CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002473/2021-07
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002473/2021-07
Inteiro teor
26.814 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0918192 - Parecer PARECER Nº 226/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002477/2021-87 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.002473/2021-07) REQUERENTES: IHS Fiber Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda., TIM S.A. e FiberCo Soluções de Infraestrutura Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: IHS Fiber Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda., TIM S.A. e FiberCo Soluções de Infraestrutura Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações e infraestrutura de fibra ótica de última milha voltada para Serviços de Comunicação Multimídia - SCM. Art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. TIM. S.A. (“Vendedora” ou “TIM”) e FiberCo Soluções de Infraestrutura Ltda (“FiberCo” ou “Empresa-Alvo”) A TIM é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Itália, que atua no setor de serviços de telecomunicação, com destaque, no Brasil, para os mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e acesso à internet (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM). A FiberCo atuará no mercado de atacado e fornecerá conexão de última milha e serviços de transporte a prestadoras de serviços de telecomunicações.
Após o fechamento da Operação, a TIM e a FiberCo firmarão contratos acessórios relacionados à prestação de serviços, incluindo o Master Service Agreement (“MSA”), por meio do qual a Empresa-Alvo fornecerá infraestrutura de fibra ótica de última milha à TIM, como cliente âncora, permitindo a continuidade e expansão de sua atuação no mercado de banda larga residencial. O Grupo Telecom Italia possui faturamento acima de R$ 750 milhões no ano anterior à operação, preenchendo os critérios de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11. I.2. IHS Holding Limited (“Compradora" ou “IHS”) A IHS é uma das maiores proprietárias, operadoras e desenvolvedoras independentes de infraestrutura de telecomunicações compartilhada e de torres de operação no mundo. Atualmente, a companhia possui operações nos seguintes países: Brasil, Kuwait, Costa do Marfim, Ruanda, Camarões, Nigéria, Zâmbia, Colômbia e Peru. A IHS pertence ao Grupo IHS e seus investidores incluem, entre outros, o Grupo Wendel, uma empresa de investimentos de origem francesa, que investe em empresas por todo o mundo. O grupo da IHS (considerando o Grupo IHS e o Grupo Wendel) possui faturamento acima de R$ 750 milhões no ano anterior à operação, preenchendo os critérios de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0906051) Data da notificação 14/05/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 257, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/05/2021 (0911335) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO De acordo com o Contrato, datado de 05 de maio de 2021, a operação consiste na aquisição e subscrição, pela IHS Fiber Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda. ("IHS Fiber Brasil") de ações representativas do capital social da Empresa-Alvo. Após a aquisição e subsequente subscrição de ações pela IHS, a IHS e a TIM deterão, respectivamente, 51% e 49% do capital social da Empresa-Alvo (a “Operação”) (0908230). A Operação consiste na transferência, pela TIM, de determinados ativos de infraestrutura de fibra ótica de última milha, utilizados como insumo para prestação de serviços banda larga fixa (acesso à internet), para sua subsidiária integral FiberCo (a Empresa Alvo), e a subsequente aquisição, pela IHS Fiber Brasil, empresa controlada pela IHS, de ações representativas do capital social da Empresa-Alvo. A estrutura societária da Empresa Alvo, antes e após a realização da Operação, segue ilustrada nos organogramas abaixo: Figura 1 - Estrutura societária da Empresa Alvo antes da Operação Figura 2 - Estrutura societária da Empresa Alvo após a Operação Fonte: Requerentes.
