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CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2021

Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica

Procedimento Preparatório nº 08700.001734/2020-82

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0930642 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001734/2020-82 Tipo de Processo: Finalístico: Procedimento Preparatório Representante: Associação Brasileira dos Bancos de Sangue (ABBS) Representante Legal: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e outros Representados: MINISTÉRIO DA SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA (HEMOBRÁS) Representantes Legais: Nilton C. J. Pereira (Ministério da Saúde) e Patrick Kaiser Brosselin, Tiago Campos Rodrigues de Souza e outros (Hemobrás) EMENTA: Procedimento Preparatório. Fatos não constituem matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em âmbito de infração à ordem econômica. Questão relacionada à advocacia da concorrência. Arquivamento. Sumário 1. Introdução. 2 1.1. Da Representação. 2 1.2. Da instrução em sede de Procedimento Preparatório. 2 2. ANÁLISE. 4 2.1. Da análise dos elementos fático-probatórios quanto à existência de indícios de conduta anticoncorrencial 4 2.2. Do foro adequado para o tratamento da matéria. 7 2.3. Da análise do DEE/Cade em sede de advocacia da concorrência das condições de aproveitamento de plasma de sangue humano no mercado brasileiro. 10 3. CONCLUSÕES.

12 Introdução Da Representação Trata-se de Representação (SEI 0740053) formulada pela Associação Brasileira de Bancos de Sangue (“ABBS”) em face do Ministério da Saúde (“MS”) e da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (“Hemobrás”), por meio da qual se imputa à Hemobrás e ao Ministério da Saúde a prática de conduta anticoncorrencial consistente em limitação à livre iniciativa, impedimento de acesso de novas empresas ao mercado de plasma sanguíneo, e também destruição e inutilização de matéria-prima, condutas previstas no art. 36, inciso I, e §3º, incisos III e XIII, todos da Lei nº 12.529/11. Em síntese, relata a Representante que a Hemobrás incorre em conduta anticoncorrencial ao não disponibilizar aos agentes privados o excedente de plasma sanguíneo doado no Brasil, o que estaria causando o descarte e consequente desperdício dessa matéria-prima. Analisada a Representação, a Superintendência-Geral (SG/Cade) instaurou o presente Procedimento Preparatório por meio do Despacho SG Instauração PP nº 20 (SEI 0744000), para avaliar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Destaca-se o Procedimento Preparatório como um exame inicial de admissibilidade da denúncia, configurando também uma etapa para entendimento de como funcionam os mercados envolvidos e da própria conduta denunciada.

Da instrução em sede de Procedimento Preparatório Instaurado o PP, foram expedidos ofícios ao Ministério da Saúde (Ofício nº 2805/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0744980) e à Hemobrás (Ofício nº 2717/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0744134) para que se manifestassem sobre a Representação formulada pela ABBS. A manifestação do Ministério da Saúde foi protocolada tempestivamente (SEI 0758520 e 0758523 – Anexo). A resposta da Hemobrás foi igualmente protocolada dentro do prazo assinalado no ofício (SEI 0758745 e 0758749 – Anexo). Em termos gerais, as Representadas alegaram que a gestão do plasma humano no Brasil constitui política pública instituída por lei, a qual veda a comercialização de hemoderivados. Para defender esse ponto elas citaram diretamente o art. 199, §40, da Constituição Federal, bem como art. 21, IV, da Lei nº 10.205/2001, que regulamenta tal dispositivo supracitado de nossa Carta Magna. A manifestação da Hemobrás contém ainda alegações preliminares ao mérito. No tocante a essas preliminares, advoga pela existência de vício de representação processual, vez que a Representação não se encontra instruída com documentação comprobatória dos atos constitutivos da ABBS, o que inviabiliza a verificação da validade do mandato procuratório outorgado. Ademais, pontua a inexistência de comprovação de realização de assembleia elegendo o signatário da procuração outorgada. Ainda a título preliminar, a Representada demanda o reconhecimento da inépcia da denúncia, com base no art.

