CADE · Superintendência-Geral · 10/09/2021
Abate de Reses, Exceto Suínos
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0956060 - Nota Técnica Nota Técnica nº 130/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado Restrito nº 08700.003382/2018-85) Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda., ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME, Cbrasa Indústria e Comércio S/A, Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda., Farol Indústria e Comércio S/A, Fasa América Latina Participações Societárias S.A., Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Frigorífico Cason Ltda., Fuga Couros S.A., Sebo Mariense Ltda., Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Cristiano Theisen, Edson Argenton, Evandro Dalchiavon, Gelson Fernando Titton, Gemiro Cason, Iedo Claudino Fuga, João Luiz Petter, Luis Eduardo Fuga, Mauro Pedro Wagner e Silvia Danubia Martini Flores Souza. EMENTA: Processo Administrativo. Formação de cartel. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas). Saneamento dos autos, nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 155 do RICade. Empresa Representada nos autos que foi extinta. Notificação dos sócios à época do encerramento para que respondam, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.529/11.
VERSÃO PÚBLICA Em atenção ao documento SEI nº 0938972, informando a extinção da empresa Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (CNPJ: 08.758.366/0001-36, situação: baixado), que é Representada nos presentes autos, esta SG/Cade entende que nesses casos os sócios devem compor o polo passivo respondendo pelos atos praticados pela empresa após a dissolução na Junta Comercial e extinta a capacidade postulatória. Tudo isto nos termos do artigo 32 da Lei 12.529/11, que prevê a responsabilidade solidária entre a empresa e seus representantes: Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. E com base em entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade): Ao proceder-se à notificação da Representada (...), inscrita no CNPJ sob o n° (...), verificou-se que sua situação junto à Receita Federal constava como "baixada" e o motivo seria "extinção pelo encerramento da liquidação voluntária", conforme documentos anexos à presente Nota Técnica. 7. Por sua vez, em pesquisa junto ao site da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)', verificou-se que a Constech constava como "dissolvida" e possuía como sócio majoritário e administrador (...), já falecido, e como sócia minoritária (...). 8.
Diante disso, a SG/Cade consultou a Procuradoria Especializada junto ao Cade (ProCade) acerca do procedimento a ser adotado para notificar a Representada em questão acerca da instauração do presente polo passivo. 9. A partir de resposta da ProCade, verifica-se que a SG/Cade deve proceder à exclusão (...) do polo passivo do presente feito, visto que a empresa não mais possui capacidade postulatória, e então incluir dentre os Representados a sócia remanescente (...) para que ela responda em nome de tal sociedade empresária, com base no art. 32 da Lei n 12.529/2011(...) Nota Técnica nº 347/2014, fls. 5, Volume 2, PA nº 08700.004617/2013-41 (SEI nº 0005556). Esse procedimento também foi adotado por esta SG/Cade em outros casos como, por exemplo: Processos Administrativos nº 08012.007043/2010-79, 08700.001164/2018-14 e 08700.000269/2018-48. Além disso, o referido entendimento encontra respaldo em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema: (...) A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
Resp nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 11/05/2021. Neste sentido, verificando-se que os sócios da empresa à época da extinção eram Ademir Benetti e Farol Indústria e Comércio S/A, segundo dados da Receita Federal, conforme indicado abaixo: NOME* TIPO* ENDEREÇO* FAROL INDÚSTRIA E COMERCIO S/A SÓCIO Rodovia BR 282, Km 561, s/n°, galpão 01, Nova Itaberaba/SC. Cep: 89818-000. ** ADEMIR BENETTI SÓCIO-ADMINISTRADOR Rua Isidoro Simioni, 80, Industrial. Concórdia/SC. Cep: 89700-000. *Dados da Receita Federal do Brasil (RFB). **Endereço da Farol S/A informado no Doc. SEI nº 0938972. Diante do exposto, a Representada Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. deverá ser excluída do polo passivo do presente feito, ante a sua ausência de capacidade postulatória e incluídos, para responder em seu lugar: FAROL INDÚSTRIA E COMERCIO S/A e Sr. ADEMIR BENETTI. Por conseguinte, deve ser providenciada a notificação desses Representados nos respectivos endereços, devendo ser remetidos conjuntamente: (i) Nota Técnica nº 83/2020 (SEI nº 0797739, 0797760 e 0797863); (ii) Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 15/2020 (SEI nº 0797864); e (iii) a presente Nota Técnica. Os sócios deverão ser notificados nos termos do artigo 70 da Lei 12.529/11, para que apresentem defesa, devendo também especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 147, inciso IV e 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade (RI/Cade).
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