CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
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SEI/CADE - 0982335 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74 Requerentes: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Advogados: José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Marcio Dias Soares e Outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requentes: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Aquisição de controle unitário. Setores econômicos envolvidos: (i) comércio varejista de produtos farmacêuticos e de higiene e perfumaria; (ii) comércio atacadista de medicamentos, produtos de higiene pessoal e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. REQUERENTES I.1. Empreendimentos Pague Menos S.A. (“PagueMenos”) Pague Menos “é uma rede varejista farmacêutica com presença em todos os estados da Federação e no Distrito Federal”[1], ofertando “produtos e serviços voltados à saúde e ao bem-estar dos seus clientes por meio de suas mais de 1100 filiais”. I.2. Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. (“Extrafarma”) A Extrafarma “atua no varejo farmacêutico, contando com 400 lojas distribuídas em 10 estados brasileiros”, e no atacado de medicamentos e produtos de higiene pessoal, beleza e cosméticos.
É detida atualmente pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., subsidiária integral da Ultrapar Participações S.A (“Ultrapar”), uma holding que investe em negócios com atuação em varejo e distribuição especializada, por meio da Ultragaz, Ipiranga e Extrafarma, na indústria de especialidades químicas, com a Oxiteno, e no segmento de armazenagem para granéis líquidos, por meio da Ultracargo. II. DA OPERAÇÃO A operação envolve a aquisição, pela Pague Menos, da integralidade do capital social da Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. (“Extrafarma” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Vendedora”). Conforme indicado no Formulário de Notificação[2], além de “acelerar seu plano de expansão”, a Pague Menos indica que a Operação apresenta potencial “para geração de sinergias, a partir de melhorias operacionais, eficiência e escala”, o que permitirá à empresa “reforçar a sua trajetória de crescimento e geração de valor a todos os seus stakeholders, incluindo os consumidores brasileiros”. Por parte da Ultrapar, a empresa informou estar “em processo de revisão de seu portfólio de negócios, buscando maior complementariedade e sinergias, com investimentos centrados nas oportunidades existentes na cadeia downstream de óleo e gás no Brasil”. Por isso, “o foco da gestão e a redução da alavancagem” seriam benefícios adicionais da Operação.
Tendo em vista as atividades da Pague Menos e Extrafarma, a Operação ensejará sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Para além disso, identifica-se a existência de duas relações verticais. Uma primeira, entre as atividades de distribuição de medicamentos da Extrafarma no upstream e as atividades da Pague Menos no comércio varejista de medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza no downstream; e uma segunda, entre as atividades da E-Pharma, investida da Pague Menos, atuante no mercado de gestão de benefícios farmacêutico e a contratação de tais serviços pela Extrafarma. III PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral (SG) Em 03.11.2021 a Drogaria São Paulo S.A. (DPSP) apresentou seu pedido de intervenção de terceiro interessado[3], requerendo, além de sua habilitação e “a posterior juntada de manifestações e/ou pareceres”, que “seja realizada instrução complementar para a análise do efeitos negativos no mercado de comércio varejista de medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, principalmente nas regiões Norte e Nordeste”.
A DPSP é integrante do Grupo DPSP, composto pela Drogaria São Paulo e Drogarias Pacheco, duas redes varejistas de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, com atuação nos estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Distrito Feral, Bahia e Pernambuco, e centros de distribuição espalhados por estes estados. A DPSP seria, portanto, concorrente das Requerentes em seus mercados de atuação, sustentando possuir “legitimidade e interesse em acompanhar a análise do ato de concentração em referência”. III.2. Da tempestividade O artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade)[4], prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital[5] nº 551, de 14.10.2021, foi publicado no Diário Oficial da União em 18.10.2021[6], o prazo de 15 dias supracitado, em razão do feriado do dia 02.11.2021, expirava-se em 03.11.2021, data esta em que, conforme indicado anteriormente, foi apresentado o pedido de habilitação de terceiro interessado do Grupo DPSP. Tem-se, portanto, que o pedido foi apresentado tempestivamente. III.3.
Das Alegações Em sua petição, a DPSP defende que a Operação “resultará em um reforço das atividades da Pague Menos nas regiões Norte e Nordeste do país”, região em que tal Requerente “já possui uma posição consolidada, enfrentando concorrência majoritariamente de drogarias de pequeno porte, além da própria Extrafarma, objeto da aquisição”. Ressalta ainda que se trata da aquisição do “6° player pelo 3° player em escala nacional”, o que implicaria em “redução dos níveis de concorrência do mercado de comércio varejista de medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza nas cidades das regiões Norte e Nordeste do Brasil”. A DPSP também alega que as Requerentes buscam “atenuar os níveis de concentração resultantes da Operação” propondo “cenários alternativos[7] para análise do mercado de comércio varejista de medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, mas que não possuem suporte fático ou respaldo na jurisprudência” do Cade. Reforça seu argumento pela inadequação dos cenários propostos destacando que o Parecer Econômico[8] apresentado pelas Requerentes reconhece que o cenário compostos por bricks: “não são minimamente coesas entre as cidades, com grande variação em termos de extensão e delimitação, não refletindo o deslocamento real de consumidores ou qualquer lógica econômica. Com efeito, usar áreas formadas por sequências de CEPs - a forma usada para gerar um brick - não permite uma avaliação concorrencial adequada”[9].
