CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001982/2022-95
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001982/2022-95
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1052119 - Parecer PARECER Nº 163/2022/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER Nº 162/2022/CGAA5/SGA1/SG) PROCESSO Nº 08700.001982/2022-95 REQUERENTES: Discovery Purchaser Corporation e Bayer Aktiengesellschaft Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Discovery Purchaser Corporation e Bayer Aktiengesellschaft. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: fabricação e comercialização de defensivos agrícolas e produtos para controle de pragas e jardins. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Discovery Purchaser Corporation ("Dicovery" ou "Compradora") A Discovery[2] é um veículo recém-constituído controlado pelo sétimo fundo da Cinven[3] ("Cinven VII"), que está sob gestão do Cinven Capital Management (VII) Limited Partnership Incorporated, por meio do general partner Cinven Capital Management (VII) General Partner Limited (Guernsey) ("Cinven (VII) MGP")[4]. O Cinven é uma empresa internacional ("Grupo Cinven") de investimentos em private equity, com sede em Guernsey, que presta serviços de gestão e consultoria para diversos fundos de investimento. Fundos geridos ou administrados pelo Cinven controlam empresas que atuam em uma diversos setores econômicos, com foco principal em serviços empresariais, bens de consumo, serviços financeiros, cuidados com a saúde, segmento industrial e TMT (tecnologia, mídia e telecomunicações).
No Brasil, o Cinven VII atua via companhias em atividades de testes e análises técnicas, serviços de comunicação multimídia, instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, soluções de controle microbiano e soluções de produtos especiais. Os demais fundos geridos pelo Grupo Cinven atuam no Brasil em atividades de corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, comércio atacadista de produtos alimentícios, agências de viagem, operadores logísticos, desenvolvimento de programas de computador customizáveis, agências de publicidade e organização de feiras, fabricação de medicamentos alopáticos, fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, seguros de vida, fornecimento de contêineres de cargas aéreas com temperatura controlada, calçados e acessórios de luxo, entre outros. O grupo do Cinven VII auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Bayer Aktiengesellschaft ("Bayer") A Bayer é a controladora do Grupo Bayer. Trata-se de companhia aberta, com sede e ações listadas na Alemanha. O Grupo Bayer é dividido em três segmentos: farmacêutico, saúde (consumer health) e crop science.
Além do negócio de saúde ambiental, o segmento de crop science da Bayer também opera nos negócios de proteção agrícola e de sementes. O Grupo Bayer auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1039195) Data da notificação 21/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 177, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/04/2022 (SEI 1043043) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação[5]consiste na aquisição indireta, pelo Cinven VII, do controle unitário sobre determinadas entidades e ativos da Bayer dedicados ao segmento de negócios de saúde ambiental (“Negócio Alvo”). Conforme consta no contrato, esta operação é classificada tanto como controle de aquisição quanto aquisição de ativos, como pode ser observado instrumento[6]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Questionadas as Requerentes em relação quais entidades farão parte da operação, as mesmas informaram o quadro abaixo: Quadro 2 - Entidades Vendidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da operação:
Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Primeiro Passo da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 3 – Segundo Passo da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 4 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como justificativa para a realização do negócio, para o Cinven, a operação representa uma oportunidade consistente com sua estratégia de investir em empresas atrativas para ajudá-las a realizar o seu potencial de crescimento a longo prazo, melhorar seus processos negociais e aumentar o valor de seus negócios, visando ampliar o desenvolvimento das atividades do Cinven, bem como fortalecer o seu portfólio. Para a Bayer, o desinvestimento representa uma oportunidade para que a empresa foque em seu core business agrícola. A Operação também encontra-se sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: Estados Unidos, Macedônia do Norte, Sérvia, África do Sul e Turquia, bem como [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 3 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercado de conservantes e mercado de controle de pragas para aplicações não agrícolas Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Negócio-Alvo atua globalmente no segmento de saúde ambiental (“Negócio de Saúde Ambiental”), o qual integra a divisão de ciência agrícola, tendo atividades especialmente no desenvolvimento e na comercialização de produtos para controle de plantas daninhas, doenças e pragas para aplicações não agrícolas, como controle vetorial, manejo profissional de pragas, manejo de vegetação industrial, florestal, bem como de áreas de pastagem, gramados e plantas ornamentais. O Negócio-Alvo também comercializa determinados ingredientes ativos especializados, pré-misturas, produtos e suas respectivas propriedades intelectuais. A Cinven VII informa que a única empresa de portfólio cuja atuação poderia, conservadora e potencialmente, ser considerada parte do mesmo setor do Negócio-Alvo é a Arxada AG (“Arxada”, anteriormente denominada Lonza Specialty Ingredients), uma empresa global de especialidades químicas, que atua no mercado a partir de duas unidades de negócios distintas: soluções de controle microbiano[8] e soluções de produtos especiais[9].
A Compradora informa que Arxada possui um portfólio amplo de produtos de controle microbiano e tecnologias químicas, e as soluções são categorizadas nos seguintes segmentos: Cuidados Domésticos e Pessoais: soluções para a conservação de produtos de consumo, produtos de lavanderia, higiene e ingredientes funcionais para cuidados pessoais; Higiene: soluções para higiene, da linha Keeping Our World Healthy™ em diferentes mercados, desde cuidados com a saúde a consumo; Preservação de Madeira: tratamento e tecnologias de aplicação inovadores para estender a durabilidade da madeira; Proteção de Materiais: um portfólio de produtos utilizados em uma ampla gama de indústrias, incluindo Fluidos Metalúrgicos, Metal Pulverizado, Plásticos e Óleo e Gás; Tintas e Revestimentos: soluções para conservação na embalagem e películas de proteção; Proteção Agrícola: uma gama de produtos agroquímicos e formulações para mercados globais agrícolas profissionais, bem como moluscicidas.
Continua a Compradora, que a divisão de soluções de produtos especiais da Arxada (“SPE”) oferece soluções para diversas indústrias tecnicamente exigentes, como eletrônica, de transporte e aeroespacial.[10] No mercado agrícola brasileiro, a Arxada atua por meio da venda de adjuvantes (tanto adjuvantes para conservação em embalagens, como surfactantes, conservantes, etc., quanto adjuvantes para mistura em tanque, como aderentes, adjuvantes para melhorar a retenção, etc., utilizados por consumidores em formulações de produtos de proteção agrícola), fertilizantes, soluções pós-colheita, intermediários agroquímicos e vendas mínimas de moluscicidas, todas destinadas a aplicações agrícolas. Já o Negócio Alvo, conforme explanado pelas Requerentes, integra o Negócio de Saúde Ambiental da Vendedora e opera, a nível global, por meio do desenvolvimento e da comercialização de produtos para controle de plantas daninhas, doenças e pragas para aplicações não agrícolas, dentro das categorias de negócios listadas abaixo: Manejo Florestal: relativo ao cuidado, ao manejo e à manutenção de (i) plantações para a produção comercial de árvores para papel, polpa, vigas e outros produtos de madeira; e (ii) florestas naturais, arborização e reflorestamento. Os principais clientes nesse segmento são empresas e grandes proprietários de florestas; Controle Vetorial:
relativo aos cuidados preventivos ou ao controle de vetores de doenças em humanos (como malária, dengue e doença de Chagas) e a todos os usos de inseticidas para proteção pessoal de humanos (e.g. tratamento de materiais, tratamento de roupas e mosquiteiros), desde que não incluídos no segmento de saúde (Consumer Health) e jardim, descrito abaixo[11]; Controle Profissional de Pragas[12], inclui: Cuidados preventivos ou controle de insetos rastejantes, voadores, ou aracnídeos em prédios comerciais, e por controladores profissionais de pragas em residências e ambientes privados, mas excluindo o uso de produtos em animais ou humanos; A proteção de materiais contra infestação e destruição por microorganismos (bactérias, leveduras, fungos, algas), insetos, aracnídeos e traças, inclusive por meio da incorporação de produtos em filmes e revestimentos (como tintas, selantes, adesivos murais e aglutinantes), e da utilização de produtos para conservação em embalagens, ou de produtos antivegetativos; A prevenção ou o controle de grilos e gafanhotos em programas de erradicação internacionais, nacionais, regionais ou locais; A proteção de alimentos, sementes ou grãos armazenados, bem como locais de armazenagem para tais itens contra roedores, insetos rastejantes ou voadores, bactérias, leveduras, fundos e algas;
e O tratamento, por controladores profissionais de pragas, fazendeiros e integradores de, ou dos arredores de, residências e estruturas para (a) animais e peixes criados para a produção de alimento; e (b) animais utilizados na operação de fazendas (e.g. cães de trabalho e equinos), em cada caso para proteger tais animais e peixes contra pragas, mas excluindo qualquer uso de produtos em animais ou humanos. Manejo de Vegetação Industrial: relativo a cuidados preventivos ou ao tratamento de vegetação em locais não-agrícolas (incluindo locais urbanos, locais não-agrícolas de produção industrial e estabelecimentos comerciais)[13]; Manejo de Pastagens: relativo a cuidados preventivos ou ao tratamento da vegetação em pastagens[14]; Gramados e Plantas Ornamentais[15]: relativo ao cuidado, ao manejo e à manutenção de: gramados, incluindo gramados em pistas de golfe, campos de esporte, parques municipais, jardins públicos, amenidades, propriedades do governo e comerciais, gramados de tratamento profissional ou gramados residenciais, paisagens e jardins, por fornecedores de gramado, paisagistas e prestadores de serviços de cuidados de árvores ou por jardineiros profissionais;
