CADE · Superintendência-Geral · 12/08/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003932/2021-61
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003932/2021-61
Inteiro teor
15.073 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0945225 - Parecer parecer nº 317/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003932/2021-61 REQUERENTES: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante S.A., DP Brasil Participações Societárias S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante S.A., DP Brasil Participações Societárias S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: operadores de foodservice. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.I BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante S.A. ("BK Brasil" ou "BKB") A BK Brasil é master franqueada da Burguer King Corporation no Brasil, que atua no mercado de restaurantes fast-food. Além disso, a BKB também fornece serviços de operação e assessoria às franquias da marca Burger King detidas por terceiros, utilizando o Sistema Burger King no Brasil. Além disso, a BKB também é master franqueada da Popeyes Louisiana Kitchen, Inc. no Brasil e detém restaurantes próprios da marca Popeyes. A única empresa que faz parte do Grupo BKB e que possui atividades no Brasil é a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. O Grupo BKB auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil.
I.II DP Brasil Participações Societárias S.A. ("DP Brasil" ou "DPB") A DP Brasil é a holding que possui participação no capital social de sociedades que concentram todas as atividades relacionadas à marca e sistema Domino’s no Brasil, incluindo o direito de master franqueada, restaurantes próprios, além de atividades de fabricação, distribuição e comercialização varejista de produtos alimentícios explorados pela marca "Domino's". A DP Brasil hoje gerencia 301 lojas no Brasil e só atua no segmento de alimentação por meio da DP Brasil, cujos acionistas são o FIP III A (um fundo de investimentos gerido pela Vinci Capital1) e a Sorrento Investments LLC ("Sorrento")2. O Grupo DP Brasil auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao segundo patamar de notificação obrigatória fixado no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0938910) Data da notificação 23/07/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 377, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29/07/2021 (0937952) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na incorporação pela BKB da totalidade das ações da DP Brasil. Após a incorporação os acionistas da DP Brasil passarão a ser acionistas da BKB.
Segundo as Requerentes, os acionistas da DP Brasil serão titulares, conjuntamente, de aproximadamente 16,4% do total de ações da BKB. As figuras a seguir sintetizam a estrutura societária das Requerentes antes e depois do fechamento da operação: Figura 1 - Estrutura societária das Requerentes antes da operação Fonte: Requerentes. Figura 2 - Estrutura societária das Requerentes depois da operação Fonte: Requerentes. Segundo as Requerentes, conforme detalhado nas Cláusula 2.1 e 3.1 do Acordo de Associação e Outras Avenças ("Acordo"), [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa, as Requerentes ressaltaram que a operação abre uma nova frente de crescimento para a BKB e seus franqueados, em linha com a visão da empresa de ser um ecossistema de marcas. Já para os acionistas DP Brasil, a operação representaria uma oportunidade de aumentar o investimento no setor de restaurantes de refeições rápidas, que tem um grande potencial de crescimento no Brasil. As Requerentes afirmaram que a operação será notificada apenas no Brasil e não está sujeita à aprovação de nenhuma outra jurisdição. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Setores em que há sobreposição horizontal Foodservice (restaurantes de serviços rápido) Integração vertical Não Setores em que há integração vertical - Participações de mercado Reduzidas Elaboração própria VI. Considerações sobre a Operação Ao avaliar os segmentos de atuação das Requerentes, percebe-se que a operação ocasionará sobreposição horizontal entre as atividades da BKB e da DP Brasil no segmento de foodservice. Tal sobreposição horizontal, segundo as Requerentes (que denominaram essas atividades de "restaurantes de serviço rápido" ou fast-food[3]), não seria capaz de ensejar quaisquer preocupações de índole concorrencial. Além disso, a operação não gerará novas integrações verticais ou reforçará relações verticais pré-existentes[4]. O chamado foodservice diz respeito a uma categoria de estabelecimentos prestadores de serviços alimentícios, como restaurantes, lanchonetes, bares, bistrôs e food trucks. Basicamente, essa é uma modalidade de negócios caracterizada pela alimentação fora de casa. Consiste em oferecer serviços alimentares para as pessoas comerem fora de casa, abrangendo toda a linha de produção e distribuição de insumos, alimentos, equipamentos e serviços.
