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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006662/2020-60

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006662/2020-60

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0932069 - Parecer PARECER N° 7/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Atos de Concentração n° 08700.006662/2020-60 e 08700.001691/2021-16 Requerentes: The Axionlog Uruguay S.A., BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda., CIATC Participações S.A., Giraffas Administradora de Franquias S.A., Holding de alimentos e Participações S.A., Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., Bramex Comércio e Serviços Ltda., Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., 4all Holding BR S.A. e DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda[1]. Advogados: Renê Guilherme Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Lucas M. Jimenez e Outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Axionlog (Arcos Dorados), CiaTC, Giraffas, Outback Steakhouse, Bramex (Grupo Trigo), Rei do Mate, 4all Holding e DP Brasil (Domino’s). Mercados afetados: plataformas de pedidos online de comida e operadores de foodservice. Ausência de sobreposição horizontal. Integração vertical potencial. Possibilidade de coordenação a ser monitorada. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Axionlog Uruguay S.A (Axionlog) A Axionlog é a empresa relacionada ao grupo Arcos Dorados que participará da joint venture. A Arcos Dorados Holdings Inc (Arcos Dorados), sediada no Uruguai e listada na Bolsa de Valores de Nova York, possui o direito para operar e conceder franquias da rede de restaurantes McDonald’s na América do Sul, Central e no Caribe.

A Axionlog não desempenha atividades econômicas no Brasil. A Arcos Dorados opera o sistema de restaurantes McDonald's no Brasil através de Arcos Dourados Brasil. A rede McDonald’s atua no setor de prestação de serviços alimentícios, mais especificamente no segmento de "fast-food" (ou de refeições rápidas). O faturamento bruto da Axiolong está descrito na Tabela 1. Tabela 1 – Axiolong. Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[2][3] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) Axionlog Uruguay [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Grupo Axionlg [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Grupo Arcos Dorados 6.019,483 11.926,26 I.2. BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda. (BFFC do Brasil) A holding americana Brasil Fast Food Corp., controladora da BFFC do Brasil, opera um sistema de redes de restaurantes que inclui: restaurantes de rua e drive thru, pontos de venda em praça de alimentação e agregados a outros pontos de venda (store in store), bem como quiosques de propriedade de BFFC ou de franqueados. As principais marcas sob gestão da empresa no Brasil são: Bob’s, Yoggi, Pizza Hut e KFC. Bob’s e Yoggi são marcas cuja propriedade é da própria BFFC. Já as redes KFC e Pizza Hut são exploradas pelo grupo a partir de acordos firmados com a Yum! Brands Inc. (“Yum”), em que a BFFC acordou operar no Brasil os sistemas de franquias das redes KFC e Pizza Hut.

Atualmente, a International Meal Company (“IMC”), do Grupo IMC, é o Master Franqueador no Brasil das marcas KFC e Pizza Hut. O faturamento bruto da BFFC está descrito na Tabela 2. Tabela 2 – BFFC. Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[4][5] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) BFFC do Brasil Comércio e Participações Ltda [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] I.3. CIATC Participações S.A. (CiaTC ou Cia Tradicional de Comércio) A holding CiaTC Participações S.A., controlada por Barbaresco Participações S.A., atua na área de restaurantes e similares. As seguintes empresas são controladas pela CiaTC: Sergipe Comércio de Alimentos e Promoções Ltda; BrazRio Comércio de Alimentos e Promoções Ltda; Barril 1800 Bar e Restaurante Ltda; Pirajá Comércio de Alimentos e Promoções Ltda; LC1 Comércio de Alimentos e Promoções Ltda; Torino Comércio de Alimentos e Promoções Ltda; Elettrica Comércio de Refeições Rápidas e Promoções Ltda e Astor Comércio de Alimentos e Promoções Ltda. A Cia. Tradicional de Comércio atua no segmento de entretenimento gastronômico, operando 37 bares e restaurantes em São Paulo/SP, Barueri/SP, Rio de Janeiro/RJ e Campinas/SP. A empresa atua sob as seguintes marcas: Bar Original, Pirajá, Câmara Fria, Astor, SubAstor, Bráz Pizzaria, Bráz Trattoria, Bráz Elettrica, Lanchonete da Cidade e Ici Brasserie. O faturamento bruto da CiaTC está descrito na Tabela 3. Tabela 3.

CiaTC - Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[6][7] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) CiaTC [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Grupo CiaTC [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] I.4. Giraffas Administradora de Franquias S.A. (Giraffas) A Giraffas Administradora de Franquias S.A. é controlada por quatro acionistas: (i) GP Participações e Investimentos Ltda, com 57,17% de participação acionária; (ii) Giramais Participações S.A., com 25,75% de participação acionária; Gira Invest Brasil Participações S.A., com 10% de participação acionária; e Restsol Participações Ltda, com 7,08% participação acionária. A empresa, com origem em Brasília/DF, é franqueadora de uma rede de fast-food no Brasil, também chamada Giraffas. Suas franquias oferecem opções de refeições, sanduíches e pratos rápidos a preços acessíveis para seus consumidores. O faturamento bruto da Giraffas está descrito na Tabela 4. Tabela 4. Giraffas – Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[8][9] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) Giraffas [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Grupo Giraffas [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] I.5. Holding de Alimentos e Participações S.A. (Halipar) A Halipar é uma holding de alimentação e participação que detém 99,99% de participação acionária direta no capital social das seguintes empresas: JJ Anália Fast Food Ltda;

Croasonho Franchising Ltda; CS Fabricação de Panificados Ltda; Galica Alimentação e Serviços Ltda; GM Carnes e Alimentos Ltda; Grilleto Franchising Ltda; Jin Jin Franchising Ltda; Panificados Caxias Ltda e Halichef Operadora de Restaurantes Ltda. A Halipar é uma holding detentora e franqueadora das marcas Griletto, Montana Grill, Jin Jin, Jin Jin Sushi e Croasonho. Segundo a própria empresa, trata-se de estabelecimentos que oferecem refeições de qualidade e bom custo-benefício em restaurantes de rua e pontos de venda em praças de alimentação espalhadas por shoppings no Brasil. O faturamento bruto da Halipar está descrito na Tabela 5. Tabela 5. Halipar– Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[10][11] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) Halipar [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Grupo Halipar [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] I.6. Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A. (Outback) A Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A. é controlada integralmente pela Bloom Participações Ltda., subsidiária da Bloomin’ Brands Inc., grupo global sediado nos Estados Unidos que conta com cinco diferentes marcas de casual dining (refeições casuais) com atuação em 20 países. A Bloomin’ Brands Inc. possui redes de restaurantes de diferentes conceitos, divididos em quatro perfis que variam em formalidade e preços:

Outback Steakhouse, Carrabba’s Italian Grill, Bonefish Grill e Fleming’s Prime Steakhouse & Wine Bar. No Brasil, a Bloom Participações Ltda opera através da Outback Steakhouse e da Carrabba’s Italian Grill (com restaurantes da marca Abbraccio). São 12 restaurantes e 1 “dark kitchen” (restaurante virtual), com unidades nas seguintes cidades: Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Campinas/SP e Brasília/DF. O faturamento bruto da Outback está descrito na Tabela 6. [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 6. Outback– Faturamento (Brasil e Mundo, 2019) Faturamento[12] no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento no Mundo 2019 (R$ Milhões) Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Grupo Outback [ACESSO RESTRITO] 16.683,393 I.7 Bramex Comércio e Serviços Ltda. (Bramex) A Bramex Comércio e Serviços Ltda., controlada pelo Grupo Trigo, possui participação societária direta das seguintes empresas: Spoleto Franchising Ltda; Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda; FRM Franquia Ltda (FRM) e Leboton Franquias Eireli. A Bramex também possui participação societária indireta na GoKoni Comércio de Alimentos Ltda. (“GoKoni”), através da FRM. O Grupo Trigo é uma holding brasileira que oferece serviços de foodservice, controlando lojas próprias e franquias das redes Gurumê, Koni, LeBonton e Spoleto. São mais de 480 restaurantes no Brasil e no exterior, dos quais 34 são lojas próprias e, o restante, franquias. O faturamento da Bramex está descrito na Tabela 7.

[RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 7. Trigo – Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[13] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) Trigo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Grupo Trigo [ACESSO RESTRITO] [14] [ACESSO RESTRITO] I.8. Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (Rei do Mate) O Rei do Mate é uma rede de alimentação brasileira que tem como atividade a distribuição e comércio de produtos alimentícios em geral, ervas de mate, chimarrão e afins. Além disso, a empresa vende embalagens plásticas e de papéis, bebidas em geral, copos, canudos, bem como a concessão do direito do uso de marcas e patentes e administração das franquias comerciais Rei do Mate. O faturamento bruto da Rei do Mate está descrito na Tabela 8. [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 8. Rei do Mate – Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[15] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) Rei do Mate [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Grupo Rei do Mate [ACESSO RESTRITO] [16] [ACESSO RESTRITO] I.9 4all Holding BR S.A. (4all) A 4all é uma holding brasileira de empresas que prestam serviços de soluções inteligentes e tecnológicas para diferentes segmentos. Segundo a própria empresa, a 4all não atua diretamente na comercialização de produtos e/ou na prestação de serviços ao consumidor final.

Mais detalhadamente, o Grupo 4all atua com o desenvolvimento de aplicativos e soluções tecnológicas, elaborando produtos para gerenciamento de serviços de pagamentos digitais, soluções para data driven e inteligência de dados, entre outros. Especificamente no segmento de foodservice, a 4all desenvolve soluções que permitam aos restaurantes oferecer um canal próprio para demanda de pedidos online. Segundo as Requerentes, esse é o objeto da plataforma a ser desenvolvida a partir da presente operação. O faturamento bruto da 4all está descrito na Tabela 9. [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 9. 4all – Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[17] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) 4all [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Grupo 4all [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.10. DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda. (Domino’s) Domino's é uma subsidiária da DP Brasil Participações Societárias S.A., holding do Grupo norte-americano Domino's, e responsável pela operação e franquia de restaurantes da marca Domino's Pizza no país. No Brasil, o Grupo Domino's iniciou suas atividades em 1993, quando inaugurou uma unidade no Rio de Janeiro/RJ. Sob gestão do fundo Vinci Partners desde 2018, a Domino's Brasil soma atualmente mais de 300 unidades espalhadas pelo país.

É importante ressaltar que o ingresso de Domino’s na joint venture a ser analisada ocorreu posteriormente às demais Requerentes, que já tinham submetido a Operação ao CADE (o ato de concentração 08700.006662/2020-60). Portanto, a adesão da Domino’s à joint venture constituiu-se de um ato de concentração próprio, submetido através de um novo formulário de notificação ao CADE (o ato de concentração 08700.001691/2021-16) Por economia processual, e nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, o Despacho SG 528/2021 determinou a reunião do processo da Domino’s ao Ato de Concentração nº 08700.006662/2020-60 (já em análise na Superintendência) para fins de instrução conjunta, bem como o aproveitamento no novo caso da instrução já produzida. Nesse sentido, dadas as determinações do Despacho SG 528/2021 e considerando a relação direta do ingresso da Domino’s na joint venture com o escopo da operação objeto do Ato de Concentração nº 08700.006662/2020-60, optou-se por realizar uma análise de mérito conjunta de ambos os atos de concentração. Afinal, o ingresso da Domino’s na joint venture, em termos comerciais, não constitui uma operação em paralelo, mas o ingresso de mais um sócio operador de foodservice na parceria para o desenvolvimento da nova plataforma. O faturamento bruto da Domino’s está descrito na Tabela 10.

[RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 10 – Faturamento (Brasil e Mundo, 2019)[18] Faturamento bruto no Brasil 2019 (R$ Milhões) Faturamento bruto no Mundo 2019 (R$ Milhões) Domino’s [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Grupo Domino’s [ACESSO RESTRITO] [19] [ACESSO RESTRITO] II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0849689) e Despacho Ordinatório SECONT (0887351). Data de notificação ou emenda AC 08700.006662/2020-60: 29.12.2020 e 24.03.2021. AC 08700.001691/2021-16: 30.03.2021. Data de publicação do edital O Edital nº 141, que deu publicidade ao AC 08700.006662/2020-60, foi publicado no dia 26/03/2021 (0883581). Já o Edital nº 166, que deu publicidade ao AC 08700.001691/2021-16, foi publicado no dia 08/04/2021 (0887054). Fonte: Elaboração própria III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes integrantes do presente ato de concentração atuam essencialmente no negócio de foodservice no Brasil. A exceção é a empresa 4all, responsável pelo desenvolvimento dos serviços de tecnologia aplicados na plataforma Quiq, objeto da Operação. Como ressaltado anteriormente, a Operação diz respeito à formação de uma joint venture envolvendo, de um lado, um desenvolvedor tecnológico: a 4all; e, do outro, uma série de operadores de foodservice: Axionlog (Arcos Dourados do Brasil), BFFC do Brasil, Cia.

Tradicional de Comércio, Giraffas, Halipar, Outback Steakhouse, Grupo Trigo, Rei do Mate e Domino’s. A joint venture consiste na criação de uma plataforma visando à agregação e otimização de diferentes atividades desenvolvidas pelos operadores de foodservice no contexto dos pedidos de comida online, com o objetivo de trazer maior eficiência na prestação dos serviços desses operadores. [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A 4all será responsável por desenvolver a tecnologia implicada na criação e operação da plataforma. Segundo as Requerentes, a 4all será apoiada nessa tarefa pelos operadores para garantir uma escala suficiente, para auxiliar no desenvolvimento da tecnologia e para dar suporte financeiro para permitir um desenvolvimento bem-sucedido do projeto. Ou seja, as Requerentes passarão a ser acionistas de uma sociedade que buscará desenvolver uma plataforma de gestão tecnológica para melhorar a condução das atividades em pedidos de comida online. O objetivo central dessa joint venture é estabelecer uma plataforma que consolide os pedidos online de diferentes originadoras em uma única interface, facilitando a gestão dos pedidos pelos operadores de foodservice. Conforme descrito nos “Considerandos” do Memorando de Entendimento da joint venture, o projeto a ser desenvolvido pelas Requerentes divide-se em três fases:

[RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes informaram, ainda, que a joint venture implementará um sistema de gerenciamento de conformidade concorrencial, garantindo que não haja fluxo indevido de informações entre a plataforma e seus acionistas e contratantes. Ainda, haveria garantias de que os acionistas e futuros contratantes da joint venture não teriam acesso às informações concorrencialmente sensíveis das outras acionistas ou de outros contratantes. Isso seria assegurado, segundo as Requerentes, não só por meio de uma governança adequada, mas também por uma organização de compliance apropriada, diretrizes de direito da concorrência, acesso a consultores em direito da concorrência, treinamento apropriado e acordos de não divulgação a serem assinados pelos funcionários e pelos integrantes da joint venture. A participação societária das Requerentes será realizada através da subscrição de novas ações (cash-in) na joint venture, que utilizará os recursos ou ativos aportados para o desenvolvimento de suas atividades. [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O objetivo dessa formatação seria garantir, de partida, uma escala mínima de operação da nova plataforma, que seria essencial, segundo as Requerentes, para esta se tornar competitiva. Conforme descrito acima, as Requerentes passarão a ser acionistas da joint venture, que [RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme as estruturas societárias descritas abaixo:

