CADE · Superintendência-Geral · 28/04/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000821/2021-01
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000821/2021-01
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SEI/CADE - 0897052 - Parecer PARECER Nº 153/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000821/2021-01 REQUERENTES: American Tower International, Inc. e Telxius Telecom S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: American Tower International, Inc. e Telxius Telecom S.A. Aquisição da totalidade do capital social da Telxius Torres Latam. Sobreposição horizontal no mercado nacional de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações. Baixa possibilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. American Tower International, Inc. ("American Tower" ou "ATI") A ATI atua como uma holding e, por meio de suas subsidiárias, atua como fornecedora global de Sites de Telecomunicações. Seu negócio principal é a operação e o aluguel de espaço em Sites de Telecomunicações usados para a instalação e operação de antenas de rádio frequência (antenas celulares e de banda larga, entre outras) e de sistemas de antenas distribuídas - DAS (“Grupo American Tower”). O Grupo American Tower oferece espaço para aluguel em Sites de Telecomunicações e sistemas DAS para telcos (operadoras de telecomunicações) e outros provedores de serviços sem fio, empresas de transmissão de rádio e televisão e agências governamentais, para que possam instalar seus equipamentos e oferecer serviços de comunicações para seus clientes nessas localidades ou próximas.
O grupo American Tower também oferece serviços de fibra ótica no Estado de Minas Gerais. I.2. Telxius Telecom S.A. ("Telxius Telecom") A Telxius Telecom é a titular da Telxius Torres Latam, S.L. ("Telxius Torres" ou somente "Telxius"), empresa objeto da presente operação. A Telxius Torres é proprietária e operadora de infraestrutura de telecomunicações na Argentina, Brasil, Chile e Peru. Segundo as Requerentes, o core business da Telxius Torres corresponde à operação e aluguel de espaço em infraestruturas passivas de telecomunicações usadas para a instalação e operação de antenas de rádio frequência (antenas celulares e de banda larga, entre outras), como torres em terrenos (“greenfield”), topos de edifícios (“rooftops”), caixas d’água, postes, entre outros e de sistemas DAS, que frequentemente encontram-se instalados em centros comerciais, hospitais, universidades, estádios, hotéis, aeroportos, entre outros. A Telxius Telecom é uma empresa do grupo espanhol Telefônica, que possui atividades no território brasileiro em diversos segmentos das telecomunicações, mas também em outras áreas, como corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0868080).
Data da notificação 11/02/2021 Data da emenda 10/03/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 113/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 12/03/2021 (SEI 0877425). Data de não enquadramento como procedimento sumário O Despacho SG nº 373/2021, do dia 16/03/2021, decidiu pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário e determinou a realização de instrução complementar (SEI 0878721) Elaboração própria. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela American Tower, da totalidade do capital social da Telxius Torres, atualmente de titularidade da Telxius Telecom, que inclui os Sites de Telecomunicações da Telxius no Brasil (detidas no país pela Telxius Brasil e pela Inmosites). O organograma das empresas envolvidas antes e depois da operação é apresentado a seguir: Figura 1 - Organograma antes da operação Fonte: Requerentes. Figura 2 - Organograma depois da operação Fonte: Requerentes. Segundo informações das Requerentes, o valor da operação é de [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa, as Requerentes informaram que a operação complementaria o portfólio latino-americano do Grupo American Tower, possibilitando o crescimento de longo prazo na região, ampliando os programas de construção e aprimorando o relacionamento com seus principais clientes.
Afirmaram ainda que a aquisição do portfólio de sites da Telxius diversificará a presença do Grupo American Tower e aumentará sua capacidade de fornecer conectividade de banda larga. Já para o Grupo Telefônica, a operação estaria inserida na estratégia que inclui, entre outros objetivos, uma política ativa de gestão da carteira de seus negócios e ativos, baseada na criação de valor e, ao mesmo tempo, acelerando a redução orgânica da dívida. As Requerentes informaram também que ainda estão avaliando a necessidade de notificação da operação na Argentina e no Peru em razão das recentes mudanças das regras de notificação de operações naquelas jurisdições. IV. ANÁLISE DA OPERAÇÃO IV.1.
