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CADE · Superintendência-Geral · 22/03/2022

Administração de Bolsas e Mercados de Balcão Organizados

Procedimento Preparatório nº 08700.004045/2019-96

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1034209 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004045/2019-96 Tipo de Processo: Finalístico: Denúncia de Conduta Interessado(s): B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão EMENTA: Procedimento Preparatório. Denúncia de imposição de dificuldades a concorrentes. Atividades do mercado de valores mobiliários no Brasil. Recomendação de arquivamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 1 I.1. Da Representação. 1 I.2. Da manifestação da Representada. 2 II. ANÁLISE. 3 II.1. Da regulação do mercado de valores mobiliários no Brasil. 3 II.2. Da competência do SBDC em relação à matéria. 4 III. CONCLUSÃO. 5 RELATÓRIO Da Representação Trata-se de denúncia apresentada por Marcelo Correia Afonso ("Representante") em face da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3", "Representada"), a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), em 12 de agosto de 2019 (SEI 0648490)[1]. O representante alega que a B3 teria incorrido em condutas unilaterais previstas nos incisos IV e XII do § 3º do Art. 36 da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas, essencialmente, na seguinte prática: (i) cobrança, por parte da Representada, por dados financeiros a pessoas jurídicas que utilizam esses dados para criar ferramentas que auxiliam investidores pessoas físicas em suas análises de investimento (dados até então fornecidos de forma gratuita e gerados de forma exclusiva pela B3).

Segundo o Representante, tal cobrança foi iniciada concomitantemente ao anúncio de lançamento, por parte da Representada, de ferramenta concorrente para fornecer esses mesmos dados de forma gratuita às pessoas físicas (verticalização de sua atuação, segundo o Representante). Da manifestação da Representada Esta SG solicitou informações sobre as denúncias à B3 em 29 de outubro de 2019. A resposta foi encaminhada em 21 de novembro de 2019 e anexada aos autos principais em 3 de dezembro de 2020.[2] Segundo a Representada, as novas políticas da B3 relacionadas à disponibilização de dados do mercado não podem ser tratadas, ainda que potencialmente, como uma prática anticompetitiva, pois: a. Tais mudanças foram motivadas por razões legítimas, relacionadas à preocupação da B3 em oferecer serviços melhores, mais modernos e capazes de atender a diferentes necessidades do mercado e diversos tipos de clientes; b. O processo de implementação dessas alterações vem sendo acompanhado de perto pela CVM, que, inclusive, fez diversas recomendações e sugestões à B3, as quais foram devidamente implementadas, de modo a assegurar que as obrigações da B3 com relação à promoção da transparência das informações regulatórias em seus mercados organizados fossem cumpridas à risca; c. As alterações promovidas pela B3 não modificaram o nível de informação que é divulgada ao mercado (o que mudou foi a forma como a B3 divulga essas informações e não o conteúdo); não há, portanto, efeito negativo ao mercado;

d. Muitos dos clientes que participaram dos testes da nova política de divulgação de dados já aderiram a free trials ou firmaram efetivamente contratos, indicando que as mudanças foram bem recebidas e, consequentemente, que não há prejuízo associado a essa nova forma de divulgação dos dados. Vale observar que mesmo as empresas mencionadas na denúncia como potencialmente afetadas pela mudança de política comercial da B3 (lista de endereços eletrônicos) seguem operando normalmente no mercado. Não se verifica nenhum impacto nos serviços ofertados por essas empresas; e. Como resultado dos entendimentos entre CVM e B3 foi possível a definição de uma grande gama de dados, denominados regulatórios, que permanecerão sendo divulgados de forma gratuita, o que não só viabiliza a continuidade do seu tratamento pelos endereços eletrônicos especializados e demais analistas de mercado, como também aumenta a transparência e a pluralidade das informações dos mercados administrados pela B3. Posteriormente, esta SG enviou novo ofício à B3 (ofício nº 5289/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE, SEI 0779555), em 15 de julho de 2020, para que a entidade prestasse esclarecimentos específicos sobre a disponibilização, por parte da B3, de ferramenta exclusiva para os investidores pessoa física, que permitiria o acesso às informações de diversos produtos negociados na B3, inclusive opções, conforme alegado pelo Representante.

A resposta foi encaminhada em 10 de agosto de 2020 e anexada aos autos principais em 3 de dezembro de 2020.[3] Segundo a Representada, em relação ao redesenho da ferramenta para disponibilização de dados regulatórios: (...) a B3 estabeleceu uma dinâmica de apresentação de funcionalidades à CVM, que foi apontando os ajustes que entendia pertinentes e avaliando as funcionalidades que entendia satisfatórias. Durante o desenvolvimento da aplicação, a CVM pontuou sugestões variadas e recomendou alterações, como por exemplo, modificações relacionadas ao meio (visualização em tela e /ou o download de arquivos via o site da B3), ao formato (arquivos nos formatos txt ou csv, com taxonomia completa e clareza do conteúdo das informações) e ao prazo de disponibilização dos dados na ferramenta de Market Data (o pregão corrente além dos 10 pregões anteriores), as quais foram integralmente atendidas e implementadas. Após todas essas rodadas de interação com o Regulador, a nova versão do site da B3 foi disponibilizada ao público no dia 31 de julho de 2020. É o relatório. ANÁLISE Introdução A Superintendência-Geral (SG) do Cade instaurou o presente Procedimento Preparatório, por meio do Despacho SG Instauração PP nº 5 (SEI 1034205) para primeiro avaliar se os fatos narrados constituiriam matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

