CADE · Tribunal do CADE · 11/08/2026
Comércio Varejista de Artigos Usados
Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23
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SEI/CADE - 1795400 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23 (Apartado Restrito nº 08700.012007/2014-00) Embargantes: Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda, Gilson Tristan, Paulo Neiler e Sérgio Abílio Tavares da Luz Advogados: Ari Marcelo Solon, Carolina Paladino Nemoto, Eduardo Caminati Anders, Gustavo Costa Vasconcelos, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Rodrigo Marques dos Santos, Ricardo Fernandes Pereira, Elza Rebouças Artoni, Roberto Jordão de Oliveira, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Thiago Francisco da Silva Brito e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA VERSÃO pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE Dos embargos opostos por UM DOS EMBARGANTES. NÃO CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS DEMAIS EMBARGANTES. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS, AO PRAZO PRESCRICIONAL, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC E À BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA VINCULADA À SIGNATÁRIA DE ACORDO DE LENIÊNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE FATURAMENTO NO RAMO DE ATIVIDADE AFETADO. TESE ACOLHIDA.
ALTERAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS À DATASONIC INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. E À D.T.I. COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA LTDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA APLICADA A ALEXANDRE MORAIS DE AZEVEDO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS MULTAS DE PAULO NEILER PEREIRA DA SILVA. TESE ACOLHIDA. de ofício, reconhecido O erro material também em relação a GILSON TRISTAN. RETIFICAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS NA REDAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS MULTAS. RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Da ausência de contradição e omissão quanto à responsabilização dos Embargantes 3.2. Da ausência de omissão e obscuridade quanto ao prazo prescricional 3.3. Da ausência de contradição quanto à utilização da taxa Selic para atualização de faturamento 3.4. Da inexistência de contradição ou obscuridade na utilização da multa estimada da signatária de acordo de leniência para fins de condenação da pessoa física 3.5. Da utilização de faturamento no ramo de atividade como base de cálculo 3.6. Do erro material nas multas das pessoas físicas vinculadas à Farnell 3.7. Do erro material na redação da dosimetria das multas 4. DISPOSITIVO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. (“Datasonic”), D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda.
(“DTI”) (SEI nº 1783255), Karimex Componentes Eletrônicos Ltda. (“Karimex”) (SEIs nº 1792512,1782767), Gilson Tristan (SEIs nº 1792617, 1784426), Paulo Neiler (SEIs nº 1791359, 1783059) e Sérgio Abílio Tavares da Luz (SEIs nº 1792665, 1783248) (em conjunto “Embargantes”), em face da decisão do Plenário do Cade na 268ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 08/07/2026 (SEI nº 1780274), que, por unanimidade, determinou a condenação e a aplicação das multas aos Embargantes (SEI nº 1780225). As Embargantes Datasonic e DTI, conjuntamente, arguiram que a decisão incorreu em (i) suposta obscuridade e omissão ao deixar de indicar o tipo penal adotado como parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos; e (ii) suposta contradição na fixação da base de cálculo da multa, por utilizar o faturamento bruto do ramo de atividade, defendendo que a multa deveria incidir sobre o faturamento efetivamente auferido no mercado relevante afetado (SEI nº 1783255). A Karimex embargou o voto indicando a existência de supostas omissões quanto ao enfrentamento de suas teses defensivas relativas: (i) à impossibilidade de participação nas licitações investigadas, por não ter participado de licitações no período da conduta; (ii) à sua atuação como mera distribuidora, sem participação em coordenação horizontal; (iii) à alegada insuficiência das provas decorrentes do Acordo de Leniência para fundamentar sua condenação;
e (iv) à finalidade lícita do programa "Deal Registration". Ademais, sustentou a existência de suposta contradição na incidência da taxa Selic para atualização da multa, por entender que sua aplicação violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da duração razoável do processo (SEIs nº 1792512,1782767). O Sr. Gilson Tristan embargou a decisão alegando a existência de (i) suposto erro material no cálculo da multa; (ii) quanto ao reconhecimento da prescrição, por entender aplicável o prazo previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal ou, subsidiariamente, por apontar inconsistências na contagem dos prazos prescricionais; e (iii) suposta ilegalidade na incidência da taxa Selic para atualização da multa antes da condenação, sob o fundamento de que o índice incorpora juros de mora incompatíveis com a fase de apuração da sanção (SEIs nº 1792617, 1784426). O Sr. Paulo Neiler Pereira da Silva opôs embargos alegando a existência de suposto erro material no cálculo de sua multa, sustentando que houve equívoco na transposição da casa decimal da base de cálculo utilizada, o que teria resultado em sanção incompatível com a metodologia de dosimetria adotada no voto condutor (SEIs nº 1791359, 1783059). O Sr. Sérgio Abílio Tavares da Luz embargou a decisão arguindo a existência de (i) suposta contradição quanto à sua responsabilização por participação em cartel, sustentando que sua atuação teria se restringido a relações verticais;
(ii) de suposta omissão quanto à demonstração do elemento subjetivo necessário à responsabilização de pessoa física (culpa ou dolo); (iii) de suposta contradição e obscuridade na utilização da denominada "multa virtual" da Agilent Technologies Brasil Ltda. (“Agilent”) como base de cálculo de sua sanção, bem como em relação à sua qualificação como administrador; e (iv) suposto erro material decorrente da divergência entre os valores da multa constantes da fundamentação e do dispositivo da decisão (SEIs nº 1792665, 1783248). Passo então à análise de admissibilidade. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de 3 (três) requisitos: (i) tempestividade, (ii) legitimidade e interesse recursal e (iii) indicação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no artigo 219 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material[1]. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o artigo 219 do Ricade estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias corridos após a publicação da decisão do Plenário no DOU. A ata da 268ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 08/07/2026. Desta forma, a contagem do prazo teve início em 09/07/2026 e encerrou-se em 13/07/2026. Conforme dita o artigo 61 do Ricade:
“O prazo legal ou o estabelecido pela autoridade competente é contínuo, não se interrompendo nos feriados.” O embargante Gilson Tristan opôs seus embargos no dia 15/07/2026, sendo, portanto, intempestivos. Os demais Embargantes, Datasonic e DTI, Karimex, Paulo Neiler Pereira da Silva e Sérgio Abílio Tavares da Luz, por sua vez, opuseram seus respectivos embargos no dia 13/07/2026, sendo, assim, tempestivos. Quanto ao segundo requisito, legitimidade e interesse recursal, os Embargantes figuram no polo passivo do processo, circunstância que lhes confere legitimidade para a oposição dos embargos de declaração. O interesse recursal, por sua vez, decorre da pretensão de obter a integração, esclarecimento ou correção da decisão embargada, mediante o reconhecimento de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que lhes seja desfavorável. Por fim, quanto ao terceiro requisito, basta, para fins de admissibilidade, que os Embargantes indiquem a existência de ao menos um dos vícios previstos no artigo 219 do Ricade, o que foi observado nos embargos. Com exceção dos embargos opostos por Gilson Tristan, verifico que os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que os vícios alegados foram adequadamente indicados nos recursos. Desse modo, entendo pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Sr.
Gilson Tristan e pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes Datasonic e DTI, Karimex, Paulo Neiler Pereira da Silva e Sérgio Abílio Tavares da Luz. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Da ausência de contradição e omissão quanto à responsabilização dos Embargantes A Embargante Karimex indicou a existência de supostas omissões com relação a seus argumentos de mérito sobre: (i) sua não participação em licitações no período da conduta; (ii) a impossibilidade de ser classificada enquanto cartelista, por atuar apenas com distribuição; (iii) acusação fundada apenas em declarações unilaterais; e (iv) o programa "Deal Registration" teria finalidade comercial lícita. Trata-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A circunstância de a Karimex não ter participado diretamente de licitações durante parte do período investigado não afasta sua responsabilização, uma vez que o conjunto probatório exposto na decisão embargada demonstra sua efetiva inserção na dinâmica anticompetitiva. Tampouco procede a alegação de que sua atuação como distribuidora impediria sua responsabilização, uma vez que Karimex desempenhou o papel de spoke na estrutura de cartel do tipo hub-and-spoke, integrando a rede de distribuidores coordenada pela fabricante (hub) e participando ativamente dos mecanismos de divisão de mercado e fixação de condições comerciais.
Também não merece acolhimento a afirmação de que sua condenação teria se baseado exclusivamente em declarações unilaterais. Como demonstrado nos §§ 120-122, a responsabilização da embargante está amparada em robusto conjunto probatório documental, composto por e-mails, registros internos, atas de reuniões e outros documentos contemporâneos aos fatos, que corroboram sua ciência e adesão aos mecanismos de coordenação investigados, não se limitando a relatos unilaterais de compromissários ou signatários. Transcrevo tais parágrafos abaixo. “[ACESSO RESTRITO]. 121. O acervo probatório reunido contra a Representada demonstra que sua atuação no cartel investigado. A exemplo disso: [ACESSO RESTRITO]. (...) [ACESSO RESTRITO]. (...) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].” Quanto ao alegado desvirtuamento do programa “Deal Registration”, tal entendimento está explícito na decisão embargada nos §§ 6 e 82, conforme transcrevo abaixo. “6. Para a OCDE, o principal desafio para as autoridades é identificar o ponto em que ocorrências comerciais legítimas e relações verticais cotidianas, como a troca de informações confidenciais entre fornecedores e distribuidores, transformam-se em um acordo horizontal ilegal ou ação concertada.