138 do Regimento Interno do Cade (RICADE) - Resolução nº 22/2019, atualizada pela Emenda Regimental nº 01/2020, vez que esta negaria a existência de todo um arcabouço legal que rege a gestão do sangue no Brasil. Por fim, a Representante juntou nova manifestação (SEI nº 0895822) aos autos, na qual traz ao conhecimento da SG o envio de documento, em janeiro de 2021, pela Hemobrás à rede de hemoderivados informando sobre a retomada, pela empresa estatal, da gestão do plasma sanguíneo e sobre o consequente início de processo seletivo para contratação de parceiro fracionador do plasma. Ademais, apresentou à SG cópia da Representação nº 016.996.2020-8 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) para que aquele Tribunal apure eventual responsabilidade do Ministério da Saúde na gestão do plasma sanguíneo (SEI nº 0914033 e 0914051). Tendo em vista as alegações das Representadas de que a gestão do plasma humano no Brasil constitui política pública instituída por lei, a qual vedaria a comercialização de hemoderivados, esta SG solicitou, como parte da instrução, a elaboração de estudo econômico para avaliar o ambiente concorrencial do mercado de hemoderivados no Brasil pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) da autarquia. Em atendimento a solicitação desta SG, o DEE apresentou a Nota Técnica nº 18/2021 (SEI 0930455). É o relatório.

ANÁLISE Inicialmente, cumpre ressaltar que a SG/Cade não se manifestará sobre as preliminares ao mérito suscitadas pela Hemobrás, pois, conforme se verá ao longo desta nota, conclui-se que o objeto da Representação não consiste em matéria de competência do Cade. Isso posto, a análise da SG/Cade se desdobrará em três etapas. Primeiramente, analisa-se os elementos fático-probatórios quanto a existência de indícios de conduta anticoncorrencial trazidos pela Representante. Em seguida, serão apresentadas considerações desta SG/Cade sobre o foro adequado para o tratamento da matéria, bem como a análise empreendida pelo DEE/Cade em sede de advocacia da concorrência das condições de aproveitamento de plasma de sangue humano no mercado brasileiro. Da análise dos elementos fático-probatórios quanto à existência de indícios de conduta anticoncorrencial De acordo com a Representação, a Hemobrás, empresa estatal responsável pela produção e gestão de hemoderivados no Brasil, não teria condição estrutural, financeira e de governança para a gestão desses produtos, o que estaria ocasionando o descarte de plasma. Segundo a Representante, a Hemobrás, empresa criada por lei para armazenar o plasma sanguíneo obtido mediante doação no Brasil, estaria incorrendo em conduta unilateral ao impedir o acesso de novos agentes econômicos ao plasma doado em território brasileiro, conduta esta que estaria resultando em desperdício de matéria-prima útil à industrialização de hemoderivados.

Diante desse fato, a ABBS requer ao Cade atuação no sentido de obrigar àquela empresa estatal a disponibilizar o excedente de plasma sob sua custódia aos demais agentes de mercado (setor privado), constituídos por fábricas de produção de hemoderivados. Primeiramente, a análise desse pleito formalizado pela Representante demanda da autoridade investigação sobre a existência de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) por parte das Representadas, a saber, o Ministério da Saúde e a Hemobrás. A instrução realizada permitiu à SG/Cade aprofundar o entendimento de como funcionam os mercados envolvidos e da própria conduta denunciada, bem como concluir pela inexistência de matéria de competência do SBDC em termos de infrações à ordem econômica a ser imputada tanto à Hemobrás quanto ao Ministério da Saúde. As provas juntadas aos autos atestam que a atuação da Hemobrás se dá em observância a dispositivos normativos com previsão tanto constitucional quanto legal. Esses regramentos formam uma política pública nacional de regulação do sangue no Brasil, decisão tomada pelo legislador e conduzida tanto pelo órgão setorial responsável por temas de Saúde, que é o Ministério da Saúde, quanto pela empresa estatal responsável pela gestão de hemoderivados no Brasil, a Hemobrás.

