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CADE · Superintendência-Geral · 04/02/2022

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Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1016357 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23 (Apartado Restrito nº 08700.012007/2014-00) Representante: Cade ex officio Representados: Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda, FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda (antes Nortron Nordeste Eletrônica Ltda), Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, Quart Comercial e Industrial Ltda., Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Bruno Nogueira, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Danielle Gonschorovski Stofella, Dario Akao, Eduardo Arantes de Azambuja, Gilson Tristan, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Rodrigo Maygton Vicentini, Sandro Jorge Silvestre, Sérgio Abílio Tavares da Luz, Wellington Penteado. Advogados:

Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Mauro Moreira de Oliveira Freitas, Renata Caied, Wellington Marques Lima, Wellington Marques Lima Filho, Gustavo Costa Vasconcelos, Nanci Gonçalves Lima, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Anderson Borba da Silva, Fábio Bortolin Pereira da Silva, Fernando Scharlack Marcato, Ari Marcelo Solon, José Afonso Carvalho Brito, Diego Lima de Andrade, Glaysson Teixeira, Márcio Vieira Milani, Silvio de Souza Garrido Junior, Francisco Focaccia Neto, Eduardo César Delgado Tavares, Leandro Diniz Souto Souza, Ricardo Inglez de Sousa, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Ricardo Fernandes Pereira, Elza Rebouças Artoni, Priscilla Regiane Serpa, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Gabriela Egreja Papa, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, William Sung Jin Lee, Thiago Francisco da Silva Brito, Joyce Midori Honda. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas e privadas no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para testes de medição. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Infração à ordem econômica consistente em:

(i) fixação de condições comerciais, vantagens e abstenção de participação em licitações públicas e privadas, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura; e (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes. Coordenação horizontal facilitada por meio de relações verticais - cartel hub-and-spoke ou cartel misto. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais I.2 [ACESSO RESTRITO] I.3 Da Instauração do Processo Administrativo I.4 Das Defesas Administrativas dos Representados I.5 Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado no Processo I.6 Do Saneamento e da Instrução Probatória I.6.1 Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas I.6.2 Dos Depoimentos e das Oitivas de Testemunhas I.6.3 Provas Documentais I.7 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados II. DAS PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias III.4 Participações em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade III.5 Cartéis hub-and-spoke:

Coordenação horizontal facilitada por relações verticais III.6 Cartéis hub-and-spoke e a prática de fixação de preço de revenda (FPR) III.7 Breves considerações sobre o mercado nacional de instrumentos eletrônicos para teste e medição III.8 Da breve descrição do cartel e condutas anticompetitivas III.9 Da Rede de Distribuição dos Produtos Agilent no Brasil III.9.1 Dos Contratos de Distribuição Agilent - Análise de Cláusulas Comuns III.9.2 Do Programa de Registro de Negócios (Deal Registration) III.9.3 Da Relação Vertical Fornecedor-Distribuidor - Componentes de Coordenação e Conflitos III.9.4 Empresas Autorizadas ou "Pontos de Venda" de alguns Distribuidores III.10 Descrição Detalhada das Condutas e Provas de sua Existência III.10.1 Das provas da existência do cartel [ACESSO RESTRITO] III.11 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.12 Da individualização da participação dos Representados III.13 Da recomendação de condenação III.14 Da recomendação de arquivamento IV. [ACESSO RESTRITO] V. DA COOPERAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO DE TCC VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VII. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposto cartel no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para testes e medição.

Em 05/12/2014, foi exarada a Nota Técnica nº 404/2014 (ACESSO RESTRITO - Versão Pública SEI 0006763), doravante referida como “NT 404/2014” – e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1556/2014, de 05/12/2014 (SEI 0006763), doravante referido como “Despacho de Instauração” – a qual concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consistente em: (i) fixação de condições comerciais, vantagens e abstenção de participação em licitações públicas e privadas, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura; (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; e (iii) promoção e influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. O Despacho de Instauração enquadrou a conduta investigada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso II e inciso VIII da Lei n° 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n° 12.529/2011. Diversos clientes públicos e privados podem ter sido afetados pela conduta, em especial institutos de pesquisa, universidades, as forças armadas, órgãos governamentais de telecomunicação, transporte e energia e empresas. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº 1016365 com o relatório circunstanciado. VII.

CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu §3, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei n° 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: b.1) dos Representados Pessoas Jurídicas: (i) Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., (ii) D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., (iii) Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, (iv) FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., (v) Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, (vi) Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., (vii) Master Tools Instrumentos Ltda., (viii) Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda (antes Nortron Nordeste Eletrônica Ltda), (ix) Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, e (x) Quart Comercial e Industrial Ltda. b.2) dos Representados Pessoas Físicas:

(i) Adriano Bueno Rodrigues, (ii) Adriano Henrique da Silva, (iii) Alexandre Morais de Azevedo, (iv) Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, (v) Bruno Nogueira, (vi) Danielle Gonschorovski Stofella, (vii) Eduardo Arantes de Azambuja, (viii) Gilson Tristan, (ix) Paulo Neiler, (x) Ricardo Stofella, (xi) Sandro Jorge Silvestre, e (xii) Sérgio Abílio Tavares da Luz. pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Pessoa Física Dario Akao, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; [ACESSO RESTRITO] pelo arquivamento do processo em relação à empresa Compromissária Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda (Farnell Brasil), se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões.

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