Essa distinção reforça a tese de que o programa de “Deal Registration” não é ilícito em sua concepção, mas foi sistemicamente deturpado como ferramenta de alocação de clientes, monitoramento e propostas de cobertura, subvertendo sua finalidade original e transformando um incentivo de vendas em ferramenta colusiva para alocação de clientes e fixação de preços.” (grifos próprios) “82. (...) o cartel se institucionalizou por meio da deturpação do programa de Deal Registration. O que deveria ser uma ferramenta legítima de incentivo a vendas foi transformado em um mecanismo de alocação de mercado e fixação de preços, referido nos e-mails como "acordo de 22 de novembro de 2010".” Portanto, a tese da Embargante de que suas manifestações se restringiam à esfera de uma legítima relação comercial vertical resta superada pela conclusão de que a Karimex integrou a dinâmica de desvirtuamento sistêmico do referido programa. Conforme consignado no julgado, o elo horizontal entre os distribuidores (spokes) consolidou-se justamente por meio das comunicações e registros efetuados sob o pretexto de operacionalizar o“Deal Registration”, o qual serviu de anteparo para a fixação de preços e alocação de mercado. Desse modo, tal alegação também não merece prosperar. Portanto, não prosperam tais alegações da Embargante.
O Embargante Sérgio Abílio Tavares da Luz, por sua vez, alega (i) contradição quanto à sua condenação por participação em cartel, apesar de a própria Superintendência-Geral (“SG/Cade”) ter reconhecido que sua atuação se restringiu a intervenções pontuais de natureza vertical; e (ii) omissão na comprovação de seu dolo ou culpa na prática da conduta e de sua condição de administrador. Tais alegações também não merecem prosperar. A SG/Cade, ao analisar a dinâmica da conduta, explicitou que a atuação direta de Sérgio Abílio Tavares da Luz na coordenação entre a fornecedora e as distribuidoras em licitações era peça fundamental do arranjo colusivo, afirmando que a participação coordenada em licitações "contava com sua participação mais direta"[2]. A própria SG/Cade indica que o componente anticoncorrencial relacionado a Sérgio Abílio Tavares da Luz, ligado à empresa fornecedora (hub) seria uma participação coordenada com as empresas distribuidoras (spokes) nas licitações, uma vez que a Agilent também participava diretamente das licitações como concorrente nas licitações em que participavam clientes “must win deal”, demonstrando ter conhecimento da estratégia da Agilent no Brasil por meio de seu depoimento e defesa[3]. Esse entendimento foi integralmente acolhido no voto embargado, o qual consignou, no § 175, que o Representado [ACESSO RESTRITO], integrando assim a cúpula estratégica da estrutura hub-and-spoke.
Portanto, considerando que a coordenação vertical em projetos específicos foi o instrumento deliberado para viabilizar a supressão da concorrência horizontal entre as distribuidoras, inexiste a contradição apontada. No que tange à suposta omissão quanto à comprovação de seu dolo e de sua condição de administrador, a decisão embargada fundamentou-se no fato de que o Representado ocupava o cargo de [ACESSO RESTRITO], exercendo funções de alta gestão [ACESSO RESTRITO]. A própria SG/Cade destaca que o Representado detinha o poder de nomear os clientes estratégicos ("must win deals") e convocou reuniões para tratar da política de preços e proteção de registros, evidenciando seu papel diretivo na gestão da Agilent. Ademais, seu dolo na participação da conduta foi demonstrado por meio da disposição das provas tratadas nos §§ 174 a 176 do voto, as quais confirmam sua participação ativa. Do exposto, não acolho tais alegações. 3.2. Da ausência de omissão e obscuridade quanto ao prazo prescricional As Embargantes Datasonic e DTI suscitam a existência de omissão e obscuridade quanto à legislação adotada como fundamento para a análise da prescrição da pretensão punitiva da administração pública no voto que fundamentou a decisão embargada. Sustentam que o voto não esclarece qual diploma penal teria servido de fundamento para a incidência da prescrição penal, se a Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos investigados (2009 a 2012), ou a Lei nº 14.133/2021, atual Lei Geral de Licitações.
