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CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2022

Coleta de Resíduos Não-Perigosos

Inquérito Administrativo nº 08700.000310/2022-62

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1010064 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Autos nº 08700.000310/2022-62 (Apartado Restrito nº 08700.003025/2018-17) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) Representados: Sabiá Ecológico Transportes de Lixo Ltda, Eco Rotas Transporte Ltda, Limpeza e Conservação Pema Ltda, Atitude Ambiental Ltda, Eficiência Ambiental, Centronorte Soluções Ambientais, Stericycle Gestão Ambiental Ltda, Servioeste Paraná Tratamento de Resíduos Ltda, Centro Norte Soluções Ambientais Ltda, Maxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda, Centroeste Ambiental Limpeza Urbana Ltda, Cetric Central de Tratamento de Resíduos de Chapecó Ltda, Serquip Tratamento de Resíduos PR Ltda. EMENTA: Suposto cartel no mercado de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos nas regiões Sudoeste, Centro Oriental e Centro Sul do Estado do Paraná. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento iniciado em 23/04/2018, a partir de Representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 49/GAECO/GEPATRIA (0475515), que noticiava suposto cartel no mercado de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos nas regiões Sudoeste, Centro Oriental e Centro Sul do Estado do Paraná.

Segundo a Representação, os agentes envolvidos na conduta teriam se organizado para, mediante acordo, fixar artificialmente os preços do mercado nas licitações públicas da região, assim como dividir as contratações entre eles, de acordo com seus interesses. Em 11/05/2018, com vistas a apurar os fatos relatados, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 0475786, foi verificado que não havia no âmbito da SG/Cade antecedentes relacionados às empresas envolvidas. Em 05/07/2018, foi juntado aos autos cópia do Ofício 102/2018, da Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu, que relata indícios da prática de cartel pelas empresas atuantes no Município. O Ofício foi enviado ao Cade pela Promotoria de Justiça da Comarca de Salto do Lontra/PR, a quem o documento fora inicialmente encaminhado (0497255). Em 27/07/2018, foi realizada operação de busca e apreensão, "Operação Container", com autorização judicial (SEI 0492135), em diversos endereços das empresas envolvidas, com a participação do Cade e condução do Ministério Público do Estado do Paraná. Em 14/01/2019, foi realizada diligência de coleta de material eletrônico, com vistas ao compartilhamento de provas relacionadas a investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Operação Valor Agregado) e Ministério Público do Estado do Paraná (Operação Container), esta última contou com o apoio técnico da SG/Cade.

Em 10/01/2022, a SG/Cade enviou o Ofício nº 133/2022 (1007504) solicitando informações que pudessem auxiliar na apuração dos fatos, notadamente a existência de material proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, envolvendo as empresas investigadas, bem como informações sobre o andamento e documentos referentes às investigações em curso no âmbito do Ministério Público. Em 02/02/2022, o setor competente na SG/Cade realizou Solicitação de Análise de Informações (1016904), com o objetivo de identificar, de forma preliminar, indícios sobre as condutas investigadas no material disponibilizado ao Cade. Em 04/02/2022, por meio da Informação 6 (1018424), a ASSTEC-SG disponibilizou o Relatório de Análise de Informações (1018456), em que lista uma série de indícios de infrações contra a livre concorrência. É o relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG/Cade) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços;

(iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. A partir dos documentos coligidos nos autos, verifica-se a existência de indícios de que pessoas físicas e jurídicas teriam celebrado ajustes com a finalidade de fraudar o caráter competitivo de processos licitatórios em diversos municípios paranaenses, por meio de apresentação de propostas fictícias, supressão de propostas ou apresentação de propostas de cobertura. Os indícios apontam que as empresas Sabiá Ecológico, Quality Bio, Eco Rotas e Golfinho, ligadas ao grupo Stang, bem como as empresas Limpeza e Conservação Pema, Spielmann & Spielman, Atitude Ambiental e Eficiência Ambiental, ligadas ao grupo Perin/Spielmann, juntamente com outras empresas participantes, teriam organizado sua participação nas licitações municipais do Estado do Paraná, de forma a dividir os contratos entre eles, por meio da combinação prévia de preços em propostas comerciais, assim como da apresentação de propostas com preços fictícios ou a abstenção de participação, de acordo com os interesses do grupo. Na Representação feita pelo MPE-PR, relata-se que, por se tratarem de licitações de pequeno vulto, as empresas participantes já se mobilizavam na fase interna, apresentando orçamentos na pesquisa de mercado conforme seu interesse, de modo a garantirem o preço mínimo na fase de competição.

