CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2016
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Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0229936 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº64/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.010050/2014-23 (Apartado Restrito nº 08700.012007/2014-00) Representante: Cade ex officio Representados: Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comercio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Ltda., Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos, FLK Instrumentação Eletrônica, Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Ltda., Karimex Componentes Eletrônicos, Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Nordeste Eletrônica Ltda. ME, Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda. EPP, Quart Comercial e Industrial Ltda., Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre Taunay, Bruno Nogueira, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Danielle Gonschorovski Stofella, Dario Akao, Eduardo Azambuja, Gilson Tristan, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Rodrigo Maygton Vicentini, Sandro Jorge Silvestre, Sérgio Abílio Tavares da Luz, Wellington Penteado. Advogados:
Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Mauro Moreira de Oliveira Freitas, Patrícia Agra Araújo, Wellington Marques Lima, Wellington Marques Lima Filho, Gustavo Costa Vasconcelos, Hugo César Soares Lima, Nanci Gonçalves Lima, Renata Caled, Grabriela Quevedo, Fábio Bortolin Pereira da Silva, Fernando Scharlack Marcato, Ari Marcelo Solon, Rafael Valadares de Almeida Ferreira, Glaysson Teixeira, José Afonso Carvalho Brito, Diego Lima de Andrade, Guilherme Teno Castilho Missali, Felipe de Amorim Couto, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Nancélia Jardim Mendes, Ricardo Inglez de Sousa, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Batuira Rogério Meneghesso Lino, Fábio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Lippi Coimbra, Flávia Chiquito dos Santos, Gabriela Egreja Papa, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Márcio Vieira Milani, Eduardo César Delgado Tavares, Leandro Diniz Souto Souza, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Ricardo Fernandes Pereira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para testes de medição. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado em 26/11/2014 [ACESSO RESTRITO].
Em 05/12/2014, foi exarada a Nota Técnica nº 404 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), acostada às fls. 1.814/1.878 e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1.556, de 08/12/2014, que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3°, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso II e inciso VIII da Lei n° 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n° 12.529/2011. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas Defesas, as quais restaram acostadas aos autos. Representados Juntada do AR cumprido (Fls.) Defesa 1 Agilent Technologies inc. (AGILENT) Fls. 1979 (Volume 10, folha 171) 0138097 2 Agilent Technologies (AGILENT) Fls. 1979 (Volume 10, folha 171) 0138097 3 Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. (DATASONIC) Fls. 1980 (Volume 10, folha 172) 0135210 4 D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. (D.T.I) Fls. 1981 (Volume 10, folha 173) 0135210 5 Elektrotech Comercial e Industrial Ltda. (ELEKTROTECH) SEI 0008132 0143648 6 Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos (FARNELL) Fls. 1982 (Volume 10, folha 174) 0143999 7 FLK Instrumentação Eletrônica Ltda. (FLK) Fls. 1928 (Volume 10, folha 118) X 8 Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Ltda.
(INCAL) SEI 0031040 0073558 9 Karimex Componentes Eletrônicos (KARIMEX) Fls. 1929 (Volume 10, folha 119) 0125737 10 Keysight Technologies Inc. (KEYSIGHT) Fls. 1983 (Volume 10, folha 175) 0138097 11 Keysight Technologies Medição Brasil Ltda. (KEYSIGHT) Fls. 1983 (Volume 10, folha 175) 0138097 12 Master Tools Instrumentos Ltda. (MASTER TOOLS) Fls. 1920 (Volume 10, folha 110) 0047479 13 Nortron Nordeste Eletrônica Ltda. ME (NORTRON) Comparecimento espontâneo- Procuração SEI 0093552 0094440 14 Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda. EPP (PARES) Fls. 1931 (Volume 10, folha 121) 0143648 15 Quart Comercial e Industrial Ltda. (QUART) Consta os autos a petição da QUART (SEI 0011577) indicando Flávio Luiz Yarshell como advogado. X 16 Adriano Bueno Rodrigues (Adriano Rodrigues) SEI 0029130 0143654 17 Adriano Henrique da Silva (Adriano Silva) SEI 0114282 0137621 18 Alexandre Morais de Azevedo (Alexandre Azevedo) SEI 0031042 0135210 19 Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti (Alexandre Cavalcanti) Fls. 1984 (Volume 10, folha 176) 0094440 20 Bruno Nogueira (Bruno Nogueira) Fls. 1932 (Volume 10, folha 122) 0125737 21 Daniel Giesbrecht Forte Korbage (Daniel Korbage) Fls. 1933 (Volume 10, folha 123) 0020882 22 Danielle Gonschorovski Stofella (Danielle Stofella) SEI 0037560 0143651 23 Dario Akao (Dario Akao) Fls. 1934 (Volume 10, folha 124) 0142703 24 Eduardo Arantes de Azambuja (Eduardo Azambuja) Fls.
