CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002001/2022-27
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002001/2022-27
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SEI/CADE - 1052257 - Parecer PARECER Nº 164/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002005/2022-13 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.002001/2022-27) REQUERENTES: KAES Phosphate Holding, LLC, Koch AG & Energy Solutions, LLC, Jorf Fertilizer Company III, S.A. e OCP S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: KAES Phosphate Holding, LLC, Koch AG & Energy Solutions, LLC, Jorf Fertilizer Company III, S.A. e OCP S.A. Natureza da operação: joint venture. Mercado afetado: comercialização de fertilizantes. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. KAES Phosphate Holding, LLC, Delaware, U.S.A. ("KAES") A KAES é uma subsidiária integralmente detida pela KAES Equity Holdings, LLC e, em última instância, também é uma subsidiária integralmente detida pela Koch AG & Energy Solutions, LLC ("Controladora KAES"). A Controladora KAES é uma subsidiária integralmente detida pela Koch Industries, Inc. ("KII"). A Controladora KAES oferece soluções de valor agregado para agricultura, relva e ornamentos, energia e mercados químicos. Particularmente, a Controladora KAES produz e fornece fertilizantes, gás natural e energia elétrica, metanol e soluções de nutrientes, incluindo estabilizadores de nitrogênio.
O Grupo KII abrange um portfólio diversificado de empresas envolvidas em refino e produtos químicos, equipamentos e tecnologias de controle e processamento de poluição, minerais, fertilizantes, comércio e serviços de commodities, polímeros e fibras, vidro, produtos florestais e de consumo, conectores eletrônicos, pecuária, impressão e empacotamento, softwares para empresas e investimentos. No Brasil, as atividades do Grupo KII no segmento de fertilizantes estão limitadas à distribuição de fertilizantes básicos para consumidores brasileiros[1]. O Grupo KII auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. OCP S.A. ("OCP") A OCP, incluindo suas subsidiárias, é uma produtora, fornecedora e distribuidora global de fertilizantes fosfatados intermediários, incluindo fosfato diamônico ("DAP"), fosfato monoamônico ("MAP"), superfosfato triplo (“TSP”), bem como NP, NPK e NPS. A OCP também atua na extração e comercialização de rocha fosfática e sua conversão em ácido fosfórico, os quais são vendidos e processados para produzir fertilizantes fosfatados. A Jorf Fertilizer Company III, S.A.
(“JFC III”) é uma subsidiária integralmente detida pela OCP que opera uma unidade de produção dentro da unidade de produção química de Jorf Lasfar, onde produz ácido fosfórico para uso cativo e fertilizante fosfatado[2] – MAP, além de NPK, NPS e NP. A JFC III auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1039956) Data da notificação 22/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 184, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/04/2022 (1044331) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação notificada consiste na aquisição, pela KAES e pela Controladora KAES, de 50% do capital social da JFC III, atualmente detido pela OCP, a fim de que, após a Operação, a JFC III se torne uma joint venture controlada conjuntamente pelas Partes. [ACESSO RESTRITO] Na Figura abaixo, pode-se visualizar a estrutura societária simplificada da JFC III antes e após a Operação: Fonte: Requerentes.
O valor do empreendimento [3] [ACESSO RESTRITO] Como justificativa econômica e/ou estratégica para a operação, as Partes consideram que a Operação expandirá e aprimorará ainda mais o fornecimento de DAP e MAP produzido pelo JFC III disponível para clientes no Oeste do Canadá, Austrália e Brasil e gerará sinergias no fornecimento de DAP e MAP por meio da base de clientes bem estabelecida e dos ativos logísticos do Grupo KII. Essas sinergias levariam ao aumento da oferta de DAP e MAP, fator importante dada a crescente demanda global por esses produtos. A Operação também está sujeita ao controle de concentrações na União Europeia, no Marrocos, na Sérvia, na Turquia e na Ucrânia (se razoavelmente possível). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal (i) comercialização de fertilizantes fosfatados básicos Participações de mercado Médias VI. Considerações sobre a Operação De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, a Operação acarreta sobreposição horizontal na comercialização de fertilizantes fosfatados básicos (também denominados intermediários) [4].
Enquanto o Grupo KII comercializa o fertilizante fosfatado monosulfato de amônia (MAP) no Brasil, a JCF III comercializa MAP, bem como NPK, NPS e NP, sendo estes fertilizantes finais, já o Grupo OCP, atual controlador da JCF III, comercializa fertilizantes fosfatados MAP e DAP no território nacional. Quanto à integração vertical, as Partes informam que, após a Operação, a JCF III irá cessar a produção de NPK, NPS e NP, o que afasta a possibilidade de integração vertical entre a comercialização de MAP do Grupo KII e a comercialização de fertilizantes finais da JCF III. Segundo o documento Cadernos do Cade: Mercado de Insumos Agrícolas, as quatro etapas básicas da cadeia produtiva de fertilizantes são consideradas mercados distintos sob o ponto de vista da dimensão produto, podendo haver integração vertical entre eles: Produção de matérias-primas básicas, fundamentalmente rochas fosfáticas, sais de potássio, fontes de nitrogênio derivados do petróleo e do gás natural; Matérias-primas intermediárias geradas a partir das matérias-primas básicas, tais como, ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico; Fabricação de fertilizantes básicos ou simples constituídos por um dos três nutrientes básicos, a saber nitrogênio, fósforo ou potássio (N, P ou K), de onde resultam ureia, nitrato de amônio, sulfato de amônio, monosulfato de amônia (MAP), dissulfato de amônia (DAP), termofosfato (TSP), superfosfato duplo (DSP) e superfosfato simples (SSP) e a rocha fosfática acidulada;
e Produção de fertilizantes finais ou misturas NPK, que constituem a maior parte dos fertilizantes vendidos aos consumidores finais e podem conter diferentes proporções dos nutrientes N, P e K. Ainda de acordo com o documento: "os diferentes produtos das duas primeiras fases da cadeia de produção são tratados como mercados relevantes distintos. Os fertilizantes básicos de fosfato, potássio e de nitrogênio (terceira etapa da cadeia de produção) podem ser agrupados conforme o elemento básico de composição, porém, em casos recentes (por exemplo, 08700.005208/2016-13), a Superintendência-Geral analisou fertilizantes básicos tanto de forma agrupada como individualmente. Os produtos finais, as misturas NPK, são considerados substitutos entre si, independentemente das proporções entre nitrogênio, fósforo e potássio ou do tipo de mistura (química ou física). Os produtos finais, as misturas NPK, são considerados substitutos entre si, independentemente das proporções entre nitrogênio, fósforo e potássio ou do tipo de mistura (química ou física)". Sob o prisma da dimensão geográfica, quanto aos fertilizantes básicos, aponta o documento e os precedentes recentes que o mercado é considerado em sua dimensão nacional[5], embora alguns precedentes tenham tratado de uma abrangência menor, como a estadual.