Figura 1 - Estrutura societária antes da operação [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Figura 2 - Estrutura societária após a operação [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Por fim, as Requerentes afirmaram que a composição acionária pós-Operação poderá ser objeto de outras modificações, a depender da entrada de novos sócios e da proporção do capital social por eles integralizado. Um desses novos parceiros, conforme destacado, é a Domino’s, cuja possibilidade de ingresso na joint venture encontrava-se em negociação no momento em que a operação foi inicialmente notificada ao CADE. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais Os operadores de foodservice (ou simplesmente operadores) são empresas/estabelecimentos (restaurantes, lanchonetes, bares, etc) que atuam no mercado de alimentos, oferecendo uma enorme variedade de refeições aos consumidores finais. As plataformas de pedidos de comida (ou originadores de pedidos), por sua vez, são tecnologias que fornecem uma interface para que os consumidores possam fazer os pedidos aos operadores de foodservice por via online. Os sistemas de pedidos de alimentos (online ou não) funcionam, em geral, da seguinte maneira: o consumidor final busca determinado operador de foodservice através dos canais disponíveis. Essa interface cliente/restaurante pode ser feita de diversas formas:

sites dos restaurantes, telefone e uso de plataformas específicas de pedidos online, como iFood, Uber Eats, Rappi, 99Food, entre outros A utilização dessas plataformas de pedidos online vem crescendo bastante desde sua criação, tornando-se um canal cada vez mais relevante para a originação de pedidos de foodservice. Com a pandemia do Covid-19, as Requerentes relataram que houve uma ampliação muito significativa no número de entregas de pedidos por restaurantes feitos de forma remota. Nesse contexto, continuam as Requerentes, o acesso remoto aos clientes finais passou a ser um fator ainda mais importante para os restaurantes, considerando o longo período em que não puderam abrir presencialmente. A qualidade e a rapidez na entrega dos pedidos, segundo as Requerentes, representam diferenciais importantes e a Operação em análise buscaria dar mais um passo no sentido de melhorar a experiência do consumidor remoto. A joint venture buscará ser uma plataforma que condensa em um único canal os pedidos feitos nos diversos originadores. Essa unificação dos pedidos online em uma interface serviria para que os restaurantes possam receber as informações de maneira mais inteligente, organizando de forma mais eficiente seus pedidos e a logística de entrega (que, em princípio, continuariam a ser feitos pelos canais atuais).

Entre outros benefícios, as Requerentes ressaltaram que a plataforma também permitirá aos restaurantes enviar cardápios mais uniformes às diferentes plataformas, com a possibilidade de ofertar promoções mais atrativas aos clientes. As Requerentes entendem que as atividades da plataforma a ser desenvolvida podem ser nomeadas como “delivery as a service” (DaaS). Conforme precedentes do CADE, o Delivery as a Service está contido no segmento de pedidos online de comida. Conceitualmente, o DaaS seria um agregador de dados oferecido por uma plataforma, responsável por centralizar as informações de pedidos online de comida através de uma solução que possibilite integrar os restaurantes a diversas plataformas de comércio eletrônico. O produto final da joint venture, mais especificamente, seria um software de gestão de delivery para pedidos originados através de plataformas multi-restaurantes (marketplaces) ou dedicadas, sendo capaz de organizar todos os pedidos que chegam ao estabelecimento em um único sistema. Em outras palavras, a plataforma digital conectará os múltiplos lados da cadeia: i) restaurantes (operadores de foodservice), ii) marketplace (sem que ela própria seja um marketplace); e (iii) parceiros de logísticas (sem que ela seja uma empresa de logística), permitindo que os restaurantes administrem várias plataformas concomitantemente de maneira organizada e com qualidade, o que se reverteria em benefício ao consumidor – afirmam as Requerentes.

A plataforma a ser desenvolvida prestaria um serviço de “order picking”: recebimento de pedidos de aplicativos independentes em seu software de gestão de delivery para encaminhar os processos de expedição e roteirização dos pedidos pelos operadores. A monetização desse serviço dependeria de dois principais fatores: i) cobrança de uma taxa de subscrição mensal aos clientes da plataforma; e ii) o número de usuários da plataforma. Ressalta-se que o serviço a ser fornecido pela joint venture não é uma novidade no mercado. Empresas como Go2Go, Bringg, Hubster e DeliveryCenter já oferecem serviços similares. De todo modo, a possibilidade de impacto concorrencial dessa Operação em particular deriva não apenas da complexidade do segmento de aplicativos de delivery de comida, mas também do fato de a Operação envolver diversas importantes redes de restaurantes e de lanchonetes (operadores de foodservice), com possibilidade de integração vertical e coordenação de agentes. As Requerentes afirmam que não haveria preocupações decorrentes da Operação, já que esta representaria uma entrada de um novo player no mercado. Do mesmo modo, defendem a ausência de incentivos ou riscos de fechamento de mercado, uma vez que as Requerentes não possuiriam poder de mercado no segmento de foodservice. De todo modo, para melhor avaliar os impactos concorrenciais da presente Operação, inicialmente delimitam-se os mercados relevantes envolvidos na mesma.

Nesse sentido, serão desenvolvidas a seguir as discussões de mercado relevante nos dois segmentos impactados diretamente pela Operação: i) plataformas de pedidos online de comida; e ii) operadores de foodservice. IV.1.1. Pedidos online de comida IV.1.1.1. Definição do mercado relevante - dimensão do produto A Superintendência-Geral do CADE já avaliou alguns casos envolvendo o segmento de pedidos online de comida. O primeiro ato de concentração que aprofundou a discussão sobre esse mercado foi o AC 08700.007262/2017-76, que tratou da aquisição internacional pela Naspers da totalidade das ações da Delivery Hero, anteriormente detidas pela Rocket. Na discussão de mercado relevante desse caso, foram identificados quatro principais canais utilizados por agentes que atuam com o serviço de pedido e entrega de comida por restaurantes: “a. Pedidos por telefone: este é modelo tradicional, em que os consumidores realizam o pedido de comida ligando diretamente para o restaurante. b. Pedidos online – marketplaces e plataformas multi-restaurantes: no modelo de negócios de marketplace, é oferecido aos restaurantes interessados uma plataforma comum, por meio do qual os pedidos dos consumidores são registrados e direcionados aos restaurantes. Os restaurantes, por sua vez, são eles próprios responsáveis pelo serviço de entrega. Nesse modelo, as plataformas são apenas intermediárias entre restaurantes e consumidores.

