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CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2021

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.003050/2019-81

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0946187 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003050/2019-81 Representante: Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A Advogados: Diogo Henrique Otero, Fernanda Selbach e Vanildo Selhorst Danielski Representado: Itapoá Terminais Portuários S/A Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Anna Isabel Leal Corrêa e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Itapoá/SC. Cobrança da taxa THC2. Competência do Cade para investigar condutas anticoncorrenciais no setor portuário. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/2011. Prorrogação do Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho SG nº 02/2021 (SEI nº 0853711), com vistas a apurar suposto abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Itapoá/SC, consistente na cobrança supostamente abusiva pelo serviço de segregação e entrega de contêineres, conhecida como taxa THC2 ou SSE, conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/2011.

O Representante é um Recinto Alfandegado, que atua como centro logístico e industrial aduaneiro na área retroportuária do Porto de Itapoá/SC. Presta o serviço de armazenagem alfandegada, tendo como clientes empresas importadoras ou consignatárias, cujas cargas chegam ao porto por transporte marítimo e são movimentadas em solo pelo operador portuário, no caso, a Representada. A Representada é Operador Portuário no Porto de Itapoá/SC, prestando os serviços de movimentação de contêineres e de armazenagem alfandegada para fins de desembaraço aduaneiro. A Itapoá foi notificada para se manifestar sobre a instauração do presente inquérito administrativo, tendo apresentado sua manifestação em 05.03.2021 (SEI n° 0875018). Em suma, a Representada afirmou que a alegação de que as majorações de preços do SSE não foram justificadas não se sustenta porque a própria agência reguladora admitiu que não é sua prerrogativa chancelar os preços praticados pelos terminais privados. Além disso, a explicação da majoração dos preços envolve vários fatores como a necessidade de alocação de pessoal capacitado, a utilização de área nobre do terminal para segregação, os custos administrativos, dentre outros. Segundo a Representada, a ilicitude da cobrança pelo SSE só poderia advir de uma demonstração cabal de que a conduta tenha concretamente gerado efeitos anticoncorrenciais.

Contudo, o Representante não teria juntado prova da ocorrência de prejuízo ao mercado de armazenagem alfandegada, o que poderia ter sido facilmente demonstrado com a juntada de dados mostrando uma involução na participação de mercado do Representante, caso tal efeito tivesse ocorrido. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Na nota técnica nº 01/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0853524), a SG ressaltou que a Resolução nº 34/2019 não deixou qualquer dúvida sobre os serviços abrangidos na box rate, deixando claro que a cobrança da THC2 não pode ser considerada, por si só, ilícita. Esse entendimento, contudo, não afasta a possibilidade de atuação do CADE nos casos em que restar demonstrada a verossimilhança de que exista abuso ilegal na cobrança do SSE. Assim, a partir da Resolução nº 34/2019, cabe avaliar se a Representada aproveitou de seu poder de mercado frente aos Recintos Alfandegados para impor preços abusivos e/ou exclusionários no valor cobrado pela THC2. A análise dos elementos contidos nos autos mostrou que o valor cobrado pela Itapoá para a taxa de movimentação para liberação de contêineres nos regimes DTC e DTA é de R$ 1.580,00 (segundo a tabela de preços para 2020 da Itapoá, somando-se as rubricas ‘valor referente à gestão documental e física de cargas e segregação em regime DTC/DTA’ e ‘serviço de entrega de importação’) (SEI nº 0705342).

Chama a atenção o elevado preço do SSE praticado pela Itapoá, quando se compara o valor cobrado com o praticado por outros terminais portuários da mesma região geográfica. Por exemplo, os terminais portuários de Paranaguá/PR (TCP) e de Imbituba/SC (Santos Brasil) cobram respectivamente R$ 469,49[1] para o DTC e R$ 697,33[2] para o DTA. Observe-se que o Porto de Itapoá/SC é o maior do estado de Santa Catarina e o terceiro do país em movimentação de contêineres[3]. Assim, o conjunto de elementos trazidos ao conhecimento da SG demanda aprofundamento da análise, de maneira a avaliar a existência de abuso de posição dominante na forma de cobrança do SSE pela Representada. Adicione-se a isso o expressivo aumento de preços do SSE de 2019 para 2020 sem correlação com a inflação do período, que foi de 4,31%[4]. Conforme ressaltado pelo Representante, o SSE sofreu um aumento de 24%, enquanto o serviço de entrega de importação (handling) sofreu um aumento de 10%. A comparação dos aumentos de preços para esses dois serviços é relevante para a presente análise, tendo em vista que o SSE só se aplica quando o contêiner é armazenado em um Recinto Alfandegado independente, ao contrário do segundo serviço que é cobrado para ambos os casos (para as cargas armazenadas com Recintos Alfandegados ou nas dependências da Representada). Esses dados revelam indícios de infração à ordem econômica na cobrança do SSE pela Representada.

Deve-se considerar ainda que a Resolução n° 34/2019 está em revisão pela Antaq, que estuda a aplicação de uma metodologia para avaliação da prática de preços abusivos no SSE, o que também deve ser considerado na presente análise. Tendo em vista as especificidades do setor, o volume de informações constantes dos autos e a necessidade de complementação da instrução realizada, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada pela SG. Assim, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente inquérito administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1] In: https://www.tcp.com.br/wp-content/uploads/2019/01/Tabela-Precos-2019pt.pdf. Acesso em 29.04.2020. [2] In: http://www.santosbrasil.com.br/tmp/TABELA-PRECOS/tabela_de_pre_c1_ccedil_c2_os_-_01-01-2020_-_tcg_imbituba.pdf. Acesso em 29.04.2020. [3] In: http://www.portoitapoa.com.br/noticia/Porto_Itapoa_e_o_maior_porto_de_Santa_Catarina_e_o_terceiro_maior_do_Brasil_em_movimentacao_de_conteineres/651. Acesso em 29.04.2020. [4] In: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-01/inflacao-oficial-fecha-2019-em-431. Acesso em 29.04.2020.

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