CADE · Superintendência-Geral · 10/11/2021
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0981529 - Nota Técnica Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001836/2016-11 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001837/2016-66) Representante: Cade ex officio Representados: Acciona Construccion S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; Construtora Cowan S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Estacon Engenharia S.A.; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.; FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.; Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; Pelicano Construções S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.;
Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Toniolo Busnello S.A.; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A.; Adhemar Rodrigues Alves (Falecido); Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Von Bentzeen Rodrigues; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Djalma Florêncio Diniz; Eduardo Martins; Emílio Eugênio Auler Neto; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Henrique Massucato; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; José Roberto Tanouss de Miranda (Falecido); Laíze de Freitas; Leandro Barata Diniz; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Otávio Costa Michirefe; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto; Paulo Twiaschor;
Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Alvarenga Franco; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rodrigo Leite Vieira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; Ulisses Assad; e William Tannus. Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alessandro Pezzolo Giacaglia; Alexandre Aroeira Salles; Alexandre Ditzel Faraco; Ana Paula Martinez; Bruno De Mendonca Pereira Cunha; Bruno Dias Gontijo; Bruno Espineira Lemos; Bruno Hartkoff Rocha; Caio Mário Da Silva Pereira Neto; Camila Fernandes Lastra; Camila Pires Da Rocha; Carlos Fernando De Siqueira Castro; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Celso Sanchez Vilardi; Conrado Donati Antunes; Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel; Daniel Elias Do Nascimento; Daniel Lopes Negrao; Daniel Tinoco Douek; Daniel Tobias Athias; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Grebler; Elisio De Azevedo Freitas; Eric Hadmann Jasper; Eugenio Pacelli De Oliveira; Felipe Brandão Andre; Fernanda Rocha David; Fernando Stival; Flavia Chiquito Dos Santos; Flávia Uderman Gabrielli; Flavio Antonio Esteves Galdino; Flavio Lage Siqueira; Flávio Luiz Yarshell; Frederico Coutinho; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Augusto Goncalves Machado; Guilherme Dias Gontijo;
Guilherme Teixeira Pereira; Gustavo Pacífico; Gustavo Pinto Zardi Ferreira; João Daniel Rassi; João Roberto Machado Neves De Oliveira; Jose Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Da Matta Berardo; José Roberto Manesco; Jose Sad Junior; Joyce Midori Honda; Juliana Maia Daniel; Juvenal Norberto Da Silva Junior; Karina Rossi Felipe Caputo; Laura Bertoncini Menezes; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Leticia Ladeira Monteiro De Barros; Luciana Dos Santos Martorano; Luis Eduardo Menezes Serra Netto; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Marcela Junqueira Cesar Pirola; Marcelo De Carvalho Brasiel; Marcelo Procopio Calliari; Marciley Fernandes Fonseca; Marco Antonio Fonseca Junior; Maria Carolina Viana Machado Pinheiro; Marlus Santos Alves; Mauricio Boudakian Moyses; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Nara Silva De Almeida; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Patricia Bandouk Carvalho; Patrícia Guercio Teixeira Delage; Paulo Leonardo Casagrande; Paulo Victos Marcondes Buzanelli; Pedro Augusto Simoes Da Conceicao; Pedro Henrique Adoglio Benradt; Pedro Paulo De Rezende Porto Filho; Pedro Pereira De Morais Pacheco; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro E Silva; Priscila Brolio Goncalves; Rafael Ferracina; Rafael Moura Cordeiro Da Silva; Renata Horovitz Kalim; Ricardo Inglez De Souza; Ricardo Lara Gaillard; Roberto Serra Da Silva Maia; Schermann Chrystie Miranda E Silva; Sharlynn Margery De Jongh Martins;
Tathiane Vieira Viggiano Fernandes; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto Bassoukou; Valdir Moyses Simao; Victor Cavalcanti Couto; Victor Minervino Quintiere; Victor Santos Rufino; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros. Ementa: Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômica no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de fevereiro de 2020 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 4/2020 (SEI 0722945 e seu anexo SEI 0722975, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 4 SEI 0722912 e seu anexo SEI 0722920), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 4/2020 (SEI 0722928), publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2020 (SEI 0723995), a fim de investigar os indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em possíveis infrações à ordem econômica no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art.
21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b”, "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO]. Em 15 de setembro de 2020, através da Nota Técnica nº 45/2020 (SEI 0797273), acolhida pelo Despacho SG 928 (SEI 0797482), concluiu-se pela exclusão do polo passivo do presente processo o Representado Carlos José de Souza. Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas defesas apresentadas conforme identificado na tabela a seguir. Tabela 1 - Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (Nº SEI) Tipo de Notificação Nº SEI Data da defesa Nº SEI Acciona Construccion S.A. Not. 73/2020 AR 0739182 02/07/2021 0927186 0927189 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Not. 85/2020 Ciência Eletrônica 0724129 Compromissário - CMT Engenharia Eireli. Not. 86/2020 AR 0738044 21/06/2021 0921038 Constran S.A. - Construções e Comércio Not. 87/2020 AR 0739188 02/08/2020 0940606 0940608 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Not. 84/2020 AR 0738037 - - Construtora Almeida Costa Ltda. Not. 901/2020 AR 0849410 30/07/2021 0939444 0939450 Construtora Andrade Gutierrez S.A. Not.
77/2020 Ciência Eletrônica 0724085 Compromissário - Construtora Barbosa Mello S.A. Not. 83/2020 Ciência Eletrônica 0724126 04/08/2021 0941278 Construtora Cowan S.A. Not. 91/2020 AR 0746677 02/08/2021 0940177 Construtora Estrutural Ltda. Not. 108/2020 AR 0741619 03/02/2021 0863228 Construtora Ferreira Guedes S.A. Not. 109/2020 AR 0738058 Revel - Construtora Norberto Odebrecht S.A. Not. 123/2020 Ciência Eletrônica 0725083 Compromissário - Construtora OAS S.A. Not. 121/2020 Ciência Eletrônica 0725078 Compromissário - Construtora Queiroz Galvão S.A. Not. 133/2020 Ciência Eletrônica 0725103 02/08/2021 0962324 0940543 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Not. 138/2020 Ciência Eletrônica 0725118 02/08/2021 0940459 Convap Engenharia e Construções S.A. Not. 90/2020 AR 0748646 Revel - CR Almeida S.A. Engenharia e Construções Not. 93/2020 Ciência Eletrônica 0724245 02/08/2021 0940440 0940457 Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções) Not. 753/2020 AR 0908579 05/07/2021 0927468 Egesa Engenharia S.A. Not. 99/2020 AR 0741615 30/07/2021 0939636 0939637 Embratec Engenharia e Manutenção Ltda. Not. 757/2020 AR 0849409 Revel - Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Not. 148/2020 AR 0747663 30/07/2021 0939652 0939656 Estacon Engenharia S.A. Not. 104/2020 AR 0746678 Revel - FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (Fidens Engenharia S.A.) Not. 111/2020 AR 0741621 30/07/2021 0939559 Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda. Not. 112/2020 AR 0743826 Revel - Galvão Engenharia S.A. Not.
113/2020 Ciência Eletrônica 0724705 02/08/2021 0940468 IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. Not. 115/2020 AR 0741623 02/08/2021 0940472 0940474 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Not. 120/2020 AR 0741643 04/08/2021 0941720 Ourivio Participações S.A. Not. 126/2020 AR 0743829 09/06/2020 0765715 Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. Not. 758/2020 AR 0833393 Revel - Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Not. 129/2020 AR 0744825 21/09/2021 0960758 Pelicano Construções S.A. Not. 132/2020 AR 0741647 02/08/2021 0940169 0940170 Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. (Pedra Sul Mineração LTDA) Not. 131/2020 AR 0747661 30/04/2020 0749200 S.A. Paulista de Construções e Comércio Not. 136/2020 AR 0741653 02/08/2021 0940478 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Not. 139/2020 AR 0743832 30/07/2021 0939586 Servix Engenharia S.A. Not. 141/2020 AR 0741657 02/08/2021 0940586 0940587 Sobrado Construções Ltda. Not. 143/2020 AR 0741660 10/09/2021 0956225 0956234 Somague Engenharia S.A do Brasil Not. 144/2020 AR 0741661 18/06/2021 0920933 SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Not. 145/2020 Ciência Eletrônica 0725154 30/07/2021 0939547 0939552 Techint Engenharia e Construção S.A. Not. 146/2020 Ciência Eletrônica 0725157 30/07/2021 0939573 Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda. (Maire Engineering) Not. 117/2020 AR 0741627 04/08/2021 0941741 0941744 Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. Not.
149/2020 AR 0741664 02/08/2021 0940591 0940592 Toniolo Busnello S.A. Not. 151/2020 AR 0753494 Revel - TOP Engenharia Ltda. Not. 153/2020 AR 0739223 07/07/2021 0929131 0929132 Trier Engenharia S.A. Not. 154/2020 AR 0752034 02/08/2021 0940603 Adhemar Rodrigues Alves - - - Falecido - Alfredo Moreira Filho Not. 155/2020 AR 0739224 04/08/2021 0941277 Aloysio Braga Cardoso da Silva Not. 157/2020 AR 0743836 02/08/2021 0940415 0940421 Álvaro Soares Ribeiro Sanches Not. 158/2020 AR 0739227 - - André Von Bentzeen Rodrigues Not. 159/2020 AR 0741668 30/07/2021 0939547 0939552 Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Not. 160/2020 AR 0739228 02/08/2021 0940000 Bruno Von Bentzeen Rodrigues Not. 161/2020 Ciência Eletrônica 0725435 30/07/2021 0939547 0939552 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Not. 164/2020 Ciência Eletrônica 0725438 Compromissário - Djalma Florêncio Diniz Not. 165/2020 Comparecimento Espontâneo 0944692 21/09/2021 0960758 Eduardo Martins Not. 166/2020 AR 0741680 30/07/2021 0939636 0939637 Emílio Eugênio Auler Neto Not. 781/2020 AR 0833778 - - Fernando Engler de Menezes Not. 169/2020 AR 0744829 18/06/2021 0920885 Francisco Lourenço Rapuano Not. 170/2020 AR 0750971 27/07/2021 0937933 0937934 Gustavo Souza Not. 171/2020 AR 0776060 02/08/2021 0940551 Hugo de Magalhães Not. 173/2020 AR 0741688 02/08/2021 0940481 Irineu Marcelo do Nascimento Not. 174/2020 AR 0738062 Compromissário - João Antônio Pacífico Ferreira Not. 175/2020 AR 0747666 Compromissário - João Bosco Santos Dutra Not.