O segmento de foodservice engloba, por exemplo, redes de fast-food (lanchonetes e assemelhados que prestam serviços rápidos para consumo no local), restaurantes self-service (alimentos para consumo imediato previamente preparados), delivery (serviço de entrega de alimentos preparados para consumo imediato) e take away (o cliente leva o alimento comprado no estabelecimento para ser consumido em outro local). Quanto à delimitação do mercado relevante de foodservice, os precedentes[5] do CADE não oferecem uma definição precisa, tampouco permitem uma conclusão definitiva sobre o que seria exatamente o mercado de operadores de foodservice, tanto em sua dimensão produto quanto geográfica (apesar de indicar que uma delimitação municipal seria mais apropriada). Trata-se de um segmento bastante heterogêneo e pulverizado, que dificilmente se enquadra nos critérios de notificação obrigatória do CADE, o que justificaria o baixo número de casos analisados.[6] Para os fins da presente análise, portanto, não se faz necessária uma definição precisa e/ou estrita do mercado sob a dimensão produto e geográfica. Como será visto adiante, não há prejuízos em considerar os estabelecimentos das Requerentes como integrantes de um mesmo mercado relevante.
Isso posto, para a operação em tela considerar-se-á os operadores de foodservice que integram a categoria dos chamados "restaurantes de serviços rápido" (ou fast-food), em linha com os referidos precedentes, sem prejuízo de definições diversas em análises futuras. Nesse sentido, o quadro abaixo apresenta dados do mercado de foodservice no Brasil destacando os restaurantes com atividades semelhantes às da Domino's, do Burguer King e do Popeyes (fast-food). As Requerentes esclareceram que não foram incluídos nesses cenários estabelecimento como padarias, hortifrutis, restaurantes por quilo e aqueles que oferecem "pratos prontos". Trata-se de um cenário mais conservador que um eventual retrato mais amplo das atividades dos operadores de foodservice, o que implica também em uma avaliação concorrencial mais restritiva. Os dados, seguindo metodologia própria[7] (cuja lógica já foi admitida em análises anteriores deste Conselho), apresentam as estimativas de mercado para todos os municípios em que há estabelecimentos de ambas as Requerentes, ou seja, nos municípios onde ocorre sobreposição horizontal. Tabela 1 - Estimativas de representatividade das Requerentes (por município) Fonte: Requerentes. A análise da tabela acima demonstra que operação em análise não tem o condão de gerar efeitos anticompetitivos nos mercados afetados pela operação.
A mesma não resulta em sobreposições horizontais altas o suficiente para indicar a existência de possibilidade de exercício de poder de mercado em nenhum dos municípios avaliados. Em todos esses municípios as participações de mercado das Requerentes encontram-se abaixo do patamar de 20%. Além disso, as variações de HHI[8] observadas, todas menores que 50 pontos, indicam ausência de nexo entre o grau de concentração dos mercados/municípios e a presente operação. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, inserindo-se na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução 2/2012 (baixa participação de mercado em sobreposição horizontal). VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que a operação não contém cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] As Requerentes afirmaram que o FIP III A não possui nenhum investimento além da própria DP Brasil. Informaram ainda que as empresas investidas pelos demais fundos geridos pela Vinci Capital não têm atividades no Brasil horizontalmente ou verticalmente relacionadas aos mercados relevantes da DP Brasil e da BKB, a não ser por uma participação de [RESTRITO ÀS REQUERENTES] detida pelo fundo Vinci Capital Partners II B na própria BKB.
[2] As Requerentes também informaram que a Sorrento, empresa de investimentos norte-americana, é acionista minoritária direta da DP Brasil, detendo [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Além de investir no FIP III A e ser acionista minoritária da DP Brasil, a Sorrento não tem outras atividades no Brasil horizontalmente ou verticalmente relacionadas a DP Brasil e a BKB. [3] A Comissão Europeia, nos casos COMP/M.2490 (Knorr-Bremse SfS e Webasto Thermosysteme International) e COMP/M.4220 (Food Service Project e Tele Pizza), considerou uma definição de mercado relevante como sendo “restaurantes de serviço rápido”, a qual incluiria: i) restaurantes de fast food; ii) restaurantes self-service; e iii) restaurantes de delivery e de take away. Outra definição de mercado apontada como plausível pela Comissão, nesses casos, foi a de “restaurantes informais”, que compreenderia os “restaurantes de serviço rápido” somados a uma ampla seleção de franquias e restaurantes informais independentes, pizzarias, cafés, cafeterias, sanduicherias, bem como os restaurantes de delivery e de take away. Um caso recente analisado no CADE, o Ato de Concentração n° 08700.003797/2019-30 (Requerentes: International Meal Company Alimentação S.A e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda.), aprovado sem restrições pelo Despacho n° 1.090, de 22 de agosto de 2019, mencionou, sem a necessidade de aprofundar a análise ou a definição de mercado relevante, tratar-se de um mercado de restaurantes de serviço rápido.
