CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003855/2020-69
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003855/2020-69
Inteiro teor
3.475 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0892201 - Voto Ato de Concentração nº 08700.003855/2020-69 Requerente(s): BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Advogados(as): Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Gabriel Mattioli de Miranda, Ana Paula Martinez e Alexandre Ditzel Faraco Terceiro(s) Interessado(s): Seara Alimentos Ltda. Advogados(as): Marcos Paulo Veríssimo e Ana Carolina Lopes de Carvalho Relator(a): Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VOGAL CONSELHEIRO Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto Inicialmente, parabenizo o Conselheiro Relator Mauricio Bandeira Maia pela qualidade do seu voto, e desde já indico que me filio ao seu posicionamento pelo não provimento do Recurso e manutenção da decisão da SG. Gostaria tão apenas de tecer breves considerações, em complementação ao seu voto. Um dos principais argumentos aventados pela Recorrente é que a presente operação não constituiria um mero contrato associativo, mas sim aquisição de empresa, nos termos do art. 90, inciso II da Lei 12.529/2011. A tese da Recorrente decorre da forma com que a operação é estruturada, isto é, a Upfield concede à BRF o uso exclusivo da marca Becel no Brasil para a produção e distribuição de margarinas pelo prazo de 12 (doze) meses. Ou seja, segundo alega, haveria verdadeira transferência de participação de mercado, através de ativos intangíveis.
Entretanto, conforme foi publicizado no formulário de notificação, caberá “exclusivamente à Upfield a gestão estratégica do negócio, enquanto a BRF terá apenas atribuições operacionais envolvendo a produção e distribuição do produto”. Embora trate-se de afirmação genérica, por outro lado, as cláusulas contratuais permitem, a partir da sua leitura, enxergar os elementos de contrato associativo, tais como “empreendimento comum para exploração de atividade econômica”, sendo constituído por “compartilhamento de riscos e resultados”, conforme destacou o Relator. Nesse sentido, veja-se: [Acesso restrito aos Requerentes]. Portanto, a autoridade deve presumir que as disposições contratuais serão executadas conforme estipulado no instrumento contratual, que o aproximam do tipo associativo. Caso se constate que na prática o funcionamento do negócio segue dinâmica distinta do formato trazido à apreciação da autoridade – por exemplo, decisões estratégicas tomadas pela BRF ou mitigação do compartilhamento de riscos e resultados em contrariedade à forma estabelecida do contrato –, o Cade poderá apurar eventual infração à ordem econômica (na forma do art. 36 da Lei 12.529/2011), facultada ainda a possibilidade de requerer uma nova submissão do ato de concentração (conforme art. 88, § 7º da Lei 12.529/2011). Nesse sentido, eventual denúncia pode ser encaminhada por agentes econômicos ao Cade.
De todo o modo, como destacou o Conselheiro Relator, considerando-se o prazo contratual de 12 (doze) meses e a estrutura do mercado, entendo que não se vislumbram preocupações concorrenciais. Caso as partes resolvam renovar o contrato por prazo que atinja ou ultrapasse a duração de 2 (dois) anos, o Cade deverá conhecer a operação (conforme estipula a Resolução 17/2016), oportunidade na qual a autoridade poderá averiguar em detalhes se houve a execução do contrato conforme estabelecido, e se a continuidade e aprovação do negócio se justificarão à luz do art. 88, §§ 5º e 6º da Lei 12.529/2011. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.