177/2020 AR 0741691 02/08/2021 0940594 0940595 João Eduardo Cerdeira de Santana Not. 180/2020 AR 0739232 02/08/2021 0940615 0940616 João Ricardo Auler Not. 182/2020 AR 0741697 - - José Adelmário Pinheiro Filho Not. 183/2020 AR 0739234 Compromissário - José Carlos Tadeu Gago Lima Not. 185/2020 AR 0741698 02/08/2021 0940612 José de Oliveira Lima Filho Not. 186/2020 AR 0743839 02/08/2021 0940559 0940560 José Henrique de Ávila Not. 189/2020 AR 0739236 02/08/2021 0940488 José Henrique Massucato Not. 190/2020 AR 0739238 02/08/2021 0940468 José Ivanildo Santos Lopes Not. 191/2020 AR 0746681 02/08/2021 0940553 0940554 José Lunguinho Filho Not. 193/2020 AR 0743262 02/08/2021 0940451 José Nogueira Filho Not. 760/2020 Ciência Eletrônica 0809855 02/08/2021 0939956 0939966 José Roberto Tanouss de Miranda - - - Falecido - Laíze de Freitas Not. 198/2020 AR 0739240 30/07/2021 0939586 Leandro Barata Diniz Not. 776/2020 AR 0826187 30/07/2021 0939636 0939637 Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior Not. 202/2020 AR 0776057 19/07/2021 0934121 Luiz Otávio Costa Michirefe Not. 203/2020 AR 0738068 - - Luiz Ronaldo Cherulli Not. 204/2020 AR 0739244 02/08/2021 0940557 0940558 Luiz Sérgio Nogueira Not. 206/2020 AR 0738073 20/07/2021 0934795 Manoel Belarmino Cardoso Filho Not. 766/2020 AR 0821441 02/08/2021 0940449 Marcelo Sturlini Bisordi Not. 209/2020 AR 0739254 02/08/2021 0940486 Marcos Torres Gonçalves Not. 903/2020 AR 0850007 30/07/2021 0939578 Mário Pereira Not.
210/2020 AR 0741702 02/08/2021 0940588 Mário Sérgio Cabral de Melo Not. 211/2020 AR 0743844 30/07/2021 0939586 Maurício de Castro Jorge Muniz Not. 212/2020 AR 0781665 04/08/2021 0941663 Nicomedes de Oliveira Mafra Neto Not. 213/2020 AR 0741703 30/07/2021 0939581 Paulo Roberto Venuto Not. 215/2020 AR 0738080 31/08/2021 0952537 Paulo Twiaschor Not. 216/2020 AR 0743847 30/07/2021 0939586 Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Not. 218/2020 AR 0741705 Compromissário - Raimundo Ivan Joventino de Deus Not. 219/2020 AR 0746683 02/08/2021 0940577 Reinaldo Baptista de Medeiros Not. 220/2020 AR 0739255 04/08/2021 0941715 Ricardo Augusto Novais Not. 222/2020 AR 0741707 26/07/2021 0937199 Ricardo Bellon Júnior Not. 223/2020 AR 0739258 02/08/2021 0940597 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Not. 224/2020 AR 0741709 Compromissário - Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Not. 225/2020 AR 0755244 Compromissário - Roberto Zardi Ferreira Not. 779/2020 AR 0826188 02/08/2021 0940448 Rodrigo Alvarenga Franco Not. 228/2020 AR 0750972 30/07/2021 0939559 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Not. 229/2020 Ciência Eletrônica 0725792 Compromissário - Rodrigo Leite Vieira Not. 232/2020 Ciência Eletrônica 0725964 Compromissário - Rony José Silva Moura Not. 233/2020 AR 0738084 04/08/2021 0941961 Rui Novais Dias Not. 236/2020 AR 0743860 02/08/2021 0940556 Rui Vaz da Costa Filho Not. 735/2021 AR 0922390 02/08/2021 0940546 0940547 Saulo Thadeu Vasconcelos Catão Not. 239/2020 AR 0741717 02/08/2021 0940484 Ulisses Assad Not.
240/2020 AR 0739272 Revel - William Tannus Not. 241/2020 AR 0741720 30/07/2021 0939586 Fonte: Elaboração própria [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Irineu Marcelo do Nascimento, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rodrigo Leite Vieira, Construtora Norberto Odebrecht S.A., João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Construtora OAS S.A. e José Adelmário Pinheiro Filho não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade em 21 de novembro de 2018 ficando suspenso o processo em relação a todos eles, conforme demonstrado na tabela abaixo. Tabela 2 - TCCs TCC Representados Homologação 08700.005045/2016-61 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. 21/11/2018 Irineu Marcelo do Nascimento Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior 08700.003679/2016-89 Construtora Andrade Gutierrez S.A. 21/11/2018 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Rodrigo Leite Vieira 08700.005078/2016-19 Construtora Norberto Odebrecht S.A. 21/11/2018 João Antônio Pacífico Ferreira Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Ricardo Roth Ferraz de Oliveira 08700.003677/2016-90 Construtora OAS S.A. 21/11/2018 José Adelmário Pinheiro Filho Fonte:
Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Tabela 3 - Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Provas Requeridas Acciona Construccion S.A Unilateralidade dos documentos Produção de provas documental, testemunhal e pericial serão indicadas no devido momento processual. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva CMT Engenharia Eireli Unilateralidade dos documentos Protesta provar o alegado por todos os meios de provas legais admitidas. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Da ilegitimidade passiva Prescrição da pretensão punitiva Constran S.A. - Construções e Comércio Ausência de provas / Insuficiência de indícios Protesta ainda por todas as provas em Direito admitidas, incluindo a juntada de documentos e declarações escritas, conforme o caso. Ausência de individualização da conduta Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: David de Jesus Silva, brasileiro, engenheiro, divorciado, inscrito no CPF/MF n 076.456.768-33.
Não aplicação da Lei 12.529/2011 Construtora Almeida Costa Ltda Prescrição da pretensão punitiva Em relação às provas que pretende produzir, o peticionário requer a produção de prova documental em anexo, bem como a apresentação de novos documentos. Não aplicação da Lei 12.529/2011 Construtora Barbosa Mello S.A. Unilateralidade dos documentos Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Ausência de individualização da conduta Da ilegitimidade passiva Ausência de provas / Insuficiência de indícios Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Invalidade da prova emprestada Prescrição da pretensão punitiva Construtora Cowan S.A Ausência de individualização da conduta Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial produção de prova documental, para demonstrar a regularidade de sua atuação e da formação dos preços que compuseram a proposta apresentada no procedimento licitatório e prova pericial, para mostrar a inexistência de sobrepreços, caso necessário. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Construtora Estrutural Ltda Ausência de individualização da conduta Pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente:
prova documental, prova pericial, prova testemunhal. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Construtora Queiroz Galvão S.A [ACESSO RESTRITO] Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Incompetência do CADE Construtora Sanches Tripoloni Ltda Ausência de individualização da conduta A representada requer a posterior juntada de quaisquer provas admitidas pelo Código Civil, bem como quaisquer outras manifestações tais como petições, relatórios, pareceres e provas periciais, necessárias ao esclarecimento dos fatos apresentados na presente Defesa. [ACESSO RESTRITO] Da ilegitimidade passiva Oitiva da testemunha: Eugênio Torres (Diretor) Identidade 7.534.201-7 SSP/SP, CPF: 082.394.718-11. Endereço Profissional: SAS Quadra 1, lote 2, Bloco N, Sala 13/11, Edifício Terra Brasilis, Brasília/DF, CEP: 70070-010. Razões para convocação: A testemunha representava a empresa na concepção desse projeto. Prescrição da pretensão punitiva CR Almeida S.A.
Engenharia e Construções Acusação genérica Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documento, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas, realização de perícia, etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por este d. SG. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Delta Construções S.A. Prescrição da pretensão punitiva Protesta por todos os meios de prova admitidos na Lei, em especial a oitiva dos representantes legais de todos os [ACESSO RESTRITO] cujos acordos subsidiaram a narrativa dos fatos apresentada. Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz (Defesa conjunta) Unilateralidade dos documentos Protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitido, em especial ajuntada de novos documentos e pareceres técnicos no curso do processo, rogando que seja conferido prazo não inferior a 90 (noventa) dias para complementação da documentação que acompanha esta defesa. Acusação genérica Ausência de provas Requerem também a intimação do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal para informar os valores retidos e indenizações pagas pela Constran e terceiros em relação às obras objeto deste Processo Administrativo.
Os Representantes requerem, ainda, a intimação da VALEC a exibir cópia dos documentos das licitações que se encontram na sua posse. Prescrição da pretensão punitiva Prescrição em relação a maior de 70 anos Requerem, ainda, o depoimento pessoal dos colaboradores, dos ora Representados e das demais partes, além da oitiva de testemunhas, assim como a realização de perícia técnica de engenharia e de custos, além de outras provas que a instrução exigir. Os Representados, na forma art. 70 da Lei 12.529/11, indicam como sua testemunha o a) Sr. José Geraldo Mendes, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade M-578.227, CPF 344.344.886-00, com endereço à Rua Alvarenga Peixoto, 444, Apartamento 601, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.180-180; e b) Marcelius Salim Silva, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade M 1.822.407, CPF 427.159.466-00, com endereço à Rua Califórnia, 93/901 Sion BH CEP 30315-500. Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Unilateralidade dos documentos Reserva-se o direito de apresentar documentação complementar ao longo do processo, bem como de aderir a qualquer prova que venha a ser produzida, dela podendo participar, seja mediante acompanhamento e participação em eventuais oitivas de testemunhas requisitadas por outras partes, seja mediante assistência técnica em eventual trabalho pericial que venha a ser determinado.
Acusação genérica Ausência de individualização da conduta Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. e Rodrigo Alvarenga Franco (Defesa conjunta) Acusação genérica Nenhum pedido. Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato (Defesa conjunta) [ACESSO RESTRITO] Requerem a produção de prova documental até o final da instrução probatória, inclusive a apresentação de declarações escritas de testemunhas, nos termos do art. 155, §6º do RI - CADE. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. Unilateralidade dos documentos A produção de prova oral poderá esclarecer, sem prejuízo de outros pontos, a cisão do setor ferroviário da IESA e sua ausência de controle sobre a TIISA, bem como que aquela não participou do conluio, como fazem crer apenas dois Correpresentados e de forma genérica e contraditória. Produção de prova documental suplementar. Requer a intimação de TIISA para que apresente as documentações que se referem à cisão do setor ferroviário da empresa lESA, uma vez que, após tal acontecimento, diversos documentos referentes ao setor foram transferidos para a posse de TIISA. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Oitiva da testemunha:
FLEURY PISSAIA, brasileiro, casado, RG 833.144 PR, CPF 184.889.199-72, residente e domiciliado na Rua Petit Camargo, 1083, apto. 1901, Água Verde, Curitiba-PR, CEP 80.240-050; ex-diretor da IESA, com conhecimento dos fatos que estão sendo investigados no âmbito desse CADE. Ausência de individualização da conduta Oitiva da testemunha: CESAR ROMEU FIEDLER, brasileiro, divorciado, RG 1.185.194-0 PR, CPF 274.914.719-00, residente e domiciliado na Rua Castro Alves, 621, apto. 1702, Batel, Curitiba-PR, CEP 80.240-270; ocupou o cargo de presidente da IESA e poderá elucidar os fatos investigados. Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: LUIZ ALBERTO MOREIRA, brasileiro, casado, RG 387.695-1 SSP/SP, CPF 613.842.089-68, residente e domiciliado na Av. Deputado Federal Mano Eugenio, 600, Lote 7, Quadra F, Condomínio Residencial Damha, Araraquara-SP, CEP 14804- 440; exercia a função de gerente financeiro da IESA e, portanto, também poderá contribuir com a resolução das questões fáticas investigadas. Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. [ACESSO RESTRITO] Protesta-se ainda pela produção de provas em direito admitidas, a serem posteriormente produzidas, em atenção ao direito à ampla defesa. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art.