Aspectos preliminares Em um primeiro momento, a análise das informações prestadas pelas Requerentes (e o possível enquadramento do caso como procedimento sumário) restou prejudicada, uma vez que as Requerentes não apresentaram informações totalmente seguras e condizentes com os dados apurados nos precedentes (sobretudo no AC 08700.000295/2021-71) sobre a estrutura do mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações.[1] Após a determinação de emenda para sanar dúvidas, as Requerentes complementaram de modo satisfatório as informações solicitadas e justificadas, o que permitiu à SG a análise preliminar das alegações quanto ao possível enquadramento da operação como sendo passível de rito sumário, dados os baixos níveis de sobreposição horizontal e a ausência de nexo causal (segundo as Requerentes). Segundo as informações apresentadas pelas Requerentes, a operação geraria uma variação de HHI menor que 200 pontos e a compradora ficaria com menos de 50% de participação de mercado. Ou seja, considerando corretas as informações prestadas pelas Requerentes, a operação poderia ser enquadrada no inciso V do artigo 8º da Resolução CADE nº 2/2012, sendo passível de uma análise via rito sumário. No entanto, uma análise retrospectiva de operações envolvendo o mercado de torres de telecomunicações apontou aparentes inconsistências entre os dados de mercado da presente operação e o de operações passadas[2].
Tais inconsistências colocaram em cheque uma eventual decisão de analisar a presente operação por meio de procedimento sumário, já que a validação das participações de mercado seria determinante na variação correta do HHI decorrente da operação. Logo, o caso demandaria uma análise mais detalhada, que buscasse junto aos demais agentes de mercado dados primários que permitissem a elaboração de uma estrutura de mercado confiável. Nesse sentido, duas diligências foram tomadas. Primeiro, o Despacho SG 373 decidiu pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário, determinando também a realização de instrução complementar para verificar o nexo de causalidade entre a operação e os níveis de concentração do mercado de torres de telecomunicação. Nesse sentido, a segunda diligência tomada foi o envio de uma série de ofícios[3] aos demais agentes desse mercado, como o intuito de obter uma estrutura de mercado confiável para, em seguida, analisar de fato os impactos concorrenciais da operação. A instrução realizada mostrou-se satisfatória, com respostas de todos os agentes oficiados. Permitiu, assim, a elaboração da nova estrutura de mercado e, em seguida, a própria análise concorrencial da operação, a ser apresentada na seção a seguir, afastando-se, ao final, a hipótese de que as Partes tenham apresentado informação não condizente com a mensuração de mercado ou pouco confiável. IV.2.
Mercado relevante Ambas as Requerentes atuam no mercado de operação e aluguel de espaços em Sites de Telecomunicações, espaços esses que são utilizados para a instalação e operação de antenas de rádio frequência utilizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Tal segmento é usualmente definido pelo CADE4 como sendo o mercado nacional de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, como indica o trecho do parecer do Ato de Concentração nº 08700.005777/2019-01 (Telefônica Brasil e Telxius Torres): "De acordo com a jurisprudência recente do CADE, o mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação, na dimensão produto, envolve a atuação de empresas de infraestrutura, denominadas towercos, que possuem estruturas físicas nas quais são instalados equipamentos de telecomunicações. As towercos implantam suas estruturas, normalmente torres (estruturas passivas), em imóveis, cujos proprietários recebem um pagamento por aluguel do uso do espaço para instalação destas estruturas. As operadoras de telecomunicações (telcos), por sua vez, são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instaladas nessas estruturas passivas, mantendo, assim, um contrato com as towercos para o pagamento de aluguel pelo uso.
Conforme a jurisprudência deste Conselho em casos analisados anteriormente, não é necessário diferenciar torres de telecomunicação instaladas no solo (greenfield) e torres instaladas em coberturas de edifícios (rooftop), tendo em vista que é irrelevante, do ponto de vista da demanda, de onde virá o sinal de telecomunicação e que, do ponto de vista da oferta, as empresas são capazes de construir os dois tipos de torre, dependendo apenas da área disponível para tal construção." (...) "Em relação à dimensão geográfica, esta SG concluiu, a partir de análise mais aprofundada do mercado em tela, no AC nº 08700.005595/2014-18 (envolvendo as empresas American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda./BR Towers S.A.), que a concorrência entre towercos acontece em âmbito nacional. A contratação das towercos não ocorre torre a torre, mas sim por projetos de expansão, onde lotes de torres localizadas em todo o país fazem parte de um só contrato, que abrangem preços válidos em todo o território brasileiro." A operação, portanto, acarretará sobreposição horizontal no mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, cuja dimensão geográfica é usualmente definida como nacional.