A Empresa-Alvo irá operar no mercado de atacado e fornecerá conexão de última milha e serviços de transporte a prestadoras de serviços de telecomunicações, sobretudo de SCM (banda larga). Após a Operação, a TIM e a FiberCo firmarão o Master Service Agreement (“MSA"), por meio do qual a Empresa-Alvo irá: (i) fornecer serviço de infraestrutura de fibra à TIM, com base na infraestrutura existente; (ii) construir e implantar nova infraestrutura conforme a demanda da TIM; e (iii) operar, manter, monitorar e resolver problemas referentes à infraestrutura existente e nova. Além disso, informam as Requerentes ser prevista a celebração, no fechamento da Operação, do (i) Wholesale Services Agreement ("WSA"), por meio do qual a TIM disponibilizará sua rede primária e prestará determinados serviços à Empresa-Alvo, incluindo fornecimento de capacidade de backbone e backhaul; e (ii) Transition Services Agreement ("TSA"), por meio do qual a TIM prestará determinados e específicos serviços de transição à Empresa-Alvo, enquanto o seu plano de migração é implementado; e (iii) um acordo por meio do qual a Empresa-Alvo conectará sites da TIM em determinadas localidades para fins de escoamento de tráfego, especificamente em áreas em que a FiberCo construir e operar a infraestrutura de fibra ótica de última milha objeto do MSA[1]. O valor de compra da operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Antes do fechamento da Operação, as Requerentes informam que a TIM irá:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Segundo as Requerentes, para a IHS, a Operação representa uma oportunidade de crescimento, possibilitando ofertar uma plataforma sustentável para a implementação do 5G no Brasil e de conectividade como provedor neutro de infraestrutura. Já para a TIM, afirmam que a Operação possibilitará que a empresa alcance o crescimento esperado no mercado brasileiro de banda larga e fibra para os próximos anos, aproveitando-se da abordagem de rede aberta e de um modelo operacional focado na prestação de serviços de telecomunicações. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. Cade Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações ofertados pela IHS (upstream) e atividades da Empresa-Alvo em infraestrutura de fibra ótica de última milha voltada para Serviços de Comunicação Multimídia - SCM (internet banda larga) (downstream) Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação A Operação acarreta integração vertical entre os serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações ofertados pela IHS (a montante)[2] e as atividades da Empresa-Alvo em infraestrutura de fibra ótica de última milha voltada para Serviços de Comunicação Multimídia - SCM (internet banda larga) (a jusante). As Partes declaram que Compradora (IHS) e Vendedora (TIM) continuarão prestando seus respectivos serviços de forma independente e separada, de modo que não há o que se cogitar de qualquer relação entre as atividades de SMP desenvolvidas pela TIM e as atividades de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações pela IHS. As Requerentes aclaram que a IHS potencialmente poderia fornecer espaço em seus sites para que agentes econômicos como a FiberCo instalem parte dos equipamentos e infraestrutura de fibra ótica para ligação com os clientes finais (serviços denominados “hosting”). Contudo, destacam que para que isso aconteça, deve haver coincidência entre a localização da infraestrutura de fibra, o site da IHS e o cliente final, hipótese muito limitada considerando o reduzido número de sites da IHS no território nacional. Dessa forma, asseveram que a atividade de hosting está a montante das futuras atividades da FiberCo no mercado de infraestrutura de fibra ótica de última milha voltada para Serviços de Comunicação Multimídia - SCM.
No tocante ao mercado da IHS (upstream), o mercado relevante, sob a dimensão produto, segundo precedente do Cade, pode ser definido como "mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações"[3]. As Partes expõem que empresas de infraestrutura (towercos), como a IHS, são detentoras da estrutura física na qual equipamentos de telecomunicações são instalados, e também possuem o direito de utilizar a propriedade na qual as torres estão instaladas (infraestrutura passiva). Por outro lado, as operadoras de telecomunicação (telcos) são as detentoras dos equipamentos e antenas instalados nessas torres (infraestrutura ativa)[4]. Elas explicam também que a infraestrutura passiva operada pelas towercos inclui torres greenfield (instaladas em terrenos) e rooftops (instaladas no topo de edifícios). Contudo, este Conselho já apontou que não deve haver diferenciação, para fins de definição de mercado relevante, entre os segmentos greenfield e rooftop[5]. No que tange à dimensão geográfica, o Cade entende que a concorrência entre towercos acontece em âmbito nacional, uma vez que os contratos não são celebrados considerando torres específicas, mas considerando projetos de expansão em que diversas torres localizadas ao redor do país são objeto de um único acordo, abrangendo preços válidos em todo o território nacional[6]. No caso em tela, a IHS possui torres em todos os Estados do Brasil.
