CADE · Superintendência-Geral · 04/11/2021
Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas
Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0978656 - Nota Técnica Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005020/2019-18 (apartado de acesso restrito nº 08700.005021/2019-54) Representante: Cade ex officio Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"), Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construtora Celi Ltda. ("Celi"), Construtora Mello Azevedo S.A. (“Mello Azevedo”), Construtora Metropolitana S.A. (“Metropolitana“), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) e Construtora Zadar Ltda (“Zadar”); Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant’Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Nelson Parma de Azevedo, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica 102 - Anexo (Doc. SEI 0978742). VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte em licitações promovidas por Prefeituras Municipais no interior do estado do Rio de Janeiro (pelo menos Macaé e Nova Iguaçu), relacionadas, principalmente, a urbanização e moradia.
Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação. Divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura, com a finalidade de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Pública nº 006/2007 e da Licitação nº 014/CEL/UGPRF/2007. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 22/2019). I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Nota Técnica que determina a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte em licitações promovidas por Prefeituras Municipais no interior do estado do Rio de Janeiro (pelo menos Macaé e Nova Iguaçu), relacionadas, principalmente, a urbanização e moradia. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI 0978742). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.
145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"), Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construtora Celi Ltda. ("Celi"), Construtora Mello Azevedo S.A. (“Mello Azevedo”), Construtora Metropolitana S.A. (“Metropolitana“), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) e Construtora Zadar Ltda (“Zadar”), Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant´Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Nelson Parma de Azevedo, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.
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