66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Invalidade da prova emprestada Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Ourivio Participações S.A. Prescrição da pretensão punitiva Produção da prova pericial contábil, na forma do item 8, conforme quesitos e a indicação do Assistente Técnico no Anexo 1, sendo determinado prazo para a apresentação dos quesitos complementares, sem prejuízo da apresentação de eventuais quesitos suplementares, durante a realização ou após a conclusão da perícia. Concomitantemente ao deferimento da produção da prova pericial, com a nomeação do Perito, que seja determinada a PAVOTEC que forneça os documentos e informações necessárias que sejam solicitados pelo Perito nomeado, para a realização da perícia na forma do item 8 e do Anexo 1. Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz (Defesa conjunta) Ausência de provas / Insuficiência de indícios Por fim, requerem seja viabilizada a produção de prova, por todos os meios previstos legalmente, e, em especial, (requer-se) a juntada da documentação em anexo. Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Prescrição em relação a maior de 70 anos Pelicano Construções S.A. Unilateralidade dos documentos Nenhum pedido. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Descumprimento do prazo do art.
66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. Nenhuma preliminar Nenhum pedido. S.A Paulista de Construções e Comércio Unilateralidade dos documentos O direito de apresentar documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirir testemunhas, realizar perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Ausência de individualização da conduta Prescrição da pretensão punitiva Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus (Defesa conjunta) Ausência de individualização da conduta Produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas, se necessário. Produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas, se necessário. Prescrição da pretensão punitiva Servix Engenharia S.A. Ausência de provas / Insuficiência de indícios O direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova testemunhal, pericial ou apresentação de prova documental suplementar, conforme o § 6º do art. 155 do Regimento Interno do CADE.
Prescrição da pretensão punitiva Sobrado Construções Ltda. Ausência de individualização da conduta Produção de prova documental, a ser apresentada oportunamente. Prescrição da pretensão punitiva Somague Engenharia S.A. do Brasil Prescrição intercorrente Nenhum pedido. SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues (Defesa conjunta) Ausência de individualização da conduta Em relação às provas que pretende produzir, a SPA Engenharia requer a produção de prova documental em anexo, bem como a apresentação de novos documentos. Invalidade da prova emprestada Oitiva da testemunha: RICARDO DE LIMA BESCHIZZA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CREA/MG 17.598/D, inscrito no CPF 258.510.556-34, domiciliado em Belo Horizonte/MG e residente na Rua Flórida, 289, apto. 401, bairro Carmo, CEP 30.310-710. Prescrição da pretensão punitiva Techint Engenharia e Construção S.A. Unilateralidade dos documentos O deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito. Ausência de individualização da conduta Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.
Ausência de individualização da conduta Requer-se a produção de provas por todos os meios de direito admitida, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) etc. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. Ausência de provas / Insuficiência de indícios O direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova testemunhal, pericial ou apresentação de prova documental suplementar, conforme o § 6º do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: EVALDO LUIZ DA SILVA, CPF 072.208.108-14, RG 13.947.271 SSP/SP, Endereço: Estrada Particular, nº 12, Bairro Ponte Alta, na cidade de Jundiaí/SP, Cel.: (11 )99907- 0333. TOP Engenharia LTDA e Alexandre da Cunha Guedes Filho (Defesa conjunta) Ausência de provas / Insuficiência de indícios Nenhum pedido. Prescrição da pretensão punitiva Trier Engenharia S.A. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Nenhum pedido.
Prescrição da pretensão punitiva Alfredo Moreira Filho Unilateralidade dos documentos Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Ausência de individualização da conduta Da ilegitimidade passiva Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Invalidade da prova emprestada Prescrição da pretensão punitiva Aloysio Braga Cardoso da Silva Acusação genérica Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documento, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas, realização de perícia, etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por este d. SG. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Prescrição em relação a maior de 70 anos Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Prescrição da pretensão punitiva Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Fernando Engler de Menezes Prescrição da pretensão punitiva Em relação às provas que pretende produzir, requer-se a produção de prova documental e, nos termos do artigo 37, da Lei Federal nº 9.784, de 1999, a intimação da VALEC para que apresente nos autos todos os documentos relativos às concorrências nº 01/2000 e 04/2001. Prescrição em relação a maior de 70 anos Francisco Lourenço Rapuano Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: GILBERTO GARCIA GOMES, RG 929.747-2, CPF 834.060.778-20. Endereço Rua Aperema, nº 95, Horto Florestal, São Paulo/SP CEP 02630-010. Justificativa: Funcionário da Constran à época dos fatos, poderá esclarecer informações sobre a licitação e o contrato com a Valec. Prescrição em relação a maior de 70 anos Oitiva da testemunha: ALBERTO DA SILVA THIAGO FILHO, RG 5.742.704-5, CPF 921.864.088-72. Endereço Rua Ipe, nº 100, Condomínio Arujazinho IV, Arujá/SP, CEP 07434-485. Justificativa: Funcionário da empresa subcontratada pela Valec para realizar a fiscalização das obras geridas pela Constran. Oitiva da testemunha: LAERCIO CESAR PESTANA, RG não consta, CPF 036.097.248-97. Endereço Rua Catalão, nº 196, Tremembé, São Paulo/SP, CEP 01255-020. Justificativa: Responsável pela área comercial da Constran à época dos fatos. Gustavo Souza Unilateralidade dos documentos Requer a produção de provas documentais e testemunhais, a serem produzidas a qualquer momento antes do final da instrução processual.
Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Oitiva da testemunha: JOSÉ AUGUSTO CALDEIRA VIEIRA, brasileiro, casado, auxiliar de engenharia aposentado, portador da carteira de identidade nº 053498507, expedida por SSP, inscrito no CPF sob o nº 624.593.257-20, residente e domiciliado na Rua Olinda Ellis, 514, bloco 06, apartamento 304, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ. Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Incompetência do CADE Hugo de Magalhães Ausência de individualização da conduta Oitiva da testemunha: a) RODRIGO FERREIRA LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o n° 347.173.661-15, residente e domiciliado na Al. das Magnólias, Qd. 12, Lt. 16, Jardins Viena, Aparecida de Goiânia/GO. b) EWERTON CRHISTIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n° 194.734.338- 67, RG 20.772.887, residente e domiciliado na Rua Vilela n° 680/44, São Paulo/SP. c) LUIZ AUGUSTO DISTRUTTI, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n° 538.576.588-00, RG 3.557.311, residente e domiciliado na Rua Alcantarilla n° 393/51, São Paulo/SP. Prescrição da pretensão punitiva João Bosco Santos Dutra Ausência de provas / Insuficiência de indícios O direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova testemunhal, pericial ou apresentação de prova documental suplementar, conforme o § 6º do art.
155 do Regimento Interno do CADE. Ilegitimidade passiva Prescrição da pretensão punitiva João Eduardo Cerdeira de Santana Ausência de individualização da conduta Nenhum pedido. Funcionário sem poder de decisão José Carlos Tadeu Gago Lima Ausência de individualização da conduta Oitiva da testemunha: RICARDO LUIS BERTOLOTTI FERREIRA, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 80.716, portador da cédula de identidade RG nº 17 260.287-7, expedida por SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 025.396.828-39, residente e domiciliado na Rua Governador Pedro de Toledo, nº 60, ap. 104, Bairro Boqueirão, CEP 11045-550, com endereço eletrônico: ricardo@bertolottiferreira.com.br. Funcionário sem poder de decisão José de Oliveira Lima Filho Unilateralidade dos documentos Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Incompetência do CADE José Henrique de Ávila Ausência de individualização da conduta Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo.
Ausência de provas / Insuficiência de indícios Funcionário sem poder de decisão Estão anexos à presente defesa o Documento 1, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que corrobora os cargos ocupados pelo Representado quando colaborador da Camargo Corrêa, demonstrando que o Sr. José Henrique de Ávila não tinha poder decisório na companhia e exercia funções que não tinham relação com o mercado investigado. Prescrição da pretensão punitiva José Ivanildo Santos Lopes [ACESSO RESTRITO] Requer a produção de provas documentais e testemunhais, a serem produzidas a qualquer momento antes do final da instrução processual. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Oitiva da testemunha: RICARDO BATISTA DE SOUZA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da identidade nº 20-48354-6, expedido pelo CRA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 034.219.117-97, com endereço na Rua Monte Alegre, nº 238, apto. 72, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05014-0000. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Oitiva da testemunha: JULIANA NUNES DOS SANTOS, com endereço na Quadra 3, Conjunto B, Casa 01, Candangolândia, Brasília/DF - CEP: 71725-300.
Incompetência do CADE José Lunguinho Filho Ausência de individualização da conduta Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a oitivas das testemunhas a seguir arroladas. Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: MARCELO EUSTÁQUIO AMARAL CARRAZZONI, CPF 408.460.164-00, RG 2060578 SSP/P, endereço: Rua T-66, n. 761, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.230-140. José Nogueira Filho [ACESSO RESTRITO] Nenhum pedido. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior Unilateralidade dos documentos Nenhum pedido. Acusação genérica Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Luiz Ronaldo Cherulli [ACESSO RESTRITO] Requer a produção de provas documentais, a serem apresentadas a qualquer momento antes do final da instrução processual, e testemunhais. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Oitiva da testemunha: JULIANA NUNES DOS SANTOS, com endereço na Quadra 3, Conjunto B, Casa 01, Candangolândia, Brasília/DF - CEP: 71725-300. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Oitiva da testemunha: FABIO FIGUEIREDO SILVA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade n. 08266867-7 IFP/RJ, CPF n.
008.322.877-25, com endereço na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 750, 04530, Itaim Bibi, São Paulo. Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Oitiva da testemunha: RICARDO DA BOA VIAGEM PARAHYBA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade n. 4572-D CREA/2 Região, CPF n. 010.213.704-87, com endereço na Rua Santa Luzia, 651, 7 andar, Centro, Rio de Janeiro. Incompetência do CADE Luiz Sérgio Nogueira Acusação genérica Protesta provar o alegado por todos os meios de provas legais admitidas. Ausência de individualização da conduta Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Manoel Belarmino Cardoso Filho Ausência de individualização da conduta Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a oitivas das testemunhas a seguir arroladas. Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: GUSTAVO DE SOUZA RABELLO - CPF 566.152.725-04. Marcelo Sturlini Bisordi Ausência de individualização da conduta Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Prescrição da pretensão punitiva Marcos Torres Gonçalves Prescrição da pretensão punitiva Nenhum pedido.