Dessa forma, defende “os bricks não se aproximam minimamente do conceito de deslocamento médio do usuário, de uma lógica de raio ou de definição razoável de mercado para fins de análise concorrencial. Trata-se tão somente de uma métrica elaborada pela IQVIA com fim de anonimizar dados refinados de mercado e, como tal, não é provida de qualquer respaldo para análise concorrencial do setor farmacêutico” Além disso, informa que o ajuste de 11,7% nos dados de faturamento do IQVIA (cenários “com ajuste”), que “supostamente eliminaria discrepâncias entre os dados IQVIA e o tamanho real do mercado farmacêutico”, seriam apenas “outro instrumento metodológico utilizado pelas Requerentes para diluir suas participações conjuntas”. Isso porque, acredita que os dados da IQVIA “somente não englobam devidamente vendas de produtos não farmacêuticos”, de modo que “se fossemos analisar o mercado somente de venda de produtos farmacêuticos, os dados IQVIA seriam perfeitamente adequados, dispensando-se qualquer tipo de ajuste”. Argumenta que o fato de as Requerentes não terem apresentado “participações de mercado com com base em faturamento por cluster de bairros (...) desfalca significativamente a análise” e que, portanto, “a metodologia das Requerentes apresenta diversas lacunas e incorpora métricas falhas, precisando ser alterada e complementada”.
Assim sendo, defende que “as informações por faturamento (IQVIA somente produtos farmacêuticos, sem ajuste, e IQVIA total com ajustes) por bairro e clusters de bairros para os mercados com mais de 200 mil habitantes, segundo a jurisprudência sobre definição de mercados geográficos do CADE, são indispensáveis para a análise do presente Ato de Concentração, devendo ser prestadas pelas Requerentes o quanto antes.” (g.n.) III.4. Da legitimidade O artigo 50 da Lei nº 12.529/11, prevê, in verbis: “Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” A postulante alega possuir legitimidade para atuar como terceira interessada na condição de concorrente das Requerentes, possuindo “capacidade de contribuir de forma relevante com a instruição” e “interesse legítimo em contribuir para a devida análise do presente ato de concentração”, na medida em que “eventual decisão de aprovação incondicional da operação tem o potencial de impactar a competitividade em mercados” em que atua, afetando “não só o mercado brasileiro comercialização e distribuição de medicamentos em que atuam como, em última instância, o bem-estar do consumidor”.
Depreende-se, portanto, que a postulante se enquadra ao previsto no inciso I do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 para o ingresso como terceira interessada no presente processo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se as alegações trazidas pela peticionária e sua atuação como concorrente das Requerentes nos mercados diretamente relacionados à Operação, infere-se que a DPSP possui legítimo interesse no caso e pode ser afetada pela futura decisão do Cade, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na hipótese prevista no artigo 50, inciso I da Lei nº 12.529/2011. Desse modo, cabível o deferimento do pedido de intervenção formulado pela Drogaria São Paulo S.A. Estas as conclusões. [1] Formulário de Notificação (SEI 0968237). [2] SEI 0968237. [3] Petição para Habilitação como 3° Interessado (SEI 0978170). [4] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf>. Acesso em 11 nov 2021. [5] SEI 0970303. [6] SEI 0971097. [7] Trata-se dos seguintes cenários, citados na própria petição de 3° Interessado: Cenário 1:
estimativas de participação de mercado, por número de PDV5, considerando os cenários municipal (para municípios com menos de 200 mil habitantes), bairro (para municípios com mais de 200 mil habitantes), clusters de bairros (para bairros em que a participação combinada das Requerentes não seja elegível ao rito sumário, segundo o cálculo por número de PDV5) e clusters de bricks (para municípios com mais de 200 mil habitantes, quando aplicável); Cenário 2: estimativas de participação de mercado, por faturamento IQVIA (sem ajustes), considerando os cenários municipal e clusters de bricks (este último cenário, apenas para municípios com mais de 200 mil habitantes, quando aplicável); Cenário 3: estimativas de participação de mercado, por faturamento IQVIA (faturamento total, com ajustes descritos mais adiante neste formulário), considerando os cenários municipal e clusters de bricks (este último cenário, apenas para municípios com mais de 200 mil habitantes, quando aplicável); e Cenário 4: estimativas de participação de mercado, por faturamento IQVIA (apenas para vendas de medicamentos, com ajustes descritos mais adiante neste formulário), considerando os cenários municipal e clusters de bricks (este último cenário, apenas para municípios com mais de 200 mil habitantes, quando aplicável). [8] Parecer Econômico (SEI 0960189). [9] Petição SEI 0978170, citando Parecer SEI 0960189.
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