Desse modo, constata-se que atuação da Hemobrás se encontra vinculada pelas disposições legais sobre o tratamento do sangue no Brasil, as quais não lhe permitem, de forma livre e discricionária, dispor do plasma sanguíneo por ela custodiado. No tocante a essa limitação, a Constituição Federal dispõe em seu art. 199, §4º o seguinte: Art. 199. [omissis] § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifos nossos) Ademais, a Lei nº 10.205/01, regulamentadora daquele dispositivo constitucional, assim previu o regramento do sangue no Brasil: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei. Art. 14.

[omissis] § 1o É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos acabados, ou por indicação médica com finalidade de elucidação diagnóstica, ou ainda nos acordos autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento ou obtenção de derivados por meio de alta tecnologia, não acessível ou disponível no País. (grifos nossos) Conforme já afirmado, constata-se que a vedação à disposição do sangue no Brasil encontra seu fundamento tanto em nível constitucional quanto legal, decisão esta que orienta a atuação das instâncias administrativas responsáveis pela gestão desse material. Pode-se notar que o legislador brasileiro optou por manter fora do comércio, seja de forma remunerada, seja por mera doação, a matéria-prima “sangue”, uma escolha feita pelo Parlamento. Desse modo, não se pode falar em indícios de ocorrência de uma conduta anticoncorrencial capaz de demandar a atuação da SG/Cade. Porém, essa conclusão da SG/Cade não significa em absoluto o reconhecimento de que eventuais prejuízos aos agentes desse mercado não estejam ocorrendo. É sim possível que mencionada política pública gere ineficiências e perda de bem-estar geral para o Estado brasileiro e para os consumidores.

Tendo isso em vista, entende-se que a matéria em questão deve ser aprofundada na análise dos efeitos concorrenciais do arcabouço legal que normatiza a gestão do sangue no Brasil. Tanto é assim que se deve ressaltar a existência de Ação Civil Pública[1] manejada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 27 de abril de 2018, com recomendação de que a Empresa Brasileira de Hemoderivados (Hemobrás) deveria contratar empresa fracionadora de plasma, com o objetivo de evitar o descarte do sangue obtido mediante doação. Segundo a ação movida pelo “Parquet”, da inutilização do plasma decorreria o desperdício de recursos públicos e, também, perda de possibilidade de produção de fármacos importantes para o tratamento de diversas enfermidades (RECOMENDAÇÃO Nº 11/2019 Inquérito Civil nº 1.26.000.000671/2019-27). À ação no âmbito de Ministério Público também se soma a atuação já encampada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que procura analisar irregularidades na gestão do plasma conduzidas pelo Ministério da Saúde entre 2017 e 2020.

A Representação TC 016.996/2020-8, em trâmite perante o TCU, foi formulada em 14 de abril de 2020 pelo Ministério Público junto ao TCU, para que aquele Tribunal apure irregularidades causadas pela "omissão do Ministério da Saúde em evitar, quando de sua responsabilidade, a inutilização de potencialmente milhões de bolsas de plasma sanguíneo, elaborado a partir de outros milhões de doações de sangue voluntárias de cidadãos brasileiros, bem como elevados prejuízos financeiros com logística de transporte e armazenamento desse insumo essencial" (SEI 0914033).. Constatada a não identificação de indícios conduta anticoncorrencial, matéria de competência do SBDC em termos de infrações à ordem econômica, passa-se a analisar no tópico seguinte o foro adequado para o tratamento da matéria objeto deste procedimento preparatório. Do foro adequado para o tratamento da matéria Da análise empreendida pela SG/Cade até este ponto, pode-se constatar não haver indícios de ocorrência de conduta anticoncorrencial por parte das Representadas. Ou seja, não há elementos probatórios nos autos a sugerir a realização de uma conduta contrária à legislação antitruste brasileira por parte da Hemobrás e do Ministério da Saúde, capazes de sustentar a alegação da Representante. Em verdade, do quadro fático-probatório presente nos autos pode-se concluir que a causa objeto deste procedimento preparatório relaciona-se a questionamento de outra natureza:

os prejuízos advindos do descarte de plasma sanguíneo em razão da impossibilidade de comercialização ou doação desse plasma feito pelo legislador constituinte, e não diretamente de uma conduta anticoncorrencial. Essa vedação à comercialização do plasma sanguíneo no Brasil deriva de norma jurídica, a qual exclui do comércio aqueles bens tidos como indisponíveis para o mercado. Desse modo, o que se tem é que a decisão da Hemobrás de não facultar aos bancos de sangue a comercialização do excedente do plasma sanguíneo não constitui decisão discricionária da estatal, supostamente calcada em critérios de conveniência e oportunidade, mas sim verdadeiro mandamento constitucional, legal e infralegal para que assim não o faça. Nesse sentido, o que se constata dos autos é que a Representação feita pela ABBS não parece atacar diretamente a conduta da Hemobrás em si, mas sim os diplomas normativos que disciplinam a questão do plasma sanguíneo no Brasil, que seriam, a saber, a Constituição Federal (art. 199, §4º), a Lei nº 10.205/01 (arts. 1º e 14, §1º) e portarias do Ministério da Saúde. Ou seja, a Representação procura contestar a decisão do legislador brasileiro de retirar do comércio o plasma sanguíneo, decisão esta manifestada, reforce-se, tanto em nível constitucional quanto em nível legal.

A juntada de parecer constitucional pela Representante (SEI nº 0784185) é ilustrativo desse quadro de questionamento quanto ao alcance do significado de disposição normativa, e não propriamente da ocorrência de uma conduta anticoncorrencial concreta. O que se está a discutir é a permissão, ou não, dada pelo legislador nacional para a comercialização do plasma sanguíneo no Brasil, matéria não sujeita a análise por esta SG. Diante desse quadro, cumpre ressaltar que a competência atribuída ao Cade são definidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e complementadas pelo Regimento Interno do Cade (RiCade), aprovado pela Resolução Cade nº 22/2019. A autarquia exerce três funções: Preventiva: analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência. Repressiva: investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência. Educativa: instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas.

Destaca-se o papel educativo com o desenvolvimento de atividades de advocacia da concorrência seja pela SG e pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE), que tem como atribuição zelar pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do Cade. Nesse sentido, incluem publicações, estudos de mercado, elaboração de guias, avaliações de impacto, elaboração de seminários e estreita cooperação com agências reguladoras e outros órgãos públicos[2], nos termos do art. 17 da Lei nº 12.529/11 e dos arts. 11 e 27, IV do RICADE (Resolução nº 22/2019, atualizada pela Emenda Regimental nº 01/2020). Uma vez que a matéria objeto dos presentes autos não se enquadra na competência repressiva do Cade, a SG/Cade, como parte da instrução, solicitou ao DEE a realização de avaliação em sede de advocacia da concorrência das condições de aproveitamento de plasma de sangue humano no mercado brasileiro. Visto que após análise da denúncia e o melhor entendimento do funcionamento do mercado em questão, observou-se que o foro mais adequado para o tratamento da matéria seria a análise relativa a eventual prejuízo ao ambiente concorrencial derivado da vedação, pela legislação nacional, de doação ou comercialização de plasma sanguíneo.

