CADE · Superintendência-Geral · 26/04/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002060/2022-03
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002060/2022-03
Inteiro teor
19.274 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1053100 - Parecer PARECER Nº 167/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002060/2022-03 requerentes: Santos Brasil Participações S.A. e Petróleo Sabbá S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Santos Brasil Participações S.A. e Petróleo Sabbá S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Pedido de não conhecimento com a alegação de que os ativos não seriam essenciais. Os ativos objeto da operação são essenciais e possuem atualmente destinação específica. Conhecimento. Mercado afetado: atividades do operador portuário. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Santos Brasil Participações S.A. (“Santos Brasil” ou “Compradora”) A Santos Brasil é uma sociedade anônima aberta, holding do Grupo Santos Brasil (“Grupo Santos Brasil”) e listada no Novo Mercado da Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”). O Grupo Santos Brasil oferta diferentes soluções logísticas aos seus clientes, especialmente, no setor portuário brasileiro. Especificamente, o Grupo Santos Brasil opera terminais portuários de contêineres no Porto de Barcarena/PA, Porto de Imbituba/SC e Porto de Santos/SP, bem como um terminal portuário exclusivo para movimentação de veículos. O Grupo Santos Brasil auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Petróleo Sabbá S.A. (“Sabbá” ou “Vendedora”) A Sabbá é uma sociedade anônima fechada, controlada pela Raízen S.A. (“Raízen”), uma joint venture co-controlada pela Cosan S.A. (“Cosan”) e pela Shell Brazil Holding B.V. (“Shell Brazil Holding” ou, simplesmente, “Shell”), que desenvolve, especialmente, atividades de distribuição de combustíveis e de geração e comercialização de energia renovável. Os Grupos Raízen e Shell auferiram, cada um, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1036792) Data da notificação 25/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 186, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/04/2022 (1045607) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Santos Brasil, de ativos (“Ativos-Alvo”, i.e., bombas pneumáticas, escadas pantográficas, extintores, tanques, válvulas, etc[1]) detidos, atualmente, pela Sabbá (a “Operação”).
As Requerentes esclarecem que a Vendedora utilizava cativamente[2] os Ativos-Alvo em área destinada a terminal de granéis líquidos no Porto do Itaqui, localizado no estado do Maranhão (“Porto do Itaqui/MA”), da qual era arrendatária em regime transitório, cujo prazo encerrar-se-á em breve (mais especificamente, a área “IQI11”). Todavia, e tendo em vista o Contrato de Arrendamento nº 08/2021 celebrado pela Santos Brasil com a União (“Contrato de Arrendamento”) em decorrência do resultado do Leilão nº 07/2020 da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (“Antaq”), a Santos Brasil passará a ser arrendatária do terminal de granéis líquidos na IQI11 por, pelo menos, 20 (vinte) anos e, por isso, tem interesse na aquisição dos Ativos-Alvo, os quais, informam, deverão permanecer cativamente utilizados na IQI11. As Partes informam que o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do Contrato de Compra e Venda de Ativos (“Contrato”). Segundo as Partes, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio para as Requerentes. Especificamente para a Vendedora, a Operação permite a recuperação de parte dos investimentos inicialmente realizados para o desenvolvimento de atividades de terminal de granéis líquidos na IQI11, cujo respectivo arrendamento transitório está próximo ao seu término. Para a Compradora, a Operação é igualmente oportuna e racional por representar, especialmente, economia na aquisição de equipamentos. IV.
ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de terminais de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA Participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Requerentes expuseram entendimento no sentido de que a Operação envolvendo os Ativos-Alvo não constitui um ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE, devendo, por conseguinte, não ser conhecida. Elas argumentam que precedentes do CADE têm entendido que operações envolvendo a compra e a venda de ativos seriam de notificação obrigatória somente se tais ativos estivessem direta e necessariamente relacionados às atividades-fim da então compradora[3]. Deste modo, no entender delas, esse não seria o caso da presente operação. Segundo expõem as Partes, os Ativos-Alvo não são específicos apenas às atividades de um terminal portuário de granéis líquidos, sendo comuns e úteis para o desenvolvimento de outras atividades-fim de players de diferentes setores econômicos. A título exemplificativo, apontam que os Ativos-Alvo poderiam ser utilizados em bases de distribuição, centrais petroquímicas, instalações de formulação, refinarias, terminais aquaviários, terminais terrestres, etc.