Além da sobreposição horizontal no mercado de torres de telecomunicações, a operação também geraria uma desverticalização entre os serviços ofertados pela Telxius Torres Latam e as atividades desenvolvidas pelo Grupo Telefônica no Brasil (variados serviços de telecomunicações[5]). Ou seja, a integração vertical entre os serviços de torres de telecomunicações da Telxius e os serviços de telecomunicações da Telefônica não existiria mais.[6] Nesse sentido, as Requerentes afirmaram que a operação seria pró-competitiva, seja por representar uma desverticalização no setor, seja por permitir que as telcos possam utilizar uma infraestrutura mais completa, neutra e abrangente de torres de telecomunicação. Alegaram ainda que a operação reduziria barreiras à entrada de um novo agente no mercado brasileiro de banda larga, já que um eventual acesso à infraestrutura necessária seria mais fácil após a desverticalização, beneficiando o mercado de telecomunicações como um todo. Não obstante isso, como indicado acima, pelo lado da American Tower, a operação gera concentração horizontal no mercado nacional de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações. IV.3.
Probabilidade de exercício de poder de mercado Após a definição de mercado relevante e a identificação de que a operação gera sobreposição horizontal no mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, cabe agora avaliar a extensão dessa sobreposição e seus eventuais impactos concorrenciais. O quadro abaixo oferece a estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes: Tabela 1 - Mercado brasileiro de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações - 2020 [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa Nº de infraestruturas Participação de mercado (%) American Tower RESTRITO [10-20] Telxius RESTRITO [0-10] Pós-operação RESTRITO [20-30] SBA RESTRITO [10-20] Torre Sur RESTRITO [0-10] Vivo RESTRITO [10-20] Tim RESTRITO [0-10] Claro RESTRITO [0-10] Oi RESTRITO [0-10] Phoenix RESTRITO [0-10] IHS RESTRITO [0-10] Outros RESTRITO [10-20] Total RESTRITO 100,00 Fonte: Requerentes, com base em dados do AC 08700.005595/2014-18 e da empresa TowerXchange [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A tabela de participações de mercado apresentada pelas Requerentes revela uma sobreposição horizontal superior ao patamar de 20%, o que pode indicar uma possibilidade de exercício de poder de mercado. No entanto, conforme as próprias alegações das Requerentes, é importante avaliar o nexo dessa concentração e o presente ato de concentração.
A solicitação de enquadramento da operação como rito sumário deveu-se, justamente, à hipótese de ausência de nexo causal da operação com os níveis de concentração do mercado de torres de telecomunicações. O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é o principal indicador utilizado para avaliar o nexo de concentração do mercado com uma operação em particular. É calculado pela soma dos quadrados das participações de cada empresa no mercado em análise. O número de agentes da franja é obtido pela divisão da participação total desses agentes (usualmente chamado de “Outros”) pela participação do menor agente conhecido. A participação de cada um desses agentes da franja é obtida a partir da divisão do número desses agentes (que deve ser inteiro) pela participação total da franja (“Outros”). A variação do HHI é a diferença entre o HHI pós-operação e o HHI antes da operação, e também pode ser calculada pela seguinte fórmula: 2 * participação da 1ª Requerente * participação da 2ª Requerente. Nesse sentido, segue a análise dos indicadores de HHI antes e após operação[7]: Tabela 2 - Indicadores HHI[8] do mercado brasileiro de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações - 2020 [RESTRITO ÀS REQUERENTES] HHI antes HHI depois ΔHHI RESTRITO RESTRITO RESTRITO Elaboração própria a partir dos dados apresentados pelas Requerentes. O HHI antes da operação era de [RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que indica um mercado não concentrado ao utilizarmos os parâmetros do Guia-H.
O HHI pós-operação ( pontos) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] aponta para um número levemente superior, com uma variação pequena do HHI ( pontos) [RESTRITO ÀS REQUERENTES]; porém permanece abaixo do patamar de 1.500 pontos. Por mais que a operação tenha resultado em uma concentração de mercado maior que 20%, já que a American Towers é o principal agente desse mercado, com uma variação do HHI maior que 100 pontos, os níveis de concentração permaneceram baixos. De acordo com o Guia-H do CADE, uma variação dessa magnitude é significativa, porém não altera substancialmente os níveis gerais de concentração do mercado. Uma vez que o valor do HHI pós-operação permaneceu abaixo de 1.500 pontos, a análise do HHI indica ser baixa a possibilidade de a operação gerar efeitos competitivos adversos. Trata-se, portanto, de um mercado pouco concentrado, impactado de forma significativa pela operação, porém sem indicativos de concentração suficientes para gerar a possibilidade de problemas concorrenciais. De todo modo, cabe resgatar nesse momento as ponderações realizadas na seção de aspectos preliminares deste parecer sobre a confiabilidade da estrutura de mercado apresentada pelas Requerentes e, como consequência, os reais impactos concorrenciais da operação. Como já mencionado, foi realizada uma ampla instrução com objetivo de obter uma estrutura de mercado fidedigna, utilizando-se dados primários oferecidos pelos próprios agentes do mercado.
