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CADE · Superintendência-Geral · 06/05/2021

Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias

Requerimento de TCC nº 08700.004648/2019-98

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0890711 - Nota Técnica Nota Técnica nº 52/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.004648/2019-98 (ref. Apartado Restrito nº 08700.004652/2019-56), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (ref. Autos Restritos nº 08700.001282/2017-33) Requerente: NatWest Markets PLC (anteriormente The Royal Bank of Scotland - “RBS”) Advogados: Bruno Drago, Milena Mundim e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99. Suposto cartel em mercados de câmbio offshore envolvendo moedas estrangeiras e manipulação de índices de referência. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de supostas condutas anticompetitivas em mercados de câmbio offshore envolvendo moedas estrangeiras ("Foreign Exchange Market"/"Forex"/"FX") – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e envolvendo a moeda nacional brasileira Real (BRL) – incluindo especialmente produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira ("Non-Deliverable Forwards Real"/"BRL NDF") – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência internacionais, condutas estas com efeitos no Brasil. Tais condutas seriam passíveis de enquadramento nos arts.

20, I a IV, e 21, I, III, IV, V e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", incisos III, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011. O processo em epígrafe (nº 08700.001281/2017-99 ) originou-se, em 3 de março de 2017, a partir do desmembramento do processo original (nº 08700.004633/2015-04) com relação a alguns representados, incluindo o Royal Bank of Scotland P.Ltd. Co. (atualmente denominado Natwest Markets PLC). O Processo Administrativo original (nº 08700.004633/2015-04), por sua vez, foi iniciado em 02 de julho de 2015, [ACESSO RESTRITO] A investigação trata de um acordo entre operadores nos mercados offshore de câmbio, envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") e a moeda nacional brasileira Real (BRL) – incluindo especialmente produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira ("Non-Deliverable Forwards Real"/"BRL NDF"). As comunicações entre eles ocorreram em conversas bilaterais e multilaterais em salas de chat (“chat rooms”), no serviço de mensagens instantâneas Bloomberg e tratavam de: acordos para fixação de preços e condições comerciais, especificamente por meio de acordos para: fixar preços ou níveis de preços (spread cambial): Bancos investigados supostamente combinavam entre si spreads maiores, o que resultaria em maior lucro potencial, e prejuízos aos clientes;

influenciar índices de referência dos mercados cambiais: bancos supostamente coordenavam a realização de operações anteriormente ou concomitantemente às colheitas para definição dos índices de referência a fim de construir um movimento de mercado desejado (aquecer ou desaquecer o mercado, influenciando os índices). coordenar propostas para clientes: bancos supostamente coordenavam taxas em relação a clientes específicos (ex. falsas cotações) e/ou alinhavam posições para comprar ou vender moedas a um preço específico cartelizado. coordenar compra e vendas de moedas; e compartilhamento de informações comercialmente sensíveis no mercado de câmbio: como informações sobre negociações, contratos, e preços futuros; ordens de clientes; estratégias e objetivos de negociação; posições confidenciais em operações e ordens específicas; montante de operações realizadas (fluxos de entrada e saída). As práticas anticompetitivas teriam tido efeitos diretos e indiretos no território brasileiro e teriam permitido que os operadores participantes da conduta se posicionassem melhor para obter lucros e evitar/minimizar perdas, em detrimento dos clientes. Muito embora os mercados de câmbio à vista e futuros comportem milhares de transações diárias em todo o mundo, estima-se que dentre os potenciais clientes afetados se encontram todos os:

bancos, fundos de investimentos, pessoas físicas (e.g., investidores, turistas, etc.), empresas privadas, entidades governamentais, entre outros, que se envolveram em quaisquer operações de câmbio à vista ou operações que envolveram as taxas de câmbio de referência que foram objetos do conluio, ou, ainda, que envolveram o produto financeiro “BRL NDFs” no período da conduta. É o relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 16.09.2019, o Representado NatWest Markets PLC - anteriormente The Royal Bank of Scotland (doravante “Requerente” ou "RBS") protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0662595). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a nona proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente aos Processos Administrativos nº 08700.004633/2015-04 e 08700.001281/2017-99. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela SG/CADE, conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Nº 1215/2019 de 30.09.2019 (SEI 0662676) indicou a composição da comissão de negociação e determinou o início do período de negociações. Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos:

despachos de prorrogação das negociações, certidões relativas às reuniões realizadas, Ofício nº 7578 (SEI 0819102) e sua respectiva resposta (SEI 0822287). Em 04.05.2021, chegou-se a um acordo em relação à colaboração do Compromissário e ao montante da contribuição pecuniária e, em face da conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 641/2021 (SEI 0899547), o Compromissário protocolou junto ao CADE sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível.

Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo Requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;(...)”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. O art. 185 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.

180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 7.020.177,47 (sete milhões, vinte mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo COMPROMISSÁRIO deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.004648/2019-98, em que será resguardado ao COMPROMISSÁRIO supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04) voltará a tramitar em face do COMPROMISSÁRIO inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o COMPROMISSÁRIO inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao COMPROMISSÁRIO no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo COMPROMISSÁRIO dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pelo COMPROMISSÁRIO. Requisito atendido.

O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados nos Processos Administrativos 08700.004633/2015-04 e 08700.01281/2017-99, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04)]; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6.

Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelo próprio Compromissário, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta do Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração do Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual o Requerente confirma e esclarece as circunstâncias e sua respectiva participação em condutas apuradas pela SG/Cade no presente processo.

[ACESSO RESTRITO] Assim, percebe-se que o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 71 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) e os documentos juntamente a ele apresentados são representativos da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Nestes são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando parte do que foi narrado no Acordo de Leniência previamente firmado e também complementando-o com novas informações, documentos e detalhamentos. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta.

Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), om metodologia que visa a considerar as características de cada caso concreto. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 186 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 181, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Isso não obstante, destaca-se que, nos termos do art.

189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. [ACESSO RESTRITO] II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 7.020.177,47 (sete milhões, vinte mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) pelo Compromissário, valor esse a ser pago em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação do Termo no Diário Oficial da União, conforme estabelecido no Anexo II do Termo. Conforme já sedimentado por este Conselho, em casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Metodologia aplicável ao caso Inicialmente, destaca-se que, no caso concreto, mostrou-se necessária e relevante a adoção de uma metodologia objetiva e transparente para o cálculo da contribuição pecuniária aplicável à conduta em questão, metodologia essa aplicável tanto ao presente caso quanto aos demais requerimentos de TCC negociados anteriormente no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (ref. Autos Restritos nº 08700.006640/2015-32), que foi desmembrado no Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (ref. Autos Restritos nº 08700.001282/2017-33). Tal medida mostrou-se razoável e oportuna em razão, primeiramente, da dificuldade de obtenção de dados completos, aferíveis e idôneos por parte das empresas, dificuldade essa observada sobretudo em razão de peculiaridades referentes ao mercado em questão. Assim, a metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostrasse dissuasória aos administrados;

(iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados e (iv) utilização de dados públicos sobre o mercado e o ramo de atividade em questão (o uso de dados públicos foi privilegiado porque, além de possibilitar isonomia e transparência, ao longo da negociação verificou-se que os dados internos de cada Compromissário eram intrinsecamente falhos e não aferíveis). Cumpre-se, portanto, descrever brevemente o processo utilizado para o cálculo do valor da contribuição pecuniária, a partir de metodologia desenvolvida em conjunto com o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE). A aplicação de tal metodologia resultou em um valor, tendo sido este o total proposto pela SG/CADE como contribuição pecuniária ao Requerente. II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2014, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas.

Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo).

Na presente negociação, a base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e em critérios de proporcionalidade. Conforme a Resolução Cade nº 03/2012, o ramo de atividade constituiria o item nº 115 - "Atividades de serviços financeiros". No entanto, como tal ramo é desproporcionalmente amplo em relação ao objeto da conduta em investigação , a SG/CADE adequou-o às condutas atribuídas à Requerente, relacionadas à negociação de moedas estrangeiras no mercado de câmbio offshore (no exterior) à vista (Spot). Assim, a comissão de negociação, a fim de determinar o valor de contribuição pecuniária a ser proposto pela SG/Cade, entendeu que o faturamento bruto do grupo econômico com tais produtos no ano de 2014 constituiria um parâmetro adequado e proporcional à conduta objeto de investigação. Ressalta-se que a adoção da metodologia proposta, baseada neste segmento do mercado de câmbio offshore, por certo se relaciona diretamente aos fatos investigados. Assim, a utilização do faturamento do Requerente neste segmento para fins de cálculo da contribuição considerou seu envolvimento na conduta exclusivamente relacionada ao mercado específico em questão. Diante do exposto, a estimativa da base de cálculo para definição da contribuição pecuniária estimou a base de cálculo referente ao mercado de câmbio offshore (no exterior) à vista (Spot) envolvendo apenas moedas estrangeiras. II.2.2.1.1.1 Base de Cálculo:

Moedas Estrangeiras – Mercado Spot Inicialmente, obteve-se o dado referente ao volume diário negociado em operações de câmbio à vista no Brasil em 2013 publicado em estudo do Bank for International Settlements (BIS), acessível em http://www.bis.org/publ/qtrpdf/r_qt1403h.htm (tradução livre abaixo da Tabela 2). Destaca-se que tal publicação ocorre a cada três anos e, portanto, tal informação estava disponível apenas em valores diários para abril de 2013, tendo sido tal valor – US$ 7,613 bilhões - considerado uma boa aproximação para os dados de 2014. Não foi possível identificar no estudo em questão quanto desse volume correspondia a transações envolvendo apenas moedas estrangeiras. Para isso, combinaram-se as informações de duas tabelas do BIS (tradução livre de extrato da Tabela 19 e Tabela 10.1). A primeira traz o volume total de transações cambiais (não limitadas a transações à vista) efetuadas no Brasil em 2013 (US$ 17,203 bilhões) e a segunda, o volume de transações cambiais efetuadas no Brasil em 2013 que envolviam a moeda local, ou seja, o Real (US$ 12,669 bilhões). Considerou-se que a diferença entre esses dois valores (US$ 4,534 bi ou 26,4% do total) corresponde ao volume de transações cambiais efetuadas no Brasil em 2013 envolvendo apenas moedas estrangeiras. Supôs-se, então, que tal percentual seria semelhante no mercado de transações cambiais à vista.

Pelo produto entre 26,4% e US$ 7,613 bilhões, obteve-se a estimativa do volume diário de transações cambiais à vista no Brasil envolvendo apenas moedas estrangeiras (US$ 2,0 bilhões). Para cálculo do valor por ano, multiplicou-se tal valor diário - de US$ 2,0 bilhões - pelos 253 dias úteis com cotação de câmbio em 2014 segundo o Sisbacen. O valor obtido corresponde ao volume negociado em dólares, conhecido como valor nocional. Como apenas um percentual desse valor é efetivamente retido pelos bancos como resultado de tais operações, de modo a emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC, utilizou-se o spread cambial para estimar qual seria o percentual desse valor nocional que efetivamente ficaria com as empresas. O valor obtido traria uma proxy do faturamento. [ACESSO RESTRITO] O spread cambial em percentual [ACESSO RESTRITO] foi, então, multiplicado pelo valor nocional obtido no BIS para obter-se uma aproximação do faturamento em 2014 do mercado referente às operações de câmbio à vista envolvendo apenas moedas estrangeiras. Finalmente, aplicou-se sobre tal valor a participação de mercado (market share) global no mercado de câmbio em 2014 da empresa em questão (3,38%), o qual também foi proveniente de informações da Euromoney (http://www.euromoney.com/Article/3455276/Euromoney-FX-survey-2015-results-revealed.html). O valor obtido, expresso em dólares, foi então convertido a reais, utilizando-se o câmbio médio de 2014.

Para atualização desse valor, aplicou-se a SELIC referente a janeiro de 2015 e o mês anterior à propositura do requerimento de TCC. Com tais procedimentos, obteve-se, a estimativa atualizada e expressa em reais do faturamento obtido pela Requerente em operações de câmbio à vista envolvendo apenas moedas estrangeiras em 2014, ano anterior à instauração do processo. Esse valor constituiu a base de cálculo referente à conduta envolvendo moedas estrangeiras. No caso do Requerente, tem-se que o faturamento bruto estimado no mercado de câmbio offshore (no exterior) à vista (Spot) envolvendo apenas moedas estrangeiras, após atualizado pela SELIC acumulada entre janeiro/2015 e agosto/2019 (mês anterior ao da propositura do TCC) – isto é, 45,61% -, seria, conforme tabela abaixo, [ACESSO RESTRITO], sendo essa a base de cálculo utilizada pela SG/Cade para formular sua proposta de contribuição pecuniária ao Requerente. [ACESSO RESTRITO] II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado, em casos de cartéis hard core, multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).

A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No contexto do Processo Administrativo em questão, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO], sendo que, aplicando-se o desconto devido, a contribuição pecuniária corresponderia a [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade, em especial aqueles firmados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04.

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