Além disso, poderiam ser utilizados, fora da IQI11, para produtos variados, como, por exemplo, biocombustíveis, derivados de petróleo, lubrificantes, óleos vegetais, químicos e solventes. Nesse contexto, ressaltam que os Ativos-Alvo compreendem, em sua grande maioria, bens fungíveis, substituíveis[4] – e.g., bombas, escadas, extintores, tanques, válvulas etc. As Requerentes relatam que os bens se encontram já instalados na IQI11, e o fato de a Compradora ser, essencialmente, o agente econômico que irá substituir a Vendedora como a nova arrendatária do terminal de granéis líquidos na IQI11, faz com que os Ativos-Alvo não ensejem um aumento da capacidade produtiva na IQI11. Em outras palavras, a alienação dos ativos das antigas para a nova arrendatária implicaria, na visão das Requerentes, tão somente a transferência de propriedade dos ativos, sem que haja um aumento na capacidade produtiva da nova arrendatária diretamente em decorrência da Operação. As Partes pontuam que, em mais de uma oportunidade, a SG/CADE já pôde avaliar os critérios de notificação para aquisições de ativos e, repetidamente, aplicou o entendimento de que esse tipo de operação deve ser notificado apenas se os ativos envolvidos forem, simultaneamente, essenciais à atividade-fim da parte compradora e representarem um aumento de sua capacidade[5].
As Partes defendem que, por se tratarem de ativos já instalados no terminal de granéis líquidos na área IQI11 e ora adquiridos pela nova arrendatária de tal terminal (i.e., a Santos Brasil), os Ativos-Alvo não são capazes de alterar o poder de mercado da Santos Brasil, uma vez que sua entrada no Porto do Itaqui/MA seria decorrente do presente Contrato de Arrendamento. A partir disso, as Requerentes entendem que a presente operação não é de notificação obrigatória, já que ela não altera a capacidade existente na IQI11. Além disso, afirmam que os Ativos-Alvo não estão, necessariamente, relacionados à atividade-fim de um terminal portuário de granéis líquidos, pois podem ser utilizados em outras atividades e/ou negócios, razões pelas quais notificaram a Operação ad cautelam, com pedido de não conhecimento. Apresentados os argumentos das Requerentes, esta SG diverge do ponto de vista das Partes, compreendendo que a Operação deve ser conhecida, pelas razões expostas a seguir. Preliminarmente, esta SG entende que a entrada da Santos Brasil no Porto do Itaqui/MA ocorre tanto por meio da IQI11, objeto de análise deste caso, bem como da IQI03, objeto de análise do Ato de Concentração nº 08700.001925/2022-14 ("AC 1925/2022" - Requerentes: Santos Brasil Participações S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Vibra Energia S.A.) recentemente conhecido e aprovado sem restrições no dia 18 de abril do presente ano[6].
Destaca-se também, como visto na seção I deste parecer, que todos os grupos envolvidos na Operação preenchem os requisitos de notificação obrigatória do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Por envolver uma aquisição de ativos, a Operação se subsume à hipótese prevista no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Os entendimentos expostos a seguir espelham os emanados no AC 1925/22. A principal razão pela qual se entende que a Operação deve ser conhecida é o fato de que, no entendimento desta SG, os ativos são essenciais à atividade de operador portuário a ser desenvolvida pela Santos Brasil na IQI11, tanto é que, como informado pelas Requerentes, estavam sendo utilizados pelas Vendedoras nessa atividade. Conforme se depreende de precedentes acerca do tema[7], algumas características são comumente consideradas quando avaliado o conhecimento de operações relativas à aquisição de partes de um empresa por aquisição de ativos, a saber: (i) destinação específica; (ii) essencialidade para a atividade-fim do negócio; e (iii) incremento de capacidade produtiva e consequente capacidade de oferta. Destas, a última, incremento de capacidade produtiva, verifica-se em operações com sobreposição horizontal.