A partir dos dados coletados, foi possível apresentar a seguinte estrutura da oferta com participações de mercado e respectivos os indicadores HHI, que indica dados muito próximos aos que foram reportados pelas Requerentes: Tabela 3 - Mercado brasileiro de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações - 2020 [RESTRITO AO CADE] Empresa Nº de infraestruturas Participação de mercado (%) American Tower RESTRITO [10-20] Telxius RESTRITO [0-10] Pós-operação RESTRITO [20-30] SBA RESTRITO [0-10] Torre Sur RESTRITO [0-10] Vivo RESTRITO [10-20] Tim (+ América Móvil) RESTRITO [0-10] Claro RESTRITO [10-20] Oi RESTRITO [10-20] Highline (+ Phoenix) RESTRITO [0-10] IHS (+ Skysites) RESTRITO [0-10] Outros RESTRITO [0-10] Total[9] RESTRITO 100,00 Fonte: Requerentes e respostas aos ofícios enviados no presente caso. Tabela 4 - Indicadores HHI[10] do mercado brasileiro de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações - 2020 [RESTRITO AO CADE] HHI antes HHI depois ΔHHI RESTRITO RESTRITO RESTRITO Elaboração própria a partir dos dados apresentados pelas Requerentes. Uma vez que o número de total de torres não foi alterado, apenas o quantitativo de torres de cada concorrente, tanto as participações de mercado da American Towers e da Telxius ([10-20%] e [0-10%], respectivamente) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] quanto a variação de HHI ( pontos) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] não se alteraram.
A análise a ser complementada, portanto, envolve apenas os valores absolutos do HHI antes e depois da operação. A Tabela 4 demonstra que, mesmo com a atualização da estrutura de mercado, os níveis de concentração de mercado pouco mudaram. Apesar de variações pontuais das participações de concorrentes, o quadro geral do mercado permaneceu o de baixa concentração, como apontado pelos indicadores HHI. Tanto o HHI antes ( pontos) [RESTRITO AO CADE] como o HHI depois da operação ( pontos) [RESTRITO AO CADE] permaneceram abaixo do limite de 1.500 pontos, patamar indicado no Guia-H como de baixa concentração e limitada possibilidade de existência de prejuízo à concorrência. Ainda que se desconsiderasse a representatividade projetada para Outros na Tabela 3, a concentração resultante da operação indica também não haver nexo de causalidade entre o aumento de poder de mercado e a presente operação. Nesta hipótese, a participação da American Tower seria de [20-30%] [RESTRITO AO CADE] e a da Telxius equivaleria a [0-10%] [RESTRITO AO CADE], enquanto que a variação de HHI alcançaria pontos [RESTRITO AO CADE][11], ficando abaixo de 200 pontos também neste cenário hipotético e conservador, pois, segundo as Requerentes, haveria outros players ofertantes de infraestrutura para além dos nomeados na tabela.