As Partes apresentaram dados referentes à participação da IHS no mercado de infraestrutura de telecomunicações no Brasil, considerando o número de torres: Tabela 1 - Mercado de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura de Telecomunicações - 2020 *26 Fonte: Requerentes, com base na estimativa da Teleco para 2020 (incluindo ERBs), disponível em: https://www.teleco.com.br/erb.asp. No AC nº 08700.000821/2021-01 (Requerentes: American Tower International, Inc. e Telxius Telecom S.A.), a Tabela 1 do Parecer nº 153/2021/CGAA5/SGA1/SG traz a participação tanto da TIM como da IHS no mercado de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura de Telecomunicações: Tabela 2 - Mercado de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura de Telecomunicações - 2020 (Tabela 1 do Parecer nº 153/2021/CGAA5/SGA1/SG - 0897052) Fonte: AC nº 08700.000821/2021-01. Segundo as Requerentes, a TIM possui torres próprias, ainda que não seja propriamente uma concorrente da IHS, tendo alienado a maioria de suas torres no passado[7], embora ainda possua [ACESSO RESTRITO À TIM E AO CADE] torres, o que representa menos de [ACESSO RESTRITO À TIM E AO CADE] (0% - 10%) de market share. De acordo com a Tabela 2, a participação combinada da IHS e da TIM em torres seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE]) (10% - 20%). Utilizando-se os dados informados no caso ora sob análise, a participação seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE]) (0% - 10%).
Caso se utilize a proxy utilizada pelas Partes na Tabela 1 para o total do mercado (102.462), os market shares seriam ainda menores. Todavia, apesar dos cálculos de participação conjunta das Requerentes apresentados acima, as Partes argumentam que a Operação não cria nenhum vínculo entre TIM e IHS neste segmento específico (não resultando, deste modo, em sobreposições horizontais), e que elas permanecerão completamente independentes neste segmento. Além disso, explanam que quaisquer riscos potenciais associados ao fato de que a TIM e a IHS possam ser consideradas concorrentes no mercado de construção, gerenciamento e operação de infraestrutura de telecomunicações (torres) são tratados pelas Regras de Governança Antitruste (Anexo H do Contrato de Compra e Venda), que estabelecem mecanismos claros e objetivos para evitar a troca de informações sensíveis e/ou comportamentos anticoncorrenciais no âmbito da operação da FiberCo. Esclarece-se ainda que, com relação aos dados de mercado apresentados, as Requerentes indicaram, como proxy, o número total de Estações-Radio Base (ERBs) disponíveis no mercado (102.462, vide Tabela 1). Conforme já decidido pelo Cade, "a estrutura de uma ERB envolve, de maneira geral, as torres e antenas (que podem ser de grande, médio ou pequeno porte), elementos de backhaul, dispositivos receptores e emissores, elementos de informática, entre outros" (Parecer nº 8/2020/CGAA4/SGA1/SG, Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39).
Dessa forma, deve-se ter em mente que ERBs não significam necessariamente torres, e vice-versa. A torre é uma infraestrutura metálica passiva, que dá suporte a estações transmissoras de radiocomunicação. Acerca dessa questão, destaca-se a seguinte manifestação da SG (Parecer nº 153/2021/CGAA5/SGA1/SG, Ato de Concentração nº 08700.000821/2021-01): "De acordo com a jurisprudência recente do CADE, o mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação, na dimensão produto, envolve a atuação de empresas de infraestrutura, denominadas towercos, que possuem estruturas físicas nas quais são instalados equipamentos de telecomunicações. As towercos implantam suas estruturas, normalmente torres (estruturas passivas), em imóveis, cujos proprietários recebem um pagamento por aluguel do uso do espaço para instalação destas estruturas. As operadoras de telecomunicações (telcos), por sua vez, são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instaladas nessas estruturas passivas, mantendo, assim, um contrato com as towercos para o pagamento de aluguel pelo uso." (grifos nossos) Assim, chamam atenção as Requerentes para o fato de que as operadoras de telecomunicações contratam a utilização de espaços em torres das chamadas towercos (ou torreira) para instalar seus equipamentos e, com isso, prestar seus serviços aos clientes finais.
