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CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000059/2021-55

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000059/2021-55

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.000059/2021-55 Requerentes: Magalu Pagamentos Ltda. e Hub Prepaid Participações S.A. Advogados(as): Crisanne Saccab Zarzur, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini e outros Terceiro Interessado: MercadoPago.com Representações Ltda. Advogados(as): Karen Caldeira Ruback, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil e outros. Relator(a): Conselheira Paula Azevedo

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SEI/CADE - 0891841 - Voto Ato de Concentração nº 08700.000059/2021-55 Requerentes: Magalu Pagamentos Ltda. e Hub Prepaid Participações S.A. Advogados(as): Crisanne Saccab Zarzur, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini e outros Terceiro Interessado: MercadoPago.com Representações Ltda. Advogados(as): Karen Caldeira Ruback, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil e outros. Relator(a): Conselheira Paula Azevedo VOTO VOGAL – CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto Trata-se de voto-vogal com o objetivo de analisar o Ato de Concentração nº 08700.000059/2021-55 (Magalu Pagamentos Ltda. e Hub Prepaid Participações), aprovado sem restrições, em 17.03.2021, pela Superintendência-Geral (SG), conforme Despacho SG nº 383/2021 (SEI 0879879), cuja decisão foi questionada em recurso interposto pelo terceiro interessado Mercado Pago em 05.04.2021 (SEI 0887335). Em suma, a preocupação decorrente da Operação deriva do suposto acesso a dados sensíveis de terceiros concorrentes, como os próprios dados sensíveis do Mercado Pago, dos quais o Hub teve acesso em relação anterior recente – de 2016 a janeiro de 2021 – e que não teriam sido analisados pela SG. Dessa forma, o Grupo Magalu supostamente obteria, com a Operação, vantagens indevidas com a adoção de diversas estratégias comerciais a partir de tais dados.

Nesse sentido, cumprimento a Relatora Paula Azevedo pelo detido e célere exame do presente caso em seu voto relator, ao qual filio integralmente meu entendimento. Nesse tocante, ainda que não propriamente analisado pela SG, entendo que há elementos suficientes contratuais, legais e regulatórios no contexto da Operação capazes de afastarem as referidas preocupações. Primeiramente, conforme disposto no contrato firmado entre o Mercado Pago e Hub, há Cláusula de Confidencialidade, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TERCEIRO INTERESSADO]. Ainda, o Banco Central (Bacen), que regula o sistema financeiro brasileiro e os meios de pagamentos, estipula uma série de questões no manuseio e manutenção dos dados coletados, não existindo qualquer autorização no uso desses dados para além de questões regulatórias. Inclusive, como visto no contrato mencionado, é habitual a inserção de tais cláusulas de confidencialidade, corroborando que os usos desses dados são limitados tão somente às obrigações contratuais. No mais, como bem observado pela Relatora, a Lei 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD) dispõe, no art. 7º, que o compartilhamento e o tratamento de dados pessoais somente são autorizados mediante consentimento do titular, sendo, portanto, notadamente vedado o compartilhamento de dados pessoais não consentidos a terceiros.

Logo, como se nota, em virtude dos dispositivos contratuais, regulatórios e legais, os dados de terceiros obtidos pela Hub não estarão, sob nenhuma hipótese, disponíveis à Magalu Pagamentos, bem como, diferentemente do que foi apontado pela Recorrente, desincentivam qualquer suposta vantagem ilícita que possa ser objetivada. Dispositivo Ante o exposto, acompanho na íntegra a Relatora, votando pela aprovação sem restrições do ato de concentração ora discutido. É como voto. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)

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