Os restaurantes contratam um marketplace para serem adicionados à plataforma online e terem seus cardápios disponibilizados para os consumidores. Esses consumidores buscam por restaurantes de sua preferência na plataforma, comparando cardápios, preços e avaliações; e podem realizar o pedido e o pagamento de forma online, através da plataforma. Os pedidos online são transmitidos e aceitos pelos restaurantes via terminais próprios, que dão prosseguimento à preparação da comida e à sua entrega aos consumidores. Ou seja, nesse modelo o restaurante é responsável pela entrega em si. O operador do marketplace de pedidos online de comida é remunerado por meio de uma taxa cobrada do restaurante, que geralmente é uma porcentagem do valor do pedido. c. Pedidos online – plataformas dedicadas: nesse modelo, os próprios restaurantes e redes de restaurantes oferecem aos consumidores plataformas exclusivas do restaurante. Este é responsável tanto por processar os pedidos online, pelo preparo e pela entrega da comida. d. Pedidos online – especialistas em pedidos e logística: semelhantes aos marketplaces de pedidos de comida, especialistas em pedidos e logística também fornecem acesso a diversos restaurantes e consumidores através de uma plataforma. Eles também estruturam um marketplace que intermedeia restaurantes, de um lado, e consumidores, do outro.

Nesse modelo de negócios, contudo, a empresa que detém a plataforma também é responsável por oferecer redes de logística próprias, de modo a prover o serviço de entrega de comida aos restaurantes. A entrega de comida para os consumidores é assim integrada à plataforma online.” No AC 08700.007262/2017-76, também foi realizada uma avaliação de jurisprudência em âmbito mundial. Quando a Operação foi apresentada, ainda não havia muitos casos julgados e que tivessem estabelecido um referencial mais duradouro. A principal referência encontrada no momento foi de 2017, da “Competition and Markets Authority” (CMA), órgão antitruste do Reino Unido, que aprovou a aquisição da Hungryhouse pela Just Eat. Sobre a definição do mercado relevante, a CMA considerou os marketplaces e os especialistas em logísticas como substitutos próximos. Definiu a dimensão produto como sendo de plataformas de pedido online de comida (que englobaria marketplaces e especialistas em logística), excetuando-se as plataformas dedicadas. O canal telefônico também não foi considerado como parte do mercado relevante. Tendo essa definição como referência, o CADE, ao analisar o caso de 2017, considerou, para a definição da dimensão produto do mercado relevante, todos os canais de pedidos online, conjuntamente em seus três modelos: marketplace, plataformas dedicadas e especialistas em pedidos e logística.

Tampouco os canais off-line (pedidos por telefone ou balcão) foram integrados à definição do mercado relevante do segmento de pedidos online. Quanto às plataformas dedicadas, a partir de estudos apropriados ao mercado brasileiro, foi ressalvada a possibilidade de exclusão futura desse canal do mercado mais geral de pedidos online de comida, especialmente ao avaliar as grandes redes de restaurantes verticalmente integradas. No Brasil, várias das grandes redes de restaurantes já adotaram modelo de negócios de plataformas dedicadas: como Habib’s, Pizza Hut, Domino’s, China in Box, etc. Essa discussão de mercado relevante foi, até o momento, a balizadora das análises seguintes de casos envolvendo esse segmento. Em linha com essa definição, também foram analisados pelo CADE os seguintes atos de concentração: Ato de Concentração 08700.001962/2019-19: aquisição pela Multiplan (empreendedora de shopping centers no Brasil) de participação minoritária correspondente à de 18,79% do capital social da Delivery Center (que atua no mercado de pedidos online de compras em shopping centers). Aprovado sem restrições pelo Despacho n° 738, de 07 de junho de 2019, publicado em 11 de junho de 2019; Ato de Concentração 08700.004677/2019-50:

a operação consistiu na aquisição de ações, sem aquisição de controle, na qual a CCP (proprietária e administradora de shoppings centers e edifícios corporativos) propôs a aquisição de 10% a 14,01% do capital social total da Delivery Center mediante subscrição de aumento de capital social da companhia. Aprovado sem restrições pelo Despacho n° 1.275, de 03 de outubro de 2019, publicado em 04 de outubro de 2019; Ato de Concentração 08700.000826/2020-45: tratou de um aporte de capital no Delivery Center pelo FIP Multiestratégia (grupo BR Malls) e pela Multiplan. Aprovado sem restrições pelo Despacho n° 295, de 16 de março de 2020, publicado em 18 de março de 2020; Ato de concentração 08700.002463/2020-82: aquisição de participação societária pela Stone no aplicativo da Delivery Much. Aprovado sem restrições pelo Despacho n° 608, de 10 de junho de 2020, publicado em 15 de junho de 2020; e Ato de Concentração 08700.002760/2020-28: referente à proposta de aquisição de ações minoritárias da OYO Hotels Cayman pelo LA Tech Hub (Cayman) Ltda. (SBLA). Aprovado sem restrições pelo Despacho n° 679, de 29 de junho de 2020, publicado em 30 de junho de 2020. Com base na discussão e nas referências elencadas, neste caso será utilizada a seguinte definição da dimensão produto do mercado relevante: pedidos online de comida, conjuntamente em seus três modelos (marketplace, plataformas dedicadas e especialistas em pedidos e logística).

Os canais off-line (como pedidos por telefone) não devem ser integrados na definição do mercado relevante do segmento de pedidos online ou considerados possíveis substitutos. Quanto às plataformas dedicadas, permanece a ressalva sobre a possibilidade de exclusão futura desse segmento do mercado mais geral de pedidos online de comida. Essa eventual exclusão, no entanto, ainda carece de estudos específicos do mercado brasileiro, em especial da dinâmica das grandes redes de restaurantes verticalmente integradas. IV.1.1.2. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica A análise do Ato de Concentração n° 08700.007262/2017-76, ora avaliado, também serviu de balizadora das discussões sobre a definição da dimensão geográfica do mercado relevante de pedidos online de comida. Inicialmente, partiu-se da avaliação da CMA no caso Just Eat/Hungryhouse, no qual foram identificados três fatores principais que apontariam para uma definição nacional do mercado: “a) a precificação é, na maioria dos casos, determinada a nível nacional, b) as ações de marketing das Partes são realizadas a nível nacional e buscam aumentar o reconhecimento da marca, e.g.

comerciais de televisão e c) As plataformas de pedidos de comida, como os marketplaces e os especialistas em logística, são bastante escaláveis, razão pela qual restaurantes e consumidores adicionais em novas localidades podem ser atendidos de forma relativamente rápida e econômica, enquanto a funcionalidade e experiência dos usuários nas plataformas são uniformes em todas as regiões”. Entretanto, o CADE entendeu que haveria outras características que apontariam para uma definição de mercado mais restrita. Essas características seriam: i) a demanda pelo serviço como inerentemente local, visto que os consumidores buscam restaurantes que possam entregar no seu endereço; ii) a expansão da área geográfica coberta por uma plataforma não é automática e requer investimentos específicos, como a estruturação de um marketplace local, com novas parcerias com restaurantes e entregadores; e iii) a estratégia de entrada das empresas no segmento usualmente ocorre de forma local, envolvendo um município em particular. Ao considerar essas características, para fins da análise da Operação de 2017, a dimensão geográfica do mercado relevante não foi estritamente definida. A Operação levantou a possibilidade de uma avaliação tanto pela ótica nacional como pela municipal - para aqueles municípios (na maioria, grandes capitais) em que havia dados disponíveis e uma presença mais ampla dos aplicativos de pedidos online de comida.