Desse modo, o número total de ERBs detido pela TIM inclui aquelas que inevitavelmente estão instaladas em torres que não são de sua propriedade, sendo certo que a empresa contrata de towercos grande parte da infraestrutura passiva que utiliza. Em verdade, ressalta-se que o número de torres de propriedade da TIM é reduzido (e, consequentemente, de ERBs nelas instaladas). Deste modo, de acordo com a explicação das Partes, o número de ERBs da TIM, que aparece no site da Teleco, não representa o número de torres que ela de fato possui. Em relação ao mercado relativo à Empresa-Alvo (downstream), as informações trazidas aos autos indicam que ela operará no mercado de atacado e fornecerá conexão de última milha de fibra e serviços de transportes para as prestadoras de serviços de telecomunicações, sobretudo SCM, em atividade no mercado, de tal forma que a Operação envolve a transferência de ativos de infraestrutura de fibra ótica de última milha para a Empresa-Alvo, atualmente detida pela TIM.
Mais especificamente, as Partes esclarecem que a FiberCo implementará, operará e manterá (i) operações de banda larga de última milha, (ii) Fiber-To-The-Curb e (iii) Fiber-To-The Site, fornecendo serviços para a TIM como cliente âncora (conforme estabelecido no MSA e acordos acessórios) e outros players, complementando que a Operação não resultará na alienação da infraestrutura da TIM, abrangendo o backbone e a rede primária (i.e., anel ótico), mas somente dos ativos relacionados à última milha – isto é, a última parte da rede que chega à residência do usuário do serviço de telecomunicações. As Requerentes ressaltam que a infraestrutura a ser transferida à InfraCo consiste em (i) equipamento de acesso de banda larga (Multi Service Access Node – MSAN, e Optical Line Terminals – OLTs), (ii) a rede secundária de FTTC (MSAN/metálico) e FTTH (OLT/ótico), que conecta o equipamento a modems de acesso (equipamento das instalações dos consumidores – Customer Premises Equipment – CPE) de usuários finais, composto de cabos óticos e metálicos, caixas óticas, splitters, caixas de terminal interno e externo, abordagens de construção; e (iii) todo cabeamento realizado para a conexão do cliente, exceto por CPE, cabos ópticos internos e todas as peças do kit de instalação do CPE. Em outras palavras, pontuam que o escopo da Operação recai somente nos últimos elementos de rede que servem para conectar cada cliente, proporcionando a prestação dos serviços aos usuários finais.
As Partes apontam também que o Cade ainda não possui uma definição consolidada de mercado relevante associado com o fornecimento de conexão de última milha. Considerando a ausência de sobreposição neste segmento, esta SG não se aprofundará na discussão sobre uma definição precisa deste mercado relevante. A tabela abaixo resume a extensão da infraestrutura de rede que será transferida à Empresa-Alvo após a Operação: Tabela 3 - Extensão da infraestrutura de rede que será transferida à Empresa-Alvo após a Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base no sítio eletrônico https://www.teleco.com.br/ftth_br.asp. Apesar de as Requerentes declararem não possuir informações seguras sobre a quantidade de fibra instalada em tais cidades, elas destacam que, conforme demonstrado acima, em todas as cidades na qual a TIM possui infraestrutura instalada (e consequentemente a FiberCo possuirá após a Operação), há, no mínimo, 5 outros players concorrentes ([ACESSO RESTRITO]) com backhauls (dentre eles Claro, Vivo e Oi, principais rivais no mercado de SCM, como se pode). Além disso, reforçam que não há sobreposição horizontal neste segmento, considerando que a IHS não fornece conexão de última milha de fibra.