e árvores (incluindo árvores de natal), arbustos, arbustos floridos e outras plantas anuais e perenes, cultivadas principalmente para fins estéticos em viveiros (incluindo plantas cultivadas em campos e em recipientes), estufas, fazendas de grama, campos, parques ou jardins, mas excluindo cuidados, manejo, manutenção, proteção e melhoria da saúde, da qualidade ou da produtividade de flores decorativas, flores podadas e proteção de bulbos, que pertencem ao segmento de Proteção Agrícola. O Negócio Alvo também vende determinados ingredientes ativos especializados, pré-misturas, produtos, e os respectivos direitos de propriedade intelectual, principalmente para fabricantes de produtos químicos. Informam as Requerentes que, no Brasil, o Negócio-Alvo inclui a maioria dos segmentos acima (principalmente manejo florestal, controle profissional de pragas e controle vetorial), exceto manejo de pastagens e gramados e plantas ornamentais (únicos segmentos nos quais o Negócio-Alvo não registrou vendas no Brasil nos últimos anos).[16] Os defensivos agrícolas “são substâncias ou misturas de substâncias químicas utilizadas para prevenir, destruir, repelir ou inibir a ocorrência ou efeito de organismos vivos capazes de prejudicar as lavouras agrícolas”[17].
Existem diferentes tipos de defensivos agrícolas, que variam conforme seu escopo de atuação, como por exemplo aqueles destinados ao controle de plantas invasoras (herbicidas), insetos (inseticidas), fungos (fungicidas), bactérias (bactericidas), ácaros (acaricidas), dentre outros. Os produtos formulados não-agrícolas são produtos fitossanitários, aplicados em plantas ornamentais, jardinagem amadora e florestas, e produtos domissanitários, destinados a combater pragas urbanas, atuantes no controle de roedores (rodenticidas), lesmas e caracóis (moluscicidas), baratas, moscas e formigas, etc. (inseticidas domésticos), dentre outras pragas, assim como controlar vetores transmissores de doenças. Considerando esse escopo não agrícola, não haveria sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. Assim, em linha com o quanto defendido pelas Partes, pode-se afirmar que produtos para controle de pragas urbanas e de jardins são aqueles utilizados por consumidores e profissionais para aplicações não-agrícolas, incluindo plantas não destinadas ao consumo alimentar e controle de pragas e vetores de doenças no meio urbano. Tanto os defensivos agrícolas quanto os produtos formulados não-agrícolas são produzidos a partir da mistura de ingredientes ativos, ingredientes inertes (ou adjuvantes) e outros insumos, conforme esclarecido pelas Requerentes.
Informações disponibilizadas nos sites de empresas concorrentes sobre esse mesmo segmento, mostram uma abrangência relativamente semelhante de produtos. A Adama[18], em seu site internacional, classifica dentro de aplicações não-agrícolas produtos para limpeza de rodovias e ferrovias, reservatórios de água, gramados e jardins, além de produtos para uso animal. Já o site da Syngenta[19] lista dentro de controle de pragas urbanas e de jardins: controle profissional de pragas, combate a vetores e agentes causadores de doenças no contexto de saúde pública, combate a pragas domésticas, tratamento e controle de pragas e ervas daninhas em jardins, bem como prevenção de pragas aplicada à saúde animal. Por sua vez, os produtos da BASF[20] a área “Ornamental Management” abrangem controle profissional de pragas, saúde pública, higiene rural, pastagens e flores ornamentais, assim como florestas plantadas e manejo profissional de vegetação. Observa-se, portanto, que o segmento de pragas urbanas e de jardins é extremamente amplo, congregando vários produtos com finalidades muito diversas. Esta SG já analisou o mercado de produtos formulados não-agrícolas no Ato de Concentração nº 08700.006269/2016-90[21]. Naquela ocasião, o CADE reconheceu que tais produtos pertencem a um segmento distinto daquele de produtos agrícolas, tendo em vista suas formulações específicas e as aplicações às quais se destinam.