Ainda, a comparação do mercado brasileiro com mercados mais maduros apontava que as condições do mercado nacional em 2017 eram ainda iniciais, apresentando taxas de penetração ainda baixas dos canais online. Também foi considerado que outras características do mercado eram favoráveis à entrada de novos players, como a simplicidade para obtenção da tecnologia necessária para criar e estabelecer uma plataforma digital. Ademais, verificou-se, na ocasião, a possibilidade de entrada da UberEats, da Rappi e de outros grandes concorrentes internacionais. De lá para cá, o mercado cresceu e evoluiu bastante no Brasil, confirmando as entradas da UberEats e da Rappi. No entanto, as características do negócio de pedidos online ainda ensejam mais de uma possibilidade de delimitação geográfica de mercado relevante, deslocando entre a nacional e a local (municipal/regiões metropolitanas). Os serviços de pedidos online de comida possuem dois lados, com dois conjuntos distintos de clientes: consumidores finais, de um lado, e os restaurantes (operadores de foodservice), do outro. Apesar da facilidade de desenvolvimento da tecnologia e da importância da marca favorecerem uma atuação nacional, a delimitação geográfica deve considerar as peculiaridades do mercado de dois lados envolvido. Para se estruturar uma plataforma e prestar os serviços de pedidos online em determinada localidade, deve-se considerar que há prestadores de foodservice de um lado e os consumidores finais do outro lado.

Nesse sentido, há a necessidade de estruturar um marketplace local de restaurantes, o que sugere uma delimitação mais restrita da dimensão geográfica do mercado relevante. De todo modo, para fins da presente análise, como será visto nas próximas seções, a dinâmica nacional que será relevante. Assim sendo, tão somente para a análise da Operação em tela, considerar-se-á que, para o mercado de pedidos online de comida, a dimensão geográfica deve ser analisada como nacional, sem prejuízo de definições diversas em análises futuras. IV.1.2. Foodservice IV. 1.2.1. Definição do mercado relevante - dimensão do produto O chamado foodservice diz respeito a uma categoria de estabelecimentos prestadores de serviços alimentícios, como restaurantes, lanchonetes, bares, bistrôs e food trucks. Basicamente, essa é uma modalidade de negócios caracterizada pela alimentação fora de casa. Consiste em oferecer serviços alimentares para as pessoas comerem fora de casa, abrangendo toda a linha de produção e distribuição de insumos, alimentos, equipamentos e serviços. O segmento de foodservice engloba, por exemplo, redes de fast food (lanchonetes e assemelhados que prestam serviços rápidos para consumo no local), restaurantes self-service (alimentos para consumo imediato previamente preparados), delivery (serviço de entrega de alimentos preparados para consumo imediato) e take away (o cliente leva o alimento comprado no estabelecimento para ser consumido em outro local).

A Comissão Europeia, nos casos COMP/M.2490 (Knorr-Bremse SfS e Webasto Thermosysteme International) e COMP/M.4220(Food Service Project e Tele Pizza), considerou uma definição de mercado relevante como sendo “restaurantes de serviço rápido”, a qual incluiria: i) restaurantes de fast food; ii) restaurantes self-service; e iii) restaurantes de delivery e de take away. Outra definição de mercado apontada como plausível pela Comissão, nesses casos, foi a de “restaurantes informais”, que compreenderia os “restaurantes de serviço rápido” somados a uma ampla seleção de franquias e restaurantes informais independentes, pizzarias, cafés, cafeterias, sanduicherias, bem como os restaurantes de delivery e de take away. Na Operação que envolveu o ingresso da Kentucky Fried Chicken KFC no Brasil (AC n° 08012.002421/2002-18), por meio do Grupo Tricon, o CADE considerou que outros players não pertencentes a grupos ou redes de alimentos, como restaurantes “por quilo” e restaurantes de “pratos prontos”, também seriam concorrentes. Desta forma, o referido mercado foi considerado como compreendendo restaurantes e lanchonetes com prestação limitada de serviços e produtos em tempo reduzido, mercado internacionalmente conhecido como fast food. De todo modo, trata-se um caso bastante antigo. No caso mais recente, referente ao Ato de Concentração n° 08700.003797/2019-30 (Requerentes:

International Meal Company Alimentação S.A (IMC) e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda (Multi QSR), aprovado sem restrições pelo Despacho n° 1.090, de 22 de agosto de 2019), mencionou-se, sem a necessidade de aprofundar a análise ou a definição de mercado relevante, tratar-se de um mercado de restaurantes de serviço rápido. O que se constata é que os precedentes do CADE não oferecem uma definição precisa, tampouco permitem uma conclusão definitiva sobre o que seria exatamente o mercado de operadores de foodservice. Trata-se de um segmento bastante heterogêneo e pulverizado, que dificilmente se enquadra nos critérios de notificação obrigatória do CADE, o que justificaria o baixo número de casos analisados. Apesar da exposta imprecisão na delimitação da dimensão produto do mercado relevante de operadores de foodservice, para os fins da presente análise, não se faz necessária uma definição precisa e/ou estrita do mercado sob a dimensão produto. Como será visto adiante, não há prejuízos em considerar os restaurantes ora Requerentes como integrantes de um mesmo mercado relevante. Isso posto, para a Operação em tela, considerar-se-á o mercado de operadores de foodservice em geral, sem prejuízo de definições diversas ou mais restritas em análises futuras. IV.1.2.2. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica. No caso mencionado anteriormente (AC n° 08700.003797/2019-30:

IMC e Multi QSR), as empresas envolvidas argumentaram que o mercado geográfico de foodservice seria de âmbito nacional. Isso porque as preferências dos consumidores não difeririam de forma significativa dentro do mesmo país, além de os preços cobrados e a gama de serviços ofertados serem também similares dentro do mesmo território nacional. De todo modo, constatou-se que ambas as empresas operariam restaurantes e serviços de alimentação apenas em determinados centros urbanos, sendo boa parte dos estabelecimentos localizados em aeroportos. Trata-se de uma constatação de atuação mais local e focalizada, o que sugeriria, nesse caso, a necessidade de uma análise mais restrita. Nesse sentido, analisaram-se, nessa Operação, sobreposições horizontais nos 12 municípios em que ambas as empresas atuavam. O AC mencionado sugere uma melhor adequação de uma análise local, possivelmente municipal. No entanto, dado o ainda baixo número de casos nesse segmento, a pulverização e a heterogeneidade dos operadores de foodservice e dada a ausência de evidências de efeitos anticompetitivos na Operação citada (o que não demandou um maior aprofundamento da análise), ainda não é possível asseverar, de forma taxativa, uma definição de mercado geográfico. De todo modo, para fins da presente análise, como será visto nas próximas seções, a dinâmica nacional que será relevante.

Assim sendo, tão somente para a análise da Operação em tela, para o mercado de operadores de foodservice, considerar-se-á a dimensão geográfica como nacional, sem prejuízo de definições diversas em análises futuras. IV.2. Conclusão quanto aos mercados relevantes Ante os argumentos apontados e considerando que a discussão sobre a devida delimitação desses mercados ainda precisa ser mais aprofundada sob a ótica da análise antitruste, os cenários a serem analisados neste ato de concentração serão os seguintes: Mercado nacional de pedidos online de comida; Mercado nacional de operadores de foodservice; V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1.Considerações iniciais Uma vez delimitados os mercados relevantes, em suas dimensões produto e geográfica, cabe agora destacar quais sobreposições horizontais e/ou integrações verticais decorrem da presente Operação. Assim será possível avaliar se a Operação gera possibilidade de exercício de poder de mercado. Prossegue-se, então, na análise, com a apresentação esquemática dos mercados de atuação das Requerentes. Quadro 2 – Mercados de atuação das Requerentes Fonte: elaboração própria Consigne-se, de pronto, que a plataforma que consolida os pedidos online de diferentes originadoras em uma única interface, facilitando a gestão dos pedidos pelos operadores de foodservice, embora seja vinculada ao segmento de comercialização de pedidos online de comida, não acarreta integração vertical propriamente dita.

Ora, a plataforma em questão é serviço adicional, sem o qual a maioria dos restaurantes já opera e realiza sua atividade-fim. Assim, embora se configure como um serviço na cadeia de valor, não se trata de insumo para a atividade de delivery de comida por meio de pedidos online. Isso posto, passa-se à análise de possibilidade de exercício de poder de mercado. V.2. Sobreposição horizontal Ao analisar o quadro acima, observa-se que haveria sobreposição horizontal entre as atividades de foodservice dos variados operadores que integram a joint venture. No entanto, a atividade de foodservice em si encontra-se fora do escopo da Operação: ela representa uma parceria entre esses operadores voltada exclusivamente para o desenvolvimento da plataforma Quiq. As Requerentes ressaltaram ao longo da instrução do processo que, embora as empresas de foodservice passem a fazer parte de uma joint venture, elas continuarão a concorrer de maneira independente em suas atividades originais, especificamente na oferta de serviços de foodservice. Nesse sentido, não haveria sobreposição horizontal entre os operadores nos serviços de foodservice, o que afastaria possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente de concentrações diretas nesse mercado. De fato, ao analisar o objeto da joint venture, observa-se que se trata de um negócio restrito, voltado ao desenvolvimento de uma plataforma auxiliar ao serviço de foodservice.

Assim, não caberia afirmar que a Operação acarretaria sobreposição horizontal no mercado de foodservice, não sendo necessário qualquer aprofundamento da análise sobre eventuais impactos de concentração de mercado. V.3. Integração vertical Por outro lado, é possível identificar uma relação vertical, ao menos potencial — dado que se trata de projeto previsto para a JV em etapa posterior —, entre a futura plataforma originadora de pedidos de comida online da Quiq e os serviços de foodservice dos operadores Requerentes da presente Operação. Para avaliar essa potencial integração, primeiro é necessário traçar a relação entre o funcionamento do mercado de pedidos online de comida e o de serviços de foodservice. As etapas de um pedido online de comida são as seguintes, conforme figura abaixo: 1) o consumidor acessa um marketplace ou mesmo a plataforma do restaurante para fazer seu pedido; 2) a plataforma de pedidos informa o restaurante qual produto deve ser preparado; 3) o restaurante, por sua vez, paga um valor pelo serviço de intermediação e/ou logística prestado pela plataforma/marketplace (caso esta não seja do próprio restaurante); 4) o restaurante entrega a refeição para o prestador de serviço responsável pela entrega (a ser indicado pela plataforma ou pelo próprio restaurante); 5) o prestador de serviço de logística é remunerado pela plataforma; e 6) o prestador de serviço de logística é responsável pela entrega do produto ao cliente final.

Figura 3 - Dinâmica do mercado de pedidos online de comida/foodservice Fonte: Instituto de Foodservice do Brasil Conforme se pode depreender da figura, caso a plataforma Quiq venha a se tornar uma originadora de pedidos, os operadores de foodservice que integram a joint venture estariam verticalmente integrados à plataforma (e à tecnologia de originação de pedidos online de comida). Sobre essa potencial relação vertical, as Requerentes afirmam que a joint venture representa a entrada das Requerentes em novos mercados e que o objeto da Operação seria pró-competitivo. Analisando-se um possível fechamento do mercado de operadores de foodservice para outras plataformas de delivery quando a Quiq entrar nesse mercado, primeiramente, insta relatar o quanto asseverado pelas Requerentes, no sentido de que o mercado de foodservice é pulverizado, com barreiras à entrada baixas, configurando-se como um negócio simples do ponto de vista operacional e com uma grande e crescente demanda por alimentos prontos. Ademais, as Requerentes argumentam que, na hipótese conservadora de serem analisadas em conjunto (como um único operador de foodservice), tampouco haveria riscos de fechamento de mercado. Isso porque, ainda segundo a argumentação das Requerentes, as empresas não possuiriam poder de mercado em foodservice no Brasil: apresentariam conjuntamente um market share menor que 30%.

Para confirmar suas alegações, as Requerentes apresentaram dados obtidos através da [21] [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nas palavras das Requerentes: [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (...) “Algumas das requerentes [RESTRITO ÀS REQUERENTES] não estão individualizadas no estudo de mercado. Porém, a estimativa é que a participação desses Operadores é baixa quando comparada às participações das Requerentes que estão contempladas na Pesquisa CREST e ao tamanho total do mercado reportado pelo estudo. A soma dos valores de faturamento bruto de todas as atividades no Brasil dos grupos econômicos de [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes consideram como foodservice, principalmente, as seguintes atividades: restaurantes informais, experiências gastronômicas, bares, hotéis e o segmento de varejo alimentício. [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tabela 11 . Mercado de foodservice[22] no Brasil - milhões de R$ [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes com base em pesquisa [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Contudo, [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tabela 12 – Mercado de foodservice no Brasil (delivery/take away)[23] - milhões de R$ [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes com base em pesquisa [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os dados apresentados pelas Requerentes sustentam suas alegações.

De fato, quando analisamos o mercado mais amplo de foodservice, no cenário nacional, há uma grande gama de agentes, de modo que mesmo as grandes redes de restaurantes/lanchonetes mais conhecidas do público em geral não apresentam participações elevadas o suficiente para, em uma análise antitruste convencional, exercer poder de mercado. Na Operação em análise, mesmo ao considerar de forma conservadora a participação de mercado conjunta dos restaurantes Requerentes, conclui-se que, embora sejam restaurantes conhecidos do grande público em âmbito nacional, seu market share situa-se abaixo do patamar de 30%. Assim sendo, mesmo na hipótese de que todos os operadores de foodservice acionistas da JV ora analisada resolvam disponibilizar seus serviços de delivery online de comida apenas na plataforma Quiq, quando esta for lançada no mercado, reputa-se que, para as outras plataformas de delivery concorrentes, ainda haverá um grande número de restaurantes disponíveis para seu portfólio — mesmo se se considerar apenas a categoria dos restaurantes de maior penetração junto ao público. Para fins de completude, observa-se que não há que se falar de fechamento do mercado de plataformas de pedidos online para operadores de foodservice concorrentes dos ora Requerentes, visto que a plataforma sequer está disponível no mercado ainda — ou seja, já não é uma opção de prestadora de serviço para nenhum restaurante.

De todo modo, reforça-se que se trata de uma relação vertical ainda potencial e consequência de uma possível entrada das Requerentes em um mercado em que ainda não atuam diretamente. Preocupações quanto a eventuais fechamentos de mercado, portanto, são apenas circunstanciais. V.4. Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado A avaliação dos mercados de atuação das empresas envolvidas na joint venture confirmou não derivar sobreposições horizontais da Operação. Apesar das Requerentes serem entrantes na área de pedidos online de comida, não detendo participação de mercado nesse segmento, são importantes agentes em suas atividades originais: serviços de foodservice. Nesse sentido, fez-se necessário também avaliar os eventuais impactos de uma integração vertical potencial entre essas importantes redes de foodservice e uma futura plataforma de pedidos online de comida. Os dados apresentados pelas Requerentes confirmaram que, apesar de serem agentes importantes no mercado de foodservice, mesmo se considerando suas participações de forma conjunta, esta não seria grande o suficiente para possibilitar fechamento de mercado. Por outro lado, a Operação apresenta uma dinâmica diferenciada, de forma que uma análise ortodoxa não se mostra totalmente adequada, pois abrange a criação de uma atividade intermediária em um segmento de múltiplos lados em que estão presentes plataformas de pedidos online de comida e operadores de foodservice.

Por esse motivo, considera-se prudente prosseguir na análise para avaliar outros elementos que podem causar impactos concorrenciais relevantes. VI. OUTRAS CONSIDERAÇÕES CONCORRENCIAIS VI.1. Considerações iniciais Como ressaltado, no presente caso, as etapas tradicionais de análise antitruste não são plenamente aplicáveis. A dificuldade de aplicação das ferramentas de análise tradicionais, aliás, ocorreu desde a discussão de mercado relevante. Por ser o mercado de plataformas de pedidos online de comida um mercado novo e em rápida transformação, é especialmente desafiante traçar diagnósticos sobre a dinâmica competitiva, identificar tendências de mercado, avaliar condições de rivalidade ou mesmo de comportamento dos consumidores. Trata-se de um mercado ainda em maturação, com altas taxas de crescimento e a presença de muitas start-ups[24]. Por isso optou-se também, nesta seção, por realizar uma análise mais qualitativa, com questionamentos diretos aos principais agentes dos mercados envolvidos. Ressalte-se que, para avaliar os possíveis efeitos da presente Operação nos mercados possivelmente afetados, esta SG realizou um amplo market test que esclareceu muitos pontos sobre as condições concorrenciais dos mercados de pedidos online de comida e de serviços de foodservice. Foram expedidos ofícios a plataformas de pedidos online, operadores de foodservice e associações relacionadas aos dois mercados.

As respostas obtidas nas consultas ao mercado foram fundamentais para a análise, conforme síntese apresentada a seguir. VI.2. Preocupações externadas na consulta aos agentes do mercado Na fase de instrução do presente AC, foram oficiados 16 diferentes agentes potencialmente afetados pela Operação. As respostas recebidas pelo CADE incluíram 07 manifestações de plataformas de pedidos online, 09 manifestações de operadores de foodservice e, o restante, foram de associações relacionadas a esses mercados. Muitas das manifestações foram favoráveis à Operação, destacando potenciais eficiências que o desenvolvimento de mais uma plataforma agregadora poderia gerar aos operadores de foodservice. Contudo, também foram elencadas algumas preocupações concorrenciais, as quais são mencionadas a seguir: O Burguer King, na resposta ao item 4.3. do Ofício nº 2944/2021[25], ressaltou o seguinte: “No entendimento da BK Brasil, a plataforma tecnológica para organização dos pedidos gerados pelos diversos agregadores pode representar importantes ganhos logísticos para o mercado de pedidos online de comida. No entanto, uma eventual migração da plataforma para o mercado de agregadores pode gerar impactos nos demais operadores do mercado de foodservice, caso não seja garantido o acesso a essa plataforma em condições igualitárias e a isonomia econômica para o setor. Além disso, a plataforma tecnológica a ser implementada pela joint venture receberá dados e informações de seus clientes.

Dessa forma, a BK Brasil entende que é importante garantir a existência de mecanismos e medidas para assegurar que as informações dos diversos operadores de foodservice não estejam disponíveis a concorrentes, independentemente do vínculo societário existente”. Já a International Meal Company (“IMC”), na resposta ao item 3.5. do Ofício nº 2968/2021[26], ressaltou que: "Entendemos que não há consequências negativas, se considerada a adoção de mecanismos de governança adequadas. Nos parece, ademais, que participação de diversas redes importantes de operadores de foodservice no desenvolvimento e na operação de tal plataforma tecnológica tende a ser positivo por serem os principais usuários dos serviços, com potencial, portanto, de agregar importantes contribuições no desenvolvimento e melhorias operacionais". Por sua vez, a Starbucks, na resposta ao item 4.3. do Ofício nº 2971/2021[27], manifestou que: "A Starbucks não é contrária ao objeto em análise do ato de concentração, no entanto, qualquer autorização deve ser realizada com cautela e aplicação das restrições/advertências necessárias. Há uma grande preocupação com relação ao formato de como será constituída essa joint venture e a relação disso dentro da operacionalização da plataforma. No que diz respeito ao conceito da plataforma, ele tem um aspecto interessante do ponto de vista de negócio e operacional, e parece auxiliar na solução de algumas questões importantes do mercado de fooddelivery atual.

Todos os questionamentos já alinhavados nas questões anteriores devem convergir para uma revisão de como será dada a garantia de total confidencialidade e isonomia entre as empresas que são sócias da joint venture e o restante do mercado, impedindo a utilização dos dados de clientes, prática, processo ou informação sensível e confidencial pelas sócias da joint venture, bem como evitar a diferenciação no tratamento comercial, econômico, prioridade dentro da plataforma, atendimento ou qualquer outro aspecto, entre as empresas integrantes da joint venture e o mercado em geral, tanto varejistas, quanto as empresas de entrega/delivery e empresas fornecedoras de tecnologia”. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel, na resposta ao item 3.3. do Ofício nº 2974/2021[28], também apresenta algumas preocupações em relação à Operação: “De forma geral, pois a Abrasel não teve acesso aos detalhes da operação em questão, entende-se que eventual problema gerado por essa plataforma tecnológica decorre principalmente se não for observado condutas e regras imparciais, isonômicas e transparentes aos diversos agentes e lados que interagem pela plataforma, de forma a não oferecer condições especiais a alguns players em detrimentos de outros, em especial se houver uma atuação verticalizada ou conglomerada da plataforma.” Por fim, a Hubster (uma agregadora de pedidos), na resposta ao item 4.1. do Ofício nº 2963/2021[29], manifestou que:

“A criação de plataformas para organizar os pedidos de diferentes originadores em si não é negativa; é sempre salutar ter avanços tecnológicos nos mais variados setores para melhor atendimento dos clientes e criar maior eficiência nos negócios de empresas. Contudo, as plataformas podem gerar efeitos anticompetitivos ou negativos nas seguintes hipóteses: (i) se seus donos forem concorrentes com poder de mercado e capacidade de exclusão de concorrentes, em especial de menor porte, e (ii) se funcionarem como mecanismo de troca de informações entre concorrentes para atuar as relações de concorrência em seus próprios mercados de atuação ou outros que lhe são verticalmente relacionados”. Pelo exposto, nota-se que a maioria das preocupações levantadas em relação à presente Operação relaciona-se aos seguintes pontos: i) ao fato de que figuram entre as Requerentes importantes agentes do mercado de foodservice; ii) ao desconhecimento pelos agentes oficiados das regras contratuais que determinam os mecanismos de governança da joint venture; iii) à possibilidade de que a nova plataforma criada venha a estabelecer condições não isonômicas aos operadores de foodservice; e iv) preocupações relativas à proteção de informações concorrencialmente sensíveis. Passa-se, então a analisar tais preocupações em face das informações apresentadas pelas Requerentes. VI.3.

Avaliação das preocupações concorrenciais identificadas Inicialmente, observe-se que, em manifestação sobre o teste de mercado e esclarecimentos técnicos sobre proteção e fluxo interno de dados, as próprias Requerentes destacaram que as respostas aos ofícios enviados por esta SG no âmbito da instrução da presente Operação apresentaram como possíveis pontos de atenção: i) independência na atuação dos operadores de foodservice; ii) eventuais restrições para adesão à plataforma da joint venture (ou seja, falta de tratamento isonômico); e iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis a concorrentes que sejam acionistas da JV. De acordo com o alegado pelas Requerentes, esses três questionamentos não se sustentariam do ponto de vista concorrencial. As empresas ressaltaram que: i) as Requerentes não deteriam poder de mercado nos mercados upstream e downstream, não tendo capacidade nem incentivos para práticas exclusionárias; ii) os documentos contratuais constitutivos da joint venture, por meio do qual todos os seus acionistas estão vinculados, reforçariam as garantias à concorrência; e iii) as ferramentas tecnológicas que serão adotadas pela plataforma garantiriam a vedação à troca de informações comercialmente sensíveis. De fato, reputa-se que a maioria das preocupações levantadas foram tratadas no contrato da joint venture.

Destaca-se que não há elementos para concluir que os operadores de foodservice que farão parte da JV ora analisada deixarão de concorrer de forma independente em suas atividades originais. Pelo contrário, há previsões contratuais que buscam impedir condutas exclusionárias em relação a outros concorrentes nesse mercado[30]. Em relação ao compartilhamento de informações sensíveis, as Requerentes informaram no formulário de notificação que a joint venture possuirá um sistema de gerenciamento de conformidade concorrencial, o que garantiria (segundo as empresas) que não haja fluxo indevido de informações entre a joint venture e seus acionistas e contratantes. Além disso, a própria plataforma a ser desenvolvida pela 4All, continuam as Requerentes, será construída com tecnologia que impedirá que acionistas e futuros contratantes tenham acesso às informações concorrencialmente sensíveis uns dos outros. De acordo com as informações apresentadas, o sistema adotado pela plataforma permitirá a implementação de restrições de acesso e controle sobre o fluxo de dados, por meio da autenticação de usuários, criptografia e anonimização dos dados. A plataforma ainda contará com mecanismos de monitoramento, que registrarão todos os dados acessados pelos usuários. Por fim, as Requerentes estabeleceram uma política de portas abertas ao CADE, para que esta Autarquia possa monitorar as atividades da joint venture sempre que julgar necessário. Todos esses mecanismos [RESTRITO ÀS REQUERENTES]:

[RESTRITO ÀS REQUERENTES] Já o [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ainda, [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De acordo com o informado, [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em termos gerais, os procedimentos de segurança e de prevenção ao acesso indevido a informações confidenciais [RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Posto isso, considera-se que, conforme relato das Requerentes, as principais preocupações concorrenciais foram previamente endereçadas no contrato e no projeto de concepção e governança da joint venture, os quais também preveem o atendimento às disposições da LGPD[32]. Essas salvaguardas, que estão alinhadas com as historicamente requisitadas pelo CADE para sanar preocupações concorrenciais dessa natureza, se cumpridas na íntegra, mostram-se suficientes para afastar as preocupações concorrenciais identificadas no teste de mercado. Não obstante, dada a peculiaridade do projeto de criação dessa joint venture, a complexidade envolvida na avaliação concorrencial dos mercados digitais, nos quais se insere o mercado de pedidos de comida online, e a crescente importância do segmento de pedidos online de comida, destaca-se que, na hipótese de descumprimento dos mecanismos de controle pactuado, este Conselho poderá investigar e reprimir eventuais ilícitos concorrenciais, de maneira ex post, em sede de controle de condutas. VI.5.

Conclusão quanto às preocupações concorrenciais adicionais Nesse sentido, apesar das importantes salvaguardas contratuais e tecnológicas com o intuito de evitar a coordenação entre os operadores de foodservice participantes da joint venture e o acesso a dados e informações comercialmente sensíveis de concorrentes através da plataforma Quiq, a Operação envolve uma parceria entre importantes redes de operadores de foodservice, os quais detêm grande apelo junto aos consumidores. Dessa forma, reputou-se necessário avaliar com maior profundidade a constituição da presente joint venture. Assim, por mais que, ao fim deste parecer, conclua-se pela não existência de preocupações concorrenciais relativas a fechamento de mercado neste momento, considerando-se os dados disponíveis, é imperativo que se acompanhe de perto as futuras movimentações dos agentes envolvidos e que se monitore a evolução da dinâmica competitiva do mercado de pedidos online de comida — o que, inclusive, já vem sendo realizado por esta SG em sede de investigação de possíveis condutas anticoncorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Segundo informado no formulário de notificação, [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inc. XII, e 57, inc. II, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 120, inc. I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Estas as conclusões.

[1] O ingresso dessa Requerente na joint venture ocorreu por meio do ato de concentração 08700.001691/2021-16, que também será analisado neste parecer. [2] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [3] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: R$ 1 = UYU 0,1085. Fonte: BACEN. [4] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [5] Segundo consta no Formulário de Notificação (SEI 0849234), a [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [6] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [7] Conforme petição SEI 0929979, o Grupo CiaTC. “não possui atuação com faturamento fora do Brasil”. [8] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [9] Conforme petição SEI 0929979, o Grupo Giraffas. “não possui atuação com faturamento fora do Brasil”. [10] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [11] Conforme petição SEI 0929979, o Grupo Halipar “não possui atuação com faturamento fora do Brasil”. [12] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [13] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [14] Na petição SEI 0929481, as Requerentes esclarecem que [RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[15] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). O grupo Rei do Mate atua em todo o território nacional. [16] Conforme petição SEI 0929979, o Grupo Rei do Mate “não possui atuação com faturamento fora do Brasil”. [17] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 US$ = R$ 4,0304. Fonte: Banco Central do Brasil (“BACEN”). [18] Taxa de conversão em 31 de dezembro de 2019: 1 USS = RS 4,0304 Fonte: Banco Central do Brasil (BACEN). [19] Na petição SEI 0929481 as Requerentes esclarecem que [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20] Por não guardar qualquer relação com a Operação, que se restringe à formação de uma parceira para desenvolver uma plataforma agregadora de pedidos online, optou-se por excluir da análise, na linha do discutido na seção sobre mercado relevante, eventuais plataformas dedicadas. [21] [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [22] Mercado de foodservice como um todo, incluindo serviços presenciais, delivery e take away. [23] Apenas receitas de serviços de foodservice nas versões delivery e take away. [24] Nesses mercados novos, que envolvem constantes inovações tecnológicas, tende a existir muito mais instabilidade do que em mercados maduros. No artigo Startups and young innovative and knowledge-based firms mergers: an antitrust issue? (Camila C. Pires Alves, Manuel Gonzalo e Marcos Puccioni de Oliveira Lyra), os autores afirmam que startups tecnológicas devem ser consideradas um caso de competição Schumpeteriana.

A competição nesse tipo de segmento ocorreria a partir de inovações, em um ambiente dinâmico de constantes mudanças. A possibilidade de inovação, portanto, seria central para avaliar os potenciais efeitos competitivos de uma Operação. Os autores questionam sobre como deve transcorrer uma análise concorrencial em mercados dinâmicos, que envolvem algum tipo de competição Schumpeteriana. Ressaltam que, nesses mercados, há uma tensão de difícil solução envolvendo a necessidade de inovação, de um lado, e a aplicação de medidas concorrenciais, de outro. Nesses casos, afirmam, a análise antitruste convencional, centrada na competição por preços, pode ser insuficiente. [25]SEI 0907132. [26] SEI 0907108. [27] SEI 0909495. [28] SEI 0908931. [29] SEI 0907159. [30] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [31] SEI 0918002 (versão de acesso restrito às Requerentes). [32] Lei nº 13.709/2018: regula as atividades de tratamento de dados pessoais e também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.

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