[4] As Requerentes informaram que, nas operações da BKB, a contratação de fornecedores pode ser centralizada para determinados produtos. Já nas operações da Domino's, haveria uma relação de fornecimento de massas de pizzas, que são preparadas nas fábricas próprias da DP Brasil. No entanto, além de se tratar de atividade exclusivamente cativa (as massas são fornecidas apenas para a rede Domino's), não se trata de insumo utilizado pelas operações da BKB. Desse modo, não há que se falar de reforço de integração vertical como consequência da operação. [5] Vide os Atos de concentração n° 08700.003797/2019-30 (International Meal Company Alimentação S.A e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda.), n° 08700.006662/2020-60 e n° 08700.001691/2021-16 (The Axionlog Uruguay S.A., BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda., CIATC Participações S.A., Giraffas Administradora de Franquias S.A., Holding de alimentos e Participações S.A., Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., Bramex Comércio e Serviços Ltda., Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., 4all Holding BR S.A. e DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda).
[6] Vide os Atos de concentração n° 08700.006662/2020-60 e n° 08700.001691/2021-16 (The Axionlog Uruguay S.A., BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda., CIATC Participações S.A., Giraffas Administradora de Franquias S.A., Holding de alimentos e Participações S.A., Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., Bramex Comércio e Serviços Ltda., Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., 4all Holding BR S.A. e DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda). [7] Nas palavras das Requerentes, as estimativas de mercados apresentadas foram construídas de acordo com a seguinte metodologia: "(i) Com base em fontes públicas e informações próprias, a BKB montou uma lista com algumas das principais marcas de redes de restaurantes de serviço rápido, quais sejam: Bob’s, Giraffa’s, Habib’s, McDonald’s, Subway, Pizza Hut, Patroni, Spoleto, Madero, Vivenda do Camarão, Casa do Pão de Queijo, Montana Grill, Ragazzo, Rei do Mate, Baked Potato, Croasonho, KFC, Dog King, Roasted Potato, 10 pastéis, Creps, Pizza Pazza, Amor aos Pedaços e Sodiê. (ii) Tendo em vista a ausência de disponibilidade de dados públicos sobre o mercado em geral e, em particular, a ausência de dados de faturamento dos restaurantes de serviço rápido, a BKB mapeou o número de lojas de cada rede acima em cada município em que há sobreposição horizontal.
Os números foram obtidos em pesquisas nos sítios eletrônicos de cada rede, de shopping centers e a partir de dados próprios das Requerentes (no caso da estimativa dos números de lojas próprias da DP Brasil e BKB). (iii) A fim de estimar um tamanho de mercado mais próximo à realidade, incluindo outros restaurantes de serviço rápido que de fato concorrem com BKB e DP Brasil em cada município em que há sobreposição horizontal, a BKB usou a ferramenta de busca de restaurantes do TripAdvisor ( https://www.tripadvisor.com.br/ br/). Em todos os municípios, a fim de impedir a superestimação dos resultados e garantir resultados o mais conservadores possível, a BKB excluiu as duplicidades entre marcas já listadas (conforme descrito no item (i) e os resultados do TripAdvisor (ou seja, sempre que os resultados do TripAdvisor identificaram ao menos um restaurante das marcas indicadas no item (i), o número de lojas listadas daquela marca não foi incluído no total de mercado). (iv) Por fim, o número total de lojas obtido corresponde à soma (a) do número de lojas listadas, vide descrição do item (i);
e (b) do número de lojas resultantes obtidos usando os filtros no site do TripAdvisor (mais detalhes sobre os filtros estão explicados no item 6 abaixo), incluindo apenas restaurantes que atendam aos filtros indicados abaixo para “lanchonetes” e “ pizzarias”, considerados os ajustes descritos no item (iii) acima." [8] Conforme a fórmula reduzida indicada no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, publicado pelo CADE, a variação de HHI seria resultado da seguinte equação: 2 x participação da Requerente A x participação da Requerente B.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.