Alegam, ainda, que, no período em que ocorreram os fatos, a legislação então vigente tipificava o crime de frustração do caráter competitivo de licitação, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, circunstância que, em seu entendimento, repercutiria no cálculo do prazo prescricional. Não se verifica a omissão apontada no voto. Conforme visto no § 28 do voto, acolhi integralmente a fundamentação da SG/Cade sobre as preliminares de prescrição. Nesse sentido, em sua Nota Técnica nº 02/2016 (SEI nº 0151754), a SG/Cade é bastante didática quanto aos crimes imputados que levam ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme transcrevo abaixo. 151. Ora, como os fatos investigados também constituem crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária, e do art. 90 da Lei nº 8.666/93, que tipifica crime de conluio em processo licitatório, é certo que, no presente caso, a contagem da prescrição da pretensão punitiva se dará, ao contrário do alegado pelo Representado, de acordo com a exceção do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do § 4º, do art. 46, da Lei nº 12.529/2011, e reger-se-á, pois, pelo regramento disposto no art. 109 do Código Penal brasileiro. 152. Assim, para fins de aplicação da regra geral para contagem do prazo de prescrição prevista no art. 109 do Código Penal, remete-se às penas previstas (i) no art. 4º da Lei nº 8.137/90, que seria de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e (ii) no art.
90 da Lei nº 8.666/93, que seria de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Logo, não se verifica qualquer obscuridade ou omissão no voto quanto à incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos, tendo a decisão observado o entendimento consolidado na jurisprudência administrativa e judicial aplicável à matéria. Ademais, o fato de o voto adotar, por remissão, os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 02/2016 (SEI nº 0151754) não compromete sua fundamentação. Ao contrário, a técnica é expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, desde que o julgador, ao incorporar os fundamentos de manifestação anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no processo, sendo dispensável o exame individualizado de todas as alegações ou provas, requisitos igualmente observados no caso em apreço[4]. Portanto, não observo omissão ou obscuridade na contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva da administração pública. Diante disso, não acolho a alegação. 3.3. Da ausência de contradição quanto à utilização da taxa Selic para atualização de faturamento A Embargante Karimex suscitou contradição em relação ao critério de atualização aplicado sobre o faturamento, uma vez que o voto indica correção pela Selic que, por sua natureza, é composta por um fator de juros e não apenas de correção monetária, o que entende não poder ser adotado.
Nesse contexto, entende que a aplicação dessa taxa seria contrária à razoabilidade e à proporcionalidade, acarretando multa desarrazoadamente larga em função do tempo decorrido no processo e gerando contradição. Nos termos do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel[5] , para fins de dosimetria da pena de multa, é necessário realizar a atualização monetária dos dados de faturamento, o que é feito pela jurisprudência do Cade por meio da taxa Selic, considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado, e o mês anterior à decisão de condenação com a imposição da multa. Este procedimento para correção monetária é adotado pelo Cade nos cálculos da contribuição pecuniária em Termos de Compromisso de Cessação. Cabe destacar trecho do Guia de Termo de Compromisso de Cessação do Cade[6] , em que se explica como o racional da adoção de tal índice:
“Uma vez superado o primeiro passo do cálculo da multa esperada – definição da base de cálculo/faturamento (II.2.1.1) –, passa-se à atualização monetária de tal valor, o que é feito aplicando-se a SELIC, pois, além da inflação, deve-se considerar o custo de oportunidade do dinheiro parado (que é, no mínimo, a rentabilidade de um título público, expresso pelo juro nominal, que inclui o juro real).” Destaco, ainda, que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.021/1995, que dispõe sobre a implementação do Cade, a atualização do faturamento para fins de multa do Cade segue os mesmos critérios aplicáveis à atualização dos tributos federais que, atualmente, também é pela Selic[7]. Por fim, ressalto que eventual discordância quanto à proporcionalidade do valor da multa gerado por aplicação de índice legal não configura contradição ou omissão, não sendo, portanto, sanável por meio de embargos de declaração. Por essas razões, não acolho a alegação. 3.4. Da inexistência de contradição ou obscuridade na utilização da multa estimada da signatária de acordo de leniência para fins de condenação da pessoa física O Embargante Sérgio Abílio Tavares da Luz indicou contradição e obscuridade na utilização de multa estimada para a Agilent como base de cálculo de sua condenação, alegando que, por estrita previsão legal, sua base de cálculo seria a multa aplicada à Agilent que, na condição de Signatária do Acordo de Leniência, não recebeu qualquer multa.