No mesmo precedente, não foi definido o mercado relevante para produtos utilizados para o controle de pragas urbanas e de jardins, sugerindo-se, assim, usar a definição de mercado relevante conforme jurisprudência da Comunidade Europeia onde os produtos para controle de pragas urbanas e de jardins sejam segmentados primeiramente em inseticidas, fungicidas e herbicidas e, subsequentemente, entre produtos de uso doméstico e produtos de uso profissional. Quanto à dimensão geográfica, aproveitamos, in verbis, a conclusão do precedente supra[22]: 128. Embora não haja jurisprudência do CADE a este respeito, em linhas gerais, observa-se que esses produtos seguem lógica semelhante no diz respeito à obrigatoriedade de registro junto a autoridades regulatórias nacionais. Os produtos domissanitários, seja para uso doméstico ou profissional, assim como os produtos para jardinagem amadora devem ter registro aprovado pela Anvisa para fins de comercialização no mercado brasileiro. Produtos formulados de uso não-agrícola devem ser registrados no Ibama, mediante aprovação do dossiê toxicológico pela Anvisa. Já produtos formulados de uso agrícola, que também podem ser aplicados em florestas e plantas ornamentais, devem ter registro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após aprovação do dossiê toxicológico pela Anvisa e do dossiê ecotoxicológico pelo Ibama. 129.
Desta forma, será dado prosseguimento à análise do mercado de produtos para controle de pragas urbanas e de jardins, considerando-se abrangência nacional, sem prejuízo de entendimentos futuros divergentes. O Cinven esclarece que o único item vendido pela Arxada no Brasil que não está incluído no segmento de “especialidades agrícolas” é um metaldeído que contém veneno para lesmas e caracóis, que consiste em um produto formulado com eficácia de moluscicida, i.e., destinado ao controle de lesmas e caracóis. Cumpre notar, contudo, que nenhum produto ou substância semelhante, destinada ao controle de lesmas e caracóis, é fabricado pelo Negócio Alvo. Segundo as Requerentes, as atividades da Arxada no Brasil são focadas majoritariamente no segmento agrícola (que compreende as vendas de adjuvantes, como conservantes, surfactantes, adjuvantes funcionais, intermediários agroquímicos e vendas mínimas de moluscicidas) e não se destinam ao controle de pragas ou a outras áreas do Negócio Alvo, enquanto os produtos e atividades abarcados pelo Negócio Alvo são destinados exclusivamente a aplicações não-agrícolas. Aduz ainda o Cinven que a [Acesso Restrito] Com base no dito acima, as Requerentes defendem que os conservantes adquiridos pela Bayer não são utilizados como insumos essenciais para os seus produtos finais (e tampouco para os produtos relacionados ao Negócio Alvo);
trata-se de itens com características de commodity, adicionados de maneira meramente complementar aos processos produtivos da Bayer no Brasil. Todavia, considerando a hipótese de integração vertical na relação acima, as Partes, com base em sua inteligência interna de mercado, observando as estimativas apresentadas e admitidas pelo CADE no Ato de Concentração nº. 08700.005997/2021-41 (Lanxess/International Flavors & Fragrances), estimam que o tamanho total do mercado brasileiro de conservantes é de aproximadamente [Acesso Restrito] [Acesso Restrito]. Tal volume representa menos de 10% da dimensão total do mercado brasileiro de conservantes. A nível mundial a Bayer adquiriu, no ano de 2021, aproximadamente [Acesso Restrito]; por sua vez, o volume de conservantes fornecido ao Negócio Alvo no mesmo ano [Acesso Restrito]. A Bayer informa que não possui o dado referente à quantidade de conservantes vendidos ao Negócio Alvo no Brasil em 2021, porém, caso o percentual de [Acesso Restrito] fosse utilizado como proxy relativa aos conservantes vendidos pela Arxada ao Negócio Alvo a nível nacional, isso representaria aproximadamente [Acesso Restrito]. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share apresentadas pelas Requerentes nos mercados verticalmente relacionados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/2022.
VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Vide registro em: https://www.leinumber.com/leicert/2549001LSO1ZBIPA5D65/ [3] As Requerentes explicam que a depender do contexto, "Cinven" refere-se a qualquer uma das entidades a seguir, individual ou conjuntamente: Cinven Capital Management (VI) General Partner Limited (“Cinven VI”), Cinven VII, Cinven Limited, e suas respectivas “associadas” (conforme definição do Companies Act 2006) e/ou fundos administrados ou geridos por qualquer uma das entidades mencionadas. [4] A Compradora informa que os fundos geridos pelo Cinven (VII) MGP (indiretamente, por meio de uma de suas afiliadas) pretendem criar outro veículo de propósito específico (“SPV”), entre o momento de assinatura e o fechamento da operação, para as partes do Negócio-Alvo localizadas fora dos Estados Unidos. [5] Para fins da operação, Cinven constituiu um veículo de propósito específico denominado Discovery Purchaser Corporation (“Discovery”), qualificada no início deste Parecer. [6] Sei doc. nº 1037813. [7] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [8] Vide em: https://microbialmanagement.arxada.com/ [9] Vide em:
https://www.arxada.com/sps [10] As Requerentes complementaram que a divisão SPE da Arxada também fornece materiais compostos, materiais intermediários de desempenho e produtos químicos para diversas aplicações industriais, como agroquímica, alimentos e ração, cuidados pessoais, produtos non-cGMP e desenvolvimento personalizado e organização dos meios de produção. [11] Segundo a Vendedora, os principais clientes nesse segmento incluem autoridades públicas e agências da ONU. [12] Segundo a Vendedora, os principais clientes nesse segmento são controladores profissionais de pragas, processadores de alimentos e varejistas. [13] Segundo a Vendedora, os clientes nesse segmento incluem empresas ferroviárias e prefeituras. [14] Segundo a Vendedora, os principais clientes nesse segmento são fazendeiros [15] Segundo a Vendedora, os principais clientes nesse segmento são empresas especializadas em gramados, paisagistas, cultivadores de plantas ornamentais e campos de golfe. [16] As Partes esclarecem que o Negócio Alvo não inclui nenhuma das atividades a seguir, ainda que façam parte, ou tenham sobreposições com o Negócio de Saúde Ambiental da maneira como é atualmente constituído e conduzido pelo Grupo Bayer (o “Negócio Excluído”): (i) Saúde do Consumidor e Jardim:
o uso de produtos com eficácia de inseticida, rodenticida, herbicida, fungicida, moluscicida, acaricida, bactericida, nematicida, reguladores de crescimento de plantas, protetores de fitotoxicidade, inoculantes, promotores de fitossanidade, imunoestimulantes ou produtos para cultivo eficiente por usuários residenciais no interior ou nos arredores de estruturas residenciais, ou o uso de produtos como inseticidas caseiros; (ii) Atividades relacionadas a Glifosatos; e (iii) Proteção de Cultivo: o uso de produtos para a proteção e para a melhoria da saúde, qualidade ou produtividade do cultivo (incluindo cultivo de milho, grãos de soja, cereais, algodão, colza oleaginosa, beterraba, cana de açúcar, batatas, vegetais, frutas, grandes plantações e qualquer outro cultivo de alimento, fibra, ração ou culturas forrageiras em operações agrícolas), no todo ou em parte (incluindo produtos com eficácia de inseticida, herbicida, fungicida, moluscicida, acaricida, bactericida, nematicida, reguladores de crescimento de plantas, protetores de fitotoxicidade, promotores de fitossanidade, imunoestimulantes ou produtos para cultivo eficiente), seja para tratamento foliar, spray, tratamento de sementes, de sulcos ou outras aplicações. [17] Silva, Martim Francisco de Oliveira; Costa, Letícia Magalhães. A indústria de defensivos agrícolas. BNDES Setorial 35, p. 233-276. Disponível em:
<https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/1513/1/A%20set.35_A%20ind%c3%bastria%20de%20defensivos%20agr%c3%adcolas_P.pdf> [18] https://www.adama.com/us/en [19] https://www.syngenta.com.br/controle-de-pragas-urbanas-e-de-jardim [20] https://betterplants.basf.us/ [21] Relacionado à aquisição de controle indireto sobre a Syngenta AG pela China National Chemical Corporation (ChemChina). [22] Vide AC nº 08700.006269/2016-90, doc. 0307421. [23] De acordo com a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2020: 1 CHF = 6,12 BRL.
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