CADE · Superintendência-Geral · 28/10/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004954/2021-49
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004954/2021-49
Inteiro teor
12.564 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0973252 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49 Requerentes: DISCOVERY, INC., AT&T, INC. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Roberto Lima Pessoa, Pedro Henrique de Araripe Sucupira e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Discovery, Inc., AT&T, Inc. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (CNAE: 5913-8/00), Programadoras (CNAE: 6022-5/01). Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos e pareceres. Deferimento. 1. REQUERENTES 1.1 Empresa compradora 1.1.1 Discovery, Inc. (“Discovery”) A Discovery é a empresa controladora do seu grupo global de mídia e entretenimento (“Grupo Discovery”). No Brasil, as principais atividades do Grupo Discovery incluem licenciamento de conteúdo audiovisual; licenciamento para distribuidores, a partir de outros países, de programação de vídeo para distribuição de canais de televisão (“TV”) por assinatura e aplicativos video-on-demand (“VoD”) (tais negócios que incluem a oferta de espaço para publicidade televisiva e em plataformas digitais). Adicionalmente, a Discovery licencia e encomenda conteúdo televisivo original de terceiros no Brasil para seus canais latino-americanos de TV por assinatura, assim como coproduz conteúdo televisivo nativo com players locais.
A Discovery também licencia seus direitos de propriedade intelectual para uso de terceiros licenciados no Brasil em produtos de consumo e eventos ao vivo. 1.2 Empresa vendedora 1.2.1 AT&T, Inc. (“AT&T”) A AT&T é uma empresa global de tecnologia, mídia, entretenimento e telecomunicações. Exceto pelo segmento objeto do Ato de Concentração, nenhuma outra atividade da AT&T e de suas afiliadas no Brasil está envolvida na Operação. 1.3 Empresa-alvo 1.3.1 Warner Media, LLC (“WarnerMedia”) A WarnerMedia é um negócio global de mídia e entretenimento cujas atividades incluem o desenvolvimento, produção, licenciamento e distribuição de filmes, televisão, jogos e outros conteúdos por meio de vários formatos físicos e digitais. A empresa também produz, licencia e opera serviços de programação disponibilizados por meio de diversos distribuidores a varejo – terceiros ou afiliados –, assim como diretamente aos consumidores (“DTC” ou “OTT”). No Brasil, a WarnerMedia atua principalmente nos segmentos de: i) programação para TV e outras plataformas de mídia/agregadores, o que consiste principalmente no licenciamento desde o exterior de conteúdo audiovisual para fornecedores de canais de TV e outras agregadoras e no licenciamento, desde o exterior, de canais de TV por assinatura para distribuidores, assim como o fornecimento no varejo de serviços de programação DTC ou por meio de parceiros distribuidores, em dispositivos com acesso à Internet;
ii) entretenimento doméstico, composto pela oferta a terceiros distribuidores/revendedores varejistas de conteúdo nos formatos físicos e digitais, bem como videogames; iii) cinema, envolvendo principalmente a coprodução de filmes e o licenciamento de seus direitos de exibição para proprietários e operadores de cinemas; iv) produtos de consumo, consistindo principalmente no licenciamento de direitos de propriedade intelectual (como personagens de filmes, etc.) para uso em produtos de consumo, e; v) publicações, envolvendo principalmente a distribuição em formatos impresso e digital e licenciamento para editores locais dos direitos de publicar e vender certas publicações. II. OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Discovery, dos negócios, operações e atividades que constituem o segmento Warner Media, atualmente detido pela AT&T. A AT&T desinvestirá a operação da WarnerMedia que será combinada com as atuais operações da Discovery. As Requerentes explicam que, por meio da Operação, a Discovery e a WarnerMedia pretendem combinar suas atividades complementares para criar uma empresa global de entretenimento (“Warner Bros. Discovery”). A Operação aumentará a habilidade das Partes de oferecer conteúdo atrativo e desenvolver experiências de entretenimento de alta qualidade, com vistas a captar oportunidades resultantes das inovações tecnológicas DTC e melhor competir contra as plataformas de conteúdo já estabelecidas.
Ademais, permitirá às Partes atender os consumidores brasileiros e globais com mais eficiência num mundo dinâmico, ampliando suas habilidades para criar conteúdo diverso e de alta qualidade. III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1 Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral (SG) Esta SG recebeu, para o presente processo, pedido de admissão de intervenção, na qualidade de terceiro interessado, protocolizado pela Associação NEOTV (NEO) (SEI 0967602). Além disso, a NEO protocolizou informações complementares ao pedido de habilitação como terceiro interessado (SEI 0973198). III.2 Da tempestividade A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está prevista no artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 503, de 17 de setembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2021 (SEI 0960759), o prazo de 15 dias determinado pelo caput do artigo 118 do RICade para o protocolo de tais pedidos expirou em 06 de outubro de 2021.
Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado da NEO foi protocolizado em 06 de outubro de 2021 – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. III.3 Da legitimidade O artigo 50 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. A postulante alega possuir legitimidade para atuar como terceira interessada no presente processo uma vez que a Operação sob análise, caso aprovada por esse Cade, tem o potencial de prejudicar seus interesses, assim como de seus associados. A NEO é uma associação que representa mais de 180 Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”), incluindo operadores de TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, fornecedores de infraestrutura de telecomunicações , provedores de internet, fornecedores de soluções e serviços e fabricantes/distribuidores de equipamentos. Em decorrência da assimetria entre suas associadas e licenciadoras de conteúdo com atuação nacional e internacional – como é o caso das Proponentes, a NEO atua como responsável por negociar conteúdo com as licenciadoras em favor de suas associadas, reduzindo custos de transação e procurando incrementar o poder de barganha para lhes garantir maior competitividade.
Depreende-se, portanto, que a postulante se enquadra ao previsto no inciso I do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 para o ingresso como terceira interessada no presente processo. III.4 Da admissibilidade dos pedidos Conforme informado em Boletim de Jurisprudência do CADE[1], no Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.), homologado na 169ª Sessão Ordinária de Julgamento, o pedido de intervenção como Terceiro Interessado em Atos de Concentração, previsto no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 118 do Regimento Interno do CADE (RiCade), deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela Autoridade Concorrencial, quais sejam: i) titularidade de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 117, caput, do RiCade) [o art. 117 foi atualizado para o art. 118 no novo RiCade]; ii) apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 117, §1º, do RiCade); iii) pertinência com os fins da análise do Ato de Concentração (art. 117, §6º, do RiCade). Ademais, nos termos do art. 42 do RiCade [art. 43 no novo RiCade], a prática dos atos processuais por eventual Terceiro Interessado iv) limitar-se-ão aos casos em que a Autoridade Competente julgar oportuna e conveniente à instrução processual.
Por fim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração baliza-se pela análise a respeito do interesse público, da utilidade à instrução processual e das questões de cunho exclusivamente concorrencial que possam ser eventualmente afetadas. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da Operação, alegando como os seguintes fatos: i) A Operação criará um player com portfólio extremamente abrangente e relevante para operadores de TV por assinatura; ii) a Operação aumentará significativamente a concentração do mercado de canais infantis, gerando risco de exercício de poder de mercado unilateral; iii) rivalidade e entradas no mercado de canais infantis são insuficientes para afastar preocupações; iv) a NEO não detém poder compensatório suficiente para se contrapor a eventual exercício de poder de mercado pela Discovery. A NEO afirma que: A Operação resultará na formação de um pIayer com participação de mercado extremamente elevada no segmento de canais infantis e que deterá um amplo portfólio de canais de TV por assinatura de diferentes gêneros, o que prejudicará a capacidade de negociação da NEO com a Discovery em relação ao momento pré-Operação.
Segundo a NEO a Operação resultará num player com portfólio de canais completamente essencial para qualquer operadora de TV por assinatura – inclusive seus associados –, restando a Discovery com canais com elevada audiência (especialmente para conteúdo infantil e de filmes e séries) e marcas conhecidas em praticamente todos os segmentos da TV por assinatura. Particularmente quanto ao segmento infantil, a postulante lista como efeitos deletérios da Operação: i) resultará em substantiva concentração, acarretando uma variação de HHI superior a 1.300 pontos; ii) fará com que o mercado passe de moderadamente concentrado (HHI de cerca de 2.200 pontos) para altamente concentrado (HHI de cerca de 3.500 pontos); iii) criará um player que deterá, sozinho, mais de 50% da audiência do segmento. A Associação argumenta, ainda, que a alegação das Requerentes de que a Operação não lhes permitirá exercer poder de mercado, porque os operadores de TV por assinatura que adquirem seus canais são dotados de elevado poder compensatório, obviamente não é aplicável em relação à NEO e suas associadas, as quais representam, em conjunto, apenas cerca de 2-3% do total dos assinantes de TV por assinatura em nível nacional.
Frente à disparidade entre esta participação de mercado e aquela do player que resultará da Operação – superior a 30% na distribuição de canais de TV em geral e audiência superior a 50% no mercado de canais infantis, dentre outras vantagens – a postulante afirma ser intuitivamente implausível crer que terá poder compensatório suficiente para fazer frente ao imenso poder de barganha da empresa criada pela Operação. Considerando o conteúdo das petições apresentadas, as quais guardam relação com ato de concentração em análise, entende-se que o ingresso da postulante enquanto terceiro interessado tem o condão de contribuir com a presente instrução, mediante o fornecimento de dados e informações sobre os mercados afetados pela Operação Proposta. Tendo em vista o manifesto interesse por parte da NEO e dada a possibilidade de ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade, conclui-se que são terceiros dotados de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no artigo 50, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção, como terceiro interessado no presente processo, formulado pela Associação NEOTV. Esta a conclusão. [1] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletim-de-jurisprudencia/Boletim-de-Jurisprudencia_ANO1_4ED.pdf> Acesso em 21 de setembro de 2021.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.