Diante de tais cenários, conclui-se que as estimativas de dimensão total de mercado apontadas no AC 08700.000295/2021-71 foram subestimadas, possivelmente por utilizar dados defasados, mas que na análise daquela operação foram suficiente para demonstrar que a operação analisada não acarretaria concentração preocupante. Assim, tal cenário está em consonância e próximo das estimativas apresentadas pelas Requerentes, afastando a aparente inconsistência verificada na análise inicial do caso. Nesse sentido, somado ainda à desverticalização gerada pela operação no grupo Telefônica, é confortável afirmar que o presente ato de concentração não oferece maiores problemas concorrenciais ao mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações. Segundo as Requerentes, as disputas são cada vez mais acirradas tanto pelos projetos de “build-to-suit” quanto pela aquisição de lotes de ativos que estão sendo alienados com a consolidação do processo de desverticalização das telcos. Tal conclusão ainda é corroborada pelas manifestações de clientes e concorrentes obtidas ao longo da instrução, que foram favoráveis ou neutras em relação à operação. Por todo o exposto, conclui-se que a operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, de modo que está apta, portanto, a ser aprovada sem restrições. V. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, os documentos relacionados à operação não contêm qualquer cláusula que restrinja a concorrência. VI.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inc. XII, e 57, inc. II, da Lei Federal n° 12.529/2011, c/c o art. 120, inc. I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ____________________________________________________________________________________________ [1] O presente ato de concentração foi, incialmente, submetido ao CADE como passível de ser analisado por meio de procedimento sumário. As Requerentes solicitaram que a operação fosse analisada sob o rito sumário, com base no artigo 8º, inciso V, da Resolução CADE nº 2/2012, uma vez que a mesma apresentaria, segundo alegações das Requerentes, baixos níveis de sobreposição horizontal e ausência de nexo de causalidade. [2] Vide, por exemplo, o AC 08700.002013/2019-56 (Claro e Nextel) e o AC 08700.000295/2021-71 (Highline do Brasil e Oi). Foi identificado potencial cenário cuja participação de mercado resultante da operação ficaria acima de 20% com variação de HHI maior que 200 pontos. [3] Os ofícios de instrução enviados foram: Ofício nº 1902/2021 (SBA Torres), Ofício nº 1984/2021 (Torre Sur), Ofício nº 1985/2021 (IHS), Ofício nº 1987/2021 (BTC), Ofício nº 1988/2021 (HIghline do Brasil), Ofício nº 1989/2021 (Skysites), Ofício nº 1990/2021 (Phoenix Tower), Ofício nº 1991/2021 (Alfasite), Ofício nº 2004/2021 (Claro), Ofício nº 2005/2021 (Tim) e Ofício nº 2006/2021 (Oi).
[4] Dentre os pareceres e notas técnicas que embasam tal definição de mercado relevante, pode-se citar: Nota Técnica Nº 5/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0022152); Ato de Concentração n° 08700.005595/2014-18 (Requerentes: American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. e BR Towers S.A.); Ato de Concentração n° 08700.005378/2012-66; Ato de Concentração n° 08012.002701/2012-06; e Ato de Concentração n° 08012.007492/2011-06. [5] Os principais serviços prestados pelas empresas de telecomunicações são telefonia (fixa e móvel), internet (banda larga), televisão por assinatura. [6] As Requerentes também alegaram que a operação não acarretará integração vertical entre o serviço de fibra ótica ofertado pelo Grupo American Tower no Estado de Minas Gerais e as torres detidas pela Telxius Torres Latam, uma vez que não haveria uma uma correlação entre referido serviço de fibra ótica e as soluções de infraestrutura ofertadas por ambas as empresas. [7] No que tange à análise do HHI, o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia-H”) do CADE prevê as seguintes situações: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações em mercados não concentrados:
se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. [8] Os números de HHI foram obtidos da seguinte maneira: [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [9] Optou-se por manter o total estimado do número de torres apresentado pelas Requerentes, já que a instrução não permitiu uma afirmação taxativa sobre esse quantitativo. A franja de mercado ("Outros") foi obtida a partir da diminuição do total desse mercado pela soma do número de torres de todos os agentes consultados.
Assim, a instrução teve como objetivo qualificar melhor a participação individual de cada um dos principais agentes, a partir do quantitativo de torres apresentado por eles em resposta aos ofícios enviados. [10] Os números de HHI foram obtidos da seguinte maneira: [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [11] Conforme forma de cálculo reduzida indicada no Guia-H, a variação de HHI neste cenário seria: [RESTRITO AO CADE]. [12] As Requerentes defenderam que "este mercado encontra-se em franca expansão, com a perspectiva de aumento da demanda por novas estruturas em razão da necessidade de expansão e reforço das redes das telcos, especialmente no que diz respeito à oferta de rede 5G, o que deve acirrar a disputa entre as towercos que já operam no Brasil e, ainda atrair, novos entrantes... para além das towercos que atuam em âmbito nacional, a expansão acelerada do mercado deve também induzir um aumento do ingresso de novos playerse o crescimento das empresas de menor porte, que atuam na franja de mercado de infraestrutura de telecomunicações. De fato, e principalmente nos centros urbanos, onde, na prática, qualquer pavimento de edifício se constitui em uma estrutura potencial para a instalação de um rooftop, a atuação desses agentes de menor porte irá se constituir em um desafio adicional para as towercosna disputa por esse mercado".
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