Mário Pereira Ausência de provas / Insuficiência de indícios O direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova testemunhal, pericial ou apresentação de prova documental suplementar, conforme o § 6º do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Prescrição da pretensão punitiva Maurício de Castro Jorge Muniz Ausência de individualização da conduta Protesta-se pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa, bem como de todas as demais provas admitidas em Direito. O Representado informa, desde logo, que não pretende arrolar testemunhas, diante de todo o exposto. Prescrição da pretensão punitiva Nicomedes de Oliveira Mafra Neto Prescrição da pretensão punitiva Nenhum pedido. Paulo Roberto Venuto Prescrição da pretensão punitiva Nenhum pedido. Raimundo Ivan Joventino de Deus Ausência de individualização da conduta Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, realização de perícia, dentre outros. Oitiva da testemunha: Nome: Vicente Silvino de Lira. Empresa: Aposentado. Cargo: N/A. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO] Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: Nome: Carmen Navas. Empresa: Aposentada. Cargo: N/A. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO] Oitiva da testemunha: Nome:
Roberto Borges de Oliveira. Empresa: Aposentado. Cargo: N/A. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO] Reinaldo Baptista de Medeiros [ACESSO RESTRITO] Protesta-se ainda pela produção de provas em direito admitidas, a serem posteriormente produzidas, em atenção ao direito à ampla defesa. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Ricardo Augusto Novais Prescrição da pretensão punitiva Em relação às provas que pretende produzir, o peticionário requer a produção de prova documental em anexo, bem como a apresentação de novos documentos. Não aplicação da Lei 12.529/2011 Ricardo Bellon Júnior Ausência de provas / Insuficiência de indícios O Defendente se ressalva o direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova testemunhal, pericial ou apresentação de prova documental suplementar, conforme o § 6.° do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: JOÃO FLAVIANO CACIQUINHO MAGALDI, CPF 157912626-04, RG-MG 164517, Email.: magaldi@cmcsa.com.br, Endereço: Rua Maria Curupaiti 955 apto 273- Vila Ester- CEP-02452002- São Paulo/SP, Cel.: (11) 971155018. Ilegitimidade passiva Oitiva da testemunha:
VALDIR AFONSO BORGES, CPF 287.787.746-91, RG sob n° 33.114.767-1 SSP/MG, E-mail.: valdir.borges@grupotriunfo.com.br, Endereço: Rua Eduardo Marquez, 815, apto 901, Bairro Osvaldo Resende, Uberlândia/MG, CEP: 38.400-442, Cel.: (34) 99172-0353. Oitiva da testemunha: EVALDO LUIZ DA SILVA, CPF 072.208.108-14, RG 13.947.271 SSP - SP, Endereço: Estrada Particular, n° 12, Bairro Ponte Alta, na cidade de Jundiaí/SP, Cel.: (11) 99907-0333. Roberto Zardi Ferreira Ausência de individualização da conduta Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a oitivas das testemunhas a seguir arroladas. Prescrição da pretensão punitiva Rony José Silva Moura [ACESSO RESTRITO] Protesta-se ainda pela produção de provas em direito admitidas, a serem posteriormente produzidas, em atenção ao direito à ampla defesa. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Rui Novais Dias [ACESSO RESTRITO] Na eventualidade do presente processo administrativo não ser devidamente arquivado, em vista de todas as nulidades existentes, o Representado requer a produção de provas documentais e testemunhais, a serem produzidas a qualquer momento antes do final da instrução processual.
Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Oitiva da testemunha: URBANO RAMOS ANDRADE LIMA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 933.549, expedida pelo SSP/PE, inscrito no CPF/ME sob o nº 128.816.784-91, residente e domiciliado na Av. Boa Viagem nº 4530, apto 801, Boa Viagem, Recife/PE. Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE Rui Vaz da Costa Filho [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que o documento denominado "Relatório de Certificação Eletrônica" da consultoria KPMG Assessores Ltda. (SEI 0187017) contém "Termo de Custódia" no qual se garante que "[...] as caixas postais eletrônicas das quais foram extraídos os documentos apresentados em sede do [ACESSO RESTRITO] ficarão preservadas sem alteração durante o curso de toda a investigação e o Processo Administrativo [...]", requer-se cópia integral, por meio de processo de espelhamento forense, da totalidade das "caixas postais eletrônicas" [ACESSO RESTRITO] Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Oitiva da testemunha:
BERGSON ARAÚJO CAJUEIRO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 142977, expedida pelo CREA/RJ, inscrito no CPF/ME sob o nº 533.371.585-87, com endereço na Rua Santa Luzia, nº 651, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-041. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Oitiva da testemunha: MÁRIO BIANCHINI JÚNIOR, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 5063593379, expedida pelo CREA/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 114.937.658-92, com endereço na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 750, 11º andar, ltaim Bibi, São Paulo/SP. Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Oitiva da testemunha: CARLOS ALBERTO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 054.324.388-52, portador do documento de identidade RG nº 10.730.121, expedida pela SSP/SP, com endereço na Avenida Nove de Julho, nº 4939, Torre Europa, 13º andar, Jardim Paulista, CEP 01407-200, São Paulo/SP, no município e Estado de São Paulo. Incompetência do CADE Saulo Thadeu Vasconcelos Catão Prescrição da pretensão punitiva Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, dos Códigos de Processo Civil e Penal e da Lei de Processo Administrativo, o Representado protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo.
Ausência de individualização da conduta Fonte: Elaboração própria É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa, (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, e (iv) extinguir o processo em relação a Adhemar Rodrigues Alves e José Roberto Tanouss de Miranda em razão de falecimento. II.1. Da Tempestividade das apresentações das defesas dos representados Nos termos do Despacho Decisório nº 37/2021 (SEI 0955545), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 0944736), o referido prazo teve início em 12 de agosto de 2021. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até 23 de setembro de 2021 foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Construtora Ferreira Guedes S.A., Convap Engenharia e Construções S.A., Embratec Engenharia e Manutenção Ltda., Estacon Engenharia S.A., Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda., Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., Toniolo Busnello S.A.
e Ulisses Assad não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, verifica-se os Representados foram notificados nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade, tendo os respectivos avisos de recebimento da notificação retornado como devidamente cumpridos: Construtora Ferreira Guedes S.A., Notificação 109/2020 recebida em 30/03/2020 (SEI 0738058), no endereço Av. Angélica 2.163 - 9º andar, Conj. 97, Consolação - CEP 01.227-200 - São Paulo/SP. Convap Engenharia e Construções S.A., Notificação 90/2020 recebida em 29/04/2020 (SEI 0748646), no endereço Rodovia MG-10, km 24,3, Angicos, Vespasiano - CEP 33.200-000 - Minas Gerais/MG. Embratec Engenharia e Manutenção Ltda., Notificação 757/2020 recebida em 30/12/2020 (SEI 0849409),no endereço Estrada Antônio José Bittencourt, 693, apto 102, Centro - CEP 26535-004 - Nilópolis/RJ. Estacon Engenharia S.A., Notificação 104/2020 recebida em 23/04/2020 (SEI 0746678), no endereço Travessa Rui Barbosa, 779, sala 201, Reduto - CEP 66.053-260 - Belém/PA. Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda., Notificação 112/2020 recebida em 14/04/2020 (SEI 0743826), no endereço Rua 1.135, 441 (388), quadra 243, lote 10, sala 9, Setor Marista - CEP 74.180-140 - Goiânia/GO. Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., Notificação 758/2020 recebida em 23/11/2020 (SEI 0833393), no endereço Via Universitária, 1105 / 1200 - Conj.
Hab. Cia II, Simões Filho - CEP 43700-000 - Bahia/BA. Cumpre destacar que o Representado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar esclarecimentos em 10/11/2020. Toniolo Busnello S.A., Notificação 151/2020 recebida em 12/05/2020 (SEI 0753494), no endereço Av. dos Estados, 2.405, 3º andar, Anchieta - CEP 90.200-001 - Porto Alegre/RS. Ulisses Assad, Notificação 240/2020 recebida em 01/04/2020 (SEI 0739272), no endereço SQS 111, bl. E, apto. 401, Asa Sul - CEP 70.374-050 - Brasília/DF. Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente suas defesas nos autos, configura-se a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de eles poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 4 - Preliminares Preliminares Representados [ACESSO RESTRITO] Construtora Queiroz Galvão S.A; Construtora Sanches Tripoloni Ltda; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; José Ivanildo Santos Lopes; José Nogueira Filho; Luiz Ronaldo Cherulli; Reinaldo Baptista de Medeiros; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho.
Unilateralidade dos documentos Acciona Construccion S.A; CMT Engenharia Eireli; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A; Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Pelicano Construções S.A.; S.A Paulista de Construções e Comércio; Techint Engenharia e Construção S.A.; Gustavo Souza; José de Oliveira Lima Filho; José Ivanildo Santos Lopes; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Ronaldo Cherulli; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho. Acusação genérica CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. e Rodrigo Alvarenga Franco; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Sérgio Nogueira. Ausência de individualização da conduta Acciona Construccion S.A; CMT Engenharia Eireli; Constran S.A. - Construções e Comercio; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Cowan S.A; Construtora Estrutural Ltda; Construtora Queiroz Galvão S.A; Construtora Sanches Tripoloni Ltda; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; S.A Paulista de Construções e Comércio; Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus; Sobrado Construções Ltda.; SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Techint Engenharia e Construção S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; João Eduardo Cerdeira de Santana; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Maurício de Castro Jorge Muniz; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Roberto Zardi Ferreira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão. Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529/2011 Acciona Construccion S.A; CMT Engenharia Eireli; Construtora Queiroz Galvão S.A; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Pelicano Construções S.A.; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Gustavo Souza; José de Oliveira Lima Filho; José Ivanildo Santos Lopes; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Ronaldo Cherulli; Reinaldo Baptista de Medeiros; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho.
Ilegitimidade passiva CMT Engenharia Eireli; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Sanches Tripoloni Ltda; Alfredo Moreira Filho; João Bosco Santos Dutra; Ricardo Bellon Júnior. Funcionário sem poder de decisão João Eduardo Cerdeira de Santana; José Carlos Tadeu Gago Lima; José Henrique de Ávila. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Constran S.A. - Construções e Comércio; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Cowan S.A; Construtora Estrutural Ltda; Construtora Sanches Tripoloni Ltda; Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz; Pelicano Construções S.A.; S.A Paulista de Construções e Comércio; Servix Engenharia S.A.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; TOP Engenharia LTDA e Alexandre da Cunha Guedes Filho; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Francisco Lourenço Rapuano; João Bosco Santos Dutra; José Henrique de Ávila; José Nogueira Filho; Luiz Sérgio Nogueira; Marcelo Sturlini Bisordi; Mário Pereira; Ricardo Bellon Júnior. Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A; Alfredo Moreira Filho; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; José Ivanildo Santos Lopes; Luiz Ronaldo Cherulli; Rui Novais Dias;
Rui Vaz da Costa Filho; Reinaldo Baptista de Medeiros; Rony José Silva Moura. Nulidade da notificação Construtora Barbosa Mello S.A.; Alfredo Moreira Filho; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Reinaldo Baptista de Medeiros; Rony José Silva Moura. Prescrição intercorrente Construtora Cowan S.A; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. e Rodrigo Alvarenga Franco; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Reinaldo Baptista de Medeiros; Rony José Silva Moura. Prescrição da pretensão punitiva Acciona Construccion S.A; CMT Engenharia Eireli; Constran S.A. - Construções e Comercio; Construtora Almeida Costa Ltda; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Cowan S.A; Construtora Estrutural Ltda; Construtora Queiroz Galvão S.A; Construtora Sanches Tripoloni Ltda; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. e Rodrigo Alvarenga Franco; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Ourivio Participações S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz; Pelicano Construções S.A.; S.A Paulista de Construções e Comércio; Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus; Servix Engenharia S.A.; Sobrado Construções Ltda.; SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Techint Engenharia e Construção S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; TOP Engenharia LTDA e Alexandre da Cunha Guedes Filho; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; João Bosco Santos Dutra; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Roberto Zardi Ferreira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão. Prescrição em relação a maior de 70 anos Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz; Aloysio Braga Cardoso da Silva;
Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano. Ausência de representados Construtora Queiroz Galvão S.A; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Gustavo Souza; José de Oliveira Lima Filho; José Ivanildo Santos Lopes; Luiz Ronaldo Cherulli; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho. Não aplicação da Lei 12.529/2011 Constran S.A. - Construções e Comercio; Construtora Almeida Costa Ltda; Ricardo Augusto Novais. Incompetência do CADE Construtora Queiroz Galvão S.A; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; Gustavo Souza; José de Oliveira Lima Filho; José Ivanildo Santos Lopes; Luiz Ronaldo Cherulli; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho. Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.3.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.2.
