JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2021

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

14.426 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0897697 - Nota Técnica Nota Técnica nº 57/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005638/2020-11 (Autos de Acesso Restrito 08700.003069/2019-28) REPRESENTANTE: CADE Ex Officio. REPRESENTADOS: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Hélio João Laurindo, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop)., CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop).

CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40. Advogados(as): Edson Rosemar da Silva; João Afonso Gaspary Silveira; Walber de Moura Agra, Irineu Junior Bolzan, Marcio Sustakowski. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notificações de instauração de Processo Administrativo infrutíferas. Representados em local ignorado, incerto e/ou inacessível. Necessidade de notificação editalícia, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 56, inciso VI, §2º c/c artigo 58 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de novembro de 2020, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0824682) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n. 24/2020 (SEI 0826911), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis na região de Francisco Beltrão e entorno. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas, tendo por base seus endereços fiscais. Algumas notificações, no entanto, foram devolvida sem cumprimento, motivo pelo qual a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) intentou novas notificações por meios eletrônicos internos. Porém, não foi possível encontrar todos os endereços necessários para notificação, não se obteve êxito no cumprimento de todas as notificações enviadas. Assim, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, restam alguns deles que estão em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao processo (SEI 0897700). Em relação a esses Representados, foram empreendidas as seguintes tentativas de Notificação, todas frustradas, conforme se demonstrará na tabela abaixo:

nº Representados(as) CNPJ/CPF Nº Notificação/SEI AR não cumprido (nºSEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 Hélio João Laurindo 241.457.349-04 6/2021 SEI 0855111 SEI 0865531 Mudou-se 2 Posto Dinon Ltda 04.046.366/0001-52 804/2020 SEI 0828147 SEI 0840865 Mudou-se 3 Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop) 09.160.226/0006-39 10/2021 SEI 0856244 SEI 0865532 Recusado 4 Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo 09.160.226/0007-10 821/2020 SEI 0828189 SEI 0843727 Mudou-se Assim, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados acima elencados e visando dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos seguintes Representados: Hélio João Laurindo (CPF: 241.457.349-04); Posto Dinon Ltda (CNPJ: 04.046.366/0001-52); Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). (CNPJ: 09.160.226/0006-39); Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ: 09.160.226/0007-10). É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização das notificações de alguns Representados, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços para pesquisar endereços constantes em fontes abertas de internet, no próprio site da Agência Nacional de Petróleo - ANP e nas bases de dados fiscais disponíveis a esta SG.

Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação editalícia, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 56, VI, §2º c/c artigo 58 do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.

(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.

256 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados. II.2. Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em Lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II do RI-Cade, tem–se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no Edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados.

Portanto, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que os Representados residem ou possuem sede/filiais no Paraná, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação do Estado do Paraná, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Distrito Federal, o Edital de Notificação dos Representados Hélio João Laurindo (CPF: 241.457.349-04); Posto Dinon Ltda (CNPJ: 04.046.366/0001-52); Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). (CNPJ: 09.160.226/0006-39); Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ: 09.160.226/0007-10), no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão que se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____, de ____de _______ de 2021. O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Hélio João Laurindo (CPF: 241.457.349-04); Posto Dinon Ltda (CNPJ: 04.046.366/0001-52); Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). (CNPJ:

09.160.226/0006-39); Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ: 09.160.226/0007-10), que se encontram em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.005638/2020-11 (Autos de Acesso Restrito 08700.003069/2019-28), para apurar suposta prática de condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no município de Francisco Beltrão (PR) e entorno. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e art. 151 do Regimento Interno do CADE, que se iniciará após o decurso do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Paraná. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei.

seja afixada cópia do Edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por Edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital acima referido, em jornal de grande circulação no Distrito Federal. Estas as conclusões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa