CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2021
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52
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SEI/CADE - 0954378 - Nota Técnica Nota Técnica nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52 Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira. Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves. EMENTA: Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de concessão de uso de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em aeroportos, em licitações promovidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Análise da produção de provas. APENAS VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado na Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade), em 11.06.2019, para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em diversos aeroportos, no período de 2012 a 2014, que afetaram ao menos os pregões presenciais nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, conduzidos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). A conduta anticompetitiva teria supostamente afetado a lisura dos certames da Infraero mediante combinação prévia para (i) fixar preços, condições e vantagens associadas; (ii) dividir mercado; e (iii) trocar informações comercial e concorrencialmente sensíveis. A conduta anticompetitiva teria ocorrido, a princípio, entre 2012 e 2014. Seis empresas apresentaram algum grau de participação na conduta, além de pessoas físicas, sócios, administradores, funcionários ou ex-funcionários das empresas. A atuação concertada das empresas se revelou a partir da análise da dinâmica interna dos pregões presenciais, apresentando indícios de comunicação prévia entre as empresas e execução de estratégias como bloqueio, propostas fictícias e supressão de propostas.
Os indícios de comunicação prévia guardam assentamento em elementos apresentados pela Infraero e que ensejaram a abertura do processo administrativo junto ao Cade. As Representadas apresentaram documentos com formatações idênticas e mesmas identidades visuais, possuíam ou possuem sócios em comum e/ou com relação de parentesco, trocaram participações societárias entre si, repetiram representantes nos pregões e localizavam-se em endereços coincidentes e/ou com proximidade geográfica entre as sedes – filiais. Os indícios de execução de estratégia combinada guardam assentamento em bloqueios à apresentação de propostas por concorrentes durante o pregão presencial, apresentação de propostas que visaram a acobertar a concorrente potencialmente vencedora e no comportamento omissivo na fase mais aguda do certame, quando 3 (três) ou mais concorrentes disputam e determinam o vencedor do certame. Em seus envelopes com proposta financeira, 3 (três) das Representadas apresentaram uma proposta competitiva e mais duas propostas inferiores, mas dentro do intervalo de 10%, impedindo o acesso de outras concorrentes à fase presencial do certame. Desta forma, uma vez bloqueada a participação de licitantes efetivos, diante do pregoeiro, os dois candidatos restantes não atacavam a proposta acertada previamente como vencedora. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido as razões de defesa apresentadas identificadas na tabela 1, abaixo. Tabela 1:
Das Notificações e Defesas Representados Expedição de notificação (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação Defesa (SEI) Ana Proneli Bremm de Castro ME NOT/Nº 790/2020 (0824115) 11.01.2021 (0856492) (0872607) CUMPRIDA (0877458) Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP. NOT/Nº 252/2019 (0646945) 15.08.2019 (0653100) (0872602) CUMPRIDA (0877453) Drogaria Furtado Ltda. ME NOT/Nº 116/2019 (0625396) 17.06.19 (0631893) (0878177) CUMPRIDA (0878178) E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP) NOT/Nº 269/2019 (0653667) 04.09.2019 (0663662) (0872602) CUMPRIDA (0877453) Lopes & Pereira Ltda.
ME NOT/Nº 120/2019 (0625464) 14.06.2019 (0631446) (0878177) CUMPRIDA (0878178) Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME NOT/ Nº 628/2020 (0786820) 20.01.2021 (0860459) (0872772) CUMPRIDA (0878062) Ana Proneli Bremm de Castro NOT/Nº 256/2019 (0652908) 03.09.19 (0663661) (0872607) CUMPRIDA (0877458) Eduardo Bremm de Castro NOT/Nº 127/2019 (0625529) 17.06.2019 (0633865) (0877474) CUMPRIDA (0877474) Eduardo Bremm de Castro Júnior NOT/Nº 123/2019 (0625477) 17.06.2019 (0633863) (0872602) CUMPRIDA (0877453) Giullian Pereira da Costa NOT/ Nº 253/2019 (0646963) 16.08.2019 (0653107) (0878177) CUMPRIDA (0878178) Jair Varela de Castilho NOT/Nº 124/2019 (0625480) 18.06.2019 (0631572) (0872772) CUMPRIDA (0878062) Maria Izabel Lopes Pereira NOT/Nº 121/2019 (0625466) 18.06.2019 (0631895) (0878177) CUMPRIDA (0878178) Marilza Tomaz Pereira NOT/Nº 342/2020 (0770051) 30.06.2020 (0776020) (0872772) CUMPRIDA (0878062) Rose Lopes Pereira NOT/Nº 122/2019 (0625473) 18.06.2019 (0631896) (0878177) CUMPRIDA (0878178) É o relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos em investigação. Em 14/04/2021 e 15/04/2021, a SG/Cade exarou a NOTA TÉCNICA Nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI Nº 0891418) e o DESPACHO SG Nº 547/2021 (SEI Nº 0891843), por meio dos quais: (i) indeferiu as preliminares arguidas; (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados e os deferiu/indeferiu, conforme descrito na tabela 2; (iii) concedeu prazo para que alguns Representados indiquem e/ou qualifiquem suas testemunhas;
(iv) concedeu prazo para que alguns Representados apresentem os pontos controvertidos que por suas testemunhas seriam esclarecidos e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento; (v) facultou aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que essas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo; (vi) esclareceu que os Representados têm o direito de apresentar novos documentos, a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (vii) determinou a produção futura de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE ; e (viii) solicitou documentos e elementos probatórios às pessoas jurídicas Representadas. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais deferidas na tabela 2, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – se enquadrados nas restrições disciplinadas pelo art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art.
455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Trazidos esses elementos à Nota, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela 2, a seguir. Tabela 2: Análise dos pedidos de produção de provas Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade (SEI Nº 0891418) Justificativa da SG/Cade Complementação do Pedido pelo Representado Nova análise SG/Cade Justificativa SG/Cade Ana Proneli Bremm de Castro ME; e Ana Proneli Bremm de Castro. Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA. Deferimento parcial.
As Representadas requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012). Em referência aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. As Representadas não complementaram o pedido. Não se aplica. Não se aplica. Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas sem a identificação e qualificação das mesmas. Intimação. As Representadas requerem a oitiva dos representantes legais de cada uma das empresas Representadas a fim de que se possam esclarecer a participação nos procedimentos licitatórios. É imprescindível que as testemunhas que se pretende ouvir sejam identificadas e qualificadas observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação das Representadas para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas, por Representado, para serem ouvidas.
Requer-se também que sejam apresentados a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. As Representadas não complementaram o pedido. Indeferimento. Apesar de intimadas a qualificarem o pedido de oitiva de testemunhas, como não se manifestaram, indefere-se o pedido. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); e Eduardo Bremm de Castro Júnior. Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA. Deferimento parcial. Os Representados requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012).
No que se refere aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. Os Representados reiteram a necessidade da juntada integral de documentação relacionada a outros processos licitatórios que tramitaram junto à INFRAERO. Alega que é determinante para a instrução do feito, dada a alegação da existência de combinação apresentada e a suposta identidade de formatação de documentos, sob pena de ofensa à ampla defesa e contraditório. Deferimento parcial. A SG/Cade mantém o entendimento contra a juntada de documentação sobre processos licitatórios estranhos a esse Processo Administrativo. Não há prejuízo à defesa. Como os documentos são de natureza pública, caso haja interesse, os Representados podem solicitá-los diretamente à Infraero e anexá-los ao Processo, direito que lhes é assegurado até o final da instrução processual. Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas sem a identificação e qualificação das mesmas. Intimação. Os Representados requerem a oitiva dos representantes legais de cada uma das empresas Representadas a fim de que se possam esclarecer a participação nos procedimentos licitatórios.
É imprescindível que as testemunhas que se pretende ouvir sejam identificadas e qualificadas observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas, por Representado, para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentadas a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Os Representados apresentaram Termos de Declaração de Esdras Sales Martins, Cesar Bremm de Castro e Fernando de Andrade Mendonça. Os Representados desistiram do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995). Deferimento. Termos de Declaração acolhidos. No caso de Fernando de Andrade Mendonça e Esdras Sales Martins dispensam-se suas oitivas, tendo em vista a apresentação de Termos de Declaração com a colaboração ao Processo. No caso de Cesar Bremm de Castro, a oitiva ocorrerá no interesse da SG/Cade. Também no interesse da SG/Cade ocorrerá a oitiva de Davilin Pereira Machado de Castilho. Drogaria Furtado Ltda. ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Giullian Pereira da Costa; Maria Izabel Lopes Pereira; e Rose Lopes Pereira.
Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA Deferimento parcial Os Representados requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012). No que se refere aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. Não houve complementação da solicitação. Não se aplica. Não se aplica.
Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas sem a identificação e qualificação das mesmas Intimação Os Representados requerem a oitiva dos sócios e ou prepostos das demais empresas envolvidas no presente feito, e também do PAR 002/2015, além de todos os membros da comissão Processante do PAR 002/2015, e também da Comissão de Licitação do pregão eletrônico nº 186/ADSU/SBPA/2014, para mostrar a veracidade de suas alegações. É imprescindível que as testemunhas que se pretende ouvir sejam identificadas e qualificadas observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas, por Representado, para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentadas a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Os Representados apresentaram Termos de Declaração de Ulisses Barbosa Carrijo (Drogaria Furtado Ltda.) e Jaime Figueiredo de Souza (Lopes & Pereira Ltda.). Os Representados desistiram do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995) Deferimento. Termos de declaração acolhidos.
No caso das testemunhas Ulisses Barbosa Carrijo e Jaime Figueiredo de Souza, são dispensadas suas oitivas, tendo em vista a apresentação de Termos de Declaração com a colaboração ao Processo. No interesse da SG/Cade ocorrerá a oitiva de Davilin Pereira Machado de Castilho. Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Jair Varela de Castilho; e Marilza Tomaz Pereira Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA. Deferimento parcial. Os Representados requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012). No que se refere aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. Não houve complementação da solicitação. Não se aplica. Não se aplica.
Testemunhal Pedido de oitiva de oito testemunhas sem qualificação completa (Fares Azevedo Iasin [1], Ivanilde Teixeira [2], José Antônio da Câmara Fernandez [3], Alexandre Fernandez da Câmara [4], Geraílson Lins de Araújo [5], Cilene Cicera Silva de Araújo [6], Antônio José da Câmara Olim [7] e Maria Agustina Fernandez da Câmara [8]) Intimação Os Representados não apresentam a qualificação completa das 08 testemunhas que pretendem ouvir, não observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Da mesma forma não justificaram em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de quinze dias apresentar a qualificação completa das 08 testemunhas. Requer-se também que sejam apresentados os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Os Representados apresentaram Termo de Declaração de Fernando de Andrade Mendonça. Os Representados desistiram dos testemunhos de Fares Azevedo Iasin, Ivanilde Teixeira, José Antônio da Câmara Fernandez, Alexandre Fernandez da Câmara, Geraílson Lins de Araújo, Cilene Cicera Silva de Araújo, Antônio José da Câmara Olim e Maria Agustina Fernandez da Câmara (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995). Deferimento. Termos de declaração acolhidos.
No caso da testemunha Fernando de Andrade Mendonça, fica dispensada sua oitiva, tendo em vista a apresentação de Termo de Declaração com a colaboração ao Processo. As demais testemunhas relacionadas ficam dispensadas em razão da desistência dos Representados. Eduardo Bremm de Castro Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação Deferimento. O Representado faz pedido pertinente que se circunscreve ao objeto da presente investigação. Não houve necessidade de complementação. Não se aplica. Não se aplica. Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas identificando e qualificando apenas uma testemunha (Francisco Malandrini Mazza) Intimação. O Representado faz dois pedidos de prova testemunhal, sendo um delimitado a todos os investigados e seus representantes legais, e outro identificando a testemunha Francisco Malandrini Mazza. Não atendeu plenamente aos ditames do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentadas a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.
O Representado não complementou o pedido. Indeferimento ao pedido genérico de testemunhas e deferimento à oitiva da testemunha Francisco Malandrini Mazza. Mesmo que não tenham sido declarados os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha, o entendimento da SG-Cade é favorável à oitiva de Francisco Malandrini Mazza. A análise dos pedidos de produção de provas, em síntese, identificou que: Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro foram intimadas e não apresentaram elementos novos ao Processo, tendo a SG-Cade mantido o deferimento parcial ao pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, tendo sido indeferidas (i) as provas documentais pedidas, mas associadas a outros certames e (ii) a oitiva dos representantes legais das empresas Representadas, por ser um pedido genérico; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática.
EPP) e Eduardo Bremm de Castro Júnior tiveram confirmado o deferimento parcial pelo SG-Cade ao pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, tendo sido (i) indeferido o pedido, mesmo depois da reiteração, de fornecimento, pelo Cade, das provas documentais associadas a outros certames e (ii) acolhidos os Termos de Declaração de Esdras Sales Martins, Fernando de Andrade Mendonça e Cesar Bremm de Castro, e seja aceita a dispensa do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995), enquanto se analisa o interesse dos Representados. No caso de Esdras Sales Martins e Fernando de Andrade Mendonça, dispensam-se as suas oitivas, colhendo-se os Termos de Declaração acostados como a colaboração deles ao Processo. Nos casos de Davilin Pereira Machado de Castilho e Cesar Bremm de Castro, no entanto, as oitivas ocorrerão no interesse da SG/Cade; Drogaria Furtado Ltda. ME, Lopes & Pereira Ltda.
ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira tiveram confirmado o deferimento parcial pelo SG-Cade ao pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, tendo sido (i) indeferido o pedido das provas documentais associadas a outros certames e (ii) acolhidos os Termos de Declaração de Ulisses Barbosa Carrijo (Drogaria Furtado Ltda.) e Jaime Figueiredo de Souza (Lopes & Pereira Ltda.), e seja aceita a dispensa do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995), enquanto se analisa o interesse dos Representados. Nos casos de Ulisses Barbosa Carrijo e Jaime Figueiredo de Souza, dispensam-se as suas oitivas, colhendo-se os Termos de Declaração acostados como a colaboração deles ao Processo. No caso de Davilin Pereira Machado de Castilho, no entanto, a oitiva ocorrerá no interesse da SG/Cade;
Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira tiveram confirmado o deferimento parcial pelo SG-Cade ao pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, tendo sido (i) indeferido o pedido das provas documentais associadas a outros certames, (ii) seja aceita a dispensa do testemunho de Fares Azevedo Iasin, Ivanilde Teixeira, José Antônio da Câmara Fernandez, Alexandre Fernandez da Câmara, Geraílson Lins de Araújo, Cilene Cicera Silva de Araújo, Antônio José da Câmara Olim e Maria Agustina Fernandez da Câmara (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995), e (iii) acolhido o Termo de Declaração de Fernando de Andrade Mendonça; e Eduardo Bremm de Castro teve confirmado o deferimento pelo SG-Cade ao (i) pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, (ii) teve deferido o pedido da prova testemunhal de Francisco Malandrini Mazza e (iii) teve indeferido o pedido genérico de oitiva de testemunhas. III.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em análise e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, a SG-Cade solicitou o envio de documentos para auxiliar na apuração. Os pedidos e os retornos são apresentados na Tabela 3, a seguir. Tabela 3: Produção de provas documentais solicitadas pela CG-Cade Representado Pedido da CG-Cade Resposta da Representada Entendimento da SG/Cade Drogaria Furtado Ltda. ME; e Lopes & Pereira Ltda. ME Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2012-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2012-2014 com indicação das Diretorias existentes, se for o caso;
Regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2012 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer nas licitações da Infraero objeto desse Processo Administrativo. Lopes & Pereira Ltda. ME declarou não ter havido faturamento em 2018 nem em 2019. Drogaria Furtado Ltda Me declarou o faturamento de R$ 1.301.792,37 em 2018; Lopes & Pereira Ltda. ME (sem faturamento) e Drogaria Furtado não apresentaram detalhamento do faturamento por ramo de atividade; Lopes & Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado não indicaram outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Administradores atuais da Lopes & Pereira Ltda. ME: Giullian Pereira da Costa e Maria Izabel Lopes Pereira. Administradores da Lopes & Pereira Ltda. ME à época da suposta infração: Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira. Administradores atuais da Drogaria Furtado Ltda Me: Maria Izabel Lopes Pereira e Giullian Pereira da Costa. Administradores da Drogaria Furtado Ltda Me à época da suposta infração: Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira.
Declaram que não havia organograma formal nas estruturas das empresas. São microempresas, administradas pelos próprios empresários; As deliberações realizadas e adotadas pelas respectivas empresas eram originadas basicamente em seus sócios, à exceção da empresa Lopes e Pereira", cuja administração era realizada pela pessoa de " Giullian Pereira da Costa"; e Não havia unidades formalmente constituídas para áreas comercial e de participação em licitações. Item 1. Intimação para que Drogaria Furtado Ltda ME apresente, em até 10 (dez) dias, cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios. No caso da Empresa Lopes & Pereira Ltda. ME, o Cade tomou ciência da informação prestada. Item 2. Ciência das informações prestadas. Item 3. Ciência das informações prestadas. Item 4. Ciência das informações prestadas. Item 5. Ciência das informações prestadas. Item 6. Ciência das informações prestadas. Item 7. Ciência das informações prestadas. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; e E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012;
Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2012-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2012-2014 com indicação das Diretorias existentes, se for o caso; Regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2012 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer nas licitações da Infraero objeto desse Processo Administrativo. E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP apresentou faturamento de R$ 3.322.699,12 em 2018. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP não apresentou faturamento em 2018; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP não detalhou faturamento por atividade empresarial. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP não teve faturamento; Não se aplica para E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP ou Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP;
Administrador atual da E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP: Eduardo Bremm de Castro Júnior ; Administrador da E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP à época da suposta infração: Eduardo Bremm de Castro Júnior; Administrador da Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP atual e à época da suposta infração: Eduardo Bremm de Castro Júnior; As empresas ora peticionantes não possuíam à época dos fatos (2012-2014) organograma formalmente constituído; As deliberações realizadas e adotadas pelas respectivas empresas eram originadas em seus sócios; e As Representadas não possuíam, à época dos fatos (2012-2014), departamentos específicos responsáveis pelas áreas comercial e de participação em licitações. Item 1. Intimação para que E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP apresente, em até 10 (dez) dias, cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios. No caso da Empresa Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, o Cade tomou ciência da informação prestada. Item 2. Ciência das informações prestadas. Item 3. Ciência das informações prestadas. Item 4. Ciência das informações prestadas. Item 5. Ciência das informações prestadas. Item 6. Ciência das informações prestadas. Item 7. Ciência das informações prestadas. Ana Proneli Bremm de Castro ME Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);
Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2012-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2012-2014 com indicação das Diretorias existentes, se for o caso; Regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2012 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer nas licitações da Infraero objeto desse Processo Administrativo. A Representada não apresentou faturamento em 2018; A Representada não apresentou faturamento em 2018; Não se aplica; Ana Proneli Bremm de Castro é a administradora atual e, igualmente, ao tempo da suposta infração; A Representada não possuía, à época dos fatos, organograma formalmente constituído;
As deliberações realizadas e adotadas pela Representada eram originadas em seus sócios; e A Representada não possuía, à época dos fatos, departamentos específicos responsáveis pelas áreas comercial e de participação em licitações. Item 1. Ciência das informações prestadas. Item 2. Ciência das informações prestadas. Item 3. Ciência das informações prestadas. Item 4. Ciência das informações prestadas. Item 5. Ciência das informações prestadas. Item 6. Ciência das informações prestadas. Item 7. Ciência das informações prestadas. Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2012-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2012-2014 com indicação das Diretorias existentes, se for o caso;
Regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2012 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer nas licitações da Infraero objeto desse Processo Administrativo. A Representada não apresentou faturamento em 2018; A Representada não apresentou faturamento em 2018; Não se aplica; Marilza Tomaz Pereira é a administradora atual e, igualmente, ao tempo da suposta infração; Não havia organograma formal na empresa, eis que se trata de microempresa administrada pela própria empresária; As deliberações realizadas e adotadas pela respectiva empresa eram originadas em sua única empresária Marilza Thomas Pereira; Não havia unidades formalmente constituídas para áreas comercial e de participação em licitações. Item 1. Ciência das informações prestadas. Item 2. Ciência das informações prestadas. Item 3. Ciência das informações prestadas. Item 4. Ciência das informações prestadas. Item 5. Ciência das informações prestadas. Item 6. Ciência das informações prestadas. Item 7. Ciência das informações prestadas.
A Análise dos pedidos de produção documental de provas de interesse desta SG-Cade, em síntese, identificou que: Ana Proneli Bremm de Castro ME não possui documentos solicitados pela SG-Cade e não apresentou faturamento em 2018, tendo apenas confirmado Ana Proneli Bremm de Castro como administradora da empresa atualmente e à época da suposta infração. A SG-Cade tomou ciência das demais informações prestadas; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP e E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP) não possuem os documentos de natureza organizacional solicitados pela SG-Cade. E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP declarou o faturamento de R$ 3.322.699,12 em 2018. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP não apresentou faturamento em 2018. Eduardo Bremm de Castro Junior é o administrador atual e à época da suposta infração da Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP e da E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP. Reitera-se que E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP apresente cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios sobre o faturamento em 2018. A SG- Cade tomou ciência das informações prestadas; Drogaria Furtado Ltda. ME e Lopes & Pereira Ltda. ME não possuem os documentos de natureza organizacional solicitados pela SG-Cade. Drogaria Furtado Ltda Me declarou o faturamento de R$ 1.301.792,37 em 2018. Lopes & Pereira Ltda. ME declarou não ter havido faturamento em 2018.