No intuito de mitigar preocupações concorrenciais derivadas da Operação referentes ao segmento de conexão de última linha que será objeto de atuação da Empresa Alvo, as Requerentes expuseram que é possível, em alguma medida, correlacionar o tamanho da participação de mercado da TIM fazendo um link entre SCM e infraestrutura de última linha para demonstrar que a presença da TIM em acesso à internet banda larga no Brasil situa-se abaixo de 30%. Nesse sentido, o market share da TIM no mercado de banda larga (SCM) reflete a quantidade de clientes finais que efetivamente utilizam a infraestrutura de última milha de fibra da TIM – ou seja, trata-se dos clientes atendidos com base nessa rede. Ademais, dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) demonstram que existem aproximadamente 36 milhões de acessos em banda larga fixa no Brasil, e a TIM responde por apenas 656 mil, representando 1,8% do mercado. Adicionalmente, dados de participação de mercado em um cenário mais restrito ainda (i.e., por município) evidenciam a reduzida participação de mercado da TIM neste segmento (como pode ser visto na Tabela 3, mais adiante). Com efeito, o único local em que a TIM possui participação de mercado superior a 20% é o município de Franco da Rocha, no Estado de São Paulo. Todavia, segundo informações das Partes:
(i) tal participação de mercado é pré-existente e não possui qualquer nexo de causalidade com a Operação, que não resultará em sobreposição horizontal no mercado relevante de SCM; (ii) a participação é inferior a 30%, o que, de acordo com as normas emitidas pelo Cade e precedentes da autoridade, não suscita preocupação em casos de integração vertical; e, por fim, (iii) o mercado de SCM seria altamente competitivo (segundo a Teleco, cerca de 40% do mercado de SCM no Brasil refere-se a players “competitivos”, indicativo de um número muito elevado de rivais no segmento). O Cade já considerou a segmentação desse mercado de acordo com o tipo de velocidade de acesso ou tipo de cliente final, embora precedentes definam o mercado relevante na perspectiva do produto como a oferta de serviços de SCM[8]. Do ponto de vista geográfico, o Cade define este mercado como municipal[9]. De acordo com o art. 3º da Resolução nº 614/2013 da Anatel, o SCM é “um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço”.
Além disso, o SCM também pode englobar comunicação multimídia sem acesso à internet, bem como ser fornecido via satélite ou torres, porém, seu principal produto é a conexão de internet a um ponto de rede fixa. De tal forma, as Requerentes defendem, em relação especialmente ao mercado de SCM (no qual a TIM continuará a operar e será um cliente-âncora da FiberCo) que a Operação também não é capaz de resultar em qualquer preocupação concorrencial, considerando que (i) não há sobreposição horizontal, já que a IHS e seu grupo não operam no mercado (apesar de a IHS possuir outorga de SCM[10], ela não está operando), e que (ii) a participação de mercado da TIM é reduzida, como será visto a seguir. A tabela trazida pelas Partes apresenta uma estimativa de participação de mercado da TIM também sob uma perspectiva municipal (cenário mais conservador) em SCM: Tabela 4 - Estimativa de participação de mercado da TIM em SCM - 2020 Fonte: Requerentes, com base no sítio eletrônico https://www.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa.