Em mesmo sentido, alega que a utilização de tal base é “ficção jurídica sem qualquer respaldo na legislação antitruste”. Não há obscuridade e contradição a ser sanada no capítulo indicado pelo Embargante. Isso porque a situação da inexistência de multa concreta da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de aplicação de multa à pessoa física não signatária. Caso contrário, seria gerada situação na qual o representado é condenado por conduta anticompetitiva mas não arcaria com qualquer sanção. Ademais, a adoção do faturamento da Agilent como parâmetro para a dosimetria da multa aplicada a Sérgio mostra-se necessária diante da inexistência de multa efetivamente aplicada à empresa, em razão dos efeitos da leniência. Nessa circunstância, a utilização, para fins de dosimetria da sanção do administrador não signatário, do montante que teria sido aplicado à empresa caso não houvesse a incidência dos efeitos da leniência constitui medida necessária à adequada individualização da penalidade. Além disso, a utilização, como parâmetro para a multa aplicada a administrador não signatário, do valor da multa que seria aplicável à empresa signatária não constitui inovação na jurisprudência do Cade, mas mecanismo já admitido para a adequada definição da sanção da pessoa física, especialmente quando a empresa não sofre efetivamente a imposição da multa em razão dos benefícios decorrentes do acordo de leniência.
Como exemplo, destaco meu voto no Processo Administrativo 08700.002938/2017-35 (Cartel de Airbags) (SEI nº 1767101). Tal alegação, portanto, não merece acolhimento. 3.5. Da utilização de faturamento no ramo de atividade como base de cálculo As Embargantes Datasonic e DTI alegam a existência de contradição quanto à base de cálculo adotada para a fixação de suas multas. Sustentam que foi utilizado o faturamento bruto de 2013 (ano anterior à instauração do processo administrativo), conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) (SEI nº 1000674), em suposta desconformidade com a jurisprudência do Cade. Nesse contexto, afirmam que a jurisprudência desta Autarquia admite a adequação da base de cálculo, a fim de assegurar a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, defendem que a base de cálculo adequada seria o faturamento auferido pelas empresas no mercado relevante objeto da investigação (Teste e Medição), apresentando, para tanto, os respectivos faturamentos nesse segmento no exercício de 2013. Em relação a essa alegação, cumpre destacar que as empresas foram regularmente intimadas a apresentar o faturamento auferido no ramo de atividade afetado pela conduta, referente ao exercício de 2013 (SEI nº 0006777, p. 73 e 74).
As Embargantes, contudo, limitaram-se a informar seu faturamento bruto total, com base em dados extraídos da Receita Federal do Brasil, sem promover qualquer segmentação relativa ao mercado afetado pela conduta ou aos diferentes ramos de atividade em que atuam (SEI nº 0136622, Anexos 10 e 11, p. 250-254). Cumpre destacar, ainda, que as Embargantes não apresentaram qualquer justificativa para a juntada tardia dessas informações, que somente foram trazidas aos autos por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. Assim, as empresas Datasonic e DTI apresentaram, pela primeira vez, os valores de faturamento auferidos no mercado específico de Teste e Medição no exercício de 2013, sustentando que tais montantes deveriam ser adotados como base de cálculo da multa, em substituição ao faturamento bruto total utilizado na decisão embargada. Segundo as Embargantes, o faturamento da Datasonic no referido mercado, no exercício de 2013, foi de [ACESSO RESTRITO]. Em relação à DTI, alegam que o faturamento auferido no mesmo mercado e período correspondeu a [ACESSO RESTRITO]. Tais informações vieram acompanhadas de documentação idônea (SEIs nº 1788535, 1788536, 1788537 e 1788798), suficiente para demonstrar o faturamento específico das empresas no ramo de atividade afetado pela infração.
Constata-se, assim, que os valores ora comprovados divergem substancialmente do faturamento bruto total anteriormente utilizado como base de cálculo das multas, circunstância que justifica a revisão de ofício da dosimetria para adequá-la nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Assim, por não haver contradição na definição da base de cálculo, rejeito os embargos nesse ponto. A alteração da base de cálculo, contudo, mostra-se cabível de ofício, nos termos do artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, diante dos novos faturamentos informados pelas empresas Datasonic e DTI, os quais devem ser adotados como base de cálculo das multas aplicadas a elas, relativamente ao mercado de Teste e Medição, no exercício de 2013. Em razão da alteração da base de cálculo das multas aplicadas às referidas pessoas jurídicas, impõe-se, igualmente, a alteração, de ofício, da multa aplicada a Alexandre Morais de Azevedo, pessoa física a elas vinculada, uma vez que sua sanção foi fixada com base em percentual incidente sobre as multas atribuídas às empresas. Em decorrência do acolhimento dos presentes embargos, ficam alterados os §§ 206 e 207 do voto, o dispositivo do voto, § 227, a), (i), (ii) e (xiii), bem como a nota de rodapé nº 11 (“[11]”), que passam a vigorar com a seguinte redação: “206.