1985 (Volume 10, folha 177) X 25 Gilson Tristan (Gilson Tristan) SEI 0031046 0143780 26 Irineu Scotto Caetano (Irineu Caetano) Fls. 1935 (Volume 10, folha 125) 0127092 27 Luiz Henrique Dias de Matos (Luiz Matos) SEI 0012603 0020882 28 Marco Aurélio Cruz Samenho (Marco Samenho) Fls. 1936 (Volume 10, folha 126) 0020882 29 Mauricio Eiji Kobayashi (Maurício Kobayashi) Fls. 1937 (Volume 10, folha 127) 0020882 30 Paulo Neiler (Paulo Neiler) SEI 0050966 0143244 31 Ricardo Stofella (Ricardo Stofella) SEI 0008137 0143652 32 Rodrigo Maygton Vicentini (Rodrigo Vicentini) Fls. 1939 (Volume 10, folha 130) 0020882 33 Sandro Jorge Silvestre (Sandro Silvestre) SEI 0031053 0073558 34 Sergio Abílio Tavares da Luz (Sérgio Luz) Fls. 1940 (Volume 10, folha 131) 0145773 35 Wellington Penteado (Wellington Penteado) Fls. 1986 (Volume 10, folha 178) 0020882 Posteriormente, conforme Nota Técnica nº 02/2016 (SEI 0151754), acolhida pelo Despacho nº 121/2016 (SEI 0159567), a SG/Cade: (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, indeferindo as preliminares arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme indicado abaixo. Representado(s) Prova(s) Resultado da Análise DATASONIC, DTI e Alexandre Azevedo Produção de prova testemunhal: José da Costa Rodrigues, [ACESSO RESTRITO]; Israel André Guimarães de Almeida, [ACESSO RESTRITO]; Eduardo Bassanelo, [ACESSO RESTRITO].
Indicam nomes de Marcos José de Araújo Procópio e Alexandre Morais de Azevedo, para que sejam ouvidos na condição de declarantes. - Intimação dos Representados para apontarem a pertinência e necessidade das oitivas. - Pedido de oitiva de Alexandre Morais de Azevedo considerado prejudicado, tendo em vista que o Representado será ouvido no interesse da SG/Cade. PARES, ELEKTROTECH, Danielle Stofella e Ricardo Stofella Produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas. Requerem especificamente: I- cópia do processo n° 00014889620145020202; II- expedição de ofício para pessoas físicas; III- documentos referentes aos certames; IV- informações do Departamento de Justiça dos EUA (DOJ); V- expedição de ofício para a Comunidade Europeia; VI- análise pelo DEE das condições estruturais dos mercados afetados; VII- análise pelo DEE do comportamento do mercado nas licitações públicas; VIII- [ACESSO RESTRITO] IX- Realização de perícia em e-mails. - Deferimento do pedido de produção de prova documental. - Indeferidos itens I e II, em decorrência de não apresentação de motivo e objeto genérico. - Notificação para que os Representados especifiquem informações requeridas no item III. - Indeferimento dos pedidos dos itens IV e V. - Indeferimento dos itens VI e VII, por não se observar em que auxiliariam nas apurações dos fatos investigados. - Deferimento parcial do item VIII. Indeferidos os pedidos pertinentes aos itens (a), (b), (c) e (f) por serem injustificados e impertinentes.
