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CADE · Tribunal do CADE · 13/05/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2020-44

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2020-44

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 Requerentes: GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Isabela Canales e outros Terceiro Interessado: Clínica de Hemoterapia Ltda. Advogado: Gustavo Flausino Coelho Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

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SEI/CADE - 0904400 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 Requerentes: GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Isabela Canales e outros Terceiro Interessado: Clínica de Hemoterapia Ltda. Advogado: Gustavo Flausino Coelho Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA voto Inicialmente, cabe parabenizar o Conselheiro Luiz Hoffmann e a equipe de seu gabinete pelo trabalho de instrução do ato de concentração em tela. Diante do recurso apresentado foi necessário um grande esforço para compreender a operação e a dinâmica do complexo mercado no qual as empresas atuam. O caminho percorrido ao longo da instrução do processo e as várias perspectivas analisadas contribuíram significativamente para uma adequada formação do meu convencimento em relação a esta operação. Observo ainda que esta instrução se tornou mais difícil na medida em que as informações disponibilizadas inicialmente diziam respeito a um ato de concentração aprovado no rito sumário, e, uma vez que a análise se tornou bem mais complexa por conta do recurso apresentado, foi necessário um longo trabalho de instrução no âmbito do Tribunal.

Identifiquei ainda a dificuldade em obter dados e informações precisas em relação a diversos segmentos de mercados dado o perfil da atividade e dos agentes envolvidos e a consequente dificuldade em consolidar tais informações a fim de permitir uma análise segura da operação. DA ANÁLISE DO MÉRITO Preliminarmente, cabe observar que o segmento de mercado em análise é bastante complexo, não só na medida em que a atividade hematológica demanda cuidados e técnicas bastante apuradas a fim de que sua prestação seja adequada, mas também pelas relações que são estabelecidas pelos agentes desse mercado, e, neste sentido, destaco a relação dos centros hematológicos com os hospitais, com operadores de planos de saúde e com os mais diversos perfis de pacientes e clientes de operadoras de planos de saúde. Em um mercado com significativa assimetria de informação, verifica-se também uma diversidade de perfis econômicos dos agentes e uma pluralidade de posicionamentos estratégicos por conta das empresas. Uma segunda questão preliminar bastante relevante está no fato de que o mercado de saúde tem passado por um processo de consolidação grande nos últimos anos, um processo que não atinge somente um elo da cadeia, mas os mais diversos elos, em maior ou menor intensidade.

São incontáveis os processos de atos de concentração analisados no âmbito do CADE nos últimos anos que tem por objeto operadoras de planos de saúde[1] , hospitais, centros médicos, institutos de medicina especializada, clínicas, laboratórios e etc. Muitos desses atos têm sido analisados na SG, observando o rito sumário, e alguns desses têm sido analisados pelo Tribunal demandando análises complexas e eventuais remédios. Não é demais observar que este setor tem sido objeto de diversas pesquisas e estudos no CADE, no âmbito do DEE cabe menção ao estudo de 2018 que versa sobre Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica[2] . No caso em tela percebe-se uma estrutura societária em que é adotada uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) pela Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda (“Unimed Leste Fluminense”). Na operação em tela uma participação significativa da participação societária é transferida a GSHMED Hemoterapia S.A. (“GHSMED”), uma empresa do grupo Rede D’or São Luiz S.A.. Um primeiro ponto que chama a atenção é o fato da Unimed Norte Fluminense ter utilizado a estrutura de uma SPE, Sociedade de Propósito Específico, ao invés de outras espécies societárias que dariam mais transparência e clareza em relação a operação e demais repercussões.

Um segundo ponto inicial diz respeito ao fato de que a análise pelo rito sumário não foi capaz de identificar a complexidade do mercado e dos possíveis efeitos que este teria para a coletividade. Foi necessária a atuação de um terceiro interessado para apontar que tal operação demandaria um escrutínio mais atento, apontando questões relativas à análise de mercado relevante e em relação a possíveis efeitos anticoncorrenciais. Somente após um árduo trabalho de instrução e análise foi possível ao Conselheiro Relator formar sua convicção pela aprovação da operação. Torna-se necessária uma reflexão acerca da precisão dos parâmetros que estão sendo utilizados para definir uma análise sumária considerando as especificidades do mercado em tela. Analisando aspectos relativos ao mercado em análise, cabe observar que o fato de uma empresa atuante no mercado de hospitais passar a atuar no mercado de hematologia não é em si um problema concorrencial, tratando-se de um processo de verticalização que pode fazer sentido para a empresa. Da mesma forma, uma operadora de planos de saúde operar hospitais a fim de atender seus clientes, também pode ser entendido como um processo de verticalização racional. As duas práticas, em princípio, não trazem preocupações concorrenciais.

Em uma outra perspectiva, é necessário destacar que algumas atividades, tais como os serviços de hematologia, até podem ser prestados por mais de um agente a um hospital, mas na prática, por questões mercadológicas, observa-se que tal serviço é prestado por somente uma empresa. Em alguns casos observa-se que até existe mais de um agente credenciado perante um hospital, mas é normal que o hospital concentre as suas demandas em um prestador e somente em alguma eventualidade recorra a outras empresas credenciadas. Observadas essas duas características, quais sejam, a possibilidade de verticalização e o uso de um único fornecedor, podem surgir questões concorrenciais na medida em que operadoras de planos de saúde, passem a se associar a grupos econômicos do setor hospitalar a fim de prestar serviços de hematologia. Na hipótese desta atividade ficar restrita a atuação dos hospitais controlados por esses agentes, trata-se de uma verticalização que em princípio não gera preocupações concorrenciais. No entanto, é possível imaginar situações que demandem uma análise mais atenta, como, por exemplo, na hipótese de uma operadora de planos de saúde com um significativo poder de mercado em um determinado mercado relevante geográfico adotar práticas voltadas a imposição da contratação da sua empresa de hematologia por hospitais de outros grupos econômicos ou hospitais independentes.