Nos termos do §2º do artigo 66 da Lei nº 12.529, de 2011, a SG poderá instaurar procedimento preparatório para verificar se a conduta analisada constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos dessa Lei. Tendo presente o comando trazido pela lei antitruste brasileira, nesse tópico a SG analisará os elementos fático-probatórios juntados aos autos, avaliando se os mesmos contêm matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nos termos da Lei 12.529, de 2011, capaz de atrair a competência do Conselho. Nesse sentido, a análise se desdobrará em duas etapas. Primeiramente, faz-se uma análise da regulação do mercado de valores mobiliários no Brasil, segmento em que se insere a presente representação. Em seguida, a SG analisa a existência de matéria de competência do SBDC. Da regulação do mercado de valores mobiliários no Brasil Considerando as atividades da Representada, B3, tem-se que esta faz parte de um mercado regulado pela CVM, autoridade responsável por fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil, consonante o Art. 8º da Lei 3.685/1976. Dessa forma, a Representada relatou, em detalhe, nas suas respostas aos ofícios enviados pela SG, a participação da CVM no processo de elaboração da nova política de cobrança de dados da B3.

A Política Comercial de Market Data B3 – versão 2.1 e a Política Comercial do UP2DATA – versão 1.5.1, ambas vigentes à época das respostas anexadas aos autos principais pela B3, já incorporavam as recomendações da CVM e diferenciavam a contratação de serviços especializados de Market Data da disponibilização gratuita das informações regulatórias em atendimento às normas da CVM[4]. Segundo a Denunciada, os serviços de Market Data referem-se a dados financeiros com valor agregado pelo tratamento de dados feito pela B3 e são informações a serem divulgadas mediante contratação de serviços. A cobrança por esses serviços decorre do trabalho adicional de processamento e análise para o seu desenvolvimento por parte da equipe de inteligência de mercado da B3. A Denunciada afirma que esses dados não são essenciais para as atividades do Denunciante ou de seus concorrentes. Os serviços de Market Data especializados são: UP2DATA, DATA WISE e UP2DATA ON DEMAND. Em relação ao redesenho da ferramenta para disponibilização de dados regulatórios, segundo a B3, também houve uma dinâmica de apresentação de funcionalidades à CVM, que foi apontando os ajustes que entendia pertinentes.

De toda forma, dado que a nova política de comercialização de dados garantiu a manutenção da gratuidade dos dados regulatórios, com base nas normas da CVM, o desenvolvimento ou redesenho de ferramentas focadas em usuários finais (pessoas físicas) para divulgação desses dados não traz prejuízos ao ambiente concorrencial e ainda pode trazer ganhos de bem-estar ao consumidor. Da competência do SBDC em relação à matéria As competências atribuídas ao Cade são definidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, ou "LBDC"), e complementadas pelo Regimento Interno do Cade (RiCade), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 1, de 2 de abril de 2020. Conforme é possível depreender da leitura dos referidos dispositivos, a autarquia possui finalidade preventiva e repressiva. Ao atuar preventivamente, analisa-se fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência. Sua atuação em caráter repressivo, por sua vez, busca investigar, em todo o território nacional, e, posteriormente, julgar eventuais condutas anticoncorrenciais, nos termos do Art. 36 da LBDC. Para além destas, o Cade, conjuntamente com a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, possui a função educativa de instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência.

Assim, ao analisar os elementos fáticos-probatórios no contexto concorrencial, podemos concluir que, se a nova política de cobrança de dados por parte da B3 atende às normas da CVM, mantendo a gratuidade do acesso a dados regulatórios e cobrando apenas pelos dados especializados, com valor agregado decorrente da atuação de equipe de experts, não há que se falar em prejuízo à concorrência no mercado de ferramentas que oferecem informações do mercado financeiro para clientes pessoas físicas. Dessa forma, constata-se não haver indícios de ocorrência de infração à ordem econômica por parte da Representada, não cabendo a atuação do Cade, mais especificamente, desta SG, em âmbito repressivo. Adicionalmente, conforme previsão do art. 115, da Lei nº 12.529, de 2011, aplicando-se de forma subsidiária a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não sendo as denúncias de competência do Cade, restaria o comando do art. 47 desta Lei nº 9.784, para encaminhar as denúncias à autoridade competente. Todavia, conforme informado a esta SG, tais denúncias já são do conhecimento e apuração por parte da CVM, órgão com competência para tal. CONCLUSÃO Com fulcro no art.

13, IV da Lei nº 12.529, de 2011 c/c Art 139, caput, do Regimento Interno do Cade, e, considerando o conjunto dos documentos contidos nos autos e da análise apresentada nesta Nota Técnica, esta SG conclui pelo arquivamento deste procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, em consonância com o §1º do Art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. [1] O número de sete dígitos mostrado é o registro pelo qual a mencionada denúncia pode ser localizada no Sistema Eletrônico de Informações do Cade (“SEI”). Ao longo desta Nota Técnica outros documentos, e seus referidos números de registros no SEI, serão referenciados dessa mesma forma: entre parênteses, após a indicação “SEI”. [2] Ofício nº7196/2020 (SEI 0677926) e resposta (SEI 0839237). [3] Ofício nº 5289/2020 (SEI 0779555) e resposta B3 (SEI 0839236). [4] Disponíveis em: <https://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/up2data/> e <https://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/market-data/distribuidores/politica-comercial-e-contratos/>. Acesso em 14/03/2022.

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