CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2021
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Inquérito Administrativo nº 08700.002977/2018-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0940727 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº: 08700.002977/2018-13 TIPO DE PROCESSO: Inquérito Administrativo REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Espírito Santo REPRESENTADOS CRM/ES, SOGOES, Elvídio dos Santos, Luiz Alberto Sobral Vieira Júnior, Carlos Pimentel Moschen, Corina Abranches Moschen, Aron Stephen Toczek Souza, Henrique Zacharias Borges Filho EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticoncorrenciais de influência de conduta uniforme e cartel na prestação de serviços médicos especializado em obstetrícia. Cobrança de taxa de disponibilidade. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 6 de janeiro de 2020, com base na Nota Técnica nº 92/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0702112). O inquérito foi instaurado após instrução feita por esta Superintendência-Geral (SG) em sede de Procedimento Preparatório, instaurado em 17 de agosto de 2018, para investigar a existência de possíveis práticas anticoncorrenciais de influência de conduta uniforme e cartel na prestação de serviços médicos especializados em obstetrícia na região da grande Vitória, no Estado do Espírito Santo.
A investigação pela SG teve início a partir do recebimento de ofício do Ministério Público do Espírito Santo (OF/GAECO/Nº400/2018) contendo cópia de denúncia criminal e de decisão judicial que autorizou a abertura do sigilo das investigações e das cautelares judiciais que deram origem à Operação “Fórceps” (ação penal n° 0007454-33.2018.08.0024). Em breve síntese, os médicos ginecologistas do Espírito Santo teriam se unido de modo permanente e estável, entre os anos de 2012 e 2016, com o objetivo de exigir a obrigatoriedade da cobrança de um preço fictício para a realização de partos por todos os obstetras e em todos hospitais e maternidades da Grande Vitória, denominado “taxa de disponibilidade”. Teria havido ainda mecanismos de coerção e retaliação em relação àqueles que não optassem por cobrar a referida taxa de disponibilidade. Dando continuidade à instrução em sede de Inquérito Administrativo, a SG expediu ofício (documento SEI nº 0907559) à Associação de Ginecologistas e Obstetras do Espírito Santo (SOGOES). Também foi expedido ofício (documento SEI nº 0909326) ao Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES). As respostas da SOGOES (documento SEI nº 0917778) e do MP/ES (documento SEI nº 0916638) foram apresentadas tempestivamente. É o relatório. II. ANÁLISE O Inquérito Administrativo foi instaurado com base na disposição do art.
66 da Lei n.º 12.529/11, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral trazem indícios de infração de ordem econômica conforme o artigo 36, caput, I e III e §3º, I, “a”, II, III e IV da Lei 12.529/11. Um vez reconhecida a competência desta SG para a análise da prática anticompetitiva objeto de representação pelo MP/ES, a atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios das supostas práticas, inclusive aquelas obtidas em operação de busca e apreensão realizada no âmbito criminal, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessária ainda a coleta de mais elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos. Embora a conduta objeto da representação recaia principalmente sobre pessoas físicas, há nos autos informações sobre eventual utilização da estrutura de pessoa jurídica para a consecução do ilícito concorrencial, o que demandou o aprofundamento da investigação. Esse esclarecimento é relevante para a compreensão do caso e de eventuais responsabilizações, inclusive permitindo à SG a correta imputação legal à conduta praticada.
Nesse sentido, essa fase é necessária para que a autoridade antitruste possa formar seu convencimento, concluindo seja pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, seja pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 do RICade. Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto, originado de denúncia criminal, e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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