Na sequência, na fase externa da licitação, ocorreria a abstenção de participação ou a apresentação proposta de cobertura, de modo que o contrato fosse direcionado para a empresa de interesse do grupo. A partir de dados fornecidos pelo TCE-PR, o MP observou que em uma grande quantidade de certames, apenas algumas empresas se sagravam vencedoras, enquanto outras pareciam participar apenas como suporte, já que nunca ou raramente venciam a competição. Quadro 1 - Relação entre participação e assinatura de contratos Fonte: Ofício nº 49/GAECO/GEPATRIA (SEI 0475515) Como se pode observar no Quadro 1, há indícios de combinação de participações e direcionamento de licitações, já que há grande predominância de vitória de cada uma das empresas investigadas nos certames em que participam, mesmo que todas elas atuem no mesmo ramo. Do cruzamento das informações obtidas do TCE-PR, o Ministério Público constatou que as empresas Limpeza e Conservação Pema Ltda e Sabiá Ecológico Transporte de Lixo Ltda teriam concorrido em apenas uma oportunidade nos certames avaliados, o que indica a possibilidade de ter havido acordo de cooperação por abstenção de participação na fase de apresentação de propostas. Da análise de 88 licitações, o MPE-PR observou o seguinte padrão:

Em 28 certames, entre pregões, carta-convite e dispensas, fornecem orçamentos para a fase interna da licitação empresas vinculadas ao Grupo Stang e ao Grupo Perin/Sieplmann, comparecendo na sessão de abertura dos envelopes e julgamento das propostas apenas uma das empresas; Em outros 29 casos, fornecem orçamentos para a fase interna da licitação empresas vinculadas ao Grupo Stang e/ou Grupo Perin/Sieplmann, outras empresas atuantes no mercado de resíduos sólidos e também não atuantes no mercado de resíduos sólidos, sendo que só uma empresa, do Grupo Stang ou do Grupo Perin/Spielmann, comparece na sessão de abertura dos envelopes e julgamento das propostas; Em 31 processos licitatórios, fornecem orçamento apenas empresa do Grupo Stang ou apenas empresa do Grupo Perin/Spielmann e elas próprias comparecem, sozinhas, na sessão de abertura dos envelopes e julgamento das propostas. A análise preliminar do material oriundo da busca e apreensão denominada Operação Container reforça os indícios iniciais de possível concertação ilícita em torno das licitações no mercado de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos na região. Da análise prévia do material, foram identificados diversos indícios que tendem a confirmar a hipótese de prática de condutas anticompetitivas. A título exemplificativo, passa-se a listar abaixo alguns desses indícios.

Na troca de mensagens a seguir, alguém ligado à empresa Centro Norte Soluções Ambientais, após enviar mensagem ao órgão público com dados para retirada de edital, comunica tal fato à empresa Atitude Ambiental, por meio de reenvio da mensagem. O fato de se tratar de comunicação direta entre possíveis funcionários das empresas Centro Norte e Atitude Ambiental, com pedido de informações para participação em licitação, corrobora a hipótese inicial de possível conluio entre as empresas. [ACESSO RESTRITO] Na Imagem 2, a seguir, em uma troca de mensagem entre, possivelmente, funcionários das empresa Servioeste e Atitude Ambiental, há indícios não só de troca de informações sobre preços praticados como de promessa de apoio no certame, já que o funcionário escreve na mensagem "jogue 3.500 darei todas as coberturas". Além do conteúdo tratar de preços praticados, trata-se de mensagens trocadas entre possíveis funcionários das empresas Servioeste e Atitude Ambiental, o que mais uma vez reforça os indícios atuação em conjunto no mercado analisado. [ACESSO RESTRITO] O fragmento de uma conversa de Whatsapp mostrado na Imagem 3, a seguir, também selecionado do material apreendido, mostra um suposto acerto entre Gilmar Spielmann, ligado ao grupo Spielmann/Perin e Andrei Stang, um dos proprietários do grupo Stang, em que o primeiro supostamente consulta o segundo sobre a possível participação em um certame e o segundo teria indicado o preço a ser praticado.

No trecho seguinte, poucos dias depois, Gilmar Spielmann teria novamente consultado Andrei Stang sobre a possibilidade de participação em outro certame e supostamente desistido após o primeiro indicar que tinha interesse no contrato. [ACESSO RESTRITO] No email a seguir, Imagem 4, Claudio Duarte, possivelmente funcionário da empresa Atitude Ambiental, consulta Fabiano Halmenschalager, provavelmente funcionário da empresa Stericycle Gestão Ambiental Ltda, sobre a suposta titularidade do fornecimento em uma prefeitura e caso fosse esse o caso, se comprometeria a enviar proposta no valor de interesse da Stericycle. [ACESSO RESTRITO] Na mensagem a seguir, Imagem 5, entre os departamentos comerciais das duas empresas, a situação de pedido de proposta de cobertura parece ainda mais explícita, já que o título da mensagem, "proposta de cobertura de preços", indica possível acordo de apoio em licitação, além de o conteúdo da mensagem indicar suposto pedido de proposta de cobertura, com definição prévia dos preços a serem praticados. [ACESSO RESTRITO] No caso do e-mail a seguir, uma possível funcionária da empresa Centroeste Ambiental pede a provável funcionário da empresa Atitude Ambiental, "conforme contato via telefone", dados da empresa Atitude para fins de participação em licitação, indicando possível apresentação de proposta fictícia em procedimento licitatório.

[ACESSO RESTRITO] Na mensagem a seguir, de uma troca de e-mails entre as empresas Maxima Ambiental e Atitude Ambiental, há indícios de que tenha havido colaboração ilícita, para fins de apresentação de proposta fictícia em licitação, já que a suposta funcionária da empresa Maxima Ambiental solicita ao possível funcionário da Atitude Ambiental documentos que comprovem a ligação desta com terceiras empresas, Cetric e Serquipe, que podem ser as empresas que apresentariam propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO] Dado o exposto, verifica-se, portanto, que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada em sede de Inquérito Administrativo a fim de melhor identificar indícios de autoria e materialidade, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADILSON SANTANA DE CARVALHO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste

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