A base de cálculo da multa para as empresas Elektrotech, FLK, Incal, Master Tools, Nortron, Pares e Quart foi definida com base no faturamento bruto de 2013 (ano anterior à instauração do processo), conforme as informações oficiais apresentadas pela Receita Federal do Brasil (SEI nº 1000674), considerando a proximidade entre esses valores e os declarados pelas Representadas. 207. Excepcionalmente, para as empresas Karimex, Datasonic e DTI, adotou-se como base de cálculo o faturamento específico no ramo de Instrumentos Eletrônicos para Teste e Medição. No caso da Karimex, [ACESSO RESTRITO].” (...) “227. Diante do exposto, voto: a) Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento de sanções pecuniárias, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, inciso II e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026: (i) Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., no valor de R$ 856.937,12 (oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e doze centavos); (ii) D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., no valor de R$ 265.406,99 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos);
(...) (xiii) Alexandre Morais de Azevedo, no valor de R$ 56.117,21 (cinquenta e seis mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos);” (...) “[11] Aplicou-se como base de cálculo a soma das multas aplicadas às empresas Datasonic e DTI, no valor de [ACESSO RESTRITO].” No que se refere às tabelas “Tabela 1 - Memória de Cálculo - Pessoas Jurídicas” e “Tabela 2 - Memória de Cálculo - Pessoas Físicas)” do voto que fundamentou a decisão embargada, além das adaptações necessárias para refletir as alterações promovidas em decorrência do acolhimento parcial dos embargos opostos por Datasonic e DTI, bem como da alteração, de ofício, da multa aplicada ao Sr. Alexandre Morais de Azevedo, verifica-se a necessidade de corrigir inexatidões de natureza meramente material que serão objeto de correção de ofício em capítulo posterior deste voto. 3.6. Do erro material nas multas das pessoas físicas vinculadas à Farnell O Embargante Paulo Neiler Pereira da Silva alega a existência de erro material na apuração da multa que lhe foi aplicada, sustentando equívoco na definição da respectiva base de cálculo, o que teria resultado na indevida majoração da sanção. Assiste razão ao Embargante. Os Srs. Paulo Neiler Pereira da Silva e Gilson Tristan, na qualidade de pessoas físicas vinculadas à Compromissária de Termo de Compromisso de Cessação, a Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda.
("Farnell"), tiveram suas multas fixadas com fundamento na multa esperada que serviu de referência à contribuição pecuniária pactuada com a referida compromissária, em observância aos critérios adotados na decisão embargada. Todavia, verificou-se a existência de erro material na memória de cálculo das multas individuais aplicadas aos Srs. Paulo Neiler Pereira da Silva e Gilson Tristan constante do voto condutor. Observa-se, também, erro material na tabela presente no Anexo II “Detalhamento da Contribuição da Compromissária” na versão de acesso restrito do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Farnell (SEI nº 0182570). De todo modo, o montante correto da multa esperada da Farnell seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], que, atualizado pela Selic, resulta no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE] circunstância que repercute diretamente na base de cálculo utilizada para a fixação das multas aplicadas aos Srs. Paulo Neiler Pereira da Silva e Gilson Tristan. Em razão desse equívoco, acolho os embargos opostos por Paulo Neiler Pereira da Silva para reconhecer a existência de erro material na dosimetria de sua multa e, de ofício, promovo idêntica correção em relação ao Sr. Gilson Tristan, por se tratar da mesma base de cálculo. Em consequência, ficam alterados o § 212, b), e o dispositivo, § 227, a), (xviii) e (xix), do voto embargado, que passam a vigorar com a seguinte redação: “212. Para as pessoas físicas administradoras, definiu-se a base de cálculo da seguinte forma:
(...) b) Em relação aos Representados Gilson Tristan e Paulo Neiler, ambos vinculados à Farnell Brasil, adota-se como base de cálculo a multa esperada da pessoa jurídica, em observância à jurisprudência consolidada do Cade para os casos em que a empresa celebrou TCC e, por essa razão, não foi submetida à imposição de multa ao final do processo. No caso concreto, a memória de cálculo do TCC da Farnell Brasil considerou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2013, resultando em um faturamento atualizado de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sobre o qual incidiu alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Desse cálculo decorreu a denominada “multa esperada” da empresa, fixada em [ACESSO RESTRITO AO CADE], valor que serviu de referência para a definição da contribuição pecuniária pactuada no TCC. Considerando a necessidade de preservar a equivalência econômica da sanção e a coerência com os parâmetros adotados no acordo, atualiza-se a multa esperada pela taxa Selic acumulada de 83,17% entre dezembro de 2016 (ano de assinatura do TCC) e junho de 2026, alcançando o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Este valor constitui a base de cálculo utilizada para a dosimetria das multas dos referidos Representados; e” (...) 227. Diante do exposto, voto:
a) Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento de sanções pecuniárias, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, inciso II e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026: (...) (xviii) Gilson Tristan, no valor de R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos); (xix) Paulo Neiler, no valor de R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos);” As correspondentes alterações na “Tabela 2 - Memória de Cálculo - Pessoas Físicas” serão consolidadas no capítulo seguinte deste voto, juntamente com as demais retificações promovidas em decorrência dos embargos de declaração opostos e das correções de ofício de erros materiais. 3.7. Do erro material na redação da dosimetria das multas O Embargante Sérgio Abílio Tavares da Luz apontou a existência de erro material no dispositivo do voto, ao sustentar que o valor da multa ali consignado divergia daquele constante do capítulo referente à dosimetria. Assiste-lhe razão quanto à existência de erro material. Todavia, verifico que a inexatidão não se encontra no dispositivo do voto, mas no próprio capítulo da dosimetria, o qual deve ser corrigido de ofício.