[ACESSO RESTRITO] - Indeferimento do pedido de prova pericial quanto à autenticidade de documentos. FARNELL Pedido de provas documentais. Pedido de indicação futura de testemunhas. Deferido pedido de produção de prova documental. Indeferido pedido de produção de prova testemunhal. INCAL e Sandro Silvestre Oitiva das testemunhas e demais provas admitidas em direito. Rogério Reis de Faria, [ACESSO RESTRITO]; Carlos Eduardo Alonso, [ACESSO RESTRITO]. Intimação dos Representados para apontarem a pertinência e necessidade das oitivas. KARIMEX e Bruno Nogueira Produção genérica de provas. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. NORTRON e Alexandre Cavalcanti Requerimento de prazo para apresentar rol de testemunhas e outras provas. Indeferido do pedido. Adriano Rodrigues Produção genérica Oitiva do próprio Representado Deferida produção de prova documental. O Representado será ouvido no interesse da SG/Cade. Adriano Silva Pedido produção de prova documental. Pedido de produção de prova pericial. Pedido de oitiva de Daniel Roberto Garcia Hultazo: [ACESSO RESTRITO]. Pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos. Deferido pedido de produção de prova documental. Indeferido pedido de prova pericial. Intimação dos Representados para apontarem a pertinência do pedido de oitivas das testemunhas. Indeferimento do pedido de expedição de ofícios. Dario Akao Pedido de produção de prova documental e oitiva dos Representados: Irineu Scotto Caetano. Endereço: [ACESSO RESTRITO].
Maurício Eiji Kobayashi. [ACESSO RESTRITO]. Sérgio Abílio Tavares da Luz. [ACESSO RESTRITO]. Deferido pedido de produção de prova documental. [ACESSO RESTRITO]. Gilson Tristan Pedido de produção de prova documental. Pedido de produção de prova pericial. Deferido pedido de produção de prova documental. Indeferido pedido de prova pericial. Paulo Neiler Pedido de produção de prova documental. Deferimento do pedido de produção de prova documental. Sérgio Luz Pedido genérico de produção de prova documental. Pedido de oitiva das seguintes testemunhas: Dario Akao. Endereço: [ACESSO RESTRITO] Irineu Scotto Caetano. [ACESSO RESTRITO]. Maurício Eiji Kobayashi. [ACESSO RESTRITO]. Deferido pedido de produção de prova documental. [ACESSO RESTRITO] É o relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Por fim, também ressalta-se que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
II.1 Dos Representados DATASONIC, DTI e Alexandre Azevedo Os Representados DATASONIC, DTI e Alexandre Azevedo foram intimados para justificarem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos seriam imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade. Os Representados apresentam as seguintes justificativas para o requerimento da oitiva das três testemunhas indicadas, conforme quadro abaixo: Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo José da Costa Rodrigues Atuou como representante exclusivo da empresa [ACESSO RESTRITO] durante mais de uma década. Pode esclarecer diversas questões por ser profundo conhecedor de todas [ACESSO RESTRITO]. Eduardo Bassanelo Gerente de canais da [ACESSO RESTRITO] Pode esclarecer diversas questões [ACESSO RESTRITO]. Israel André Guimarães de Almeida Gerente de compras da empresa [ACESSO RESTRITO] Pode esclarecer diversas questões por possuir vasta experiência no ramo. Diante da justificativa apresentada, sugere-se o deferimento da oitiva dos Srs. José da Costa Rodrigues, Israel André Guimarães de Almeida e Eduardo Bassanelo. Quanto à oitiva do Sr. Marcos José de Araújo Procópio na condição de declarante, sugere-se o seu indeferimento, em decorrência da não apresentação de qualquer justificativa quanto à sua pertinência e necessidade.
