representantes de outros fornecedores concorrentes, seja no Brasil ou no exterior. Em relação a tal Representado, verifica-se por exemplo que ele também foi identificado no Acordo de Leniência da ABB e na Contribuição Beneficiária 2015 como envolvido no cartel objeto do presente processo, bem como foi interlocutor em pelo menos 10 (dez) e-mails com conteúdo de discussões anticompetitivas, seja como remetente, destinatário ou como destinatário em cópia, conforme já informado, fatos esses a serem melhor apurados ao longo da instrução probatória. É importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência, após à fase instrutória, sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.

Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta Superintendência-Geral do CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente processo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão de cada um dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que, em sede de contraditório, sejam apontados os argumentos de fato e de direito no sentido de se tais condutas realmente ocorreram ou não e, caso tenham ocorrido, se foram eles que deram causa. Nesse sentido, não há dúvidas acerca de quais são os fatos a serem apurados, tendo em vista constarem da mencionada peça a descrição exata das infrações supostamente cometidas, bem como sua fundamentação, garantindo assim o contraditório.

Por ainda não existirem nos autos elementos suficientes que comprovem que os Representados não participaram da conduta investigada e tendo em vista que foram claramente citados como envolvidos na prática infracional, não cabe a exclusão dos mesmos do polo passivo deste processo, ao menos nesta fase, anterior à etapa probatória. Acrescente-se, ainda, que a participação, ou não, dos Representados na conduta envolve análise de mérito e, portanto, não é este o momento processual oportuno para discussão de autoria e materialidade da conduta. Portanto, não subsistem os argumentos levantados nas referidas manifestações, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. IV. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 e demais §§ da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. No entanto, nas manifestações assinaladas acima, não houve requerimento de produção de provas. De qualquer forma, quanto à apresentação de documentos, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de trazer novos documentos aos autos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais. IV.1 Provas de Interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo e com vistas a esclarecer os fatos investigados, produzirá provas orais e documentais, agendando colheita de depoimento pessoal de Representados e/ou oitiva de testemunhas, a serem oportunamente agendadas, bem como a produção de provas documentais no decorrer da instrução. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia do Representado Victor B. Tolentino, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados, nos termos acima indicados; e a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões.

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