As Partes apresentaram a estrutura de oferta para o mercado nacional com base nos dados externos da consultoria IHS Phosphate Outlook (Jan/22), por volume, considerando o cenário agregado de fertilizantes fosfatados básicos (vide tabela abaixo) e o cenário mais restrito apenas para monosulfato de amônia (MAP), a ser retratado mais adiante. Tabela 1 - Mercado nacional de fertilizantes fosfatados básicos por volume - 2021 [ACESSO RESTRITO] Empresa Fertilizantes fosfatados (kMT) Market share (%) JFC III [ACESSO RESTRITO À OCP] 0-10% [ACESSO RESTRITO À OCP] OCP [ACESSO RESTRITO À OCP] 10-20% [ACESSO RESTRITO À OCP] Grupo KII [ACESSO RESTRITO À KII] 0-10% [ACESSO RESTRITO À KII] Outros [ACESSO RESTRITO] 70-80% [ACESSO RESTRITO] TOTAL [ACESSO RESTRITO À OCP] 100% Fonte: Requerentes e IHS Phosphate Outlook. Conforme se observa na tabela acima, a participação conjunta das Requerentes, após a Operação, foi superior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) no cenário de fertilizantes fosfatados, com o cálculo do HHI[6] apresentando uma variação inferior a 200 pontos[7], que totalizou [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, a concentração horizontal resultante no mercado brasileiro de fertilizantes fosfatados básicos não é preocupante, pois, embora a concentração esteja acima de 20%, uma variação de HHI menor que 200 pontos indica que a Operação é incapaz de gerar impactos deletérios no âmbito concorrencial.
No tocante ao cenário considerando apenas MAP, a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação das Requerentes. Tabela 2 - Mercado nacional de monosulfato de amônia (MAP) por volume - 2021 [ACESSO RESTRITO] Empresa Fertilizantes fosfatados (kMT) Market share (%) JFC III [ACESSO RESTRITO À OCP] 0-10% [ACESSO RESTRITO À OCP] OCP [ACESSO RESTRITO À OCP] 20-30% [ACESSO RESTRITO À OCP] Grupo KII [ACESSO RESTRITO À KII] 0-10% [ACESSO RESTRITO À KII] Outros [ACESSO RESTRITO] 60-70% [ACESSO RESTRITO] TOTAL [ACESSO RESTRITO À OCP] 100% Fonte: Requerentes e IHS Phosphate Outlook. Verifica-se que a participação conjunta das Requerentes, após a Operação, foi superior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) no cenário mais restrito que considera apenas a comercialização de MAP, com o cálculo do HHI apresentando uma variação inferior a 200 pontos[8], alcançando [ACESSO RESTRITO]. Assim, a sobreposição horizontal resultante no mercado brasileiro de MAP não é preocupante, pois, embora a participação conjunta das Partes esteja acima de 20%, uma variação de HHI menor que 200 pontos demonstra a ausência de nexo de causalidade entre o market share detido pelo Grupo OCP e a Operação em tela, afastando a possibilidade de danos à concorrência decorrentes deste Ato de Concentração.
Por fim, ressaltam as Partes que o mercado nacional é altamente competitivo e conta com fabricantes domésticos de fertilizantes fosfatados bem estabelecidos, como Mosaic, Yara, e CMOC (antiga Copebrás), bem como elevada permeabilidade para importações. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes apontam que o Contrato não possui cláusulas de não concorrência VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O Grupo KII não comercializou fosfato diamônico (“DAP”) no Brasil, em 2021. [2] Em 2021 a JFC III não produziu fosfato diamônico (“DAP”) no Brasil. [3] Convertido de acordo com a taxa de câmbio de 2 de março de 2022 (data da celebração do Contrato), conforme publicado pelo Banco Central do Brasil, i.e., 1 USD = 5.1341 BRL. Vide https://www.bcb.gov.br/conversao. [4] Os fertilizantes básicos também são denominados fertilizantes intermediários, razão pela qual as Partes se referiram ao produto como fertilizantes básicos/intermediários.Vide Atos de Concentração nº 08700.003150/2015-84 e 08700.001945/2021-04. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.001537/2021-44, 08700.000393/2018-11 e 08700.003150/2015-84.
[6] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação. A Resolução nº 2/2012 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. [7] Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Nesse cálculo temos que: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO] [8] Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Nesse cálculo temos que: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO]
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