Conforme consta do Guia de Dosimetria de Multas em Cartéis do Cade, a atualização monetária pela taxa Selic deve considerar, como marco final, o mês anterior ao da condenação do representado[8]. No caso concreto, a decisão embargada foi proferida na 268ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 1º de julho de 2026. Assim, a atualização das multas deve observar a taxa Selic acumulada até junho de 2026, e não até maio de 2026, como constou do voto que fundamentou a decisão embargada. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração neste ponto para reconhecer a existência de erro material, esclarecendo, contudo, que a inexatidão não se encontra no dispositivo da decisão embargada, mas no capítulo da dosimetria do voto, cuja redação deve ser retificada. Verifico, ainda, que os erros materiais identificados não se restringem ao montante da multa aplicada ao Embargante, alcançando outros trechos do capítulo da dosimetria. Assim, impõe-se a correção, de ofício, das demais inexatidões materiais constantes do capítulo "6. Dosimetria" do voto, especificamente dos §§ 207, 210, “Tabela 1 – Memória de Cálculo Pessoas Jurídicas”, 212, b) e c) e 215, “Tabela 2 – Memória de Cálculo Pessoas Físicas”, que passam a vigorar com a seguinte redação: “207. Excepcionalmente, para as empresas Karimex, Datasonic e DTI, o faturamento específico no ramo de Instrumentos Eletrônicos para Teste e Medição. No caso da Karimex, [ACESSO RESTRITO].
No caso da Datasonic e da DTI, [ACESSO RESTRITO].” (...) 210. Desse modo, segue a memória de cálculo: [Tabela 1 - Memória de Cálculo Pessoas Jurídicas] Representado (PJ) Base de cálculo Selic (12/2013-06/2026) Faturamento atualizado Alíquota Multa DATASONIC INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 856.937,12 D.T.I. COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 265.406,99 ELEKTROTECH COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 283.912,75 FLK INSTRUMENTACAO ELETRONICA LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 552.732,54 INCAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS - EIRELI [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 258.535,09 KARIMEX COMPONENTES ELETRONICOS LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 232.743,60 MASTER TOOLS INSTRUMENTOS LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 84.126,09 NORTRON INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 518.529,29 PARES ELETRONICA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 789.851,49 QUART COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA [ACESSO RESTRITO] 119,31% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 290.351,33 Fonte: Elaboração GAB5” (...) “212. Para as pessoas físicas administradoras, definiu-se a base de cálculo da seguinte forma:
(…) b) Em relação aos Representados Gilson Tristan e Paulo Neiler, ambos vinculados à Farnell Brasil, adota-se como base de cálculo a multa esperada da pessoa jurídica, em observância à jurisprudência consolidada do Cade para os casos em que a empresa celebrou TCC e, por essa razão, não foi submetida à imposição de multa ao final do processo. No caso concreto, a memória de cálculo do TCC da Farnell Brasil considerou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2013, resultando em um faturamento atualizado de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sobre o qual incidiu alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Desse cálculo decorreu a denominada “multa esperada” da empresa, fixada em [ACESSO RESTRITO AO CADE], valor que serviu de referência para a definição da contribuição pecuniária pactuada no TCC. Considerando a necessidade de preservar a equivalência econômica da sanção e a coerência com os parâmetros adotados no acordo, atualiza-se a multa esperada pela taxa Selic acumulada de 83,17% entre dezembro de 2016 (ano de assinatura do TCC) e junho de 2026, alcançando o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Este valor constitui a base de cálculo utilizada para a dosimetria das multas dos referidos Representados;
e c) A base de cálculo aplicada ao Representado Sérgio Abílio Tavares da Luz, por ser relacionado à Signatária do Acordo de Leniência, diante da ausência de multa aplicada à Agilent, calculou-se uma “multa virtual” com base no faturamento da Agilent Brasil, empresa em que Sérgio Abílio Tavares da Luz trabalhou à época dos fatos, correspondente ao montante de [ACESSO RESTRITO]. Para esse cálculo, considerou-se uma alíquota de 15%, por se tratar do hub da conduta, observando os precedentes desta autarquia[13]. Tal valor foi atualizado com taxa Selic de 119,31% (dez/2013-jun/2026).” (...) “215. Desse modo, segue a memória de cálculo: [Tabela 2 – Memória de Cálculo – Pessoas Físicas] Representado (PF) Empresa(s) Relacionada(s) Base de cálculo Alíquota Multa PF Adriano Bueno Rodrigues Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. N/A N/A 80.000 UFIR Adriano Henrique da Silva Quart Comercial e Industrial Ltda. N/A N/A 80.000 UFIR Alexandre Morais de Azevedo Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. e D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. [ACESSO RESTRITO] 5% R$ 56.117,21 Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda. [ACESSO RESTRITO] 5% R$ 25.926,46 Bruno Nogueira Karimex Componentes Eletrônicos Ltda.