Observada a racionalidade de que um hospital tende a concentrar a sua demanda de serviços hematológicos em um único prestador de serviços, não é difícil vislumbrar que o segmento de hematologia seria impactado e que seus agentes seriam afetados na medida em que os hospitais se vejam obrigados a contratar aquela empresa de hematologia da operadora de planos de saúde. Haveria impacto também na atuação de outras operadoras de planos de saúde atuantes na região na medida em que seus clientes utilizem os serviços de hematologia de hospitais independentes seriam submetidos a precificação estabelecida pela empresa subsidiária de seu concorrente. Logicamente, clientes dos planos de saúde e pacientes poderiam ser impactados pela diminuição da oferta e aumento de preços dos serviços hematológicos. Em que pese este ser um exemplo abstrato, é possível imaginar outras formas de transposição do poder de mercado em um segmento da atividade econômica para outros segmentos em um mercado com as características apresentadas e que possam caracterizar um eventual abuso de poder de mercado. Um outro ponto que pode demandar reflexões mais profundas em futuras análises diz respeito a atuação da Unimed, em especial a relação existente entre as cooperativas regionais, que gozam de independência administrativa e societária, mas que em determinadas hipóteses possuem a força de uma rede de cooperativas para certas negociações e posicionamentos de mercado.

Por exemplo, no processo em tela, observamos que a Unimed Leste Fluminense possuía um determinado número de clientes no município de Niterói e de São Gonçalo. No entanto, ao longo da análise foi observado que havia clientes da Unimed Rio de Janeiro que utilizavam os serviços fornecidos pela Unimed Leste Fluminense e por sua rede conveniada observados mecanismos de compensação existentes entre as cooperativas. Eventualmente também existem clientes da Unimed Leste Fluminense que fazem o fluxo contrário em relação ao Rio de Janeiro, a região dos Lagos, ou outras regiões fluminenses e até mesmo em outros estados. Sob a ótica do fornecedor dos serviços, um fornecedor de Niterói observará o poder de mercado associado a Unimed como um todo e não somente aqueles potenciais clientes da Unimed Leste Fluminense. Em termos práticos, uma negociação com a Unimed Leste Fluminense carrega muito mais peso do que aqueles dos próprios clientes, trazendo o peso de todos os clientes da Unimed, principalmente aqueles do respectivo mercado geográfico. Abstraindo-se para a hipótese analisada neste processo, uma eventual estratégia de imposição de contratação de sua subsidiária no serviço de hematologia por parte da Unimed Leste Fluminense teria um impacto significativo em um eventual hospital que atenda um número significativo de clientes do grupo Unimed em seu conjunto.

Diante do exposto, considerando a complexidade e importância social do mercado de saúde para a economia brasileira e a relevância destes serviços para a coletividade, e, ao mesmo tempo a tendência à concentração de agentes e a formação de acordos associativos complexos que vem se apresentando, entendo ser necessário um maior escrutínio na esfera preventiva da defesa da concorrência, a fim de evitar que sejam criadas estruturas empresariais prejudiciais a concorrência neste setor, com prejuízos para o bem estar social coletivo, e, principalmente, para os agentes do mercado, e para clientes dos planos de saúde e pacientes do sistema privado de saúde. O cenário de pandemia apresentado ao longo de 2020 e que continua presente, tende a trazer à tona certas falhas concorrenciais e, ao mesmo tempo, catalisar certas tendências do mercado que demandam uma análise criteriosa pela autoridade antitruste. Por fim, considerando aspectos do caso concreto, tal como apresentado, observa-se que a SPE em análise não está operacional, o que não permite uma avaliação mais profunda dos efeitos da operação no segmento de hematologia. Ademais, os dados deste setor são de difícil obtenção, conforme observado na instrução, e mesmo com um intenso esforço de análise, estes se apresentam com lacunas, tanto no que diz respeito ao complexo universo das atividades afetas à hematologia, como a forma através da qual os diversos agentes desse mercado se inter-relacionam.

Ademais, por se tratar de uma aquisição de [ACESSO RESTRITO] das ações detidas pela Unimed Leste Fluminense pela GSHMED, a transferência deste percentual de cotas indica haver a transferência do poder de controle da empresa em estágio pré-operacional para a GSHMED, empresa já atuante neste mercado e cuja atuação foi objeto de análise ao longo deste processo. Desta forma, analisando a operação na forma como ela está apresentada, acompanho a posição do Conselheiro Relator no sentido de que esta tem os requisitos para aprovação sem restrições. DisposiTIVO Diante do exposto, considerando a questões ora apresentadas, e, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, me posiciono pela aprovação deste Ato de Concentração. É o voto. [assinado eletronicamente] LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira do CADE ____________________________ [1] Neste ponto, cabe menção a lição da professora Ana Frazão no capítulo “Características do Mercado de Saúde Suplementar” em sua obra “Direito da Concorrência – Pressupostos e Perspectivas”. p. 357 e segs. [2] Acesso no link http://antigo.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saude-hospitais-e-medicina-diagnostica.pdf em 30/03/2021.

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