Adicionalmente, as Partes reforçam que a TIM não transferirá o restante da sua rede para a FiberCo (mas apenas os elementos indicados acima - infraestrutura de fibra ótica de última milha - e detalhados nos anexos do Contrato de Compra e Venda notificado), ressaltando que TIM e IHS manter-se-ão totalmente independentes com relação às suas operações em seus respectivos mercados relevantes, podendo a Operação ser considerada pró-competitiva, na medida em que representa essencialmente a criação de um novo agente econômico que atuará de maneira independente no mercado, fornecendo infraestrutura de última milha de forma autônoma em regime de rede aberta. Nesse sentido, cabe revisitar recente posicionamento da Superintendência-Geral em caso semelhante envolvendo o Grupo Telefônica[11]: "15. Como visto acima, a Telefônica e seu grupo econômico atuam em atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações. Já a Empresa-Alvo atua na construção, desenvolvimento e operação de uma rede neutra e independente de fibra ótica por atacado, que prestará serviços fiber-to-the-home (FTTH) para operadoras de serviços de telecomunicações. A CDPQ, por sua vez, gerencia fundos primordialmente de planos de pensão estatais e paraestatais, e investe em mercados financeiros, private equity, renda fixa, infraestrutura e setor imobiliário.
No Brasil, as Requerentes afirmaram que a CDPQ não possui investimentos que representem participação societária superior a 10% em empresas no setor de telecomunicações. 16. Portanto, esta SG entende não ser necessário definir ou aprofundar a análise dos mercados relevantes afetados pela Operação pretendida. Isso porque, independentemente da definição de mercado adotada para o exame dos efeitos concorrenciais deste caso, a Operação pretendida não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais e, portanto, não enseja preocupações sob o aspecto concorrencial. Pelo contrário, a presente Operação poderá ter efeitos pró-competitivos, na medida em que representa a desverticalização, em parte, entre o Grupo Telefônica e a FiBrasil (cujo controle passará a ser compartilhado com a CDPQ), com relação à operação de redes de fibra como infraestrutura para telecomunicações e serviços do atacado para outras operadoras de serviços de telecomunicações." (grifos nossos) Diante dos dados apresentados, em resumo, a integração vertical verificada na Operação abrange participações abaixo de 30% tanto no mercado de serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações ofertados pela IHS como no de infraestrutura de fibra ótica de última milha voltada para Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, que será ofertado pela Empresa Alvo após a Operação.
Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de rito sumário do art. 8º, IV (baixa participação de mercado com integração vertical), da Resolução 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação contempla as seguintes cláusulas com teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Adicionalmente, informam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes argumentam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) Ademais, as [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Destacam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No que tange [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por fim, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A esse respeito, as Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As referidas cláusulas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] - As Requerentes esclarecem que tais acordos ainda estão sendo negociados. [2] - Para fins de transparência, as Partes informam que a IHS detém licença para prestar serviços de SCM, porém ainda não iniciou suas atividades.
Informam também que, antes da celebração do Contrato de Compra e Venda, em 28.04.2021, por motivos estratégicos e societários, a IHS solicitou seu descadastramento da base de dados da ANATEL como Prestadora de Dispensada de Autorização, razão pela qual, solicitaram a dispensa em apresentar maiores informações sobre o mercado de SCM envolvendo a IHS. [3] - Ato de Concentração nº 08700.000219/2015-18. [4] - Ato de Concentração nº 08700.000219/2015-18. [5] - Atos de Concentração nº. 08700.000821/2021-01, 08700.006779/2017-48; 08700.000219/2015-18, 08700.005595/2014-18; 08700.005378/2012-66; 08012.002701/2012-06; 08700.007492/2011-06. [6] - Ato de Concentração nº 08700.005595/2014-18. [7] - Ato de Concentração nº 08700.000219/2015-18. [8] - Atos de concentração nº 08700.002013/2019-56; 08700.009732/2014-93; 08700.009731/2014-49; 08700.009426/2015-38; e 08700.007526/2017-91. [9] - Atos de concentração nº 08700.002013/2019-56; 08700.009732/2014-93; 08700.009731/2014-49; 08700.009426/2015-38 (Claro S.A e Brasil Telecomunicações S.A.) e 08700.007526/2017-91 [10] - Vide nota de rodapé nº 2. [11] - Ato de Concentração nº 08700.001265/2021-82 (Caisse de dépôt et placement du Québec e Telefônica Brasil S.A.) - Parecer nº 117/2021/CGAA5/SGA1/SG (0886587).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.