II.2 Dos Representados PARES, ELEKTROTECH, Danielle Stofella e Ricardo Stofella Os Representados PARES, ELEKTROTECH, Danielle Stofella e Ricardo Stofella foram intimados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, especificassem os Processos Administrativos a que eles se referem em suas defesas administrativas, os órgãos licitantes e dados de contato, bem como a razão pela qual eles não podem obter tais dados, segundo a Lei de Acesso à Informação, junto aos órgãos públicos. Além disso, os Representados requerem a reconsideração dos pedidos preliminares e dos pedidos de produção de provas indeferidos na Nota Técnica nº 02/2016. Informam, ainda, que não há o que especificar ou justificar, além de se reservar o direito de produzir todas as provas admitidas em direito até o fim da fase de instrução, de forma a reforçar ou reiterar a inexistência de elementos suficientes para a caracterização da infração à ordem econômica. Por fim, os Representados sustentam que os atos de instrução são de competência desta SG/Cade e não dever dos Representados, uma vez que não têm qualquer dever de produzir prova negativa, bem como que o indeferimento de praticamente todos os pedidos de produção de prova fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, por dificultar a coleta de todos os elementos necessários para a análise correta e completa dos fatos imputados.
Quanto ao pedido de reconsideração dos pedidos preliminares e dos pedidos de produção de provas indeferidos, cumpre informar que, tratam-se de questões apresentadas anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – dessa forma, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 02/2016, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representados. Em relação à reserva do direito de produzir todas as provas admitidas em direito até o fim da fase de instrução, esclarece-se que quanto à produção de prova documental, é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Por sua vez, a produção de demais provas de interesse dos Representados deveriam ter sido especificadas na defesa, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 151, do Regimento Interno do Cade e explicitado nas notificações enviadas, não cabendo pedido genérico de produção de provas. Frente a questão da possibilidade de se exigir prova de fato negativo, é importante ressaltar que é ônus desta SG/Cade, em caso de recomendação pela condenação, apresentar provas do ilícito, enquanto é ônus de qualquer Representado em Processo Administrativo apresentar defesa. Dessa forma, a abertura do prazo de defesa, como garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório e ampla defesa, não se confunde com exigência de produção de prova de fato negativo.
De fato, representa oportunidade de esclarecimento das provas e indícios juntados até o presente momento. Por fim, quanto à alegação de que o indeferimento de praticamente todos os pedidos de prova fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, esclarece-se que que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Nesse sentido, esta SG/Cade analisou todos os pedidos dos Representados e indeferiu aqueles que não contribuiriam para a instrução do feito, não havendo, assim, que se falar em cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. II.3 Dos Representados INCAL e Sandro Silvestre Os Representados INCAL e Sandro Silvestre foram intimados para que justificassem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos seriam imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade.
Os Representados manifestaram-se nos autos (SEI 0162530 e SEI 0163141) e apresentaram as seguintes justificativas para o requerimento das oitivas: Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo Rogério Reis de Faria Representante comercial [ACESSO RESTRITO] Pode confirmar informações apresentadas pela Representada, principalmente a ausência de qualquer participação da mesma nas licitações analisadas, por conhecer plenamente a rotina das [ACESSO RESTRITO] Carlos Eduardo Alonso Representante comercial [ACESSO RESTRITO] Pode confirmar informações apresentadas pela Representada, principalmente a ausência de qualquer participação da mesma nas licitações analisadas, por conhecer plenamente a rotina das [ACESSO RESTRITO] Diante da justificativa apresentada, sugere-se o deferimento da oitiva dos Srs. Rogério Reis de Faria e Carlos Eduardo Alonso. II.4 Do Representado Adriano Silva O Representado Adriano Silva foi intimado para que justificasse em que medida a oitiva da testemunha indicada seria imprescindível para sua defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade. O Representado manifestou-se nos autos (SEI 0163978 e 0165169) e justificou a pertinência da oitiva de Daniel Roberto Garcia Hultazo, conforme a seguinte tabela:
Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo Daniel Roberto Garcia Hultazo Trabalhou com o Representado e possui conhecimento de que ele não dispunha de qualquer poder de mando na empresa [ACESSO RESTRITO] , apenas cumprindo as determinações dos diretores e sócios da empresa. Demonstrar a inexistência de participação do Representado em combinação de preços ou cobertura de propostas de concorrentes, nas licitações em que houve a participação da empresa [ACESSO RESTRITO]. Diante da justificativa apresentada, sugere-se o deferimento da oitiva do Sr. Daniel Roberto Garcia Hultazo. II.5 Do Representado Sérgio Luz Tendo em vista que na Nota Técnica nº 02 (0151754), a SG/Cade considerou o pedido de oitiva das testemunhas [ACESSO RESTRITO], o Representado Sérgio Luz manifestou-se nos autos (SEI 0201956) e requereu a oitiva das seguintes testemunhas: Jack Rozwat – [ACESSO RESTRITO]; Paulo Di Monti – [ACESSO RESTRITO]. No que tange ao requerimento de oitiva dos Srs. Jack Rozwat e Paulo Di Monti, sugere-se o indeferimento do pedido. Entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade de tais oitivas, tendo em vista que o Representado não logrou êxito em justificar adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa.