Unilateralidade dos documentos Os representados Acciona Construccion S.A, CMT Engenharia Eireli, Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A, Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins, Leandro Barata Diniz, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Pelicano Construções S.A., S.A Paulista de Construções e Comércio, Techint Engenharia e Construção S.A., Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho alegaram a impossibilidade de instauração de processo administrativo decorrente da unilateralidade dos documentos. Em relação à unilateralidade dos documentos apresentados [ACESSO RESTRITO], esclarece-se que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo a partir de informações e documentos oriundos da [ACESSO RESTRITO] com um dos envolvidos e foram suplementadas pelo material apreendido nas diligências de busca e apreensão ocorridas nas sedes de algumas das empresas investigadas e pelas declarações nos Termos de Cessação de Conduta firmados com o CADE. Não havendo, por esse motivo, que se falar em suposta unilateralidade, tendo em vista que considerar apenas a [ACESSO RESTRITO] e o fornecimento de informações e documentos seria desprezar a fase probatória e a exigência constitucional do devido processo legal, situação, por óbvia, absurda.
Tanto é assim que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução, e não a sugestão de condenação dos Representados. Ainda assim, cumpre frisar que não há exigência legal por bilateralidade na apresentação das provas pelos Signatários. Os Signatários devem, nos termos do artigo 86, caput, II, apresentar documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, independente da natureza unilateral, bilateral ou multilateral dos mesmos. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3.3. Acusação genérica Os representados CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins, Leandro Barata Diniz, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A., Rodrigo Alvarenga Franco, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior e Luiz Sérgio Nogueira alegaram que as acusações sobre eles foram genéricas. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas.
Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.
Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[1] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[2] É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3.4. Ausência de individualização da conduta Os Representados Acciona Construccion S.A, CMT Engenharia Eireli, Constran S.A. - Construções e Comercio, Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora Cowan S.A, Construtora Estrutural Ltda, Construtora Queiroz Galvão S.A, Construtora Sanches Tripoloni Ltda, CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Galvão Engenharia S.A., José Henrique Massucato, IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., S.A Paulista de Construções e Comércio, Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor, Willian Tannus, Sobrado Construções Ltda., SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues, Bruno Von Bentzeen Rodrigues, Techint Engenharia e Construção S.A., Tecnimont do Brasil Construção e Adm.
de Projetos Ltda., Alfredo Moreira Filho, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Gustavo Souza, Hugo de Magalhães, João Eduardo Cerdeira de Santana, José Carlos Tadeu Gago Lima, José de Oliveira Lima Filho, José Henrique de Ávila, José Ivanildo Santos Lopes, José Lunguinho Filho, Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior, Luiz Ronaldo Cherulli, Luiz Sérgio Nogueira, Manoel Belarmino Cardoso Filho, Marcelo Sturlini Bisordi, Maurício de Castro Jorge Muniz, Raimundo Ivan Joventino de Deus, Reinaldo Baptista de Medeiros, Roberto Zardi Ferreira, Rony José Silva Moura, Rui Novais Dias, Rui Vaz da Costa Filho e Saulo Thadeu Vasconcelos Catão pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são improcedentes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste.
A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados.
A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...).
(Grifos nossos)[7] No tocante ao presente processo, destaca-se que a NT nº 04/2020 e seu Anexo (SEI 0722975 e 0722975) enuncia com clareza os indícios em relação a todos os Representados. Além dos relatos dos Signatários e Compromissários os quais relevaram-se suficientes para delinear a suposta prática da conduta colusiva e para justificar a adequada apuração da conduta, com a abertura do Processo Administrativo em relação a cada um dos Representados. Não há, portanto, que se falar em ausência de individualização de conduta. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II.3.5. Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529/2011 Suscitam os Representados, Acciona Construccion S.A, CMT Engenharia Eireli, Construtora Queiroz Galvão S.A, CR Almeida S.A.
Engenharia e Construções, Galvão Engenharia S.A., José Henrique Massucato, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Pelicano Construções S.A., Aloysio Braga Cardoso da Silva, Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior, Luiz Ronaldo Cherulli, Reinaldo Baptista de Medeiros, Rony José Silva Moura, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho, a nulidade das Notas Técnicas que fundamentaram a prorrogação do Inquérito Administrativo, já que não houve motivação para prorrogação do prazo de investigação, limitando-se a SG/Cade a afirmar que estaria analisando a documentação referente ao processo e suscitam o descumprimento do prazo do art. 66, §9º da Lei 12.529/2011 de só poder haver uma prorrogação de 60 (sessenta) dias. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que determinou as prorrogações em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”. Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Deve se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art.
2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se os Representados, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo.
Com relação à alegada falta de motivação do ato administrativo que prorrogou o Inquérito Administrativo em análise, tal alegação não merece prosperar considerando o enorme volume de informação contida no material encaminhado para análise, fez-se evidente a necessidade de prorrogação para uma adequada Instauração do Processo Administrativo. Quanto a alegação de violação do art. 66, §9º da Lei nº 12.529/20119, o qual aduzem que o inquérito administrativo só poderia ser prorrogado uma única vez por 60 (sessenta) dias, veja-se que a alegação não merece prosperar pois o texto do dispositivo legal não limita a quantidade de prorrogações, além disso, trata-se de um prazo impróprio, podendo a SG instaurar ex-officio com base nas evidências disponíveis. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. II.3.6. Ausência de provas / Insuficiência de indícios / Ilegitimidade passiva Os Representados Constran S.A. - Construções e Comércio, CMT Engenharia Eireli, Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora Cowan S.A, Construtora Estrutural Ltda, Construtora Sanches Tripoloni Ltda, Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins, Leandro Barata Diniz, IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda, Djalma Florêncio Diniz, Pelicano Construções S.A., S.A Paulista de Construções e Comércio, Servix Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., Tecnimont do Brasil Construção e Adm.
de Projetos Ltda., Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A., TOP Engenharia LTDA, Alexandre da Cunha Guedes Filho, Trier Engenharia S.A., Alfredo Moreira Filho, Francisco Lourenço Rapuano, João Bosco Santos Dutra, José Henrique de Ávila, José Nogueira Filho, Luiz Sérgio Nogueira, Marcelo Sturlini Bisordi, Mário Pereira e Ricardo Bellon Júnior alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. O Representeado João Bosco Santos Dutra alega também a ilegitimidade passiva por não haver provas de que ele trabalhou na empresa Servix durante a conduta investigada. O representado juntou parte da Carteira de Trabalho onde demonstrou-se que ele foi Diretor Comercial no período de 1998 a 2002 e que após ele teve vínculo de 01/12/2002 a 30/04/2004 com a empresa Unileste Engenharia. O representado juntou como evidência um termo de audiência ocorrida em 2002, no qual ele é parte no processo contra a empresa Servix. Essa questão não cabe ser analisada nesse momento pois exige um esgotamento da análise de mérito. O Representado Ricardo Bellon Júnior alega também a ilegitimidade passiva por não haver provas de que ele trabalhou na empresa IESA ou Tiisa durante a conduta investigada. Ele alega que nunca fez parte do quadro de funcionários das referidas empresas porém não juntou evidências dessa alegação.
Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.
Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.
Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3.7. Funcionário sem poder de decisão O Representado José Henrique de Ávila alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, foi mero funcionário da empresa Camargo Corrêa e os Representados João Eduardo Cerdeira de Santana e José Carlos Tadeu Gago Lima alegam sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, foram meros funcionários da empresa Constran. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31.
Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação, conforme abaixo apontado. Com relação aos Representados João Eduardo Cerdeira de Santana, José Carlos Tadeu Gago Lima e José Henrique de Ávila, a Nota Técnica aponta documentos que demonstram o suposto envolvimento dos Representados na adoção de conduta concertada, por exemplo: O Sr.
João Eduardo Cerdeira de Santana atuou como Diretor Presidente da Constran S.A. - Construções e Comércio, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 14, 29, 32, 77, 106 e 165 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Carioca junto ao Cade. (SEI 0722975, fls. 239) O Sr. José Carlos Tadeu Gago Lima atuou como Diretor Comercial da Constran S.A. - Construções e Comércio, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 17, 55, 221, 227, 285, 297 e 305 e tabelas 7, 22, 23, 65, 67 e 71 apresentados no [ACESSO RESTRITO]; nos relatos constantes nos parágrafos 27, 123, 143, 148, 157, 179, 186, 209, 543 e 569, e tabelas 9, 26, 27, 58 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 48, 68, 254 e 425, tabelas 7, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 13, 14, 26, 27, 32, 75, 80, 100, 106, 155, 160, 161, 165 e 186, e documentos 1, 2, 3 e 18 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Carioca. Os indícios apresentados no [ACESSO RESTRITO] são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. (SEI 0722975, fls. 240) O Sr. José Henrique de Ávila atuou como Gerente Comercial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 29 e nas Tabelas 10, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. (SEI 0722975, fls. 241) Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados João Eduardo Cerdeira de Santana, José Carlos Tadeu Gago Lima e José Henrique de Ávila no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. II.3.8.
Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Os Representados Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Alfredo Moreira Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias, Rui Vaz da Costa Filho, Reinaldo Baptista de Medeiros e Rony José Silva Moura alegam, em síntese, que os documentos que foram juntados foram feitos de forma inválida e devem ser declarados nulos. Os Representados Construtora Queiroz Galvão, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho alegam em sua defesa que o Relatório de Certificação Eletrônica (SEI 0187017) foi produzido pela assessoria KPMG Assessores Ltda ("KPMG") para a Camargo Corrêa. O referido documento descreve a suposta "análise forense digital e computacional realizada em arquivos eletrônicos entregues à equipe de Tecnologia Forense da KPMG do Brasil". No entanto observa-se que a extração foi realizada pela equipe de TI da Camargo Corrêa. Logo, alegaram que os documentos utilizados pelos [ACESSO RESTRITO] não podem ser utilizados, dada a ausência da cadeia de custódia, impedindo a verificação de sua fidedignidade.
Os Representados Barbosa Mello S.A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Alfredo Moreira Filho, Reinaldo Baptista de Medeiros e Rony José Silva Moura alegam que o empréstimo da prova só seria possível se cumprisse um dos dois requisitos (i) ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes; e (ii) o exercício do contraditório no processo de origem instituído perante o mesmo órgão jurisdicional ter sido assegurado. Alegaram também a ausência de autorização judicial para o compartilhamento dessa prova. Em relação ao vício no relatório de certificação ou comprovação da cadeia de custódia dos documentos elaborados pela KPMG, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelos Representados. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade.
Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apura-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Signatários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório.
Portanto, esta preliminar não deve prosperar, sendo que a análise da procedência ou improcedência de seu conteúdo, ou mesmo eventual questionamento quanto a tais provas, serão objeto de dilação probatória. Quanto ao argumento da necessidade do cumprimento de um dos dois requisitos de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou do exercício do contraditório no processo de origem instituído perante o mesmo órgão jurisdicional ter sido assegurado e quanto a ausência de autorização judicial para o compartilhamento dessa prova não merecem prosperar. Assim, em 15 de junho de 2016 houve a autorização o Juízo competente, conforme despacho do Juiz de Direito Eduardo Pereira da Silva, da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SEI 0246446), para que se procedesse ao compartilhamento com a autoridade administrativa das provas colhidas na investigação criminal, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados se dirigem à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão. Desta forma, restou demonstrado que a forma de disponibilização dos documentos aos Representados não implicou qualquer prejuízo à defesa dos Representados. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados. II.3.9.
