CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001953/2022-23
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001953/2022-23
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SEI/CADE - 1046106 - Parecer PARECER Nº 144/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001953/2022-23 REQUERENTES: Âmbar Energia S.A. e Evolution Power Partners S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Âmbar Energia S.A. e Evolution Power Partners S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: Geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Âmbar Energia S.A. ("Âmbar" ou "Compradora") A Âmbar é uma empresa de energia, com foco de atuação no desenvolvimento, implantação e exploração de projetos de geração de energia elétrica térmica e transmissão de energia elétrica. A Âmbar integra o Grupo J&F (“Grupo J&F”), que, por sua vez, tem atuação na comercialização de carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis. Além disso, as empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, ativos florestais, dentre outros segmentos. O Grupo J&F auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Evolution Power Partners S.A. ("EPP" ou "Vendedora") A EPP é detida pelas empresas BEP – Brazilian Energy Participações S.A. e OAK Participações Ltda. que, por sua vez, faz parte do Grupo Urca, que oferece produtos e/ou serviços em diversos setores, como: (i) implantação e operação de unidades de geração de energia elétrica; (ii) produção de biometano e subprodutos; (iii) comercialização e distribuição de gás natural e/ou biometano; e (iv) comercialização de energia elétrica. A EPP desenvolve projetos de geração de energia elétrica, e, atualmente, é possuidora e detentora de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. (“SPE Centrais”) e da SPE EPP 2 Itaguai Energia Ltda. (“SPE Itaguai” - em conjunto com a SPE Centrais são consideradas as “Empresas-Alvo”). As Empresas-Alvo detêm todos os direitos e prerrogativas sobre quatro projetos greenfield de geração de energia, localizados no Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, que foram objeto do Procedimento Competitivo Simplificado nº 01/2021-ANEEL para a contratação de energia reserva (“PCS”). Os referidos projetos ainda não são operacionais. O Grupo Urca auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1038601) Data da notificação 18/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 162, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/03/2022 (SEI 1039084) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação trata da aquisição, pela Âmbar, da totalidade das quotas detidas pela EPP de emissão da SPE Centrais e da SPE Itaguai. De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito]. As Requerentes explicam que a Operação Proposta representa uma boa oportunidade de negócios para a EPP, que focará seus recursos em outros projetos. Para a Âmbar, a Operação Proposta se insere no plano de crescimento da empresa no setor de geração de energia, permitindo a ampliação da energia gerada e contribuindo para maior segurança energética no fornecimento ao Sistema Interligado Nacional - SIN, evitando/mitigando risco de déficit de energia no país. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de i) geração de energia elétrica e ii) comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme exposto acima, a Âmbar atua diretamente no segmento de geração de energia elétrica e, indiretamente por meio de suas subsidiárias, nos segmentos de transmissão e comercialização de energia elétrica. No mercado de geração elétrica, a Âmbar atua por meio do Projeto Integrado de Energia Cuiabá, localizada em Cuiabá/MT e cuja potência outorgada é de 529.200 kW. O Grupo J&F detém, indiretamente, via Âmbar Uruguaiana Energia S.A. (autorizada a operar como produtora independente de energia nos termos da Portaria MME nº 180/1997), a UTE Uruguaiana, localizada em Uruguaiana/RS, e com potência outorgada de 639.900 kW. Por fim, o Grupo J&F também detém, indiretamente, via Eldorado Brasil Celulose S.A., dois empreendimentos localizados em Três Lagoas/MS, com potência outorgada total de 264.103kW. Além disso, Grupo J&F atua no mercado de comercialização de energia elétrica, por meio de empresas autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
As SPE Centrais e SPE Itaguai detêm todos os direitos e prerrogativas sobre os Projetos de Energia, ou seja, quatro projetos greenfield de geração de energia e cuja capacidade de geração de energia esperada é de [Acesso Restrito]. Detalhadamente, os Projetos de energia são os seguintes: Central Geradora Termelétrica – UTE Edlux X, localizada no estado de Mato Grosso do Sul, e com atuação na geração de energia termelétrica Central Geradora Termelétrica – UTE EPP II, localizada no estado de Mato Grosso do Sul, e com atuação na geração de energia termelétrica. Central Geradora Termelétrica – UTE EPP IV, localizada no estado de Rio de Janeiro, e com atuação na geração de energia termelétrica. Central Geradora Termelétrica – UTE Rio de Janeiro I, localizada no estado de Rio de Janeiro, e com atuação na geração de energia termelétrica. Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, além de integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica, da Empresas-Alvo, e as atividades de comercialização de energia elétrica, do Grupo J&F. Os precedentes do CADE[2] envolvendo o setor de energia elétrica geralmente indicam que a cadeia produtiva pode ser segmentada nas seguintes atividades: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica.
O segmento de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). As Requerentes possuem atuação no segmento de geração de energia pela matriz térmelétrica. Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii) em um cenário mais restritivo e conservador, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS"): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. As Empresas-Alvo terão atuação no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, sendo este o cenário específico que será foco da análise. Por meio de dados provenientes da ANEEL, as Requerentes apresentaram suas participações de mercado, de forma conjunta, com dados referentes à potência instalada e à participação de mercado em cada cenário possível, destacando que nos cenários específicos por matriz energética há sobreposição horizontal, uma vez que ambas as Partes possuem atuação na matriz termelétrica.
Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica – Brasil – 2021 Cenário Capacidade total do mercado (kW) Grupo J&F Empresas-Alvo Participação Conjunta - Requerentes Potência Estimada (kW) Participação (%) Potência Estimada (kW) Participação (%) Potência Estimada (kW) Participação (%) Todas as matrizes em todo o sistema SIN 246.564.082,30 [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] Todas as matrizes no subsistema Sudeste/Centro-Oeste 101.616.200,28 [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] Matriz térmica em todo o sistema SIN 55.466.787,79 [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] Matriz térmica no Sudeste/Centro-Oeste 31.849.279,00 [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes e dados da Aneel. Os dados da Tabela 1 mostram que a participação de mercado das Requerentes, após a Operação, em todos cenários, seria reduzida (menor que 10%), situando-se aquém dos limites definidos na Resolução CADE nº 02/2012 como percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado (20%).
No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o CADE[4] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[5]. Já na dimensão geográfica, ambos os ambientes foram considerados de abrangência nacional. Assim, consoante a definição de mercado adotada na jurisprudência deste Conselho, o Grupo J&F apresenta suas estimativas de participação de mercado no Ambiente de Livre Contratação - ACL e no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, em âmbito nacional, como se verifica na tabela abaixo. Tabela 2 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica - 2020 - Brasil Cenário Total do Mercado (mW) Volume de vendas (mW) - Grupo J&F Market share ACL 22.842,533 [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] ACR 43.433,113 [Acesso Restrito] (0 a 10%) [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes e CCEE. Conforme apresentado na tabela 2 acima, a participação de mercado do Grupo J&F na comercialização de energia elétrica é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), afastando preocupações concorrenciais decorrentes da Operação em tela.
Por fim, cabe destacar que, os casos precedentes do CADE corroboram o entendimento de que o mercado de comercialização de energia elétrica teria diversos agentes atuantes, o que contribuiria para afastar quaisquer preocupações da Operação nesse mercado[6]. Com relação ao mercado de transmissão de energia elétrica, de acordo com os precedentes do CADE[7] , este segmento pode ser analisado, sob a ótica geográfica, por dois tipos de cenário de mercado relevante: (i) concorrência no mercado, que para tais atividades seria caracterizado no regime de monopólio natural, devido às especificidades técnicas e aos elevados custos fixos relacionados para uma mesma área de atuação; e (ii) concorrência pelo mercado, em alusão às disputas estabelecidas pelas empresas e/ou grupos econômicos nos leilões de concessão para a prestação de determinados serviços públicos. Neste último cenário, o mercado foi abordado nos precedentes em sua dimensão nacional.
No que concerne a possíveis integrações verticais entre as atividades das Partes, cabe destacar que, atualmente, a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Brasil é realizada por meio de despacho da energia produzida ao SIN, portanto, as atividades definidas nos contratos do mercado de transmissão de energia destinam-se à disponibilização de capacidade de transmissão ao SIN e não ao fornecimento direto a geradoras ou distribuidoras, o que impediria eventual direcionamento da oferta ou da demanda de transmissão, acarretando fortes restrições à ocorrência efetiva da integração vertical. Além disso, a regulação, por parte do aparato estatal, no setor de energia elétrica minimiza eventuais ações coordenadas nesse sentido, o que afasta quaisquer preocupações referentes a possíveis integrações verticais no mercado. Esse entendimento já foi adotado por esta SG em casos precedentes[8]. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 2/2012. VII.
Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, não há previsões que restrinjam a concorrência no Brasil, tais como cláusulas de não-concorrência e não-solicitação, nos documentos da Operação Proposta. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Vide Vide, por exemplo, AC nº 08700.005947/2021-64, AC nº 08700.005333/2021-82, AC nº 08700.005090/2021-82, AC nº 08700.003877/2021-18, AC nº 08700.003775/2021-94, AC nº 08700.002194/2021-35, AC nº 08700.006439/2020-12 e AC nº 08700.003935/2020-14. [3] Vide, por exemplo, AC nº 08700.005947/2021-64, AC nº 08700.005090/2021-82, AC nº 08700.003383/2021-25 e AC nº 08700.004268/2020-97, AC nº 08700.007182/2018-00 e AC nº 08700.006337/2018-82. [4] Vide AC nº 08700.005947/2021-64, AC nº 08700.005090/2021-82, AC nº 08700.003877/2021-18 e AC nº 08700.004268/2020-97. [5] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços.
Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [6] Vide AC nº 08700.005090/2021-82, AC nº 08700.003877/2021-18, AC nº 08700.004268/2020-97 e AC nº 08700.000153/2017-28. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.005703/2021-81, nº 08700.005007/2018-70; 08700.003678/2017-15; 08700.007003/2016-64; 08700.002737/2017-38 e 08700.010470/2014-00. [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.002028/2019-14; 08700.001032/2017-01; 08700.004297/2019-15; 08700.001739/2020-13 e 08700.001032/2017-01.
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