II.6 Das provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade Considerando a necessidade de apuração dos fatos e indícios que embasam o processo administrativo em epígrafe, e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas ora investigadas, esta SG/Cade entende ser oportuna a colheita de depoimentos: [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO] Os depoimentos ocorrerão na sede do Cade, nas datas e horários abaixo indicados. II.7 Do Agendamento das oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de Daniel Korbage, Irineu Caetano, Luiz Matos, Marco Samenho, Maurício Kobayashi, Rodrigo Vicentini, Wellington Penteado, Adriano Rodrigues, Alexandre Azevedo, Dario Akao, Sérgio Luz, José da Costa Rodrigues, Israel André Guimarães de Almeida, Eduardo Bassanelo, Rogério Reis de Faria, Carlos Eduardo Alonso e Daniel Roberto Garcia Hultazo para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:
Oitiva Data Horário Daniel Korbage 19/09/2016 14h Irineu Caetano 19/09/2016 16h Luiz Matos 20/09/2016 14h Marco Samenho 20/09/2016 16h Maurício Kobayashi 21/09/2016 14h Rodrigo Vicentini 21/09/2016 16h Wellington Penteado 22/09/2016 14h Adriano Rodrigues 22/09/2016 16h Alexandre Azevedo 23/09/2016 14h Dario Akao 23/09/2016 16h Sérgio Luz 26/09/2016 14h José da Costa Rodrigues 26/09/2016 16h Israel André Guimarães de Almeida 27/09/2016 14h Eduardo Bassanelo 27/09/2016 16h Rogério Reis de Faria 29/09/2016 14h Carlos Eduardo Alonso 29/09/2016 16h Daniel Roberto Garcia Hultazo 30/09/2016 14h Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: o deferimento do pedido dos Representados Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comercio de Artigos de Informática Ltda. e Alexandre Morais de Azevedo quanto à oitiva dos Srs. José da Costa Rodrigues, Israel André Guimarães de Almeida e Eduardo Bassanelo; o indeferimento do pedido dos Representados Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comercio de Artigos de Informática Ltda. e Alexandre Morais de Azevedo quanto à oitiva do Sr.
Marcos José de Araújo Procópio, em decorrência da não apresentação de qualquer justificativa quanto à sua pertinência e necessidade; o indeferimento dos pedidos dos Representados Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda. EPP, Elektrotech Comercial e Industrial Ltda., Danielle Gonschorovski Stofella e Ricardo Stofella, conforme item II.2 acima; o deferimento dos pedidos feitos pelos Representados Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Ltda. e Sandro Jorge Silvestre quanto à oitiva dos Srs. Rogério Reis de Faria e Carlos Eduardo Alonso; o deferimento do pedido feito pelo Representado Adriano Henrique da Silva quanto à oitiva de Daniel Roberto Garcia Hultazo; o indeferimento do pedido feito por Sérgio Abílio Tavares da Luz quanto à oitiva dos Srs. Jack Rozwat e Paulo Di Monti; a colheita de depoimentos [ACESSO RESTRITO]; a notificação dos Srs. Adriano Bueno Rodrigues, Alexandre Morais de Azevedo, Dario Akao, Sérgio Abílio Tavares da Luz, José da Costa Rodrigues, Israel André Guimarães de Almeida, Eduardo Bassanelo, Rogério Reis de Faria, Carlos Eduardo Alonso, Daniel Roberto Garcia Hultazo, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Rodrigo Maygton Vicentini e Wellington Penteado para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano, Sala de Reunião 01 da Superintendência - Geral, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas.
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