Administradores atuais da Lopes & Pereira Ltda. ME: Giullian Pereira da Costa e Maria Izabel Lopes Pereira. Administradores da Lopes & Pereira Ltda. ME à época da suposta infração: Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira. Administradores atuais da Drogaria Furtado Ltda Me: Maria Izabel Lopes Pereira e Giullian Pereira da Costa. Administradores da Drogaria Furtado Ltda Me à época da suposta infração: Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira. Reitera-se que Drogaria Furtado Ltda ME apresente cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios sobre o faturamento em 2018. A SG- Cade tomou ciência das informações prestadas; e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME não possui os documentos de natureza organizacional solicitados pela SG-Cade e não apresentou faturamento em 2018. Marilza Tomaz Pereira é a administradora atual e, igualmente, ao tempo da suposta infração. A SG- Cade tomou ciência das informações prestadas. III.1 - DA PROVA TESTEMUNHAL DE INTERESSE DA SG-CADE: Para além das provas documentais, a SG-Cade deve realizar oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso, seja por provocação das Representadas, seja por interesse da SG-Cade. A SG-Cade dispensa a oitiva das testemunhas que apresentaram Termos de Declaração, que serão analisados durante a investigação, nos termos acima apontados. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do art.
13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas indicadas como testemunha pelas Representadas e pela SG-Cade. Registre-se, mais uma vez, que as testemunhas podem ser aceitas como informantes, se enquadradas nas restrições disciplinadas pelo art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, das Representadas e testemunhas por elas indicadas, mencionadas na tabela 4, para que compareçam nas datas e horários indicados. No caso das testemunhas Suelen Fernandes Domingues Duarte, Davilin Pereira Machado de Castilho e Cesar Bremm de Castro, a notificação será providenciada pela própria SG-Cade. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020[i], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020[ii]. Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020[iii], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus. Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal[iv] e pela OMS[v], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão. Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções[vi], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom.
O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados relacionados para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos na tabela 4, abaixo: Tabela 4:
Agendamento das Oitivas Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 13/10/2021 a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Testemunha da SG-Cade: Cesar Bremm de Castro Suelen Fernandes Domingues Duarte 13/10/2021 a partir de 15h00 (oitivas em sequência) Testemunhas da SG-Cade: Davilin Pereira Machado de Castilho Testemunha de Eduardo Bremm de Castro: Francisco Malandrini Mazza 14/10/2021 a partir de 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados: Marilza Tomaz Pereira Eduardo Bremm de Castro Júnior 14/10/2021 a partir de 15h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados: Maria Izabel Lopes Pereira Rose Lopes Pereira Giullian Pereira da Costa 15/10/2021 a partir de 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados: Jair Varela de Castilho Eduardo Bremm de Castro IV. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E RECEBIMENTO DE ORIENTAÇÕES POR E-MAIL Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 21 de setembro de 2021, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos.
Em seguida, serão repassadas por e-mail às pessoas indicadas as orientações, incluindo o envio dos links necessários para o acesso. Com relação às testemunhas indicadas por Eduardo Bremm de Castro, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 28 de setembro de 2021. Em seguida, serão repassadas ao advogado indicado dos Representados as orientações para a operacionalização das oitivas, incluindo o envio dos links necessários para o acesso, para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo das testemunhas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. VI - CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a intimação dos Representados E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP e Drogaria Furtado Ltda ME para apresentarem cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios para as informações sobre faturamento, conforme disposição do parágrafo 16 "b" e "c", desta Nota Técnica, concedendo-se lhes o prazo de 10 dias para atendimento; o indeferimento dos pedidos de prova testemunhal das Representada Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro, por sua natureza genérica, não cabendo a concessão de novos prazos; o acolhimento dos Termos de Declaração de Esdras Sales Martins, Fernando de Andrade Mendonça, Cesar Bremm de Castro, Ulisses Barbosa Carrijo e Jaime Figueiredo de Souza; o deferimento do pedido do Representado Eduardo Bremm de Castro da prova testemunhal de Francisco Malandrini Mazza e o indeferimento ao pedido genérico de testemunhas; a intimação das testemunhas da SG/CADE acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica.
[assinado eletronicamente] Afonso Oliveira de Almeida Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Frederico de Morais Andrade Coutinho Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [i] https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus "Tedros Adhanom, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou hoje que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2)". Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. [ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm [iii] Portarias CADE: http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias [iv] https://covid.saude.gov.br/ [v] https://www.who.int/es [vi] Resolução 313/2020; Resolução 314/2020; Resolução 318/2020; Resolução 329/2020; Resolução 330/2020; Resolução 357/2020.
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