O caso atual, o qual envolve uma relação de sobreposição horizontal, como será visto adiante, implica dizer que haverá acréscimo de capacidade operacional (produtiva), tendo em vista a atuação da Compradora no negócio relativo aos Ativos-Alvo também por meio de uma área detida por agentes econômicos distintos (área IQI03, Grupos Vibra e Ipiranga) dos Grupos Raízen e Shell, da Vendedora. Quanto às demais características, apesar de não ser possível afirmar que os ativos possuem como destinação de uso exclusivamente apenas a atividade de operador portuário, é fato que atualmente eles estão especificamente destinados à atividade desenvolvida na IQI11, sendo essenciais para tal, pois, sem eles, a atividade de operação portuária (armazenagem de cargas, granéis líquidos, no presente caso) não seria possível. Nesse sentido, para que a Santos Brasil pudesse, de imediato, prestar serviços de armazenagem de granéis líquidos, a referida empresa teria que assumir os ativos que atualmente estão empregados nas atividades-fim do terminal portuário em questão. Tanto é assim que, caso a Santos Brasil não adquirisse esses ativos, haveria o risco de a arrendatária do terminal IQI11 deixar de fornecer serviços portuários até que contasse com ativos para o desenvolvimento efetivo de empresa. Ademais, vale ressaltar que no Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02 esta SG destacou que:
"A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos." (grifos nossos) Observa-se que não é necessário que as características de (i) essencialidade para a atividade-fim do negócio para o qual os ativos serão direcionados e (ii) incremento de capacidade produtiva estejam simultaneamente presentes, pois estas características dependerão do caso concreto analisado (visto que, exemplificativamente, um ativo pode ser essencial à cadeia produtiva mas não incrementar a capacidade produtiva se for uma substituição de peça idêntica; assim como é possível um ativo não essencial proporcionar um incremento de produção, por exemplo, a aquisição de um maquinário mais moderno que realize a mesma tarefa de um mais antigo no dobro do tempo). Apenas a destinação específica deve estar presente em qualquer das duas situações. Vale ressaltar que é possível o cumprimento concomitante de todas estas condições em uma operação.
No presente caso, bem como no do AC 1925/2022, tem-se também que os ativos possuem relação consistente com a atividade econômica desenvolvida nas áreas arrendadas pela Santos Brasil. Assim, esta SG entende que pela essencialidade dos Ativos-Alvo para o negócio de operação portuária desenvolvida na IQI11, pelo fato de possuírem relação mais do que mínima com a atividade econômica desenvolvida na IQI11, pelo fato de encontrarem-se especificamente destinados à atuação da atividade econômica desenvolvida na IQI11, e, considerando a IQI03, pelo fato de os ativos da presente operação aumentarem a capacidade de atuação da Santos Brasil no mercado de terminais de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA, a Operação há de ser conhecida, nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. VII. Considerações sobre a Operação Acerca do mérito concorrencial da Operação, considerando o AC 1925/2022 (o qual versou sobre a aquisição de ativos da Vibra e Ipiranga relativos ao arrendamento da área IQI03 pela Santos Brasil), identifica-se sobreposição horizontal entre as áreas IQI11 do caso ora sob análise com a IQI03 no que se refere ao mercado de terminais de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA. Do ponto de vista da dimensão produto, o "serviço de movimentação de cargas é a atividade precípua do porto, caracterizando-se pelo manuseio da carga para sua retirada ou ingresso na embarcação.". A movimentação de cargas ainda é segmentada de acordo com o tipo de carga:
contêineres, granéis líquidos ou sólidos etc. No caso em questão, os ativos são empregados na movimentação de granéis líquidos. Sob a ótica geográfica, o CADE tem consolidado entendimento de que este mercado estaria restrito à área de um único complexo portuário – i.e., concorrência intraporto. Porém, em alguns casos, é possível a avaliação de uma dimensão mais abrangente, envolvendo um ou mais estados. Considerando uma dimensão restrita ao porto, a partir de dados de market share apresentados pelas Requerentes, verifica-se que a participação conjunta das áreas IQI03 e IQI11 no Porto de Itaqui-MA situa-se abaixo de 20% ([ACESSO RESTRITO AO CADE] (10% - 20%]), conforme se observa nas Tabelas 1 e 2, abaixo: Tabela 1. Estimativa da representatividade da IQI03 no mercado de terminais de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA no ano de 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Santos Brasil[8]. Tabela 2. Estimativa da representatividade da carga movimentada na IQI11 no Porto do Itaqui/MA no ano de 2021 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Sabbá/Raízen[9].
A Sabbá esclarece que o total de carga por ela movimentada em toneladas em sua área de atuação (IQI11) compõe um volume cativo da Sabbá/Raízen, visto que, afirmam, (i) a Sabbá/Raízen utilizava a IQI11 verticalmente integrada com as suas atividades de distribuição de combustíveis, seu core business, não sendo um player do mercado de terminais de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA, e (ii) a movimentação e o armazenamento a terceiros, quando ocorriam, eram muito esporádicos e pontuais. Além disso, as Requerentes destacam, a partir da análise da capacidade estática da Sabbá e de informações públicas divulgadas no âmbito do Edital do Leilão nº 07/2020/Antaq, que a representatividade de cada base de armazenamento de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA seria a seguinte: Tabela 3. Estimativa da representatividade da carga movimentada na IQI11 no Porto do Itaqui/MA no ano de 2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[10]. As Partes ressaltam, por fim, que a Operação resulta em uma desverticalização dos Ativos-Alvo, já que a Vendedora atua na distribuição de combustíveis líquidos. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução 33/22 (baixa participação de mercado com sobreposição horizontal). VII.
Cláusula de Não-Concorrência De acordo com as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A lista completa dos Ativos-Alvo encontra-se descrita no "Anexo I - Ativos Transferidos" do Contrato de Compra e Venda de Ativos" (SEI 1039877). Dentre os ativos, destacam-se, a título exemplificativo: [ACESSO RESTRITO]. [2] As Requerentes esclarecem que, no âmbito do Leilão nº 07/2020 da Antaq, relativo à área IQI11, consta, no Anexo intitulado “Seção C – Engenharia”, que a área licitada não contava com bens reversíveis à respectiva autoridade portuária, sendo indicado que: “Com relação aos tanques existentes na área de arrendamento (tanques nº 1, 3, 4, 13, 14, 15, 16 e 20) que totalizam 34.416 m³, esses não são reversíveis à Autoridade Portuária ao final do contrato vigente e, portanto, não serão disponibilizados ao futuro arrendatário” (item 2.2, p. 4). No entanto, as Partes informam que foi prevista a obrigatoriedade de o licitante vencedor repor capacidade correspondente à dos ativos de propriedade do antigo arrendatário. Disponível em: http://web.antaq.gov.br/Sistemas/WebServiceLeilao/DocumentoUpload/Audiencia%2066/IQI11___Secao_C___Engenharia_rev02.pdf. Acesso em 02 de mar. de 2022. [3] Nesse sentido, por exemplo, atos de concentração nº 08700.003983/2020-11 (Requerentes:
Construtora São José Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Fram Capital - Gestão de Ativos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda.), nº 08700.002190/2020-76 (Requerentes: Aircastle Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited) e nº 08700.006524/2016-02 (Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A.). [4] “Art. 85, Código Civil. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” [5] Por exemplo, atos de concentração nº 08700.008315/2016-95 (Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda.) e nº 08700.006220/2021-02 (Requerentes: FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. e Plastic Omnium do Brasil Ltda.). [6] SEI nº 1050309. [7] Vide nota 5. [8] Com base no seguinte documento: https://www.portodoitaqui.com/public/_files/arquivos/HIST%C3%93RICO%20DE%20MOVIMENTA%C3%87%C3%83O%20-%202001%20A%202021_6203b9392236e.pdf. Acesso em 18 de abril de 2022 [9] Com base no documento: https://www.portodoitaqui.com/public/_files/arquivos/HIST%C3%93RICO%20DE%20MOVIMENTA%C3%87%C3%83O%20-%202001%20A%202021_6203b9392236e.pdf. Acesso em 20 de abril de 2022. [10] Com base no documento disponível no link: Edital do Leilão nº 07/2020-ANTAQ, Seção B, pág. 15. Acesso em 20 de abr. de 2022.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.