Nulidade da notificação Os Representados Construtora Barbosa Mello S.A., Alfredo Moreira Filho, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Reinaldo Baptista de Medeiros e Rony José Silva Moura alegaram em suas defesas a nulidade da notificação devendo haver a citação pessoal. Tal preliminar, porém, não procede, valendo transcrever inicialmente o previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. RI-Cade. Art. 149. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
ou III - por mecanismos de cooperação internacional. Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que na Notificação e no respectivo Aviso de Recebimento constaram devidamente o nome do Representado, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pelo próprio Representado. A Representada Construtora Barbosa Mello S.A., compareceu espontaneamente aos autos do processo e assinou eletronicamente a notificação nº 83 dia 19/03/2020 (SEI 0724126) A Representada Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. recebeu a notificação nº 120 por meio do AR datado em 25/03/2020 (SEI 0741643) O Representado Alfredo Moreira Filho recebeu a notificação nº 155 por meio do AR datado em 25/03/2020 (SEI 0739224) O Representado Reinaldo Baptista de Medeiros recebeu a notificação nº 220 por meio do AR datado em 25/03/2020 (SEI 0739255) O Representado Rony José Silva Moura recebeu a notificação nº 233 por meio do AR datado em 24/03/2020 (SEI 0738084) O objetivo da notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo. Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade, sendo importante salientar que esse entendimento é amplamente aplicado no âmbito do sistema tributário, em relação à citação nas ações de execução fiscal.
Se a citação é considerada válida em tais hipóteses, com maior razão deve ser no processo administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, uma vez que, no sistema tributário, a interferência na esfera jurídica pessoal se dá em grau maior, sendo o tributo modalidade legal de restrição da esfera de propriedade da pessoa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1494315 RS 2014/0282179-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015, sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010, sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO Não há qualquer exigência legal de entrega pessoal do AR ao executado, sendo a citação recebida no endereço do executado, ainda que a assinatura do recebimento tenha sido firmada por terceira pessoa, há a presunção de que foi regularmente realizada, produzindo seus efeitos legais.” (TJ/MG - AI: 10297110019587001 MG , Relator:
Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados. Com efeito, verifica-se que os representados apresentaram procuração nos autos, SEI 0733913, 0810138, 0941275, 0912686 e 0912792, e defesas tempestivas. Por fim, nesses termos e com fundamento no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que o comparecimento voluntário do réu supre qualquer vício na sua citação, vale ressaltar que, ainda que houvesse qualquer vício no ato de citação – o que não ocorreu no caso ora em análise –, tais vícios estariam sanados, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à defesa do réu. Ante tais razões, recomenda-se o indeferimento da preliminar arguida. II.3.10. Prescrição intercorrente Os Representados Construtora Cowan S.A, Somague Engenharia S.A. do Brasil, Reinaldo Baptista de Medeiros e Rony José Silva Moura sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. O argumento dos Representados não procede.
Os Representados Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A., Rodrigo Alvarenga Franco, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.,Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz, sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999. O argumento dos Representados não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível;
ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[8], as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada;
e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Em 09 de agosto de 2016, foi recebido por essa SG/CADE o Ofício 5195/2016 - RE 0015/2016-4 SR/PF/GO com 9 mídias (SEI 0229931), a fim de instruir o processo, apresentando mídias com provas compartilhadas; Em 23 de outubro de 2017, foi recebido por essa SG/CADE o Ofício 5178/2017 - IPL 0913/2015-4 SR/PF/GO com disco rígido (SEI 0229931), a fim de instruir o processo, apresentando mídias com provas compartilhadas; Em 29 de outubro de 2019, ocorreu uma reunião da entre a Superintendência Geral e advogados (SEI 0678676), a fim de obter informações do processo e esclarecimentos. Nota-se que as diligências acima reportadas visavam dar impulso à tramitação do processo administrativo, fato este suficiente para afastar qualquer argumentação sobre eventual prescrição intercorrente. Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. II.3.11.
Prescrição da pretensão punitiva Em suas respectivas defesas, os Representados Acciona Construccion S.A; CMT Engenharia Eireli; Constran S.A. - Construções e Comercio; Construtora Almeida Costa Ltda; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Cowan S.A; Construtora Estrutural Ltda; Construtora Queiroz Galvão S.A; Construtora Sanches Tripoloni Ltda; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. e Rodrigo Alvarenga Franco; Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Ourivio Participações S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz; Pelicano Construções S.A.; S.A Paulista de Construções e Comércio; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus; Servix Engenharia S.A.; Sobrado Construções Ltda.; SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Techint Engenharia e Construção S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; TOP Engenharia LTDA e Alexandre da Cunha Guedes Filho; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Fernando Engler de Menezes;
Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; João Bosco Santos Dutra; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Roberto Zardi Ferreira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão alegam a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva quinquenal, acrescentando, ainda, que inexiste Ação Penal instaurada contra eles, fato que, segundo eles, possibilitaria o reconhecimento de tal prescrição. Primeiramente, cabe destacar que o presente Processo, nos termos da Nota Técnica de Instauração, apura, entre outras condutas, suposto cartel no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia. A conduta anticompetitiva teria iniciado no ano de 2000 e durado até 2011. Observa-se, portanto, que essa conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art.
1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. O art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998. Posteriormente, como se observa abaixo, a Lei nº 9.873/1999 previu que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal: Art.
1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art. 109 do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito (inciso III). Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente Processo concorrencial é de 12 anos. Veja-se o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (art. 46, § 4º), “in verbis”: § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação do prazo prescricional da legislação penal, em Processo Administrativo, quando o fato for tido como crime. Veja-se o julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015: “Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime. Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. Ainda, o § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do art. 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa.
Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. Veja-se, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso, fato este que justifica a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal, que no presente caso, é de 12 (doze) anos. Considerando a natureza continuada da infração apurada, bem como o fato de que tal conduta teria durado até meados de 2011, resta afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Por estes fundamentos, sugere-se o indeferimento da preliminar. Quanto a alegação dos representados Aloysio Braga Cardoso da Silva, Djalma Florêncio Diniz, Eduardo Martins, Fernando Engler de Menezes, Francisco Lourenço Rapuano e Leandro Barata Diniz sobre a redução do prazo prescricional em relação aos maiores de 70 (setenta) anos, sugere-se o indeferimento desta preliminar, pois a investigação de mérito ainda não se encerrou, logo ainda podem surgir evidências que alterem o alcance de cada pessoa em relação aos fatos da conduta. Logo apenas na Nota Final e na respectiva individualização da conduta é possível fazer essa verificação. II.3.12.
Ausência de representados Em relação à alegação dos Representados Construtora Queiroz Galvão S.A, CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Galvão Engenharia S.A., José Henrique Massucato, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Aloysio Braga Cardoso da Silva, Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho acerca do cerceamento de defesa em razão de alguns envolvidos, tanto pessoa jurídica como pessoa física, não terem sido incluídos no polo passivo do Processo Administrativo sob a alegação de terem sido vítimas do suposto cartel. Os Representados citaram como envolvidos na conduta a empresa Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., o ex-Presidente José Francisco das Neves, o ex-Presidente Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo e o ex-Diretor de Engenharia Ulisses Assad. Cabe ressaltar que no art. 13, inciso V, da Lei 12.529/2011 preconiza que compete a Superintendência-Geral instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sansões processuais, devendo a SG determinar a quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;" Cabe à SG determinar que pessoas físicas e jurídicas comporão o polo passivo, podendo, obviamente, o Tribunal do CADE ou a Justiça comum, em seus momentos de oportuna manifestação, entenderem de modo diverso. Até o presente momento a SG não encontrou indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo dessa investigação. Isso posto, recomenda-se o indeferimento desta preliminar dos Representados. II.3.13. Não aplicação da Lei 12.529/2011 Os Representados Constran S.A. - Construções e Comercio, Construtora Almeida Costa Ltda e Ricardo Augusto Novais alegam que a Lei 12.529/2011 passou a vigorar somente 180 dias após a publicação, logo não são aplicáveis as penalidades previstas na referida Lei. O Representado Constran S.A. - Construções e Comercio alega a irretroatividade da lei punitiva de acordo com o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/1999. Cabe esclarecer que a atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente.
A SG/Cade investiga se os fatos constituem infração à ordem econômica tipificada na Lei de Defesa da Concorrência e, conforme indicado na Nota Técnica de Instauração, resta claro que os fatos suscitados se enquadrariam supostamente nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso III da Lei nº 12.529/2011. A aplicação da Lei 12.529/2011 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado. A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame licitatório. Logo, não merece prosperar a alegação dos representados quanto a não aplicação da Lei 12.529/2011, pois em seu art. 127 revogou-se, em sua quase totalidade, a Lei 8.884/1994. A legislação vigente para o processo passou a ser a Lei nova. Sugere-se, a rejeição da preliminar dos Representados II.3.14.
Incompetência do CADE Em suas defesas, em sede de preliminares, sustentaram as Representadas Construtora Queiroz Galvão S.A, Galvão Engenharia S.A., José Henrique Massucato, Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho que não seria de competência do CADE a análise do resultado dos certames licitatórios promovidos pela Valec. A fim de contextualizar a matéria faz-se necessário repisar que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica identificadas no curso de licitações realizadas no período de 2000 a 2011 pela Valec, para contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul – “FNS - EF-151” e, da Ferrovia de Integração Oeste e Leste – “FIOL - EF-334”. No [ACESSO RESTRITO] e nos quatro TCCs firmados com o CADE, consta que as empresas Acciona Construccion S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; Construtora Cowan S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Estacon Engenharia S.A.;
Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.; FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.; Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; Pelicano Construções S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.; Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Toniolo Busnello S.A.; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A. estariam envolvidas no suposto cartel em licitação, onde teriam simulado concorrência nos certames realizados neste período. Consoante consta que essas empresas teriam, supostamente, combinado os preços dos lances a fim de dividir o mercado entre si.
Portanto, o escopo deste Processo Administrativo cinge-se a apurar as supostas condutas concertadas praticadas pelas Representadas no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia. A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica nº 04/2020 (SEI 0722945 e 0722975) , onde em síntese: (i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações; (ii) demonstrou-se que tais comportamentos dos Representados, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio, e que seria improvável haver outra explicação racional para tanto; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia. Ao contrário do alegado pelos Representados nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas denunciadas e não analisar possíveis vícios ocorridos nas Concorrências nº 001/2000, nº 004/2001, nº 008/2004, nº 002/2005, nº 001/2007, nº 004/2010 e nº 005/2010 da Valec. Cumpre esclarecer que mesmo no âmbito do processo administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Que conforme o art.
2º da Lei 12.529/2011, a LDC será aplicada sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica[9] : Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las. Ademais, sobre o tema, esclarece o ex-Conselheiro do Cade Mauro Grinberg[10] : 26. O que se quer aqui é salientar que a existência de uma infração contra a lei das licitações - sobretudo pela ausência ou dispensa de licitação - pode eventualmente implicar igualmente na existência de uma infração concomitante contra a ordem econômica. Ad argumentandum, há que se ressaltar que cabe aos órgãos competentes – sejam de controle, sejam de persecução criminal – com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais vícios ocorridos em afronta aos preceitos determinados pela Lei n° 12.529/2011. Em face dos indícios de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de as práticas investigadas, se comprovadas, têm o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço.
Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso III da Lei nº 12.529/2011, a fim de apurar possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas. Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelo Representado, sendo recomendado seu afastamento. II.4. Dos pedidos de produção de provas Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado, em cumprimento às determinações constantes do parágrafo 4º da Nota Técnica nº 4/2020 (SEI 0722945) que estabelece que as provas devem ser especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento. Diante disso, dada a inespecificidade e ausência de motivação nos pedidos de provas, sugere-se o indeferimento dos diversos pedidos genéricos de produção de quaisquer provas admitidas por lei. Todavia, cumpre já salientar que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual se sugere o deferimento dos pedidos de apresentação de provas documentais. Razão pela qual sugere-se o deferimento dos diversos pedidos de juntada aos autos de documentos.
Passa-se agora à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 5 - Provas requeridas Representados Provas Requeridas Acciona Construccion S.A i) Pedido genérico de provas. CMT Engenharia Eireli i) Pedido genérico de provas. Constran S.A. - Construções e Comercio i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) David de Jesus Silva Construtora Almeida Costa Ltda i) Pedido genérico de provas. ii) Juntada de prova documental. Construtora Barbosa Mello S.A. i) Pedido genérico de provas. Construtora Cowan S.A i) Pedido genérico de provas. Construtora Estrutural Ltda i) Pedido genérico de provas. Construtora Queiroz Galvão S.A i) Pedido genérico de provas. Construtora Sanches Tripoloni Ltda i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Eugênio Torres CR Almeida S.A. Engenharia e Construções i) Pedido genérico de provas. Delta Construções S.A. i) Pedido genérico de provas. Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz i) Pedido genérico de provas. ii) Conferir prazo não inferior a 90 (noventa) dias para complementação da documentação que acompanha esta defesa. iii) Requerem também a intimação do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal para informar os valores retidos e indenizações pagas pela Constran e terceiros. iv) Requerem a intimação da VALEC a exibir cópia dos documentos das licitações que se encontram na sua posse.
v) Requerem o depoimento pessoal dos colaboradores, dos ora Representados e das demais partes, além da oitiva de testemunhas, assim como a realização de perícia técnica de engenharia e de custos. vi) Oitiva de testemunha: a) José Geraldo Mendes b) Marcelius Salim silva Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. i) Pedido genérico de provas. Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato i) Pedido genérico de provas. IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. i) Pedido genérico de provas. ii) A produção de prova oral poderá esclarecer, sem prejuízo de outros pontos, a cisão do setor ferroviário da IESA e sua ausência de controle sobre a TIISA, bem como que aquela não participou do conluio. iii) Requer a intimação de TIISA para que apresente as documentações que se referem à cisão do setor ferroviário da empresa IESA. iv) Oitiva da testemunha: a) Fleury Pissaia b) Cesar Romeu Fiedler c) Luiz Alberto Moreira Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. i) Pedido genérico de provas. Ourivio Participações S.A. i) Pedido genérico de provas. ii) Produção da prova pericial contábil, na forma do item 8, conforme quesitos e a indicação do Assistente Técnico no Anexo 1. Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz i) Juntada de prova documental. S.A Paulista de Construções e Comércio i) Pedido genérico de provas. Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus i) Pedido genérico de provas.
Servix Engenharia S.A. i) Pedido genérico de provas. Sobrado Construções Ltda. i) Pedido genérico de provas. SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues i) Pedido genérico de provas. ii) Juntada de prova documental. iii) Oitiva da testemunha: a) Ricardo de Lima Beschizza Techint Engenharia e Contrução S.A. i) Pedido genérico de provas. Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda. i) Pedido genérico de provas. Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Evaldo Luiz da Silva Alfredo Moreira Filho i) Pedido genérico de provas. Aloysio Braga Cardoso da Silva i) Pedido genérico de provas. Arnaldo Cumplido de Souza e Silva i) Pedido genérico de provas. Fernando Engler de Menezes i) Pedido genérico de provas. ii) Intimação da VALEC para que apresente nos autos todos os documentos relativos às concorrências nº 01/2000 e 04/2001. Francisco Lourenço Rapuano i) Oitiva da testemunha: a) Gilberto Garcia Gomes b) Alberto da Silva Thiago Filho c) Laercio Cesar Pestana Gustavo Souza i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) José Augusto Caldeira Vieira Hugo de Magalhães i) Oitiva da testemunha: a) Rodrigo Ferreira Lopes da Silva b) Ewerton Crhistiano de Oliveira c) Luiz Augusto Distrutti João Bosco Santos Dutra i) Pedido genérico de provas. José Carlos Tadeu Gago Lima i) Oitiva da testemunha:
a) Ricardo Luis Bertolotti Ferreira José de Oliveira Lima Filho i) Pedido genérico de provas. José Henrique de Ávila i) Pedido genérico de provas. ii) Juntada de prova documental. José Ivanildo Santos Lopes i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Ricardo Batista de Souza b) Juliana Nunes dos Santos José Lunguinho Filho i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Marcelo Eustáquio Amaral Carrazzoni Luiz Ronaldo Cherulli i) Pedido genérico de provas. ii)Oitiva da testemunha: a) Juliana Nunes dos Santos b) Fabio Figueiredo Silva c) Ricardo da Boa Viagem Parahyba Luiz Sérgio Nogueira i) Pedido genérico de provas. Manoel Belarmino Cardoso Filho i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Gustavo de Souza Rabello Marcelo Sturlini Bisordi i) Pedido genérico de provas. Mário Pereira i) Pedido genérico de provas. Maurício de Castro Jorge Muniz i) Pedido genérico de provas. Raimundo Ivan Joventino de Deus i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Vicente Silvino de Lira b) Carmen Navas c) Roberto Borges de Oliveira Reinaldo Baptista de Medeiros i) Pedido genérico de provas. Ricardo Augusto Novais i) Pedido genérico de provas. ii) Juntada de prova documental. Ricardo Bellon Júnior i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) João Flaviano Caciquinho Migaldi b) Valdir Afonso Borges c) Evaldo Luiz da Silva Roberto Zardi Ferreira i) Pedido genérico de provas. Rony José Silva Moura i) Pedido genérico de provas.
Rui Novais Dias i) Pedido genérico de provas. ii) Oitiva da testemunha: a) Urbano Ramos Andrade Lima Rui Vaz da Costa Filho i) Tendo em vista que o documento denominado "Relatório de Certificação Eletrônica" da consultoria KPMG Assessores Ltda. (SEI 0187017) contém "Termo de Custódia" no qual se garante que "E...] as caixas postais eletrônicas das quais foram extraídos os documentos apresentados em sede do [ACESSO RESTRITO] ficarão preservadas sem alteração durante o curso de toda a investigação e o Processo Administrativo [ ... ]", requer-se cópia integral, por meio de processo de espelhamento forense, da totalidade das "caixas postais eletrônicas" dos [ACESSO RESTRITO] ii) Oitiva da testemunha: a) Bergson Araújo Cajueiro b) Mário Bianchini Júnior c) Carlos Alberto Mendes dos Santos Saulo Thadeu Vasconcelos Catão i) Pedido genérico de provas. Fonte: Elaboração própria Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155 do RICADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. II.4.1. Dos Pedidos Genéricos de Prova As Representadas Acciona Construccion S.A, CMT Engenharia Eireli, Constran S.A.
- Construções e Comercio, Construtora Almeida Costa Ltda, Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora Cowan S.A, Construtora Estrutural Ltda, Construtora Queiroz Galvão S.A, Construtora Sanches Tripoloni Ltda, CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz, Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato, IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Ourivio Participações S.A., S.A Paulista de Construções e Comércio, Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus, Servix Engenharia S.A., Sobrado Construções Ltda., SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, Techint Engenharia e Contrução S.A., Tecnimont do Brasil Construção e Adm.
de Projetos Ltda., Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A., Alfredo Moreira Filho, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Fernando Engler de Menezes, Gustavo Souza, João Bosco Santos Dutra, José de Oliveira Lima Filho, José Henrique de Ávila, José Ivanildo Santos Lopes, José Lunguinho Filho, Luiz Ronaldo Cherulli, Luiz Sérgio Nogueira, Manoel Belarmino Cardoso Filho, Marcelo Sturlini Bisordi, Mário Pereira, Maurício de Castro Jorge Muniz, Raimundo Ivan Joventino de Deus, Reinaldo Baptista de Medeiros, Ricardo Augusto Novais, Ricardo Bellon Júnior, Roberto Zardi Ferreira, Rony José Silva Moura, Rui Novais Dias e Saulo Thadeu Vasconcelos Catão requereram a produção de “todos os meios em direito admitidos sem a exclusão de nenhum, especialmente a juntada de novos documentos, periciais e oitiva de testemunhas, além de outras eventualmente necessárias”. Dessa forma, como o pedido se afigurou genérico e impertinente, sugere-se, com base no art. 72 da Lei n° 12.529/2011, o deferimento apenas do pedido de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução. II.4.2. Dos Pedidos de Prova Testemunhal Em relação as provas testemunhais solicitadas, deve-se registrar primeiramente o conteúdo das notificações enviadas aos Representados. Dois são os pontos a serem destacados:
em primeiro lugar, que esse era o momento adequado de se indicar os nomes das testemunhas, pois não há disposição legal que conceda direito aos representados de arrolar testemunhas à medida que surjam novos fatos ou após que sejam prestadas informações adicionais requeridas. Autorizar isso seria permitir o retardamento indevido da marcha processual. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dos pedidos para indicar testemunhas em oportunidade futura. E em segundo lugar, as notificações enviadas foram taxativas ao afirmar a necessidade de qualificação completa das testemunhas. Portanto, compete aos referidos Representados prover informações corretas para as intimações das respectivas testemunhas arroladas. Nesse sentido, sugere-se o deferimento dessas testemunhas sem qualificação, ressaltando-se que cabe aos Representados as trazerem às audiências, independentemente de intimação, ou que, desejando a intimação, que tragam sua qualificação completa em 5 (cinco) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Ademais os Representados Constran S.A.