No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), destaca-se que além do Cade, há também a atuação em âmbito de advocacia da concorrência, pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, ligada ao Ministério da Economia. Conforme já analisado, embora a matéria constante do presente procedimento preparatório constitua, em uma análise preliminar, assunto afeto ao SBDC, o mesmo não se encontra na esfera de competência da SG/Cade, especialmente por se tratar de discussão quanto a eventuais prejuízos ao ambiente concorrencial oriunda de disposições legais. A atividade de advocacia da concorrência é caracterizada como política pública, de índole não coercitiva, cujo objetivo é a promoção de um ambiente econômico competitivo, envolvendo a análise e proposição de políticas visando a identificação de barreiras e entraves à livre concorrência, bem como um papel educativo da relevância de uma ordem econômica competitiva[3]. Assim, a questão relacionada à proibição de comercialização de excedente de plasma humano pela Hemobrás/Ministério da Saúde constitui matéria diretamente afeta à competência de advocacia da concorrência.

Em estudo mais detalhado tanto DEE/Cade quanto SEAE poderão avaliar tecnicamente, em conjunto com demais atores governamentais dos Poderes Executivo (inclusive Ministério da Saúde e Hemobrás) e Legislativo, bem como do setor privado, a necessidade e viabilidade de alteração do marco legal regulador da matéria em questão. Cumpre ressaltar, ainda, que a implementação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados estabelecida pela Lei nº 10.205/01 é incumbência do Ministério da Saúde, órgão setorial federal diretamente competente para a interlocução entre governo e agentes privados sobre tal questão. Diante dessa constatação, entende esta SG/Cade que o objeto deste procedimento preparatório deve ser tratado pelas autoridades competentes para tanto, as quais poderão, inclusive, manter um diálogo construtivo que envolva a Representante e as Representadas, ou seja, a ABBS, o Ministério da Saúde e a Hemobrás, com o fito de evitar o desperdício da matéria-prima “plasma sanguíneo”. Por fim, embora não se vislumbre a competência para atuação repressiva por parte da SG/Cade, esta Superintendência entendeu que a matéria poderia ser objeto de estudo econômico pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) da autarquia. Os resultados deste estudo estão consolidados na seção seguinte.

Da análise do DEE/Cade em sede de advocacia da concorrência das condições de aproveitamento de plasma de sangue humano no mercado brasileiro Em atendimento a solicitação desta SG, o DEE elaborou a Nota Técnica nº 18/2021 (SEI 0930455), a qual apresenta os aspectos relevantes do funcionamento dos mercados de derivados de plasma sanguíneo, informações sobre esses mercados nos EUA, Europa, China, Japão e Austrália, posteriormente, aborda o mercado brasileiro incluindo aspectos regulatórios e econômicos e por fim apresenta recomendações que buscam aprimorar o funcionamento e o ambiente concorrencial no mercado de processamento de plasma sanguíneo, no Brasil. De uma forma geral, tem-se que a produção dos derivados de plasma humano constitui uma indústria global com enorme potencial econômico a ser explorado, visto que os hemoderivados são substâncias de suma importância para a saúde humana e também para o tratamento de diversas doenças graves. No estudo, observa-se que o mercado de hemoderivados tem apresentado crescimento expressivo nos últimos anos, com maior participação do setor privado no fracionamento do plasma derivado do sangue humano, porém limitada a pequeno número de grandes empresas. Como fatores para o aumento da demanda por tais produtos tem-se:

i) o desenvolvimento de novos produtos derivados do plasma sanguíneo, ii) a pesquisa de tratamentos de novas doenças com tais produtos, iii) o crescimento da população idosa e da demanda proveniente de países em desenvolvimento. Quando se passa à análise do mercado de hemoderivados nacional, observa-se que o Brasil: ainda não dispõe em seu sistema público de saúde de tecnologia para realizar o fracionamento do plasma produzido no país, recorrendo a contratos de fracionamento de plasma com empresas estrangeiras e importações para suprir a demanda doméstica por hemoderivados, alocando parcelas do orçamento da saúde que crescem a cada ano para atender essa necessidade, ao mesmo tempo em que grande parte do plasma coletado no país deixa de ser aproveitado - desde 2017, foram perdidos cerca de 600 mil litros de plasma no país. Portanto, há, no Brasil, uma clara ineficiência no aproveitamento do sangue coletado por meio de um processo de doação voluntária e sem recompensa pecuniária ao doador (grifo nosso). Além disso, o DEE/Cade listou possíveis benefícios para o país em um contexto de liberação dos estoques de plasma não aproveitados pelo atual sistema público de produção de hemoderivados para o seu aproveitamento pela indústria privada doméstica, são eles: i. Redução/recuperação dos custos de coleta e armazenagem do plasma sanguíneo não aproveitado atualmente; ii. Redução da dependência de importações de hemoderivados dos poucos países exportadores; iii.

O aumento da produção doméstica de hemoderivados pode gerar concorrência com os produtos importados, impactando os custos dos serviços de saúde; iv. A disponibilidade do plasma sanguíneo não aproveitado atualmente para o setor privado pode gerar o aumento de investimentos no mercado doméstico incrementando os níveis de concorrência que propiciam impactos positivos sobre preços, níveis de produção e inovação. Por fim, o estudo apresentado pelo DEE conclui, que “a liberação, observada regulação técnica e econômica apropriada, dos estoques de plasma sanguíneo não aproveitados em posse do setor público para processamento pela indústria privada produzirá efeitos positivos para a sociedade brasileira". Recomenda, ao final, no âmbito das atividades de advocacia da concorrência, uma revisão do arcabouço legal pertinente no sentido de se viabilizar tal procedimento. CONCLUSÕES No presente Procedimento Preparatório analisou-se alegação trazida pela Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) de que as Representadas, Ministério da Saúde (MS) e Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), estariam incorrendo em conduta anticoncorrencial em razão de não disponibilizar o excedente de plasma sanguíneo a ela doado e, por consequência, realizar o descarte da matéria-prima.

A análise da SG/Cade concluiu pela inexistência de conduta em termos de infrações à ordem econômica de matéria de competência do SBDC praticada pelas Representadas, pois a não disponibilização do plasma sanguíneo aos agentes econômicos do setor privado decorre de disposição constitucional, legal e infralegal, e não de mera conveniência e oportunidade da Hemobrás. Assim, não há que se falar em conduta unilateral anticoncorrencial no caso dos presentes autos, motivo pelo qual entende a SG/Cade que a melhor decisão corresponde ao arquivamento do Procedimento Preparatório, sugerindo-se a discussão dos questionamentos feitos pela Representante em foros mais adequados para o tratamento do tema como, por exemplo, em sede de advocacia da concorrência e no Poder Legislativo. Ressalte-se também a existência de ações judiciais e administrativas já em curso por parte de órgãos de controle (MPF e TCU) no sentido de avaliar as políticas públicas de gestão do plasma humano no Brasil. Diante do quanto descrito e analisado, e com base nos arts. 13, inciso IV, e 66 e ss., da Lei nº 12.529/2011 e art. 139 e ss. do novo RICADE (Resolução nº 22/2019, atualizada pela Emenda Regimental nº 01/2020), decido pelo arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica.

Adicionalmente, determina-se que sejam expedidos ofícios acompanhados de cópias da NOTA TÉCNICA Nº 18/2021/DEE/CADE (SEI 0930455) e NOTA TÉCNICA Nº 13/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0930642), para os seguintes órgãos públicos: Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), do Ministério da Economia; Ministério Público Federal (MPF) e Tribunal de Conta da União (TCU). [1] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ação Civil Pública nº 0812772-19.2017.4.05.8300 – PJE. Autor: Ministério Público Federal. Ré: União. [2] Ver publicações institucionais do DEE em: https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos... [3] MINISTÉRIO DA ECONOMIA (FAZENDA). Concorrência. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/concorrencia. Acesso em: 20 jul. 2020.

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