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CADE · Tribunal do CADE · 31/05/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000821/2021-01

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000821/2021-01

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ementa: avocação. reconsideração despacho de avocação. esclarecimentos complementares pelas partes.

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SEI/CADE - 0911809 - Voto Ato de Concentração nº 08700.000821/2021-01 Requerentes: American Tower International, Inc. e Telxius Telecom S.A. Conselheira Lenisa Prado VOTO VOGAL VERSÃO PÚBLICA Ementa: avocação. reconsideração despacho de avocação. esclarecimentos complementares pelas partes. voto Trata-se de operação de aquisição pela American Tower International, Inc. da operação brasileira de torres da Telxius Telecom, S.A.Na qual a Superintendência-Geral emitiu o Parecer nº 153/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (“Parecer SG nº 153/2021” – SEI nº 0897052 e nº 0897035) recomendando a aprovação sem restrições da operação.O referido parecer foi acolhido pelo Despacho SG nº 621/2021 (SEI nº 0898089), publicado no Diário Oficial da União de 03/05/2021 (SEI nº 0898473). Pelos motivos expostos no Despacho Decisório nº 8/2021/GAB1/CADE (SEI 090531) decidi por avocar o processo em tela, considerando as preocupações concorrenciais afetas à concentração do mercado de torres e infraestrutura de telecomunicações. Após a reunião ocorrida no dia 20/05/2012 com os advogados das empresas envolvidas (SEI 0907686), assim como as petições de esclarecimentos adicionais apresentadas pela Adquirente (SEI 0909199 e 0909207), entendo que minhas preocupações foram esclarecidas na instrução complementar do processo e nesta oportunidade venho a rever a minha posição constante do despacho que sugeriu a avocação do ato de concentração em tela.

Desta forma, cabe observar que o setor de telecomunicações é bastante dinâmico e surgem novas estratégias de negócios cotidianamente, neste contexto observa-se que houve um movimento de desinvestimento por parte das operadoras de telefonia celular em infraestrutura de torres que passaram a ser adquiridas por empresas que atuam especificamente neste segmento do mercado, as “towercos”. Novas estruturas concorrenciais surgiram e torna-se necessário o acompanhamento do mercado a fim de evitar preventivamente, ou repressivamente, condutas que impactem negativamente na livre concorrência. Especificamente em relação ao caso em tela, após as explicações e dados trazidos pela adquirente, assim como uma revisão criteriosa de certos pontos apresentados pela SG, passei a entender que a operação em tela não oferece problemas concorrenciais. Neste sentido, cabe referência as alterações legislativas na Lei nº 11.934, de 2009, cujo artigo 10 está sendo objeto de uma revisão apresentada pelo Poder Executivo através da Medida Provisória nº 1.018/2020, já tendo tramitado na Câmara dos Deputados e será objeto de deliberação no Senado Federal. Tal alteração tende a impactar positivamente a concorrência no setor.

Ademais, foram apresentadas questões afetas ao mercado que complementaram significativamente a instrução realizada na SG, esclarecendo questões relativas a substituibilidade técnologica no segmento de antenas, que podem ser instaladas em torres e também em outros espaços urbanos, assim como a rivalidade exercida pelas operadoras de telecomunicações, que também estão aptas a construir torres e outras infraestruturas. DisposiTIVO Diante do exposto, uma vez que houve o esclarecimento das questões concorrenciais indicadas no Despacho Decisório Decisório nº 8/2021/GAB1/CADE (SEI 0905351), reconsidero a minha posição pela avocação deste processo e me posiciono pela aprovação sem restrições do ato de concentração. lenisa rodrigues prado Conselheira do CADE (assinado eletronicamente)

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