CADE · Tribunal do CADE · 10/11/2021
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Inquérito Administrativo nº 08700.004453/2019-48
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SEI/CADE - 0981173 - Nota Técnica Nota Técnica nº 115/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.004453/2019-48 Representante: CADE Ex Officio Representada: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica praticadas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A no mercado de transmissão de jogos de futebol. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 25/09/2020, por meio do Despacho SG nº 28/2020 (SEI 0809547), para apurar infrações à ordem econômica, de natureza pública, cuja conclusão apontou para existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A no mercado de transmissão de jogos de futebol. A presente investigação, originou-se de Procedimento Preparatório (PP), CADE Ex Officio, instaurado em 09/09/2019, por meio do Despacho de Instauração PP nº 27/2019 (SEI nº 0657936). Logo após, esta Superintendência-Geral do Cade ("SG"), oficiou a Representada (SEI 0676995), para que se manifestasse a respeito dos fatos a ela imputados. Demais setores envolvidos na investigação também foram oficiados. A resposta da Representada foi recebida por meio de petição sob nº SEI 0779782. Na fase de Inquérito Administrativo, a Representada foi novamente oficiada (SEI0811000 ), e apresentou sua resposta por meio de petição (SEI 0890793). Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Das informações registradas nos autos até o momento, a devida compreensão dos fatos, demanda uma análise mais extensa e cuidadosa, ainda mais considerando os aspectos específicos de cada uma das condutas imputadas. Ademais, tendo em vista a dinâmica específica do setor, um mercado onde ocorrem interações entre diversos agentes, e as alegações apresentadas pela Representada, impõe-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados por esta Superintendência-Geral com a profundidade necessária. Tendo em vista as especificidades do setor, o volume de informações constantes dos autos, as demais circunstâncias do caso concreto e a necessidade de complementação da instrução realizada, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada pela SG, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.
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