- Construções e Comércio, Construtora Sanches Tripoloni Ltda, Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz, IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A., Francisco Lourenço Rapuano , Gustavo Souza, Hugo de Magalhães, José Carlos Tadeu Gago Lima, José Ivanildo Santos Lopes, José Lunguinho Filho, Luiz Ronaldo Cherulli, Manoel Belarmino Cardoso Filho, Raimundo Ivan Joventino de Deus, Ricardo Bellon Júnior, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho requereram a produção de provas testemunhais, indicando as seguintes testemunhas: Tabela 6 - Prova Testemunhal Representados Testemunhas Justificativa Constran S.A. - Construções e Comercio a) David de Jesus Silva, CPF 076.456.768-33. - Construtora Sanches Tripoloni Ltda a) Eugênio Torres, RG 7.534.201-7 SSP/SP, CPF 082.394.718-11. Endereço Profissional: SAS Quadra 1, lote 2, Bloco N, Sala 13/11, Edifício Terra Brasilis, Brasília/DF, CEP: 70.070-010. A testemunha representava a empresa na concepção desse projeto; Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz a) José Geraldo Mendes, RG M-578.227, CPF 344.344.886-00. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 444, Apartamento 601, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.180-180; b) Marcelius Salim Silva, RG M 1.822.407, CPF 427.159.466-00. Endereço: Rua Califórnia, 93/901 Sion BH CEP 30.315-500;
- - IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. a) Fleury Pissaia, RG 833.144 PR, CPF 184.889.199-72. Endereço: Rua Petit Camargo, 1083, apto. 1901, Água Verde, Curitiba-PR, CEP 80.240-050; b) Cesar Romeu Fiedler, RG 1.185.194-0 PR, CPF 274.914.719-00. Endereço: Rua Castro Alves, 621, apto. 1702, Batei, Curitiba-PR, CEP 80.240-270; c) Luiz Alberto Moreira, RG 387.695-1 SSP/SP, CPF 613.842.089-68. Endereço: Av. Deputado Federal Mano Eugenio, 600, Lote 7, Quadra F, Condomínio Residencial Damha, Araraquara-SP, CEP 14.804- 440; a) Ex-diretor da IESA, com conhecimento dos fatos que estão sendo investigados no âmbito desse CADE; b) Ocupou o cargo de presidente da IESA e poderá elucidar os fatos investigados; c) Exercia a função de gerente financeiro da TESA e, portanto, também poderá contribuir com a resolução das questões fáticas investigadas; SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues a) Ricardo de Lima Beschizza, CPF 258.510.556-34. Endereço: Rua Flórida, 289, apto. 401, bairro Carmo, Belo Horizonte/MG. CEP 30.310-710; - Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. a) Evaldo Luiz da Silva, RG.: 13.947.271 SSP-SP, CPF 072.208.108-14. Endereço: Estrada Particular, nº 12, Bairro Ponte Alta, na cidade de Jundiaí/SP, Cel.: (11) 99907-0333; - Francisco Lourenço Rapuano a) Gilberto Garcia Gomes, RG 929.747-2, CPF 834.060.778-20. Endereço Rua Aperema, nº 95, Horto Florestal, São Paulo/SP CEP 02.630-010.
b) Alberto da Silva Thiago Filho, RG 5.742.704-5, CPF 921.864.088-72. Endereço Rua Ipe, nº 100, Condomínio Arujazinho IV, Arujá/SP, CEP 07.434-485. c) Laercio Cesar Pestana, CPF 036.097.248-97. Endereço Rua Catalão, nº 196, Tremembé, São Paulo/SP, CEP 01.255-020. a) Funcionário da Constran à época dos fatos, poderá esclarecer informações sobre a licitação e o contrato com a Valec; b) Funcionário da empresa subcontratada pela Valec para realizar a fiscalização das obras geridas pela Constran; c) Responsável pela área comercial da Constran à época dos fatos; Gustavo Souza a) José Augusto Caldeira Vieira, RG 053.498.507 SSP, CPF sob o nº 624.593.257-20. Endereço: Rua Olinda Ellis, 514, bloco 06, apartamento 304, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ; - Hugo de Magalhães a) Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, CPF 347.173.661-15. Endereço: Al. das Magnólias, Qd. 12, Lt. 16, Jardins Viena, Aparecida de Goiânia/GO; b) Ewerton Crhistiano de Oliveira, RG 20.772.887, CPF 194.734.338- 67. Endereço: Rua Vilela n° 680/44, São Paulo/SP; c) Luiz Augusto Distrutti, RG 3.557.311, CPF 538.576.588-00. Endereço: Rua Alcantarilla nº 393/51, São Paulo/SP; - - - José Carlos Tadeu Gago Lima a) Ricardo Luis Bertolotti Ferreira, RG 17 260.287-7 SSP/SP, CPF 025.396.828-39. Endereço: Rua Governador Pedro de Toledo, nº 60, ap. 104, Bairro Boqueirão, CEP 11.045-550, com endereço eletrônico: ricardo@bertolottiferreira.com.br; - José Ivanildo Santos Lopes a) Ricardo Batista de Souza, CPF 034.219.117-97. Endereço:
Rua Monte Alegre, nº 238, apto. 72, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05.014-000; b) Juliana Nunes dos Santos, Endereço: Quadra 3, Conjunto B, Casa 01, Candangolândia, Brasília/DF - CEP: 71.725-300; - José Lunguinho Filho a) Marcelo Eustáquio Amaral Carrazzoni, RG 2060578 SSP, CPF 408.460.164-00. Endereço: Rua T-66, n. 761, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.230-140; - Luiz Ronaldo Cherulli a) Juliana Nunes dos Santos, Endereço: Quadra 3, Conjunto B, Casa 01, Candangolândia, Brasília/DF - CEP: 71.725-300; b) Fabio Figueiredo Silva, CPF 008.322.877-25. Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 75.004-530, Itaim Bibi, São Paulo; c) Ricardo da Boa Viagem Parahyba, CPF 010.213.704-87. Endereço: Rua Santa Luzia, 651, 7 andar, Centro, Rio de Janeiro; - - - Manoel Belarmino Cardoso Filho a) Gustavo de Souza Rabello, CPF 566.152.725-04; - Raimundo Ivan Joventino de Deus a) Vicente Silvino de Lira, Aposentado. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO]; b) Carmen Navas, Aposentada. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO]; c) Roberto Borges de Oliveira, Aposentado. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO]; - - - Ricardo Bellon Júnior a) João Flaviano Caciquinho Migaldi, RG-MG 164517, CPF 157.912.626-04, Email: magaldi@mcsa.com.br. Endereço: Rua Maria Curupaiti 955 apto 273- Vila Ester- CEP-02.452-002- São Paulo/SP, Cel.: (11) 971155018; b) Valdir Afonso Borges, RG 33.114.767-1 SSP/MG, CPF 287.787.746-91, E-mail: valdir.borges@grupotriunfo.com.br. Endereço:
Rua Eduardo Marquez, 815, apto 901, Bairro Osvaldo Resende, Uberlândia/MG, CEP: 38.400-442, Cel.: (34) 99172-0353; c) Evaldo Luiz da Silva, RG 13.947.271 SSP/SP, CPF 072.208.108-14. Endereço: Estrada Particular, nº 12, Bairro Ponte Alta, na cidade de Jundiaí/SP, Cel.: (11) 99907-0333; - - - Rui Novais Dias a) Urbano Ramos Andrade Lima, RG 933.549 SSP/PE, CPF 128.816.784-91. Endereço: Av. Boa Viagem nº 4530, apto 801, Boa Viagem, Recife/PE; - Rui Vaz da Costa Filho a) Bergson Araújo Cajueiro, CPF 533.371.585-87. Endereço: Rua Santa Luzia, nº 651, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-041; b) Mário Bianchini Júnior, CPF 114.937.658-92. Endereço: Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 750, 11º andar, ltaim Bibi, São Paulo/SP; c) Carlos Alberto Mendes dos Santos, RG 10.730.121 SSP/SP, CPF 054.324.388-52. Endereço: Avenida Nove de Julho, nº 4939, Torre Europa, 13º andar, Jardim Paulista, CEP 01.407-200, São Paulo/SP. - - - Elaboração própria Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal genéricos ou sem justificativa, sugere-se, com base no art. 72, inciso II da Lei n° 12.529/2011:
II - a concessão do prazo de 5 dias úteis para a qualificação completa da testemunha e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de a parte trazer aos autos as declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que conheça acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório. Dadas as considerações acima, sugere-se o deferimento das provas testemunhais solicitadas, informando-se desde já que, caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas ou a qualificação completa das testemunhas em até 5 (cinco) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Por fim, cabe informar aos Representados que eventuais oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente, salientando-se para uma possível aplicação do disposto no parágrafo 3º do art.
155 do RICade tendo em vista as restrições de locomoção e de reunião de pessoas impostas pelo Estado em razão da pandemia do COVID-19, vejamos: Lei nº 9.784/1999 - “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Código de Processo Civil - “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. Art. 457 (...) §3º A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Resolução CADE nº 22, de 19 de junho de 2019 e Emenda Regimental nº 2, de 2 de fevereiro de 2021 - “Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.
§3º Os depoimentos e oitivas mencionados no § 2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade.” No tocante às solicitações de depoimentos pessoais, foram requeridos os depoimentos pessoais dos próprios representados bem como dos outros representados e dos compromissários. Caso a SG considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Sugere-se, portanto, o indeferimento do pedido. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de prova testemunhal quando se mostrar meramente protelatória ou quando ausentes, incompletos ou equivocadamente preenchidos os requisitos mínimos para a sua autorização, ou ainda quando a parte que as arrolou não tenha demonstrado a sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos. II. 4.3. Dos demais pedidos de prova Os Representados Construtora Almeida Costa Ltda, Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz, SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, José Henrique de Ávila e Ricardo Augusto Novais solicitaram a juntada de prova documental anexa à defesa.
Os Representados Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz solicitaram (i) Conferir prazo não inferior a 90 (noventa) dias para complementação da documentação que acompanha esta defesa; (ii) Requerem também a intimação do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal para informar os valores retidos e indenizações pagas pela Constran e terceiros; (iii) Requerem a intimação da VALEC a exibir cópia dos documentos das licitações que se encontram na sua posse, e (iv) Requerem o depoimento pessoal dos colaboradores, dos ora Representados e das demais partes, além da oitiva de testemunhas, assim como a realização de perícia técnica de engenharia e de custos. A Representada IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., solicitou (i) a produção de prova oral poderá esclarecer, sem prejuízo de outros pontos, a cisão do setor ferroviário da IESA e sua ausência de controle sobre a TIISA, bem como que aquela não participou do conluio, e (ii) Requer a intimação de TIISA para que apresente as documentações que se referem à cisão do setor ferroviário da empresa IESA. O Representado Ourivio Participações S.A. solicitou a Produção da prova pericial contábil, na forma do item 8, conforme quesitos e a indicação do Assistente Técnico no Anexo 1. O Representado Fernando Engler de Menezes requer a intimação da VALEC para que apresente nos autos todos os documentos relativos às concorrências nº 01/2000 e 04/2001.
O Representado Rui Vaz da Costa Filho, requer cópia integral, por meio de processo de espelhamento forense, a totalidade das "caixas postais eletrônicas" [ACESSO RESTRITO]. Quanto aos pedidos de prova dos Representados, caso a SG considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Sugere-se, portanto, o indeferimento do pedido. II.4.4. Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. II.5. Da Extinção do Processo Administrativo Segundo informações trazidas aos autos, os Representados Adhemar Rodrigues Alves e José Roberto Tanouss de Miranda faleceram em 2013 e 2017 respectivamente, conforme imagens abaixo: Com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo sancionador em relação aos Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a exclusão do polo passivo de Carlos José de Souza;
a decretação da revelia dos representados Construtora Ferreira Guedes S.A., Convap Engenharia e Construções S.A., Embratec Engenharia e Manutenção Ltda., Estacon Engenharia S.A., Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda., Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., Toniolo Busnello S.A. e Ulisses Assad já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental requeridas até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa;
o indeferimento da pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; a extinção do Processo Administrativo em relação aos representados Adhemar Rodrigues Alves e José Roberto Tanouss de Miranda; Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] JADE VINAGRE E LIMA Assistente ____________________________ [1] In verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr.
Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.
"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [6] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [7] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [8] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.).
[9] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e outros. [10] GRINBERG, Mauro. O Estado, Suas Empresas e o Direito da Concorrência. Revista do IBRAC, Volume 4, Número 2, Fevereiro 1997, Páginas 47 a 59. Disponível em: http://gcalaw.com.br/Arquivos/ptbr/o-cade-e-a-regra-da-razao.pdf . Consulta em: 14/05/2015.
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