N/A N/A 80.000 UFIR Danielle Gonschorovski Stofella Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli e Elektrotech Comercial e Industrial Eireli [ACESSO RESTRITO] 5% R$ 53.688,21 Eduardo Arantes de Azambuja FLK Instrumentação Eletrônica Ltda. [ACESSO RESTRITO] 5% R$ 27.636,63 Gilson Tristan Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. [ACESSO RESTRITO] 3% R$ 48.223,47 Paulo Neiler Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. [ACESSO RESTRITO] 3% R$ 48.223,47 Sandro Jorge Silvestre Incal Comércio Importação & Exportação de Instrumentos Eireli [ACESSO RESTRITO] 3% R$ 7.756,05 Sérgio Abílio Tavares da Luz Agilent Technologies Brasil Ltda. (atual Keysight Technologies Medição Brasil Ltda.) [ACESSO RESTRITO] 3% R$ 2.327.048,16 Fonte: Elaboração GAB5” (...) Assim, ressalto que, com exceção das multas aplicadas às empresas Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. e D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. e às pessoas físicas Alexandre Morais de Azevedo, Gilson Tristan e Paulo Neiler, cujos valores foram efetivamente alterados em razão do acolhimento dos embargos de declaração e das correções de ofício, as demais multas permanecem inalteradas e correspondem aos valores já consignados no dispositivo do voto que fundamentou a decisão embargada (SEI nº 1780225). Desse modo, a retificação limita-se à correção da redação do capítulo da dosimetria. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Paulo Neiler Pereira da Silva e Sérgio Abílio Tavares da Luz; não conheço dos embargos de declaração opostos por Gilson Tristan, por serem intempestivos; nego provimento aos embargos de declaração opostos por Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., por não se verificar as omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais alegados; nego provimento aos embargos de declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. e D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. e, nos termos do artigo artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, altero de ofício as multas aplicadas à Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. para R$ 856.937,12 (oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), à D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. para R$ 265.406,99 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos) e ao Alexandre Morais de Azevedo para R$ 56.117,21 (cinquenta e seis mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), nos termos da fundamentação, negando provimento das demais alegações veiculadas nestes embargos de declaração;
dou provimento integral aos embargos de declaração opostos por Paulo Neiler Pereira da Silva, para corrigir erro material, alterando a multa de Paulo Neiler Pereira da Silva para R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos); bem como, de ofício, alterar a multa aplicada a Gilson Tristan para R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), nos termos da fundamentação; e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Sérgio Abílio Tavares da Luz, exclusivamente para reconhecer a existência de erro material e promover as correspondentes retificações, inclusive de ofício, nos termos da fundamentação, negando provimento às demais alegações veiculadas nos presentes embargos de declaração. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora [assinado eletronicamente] [1] Ricade, Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro- Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada.
[2] Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE, “1106. No entanto, com relação à segunda configuração (participação coordenada da fornecedora e de empresa distribuidora em licitações, às vezes envolvendo também autorizada da distribuidora escolhida), embora complementar, contava com sua participação mais direta.” [3] Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE, §§ 1107-1109. [4] Tema 1.306 - A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. [5] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf [6] Disponível em: cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf [7] Lei nº 9.021/1995, Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
[8]Segundo o guia, “1) Somando-se as taxas mensais do período de atualização – nesse método, considera-se como marco inicial o primeiro mês do exercício posterior ao do faturamento utilizado e como marco final o mês anterior à condenação do Representado; 2) Subtraindo-se da taxa acumulada no marco inicial a taxa acumulada no marco final nesse método, a atualização terá como marco inicial o último mês do exercício do faturamento utilizado e como marco final o mês anterior a condenação do Representado.”
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