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CADE · Superintendência-Geral · 28/04/2022

Criação Artística

Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1054209 - Nota Técnica Nota Técnica nº 48/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002566/2017-47 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES) EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes. Mercado de serviços jornalísticos. Recomendação de Prorrogação de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado aos 19 de maio de 2017, por meio do Despacho SG de Instauração Inquérito Administrativo nº 22/2017 (SEI nº 0329809), em desfavor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES).

A presente análise foi iniciada por decisão emanada pelo Conselho do Cade na 63ª Sessão de Julgamento do CADE, realizada no dia 22/04/2015, que acompanhou, por unanimidade, o Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0048555), exarado no Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53, verbis. 89. Por fim, determino que a Superintendência-Geral do CADE avalie a conveniência e a oportunidade de se abrir investigação para averiguar possíveis ilícitos concorrenciais oriundos das tabelas que constam nas fls. 111/117 dos autos físicos, nos termos da Lei 12.529/11. A fim de contextualizar o tema faz-se necessário esclarecer, brevemente, do que tratou o Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 objeto do voto supracitado. I.1. Do Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 O Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 foi instaurado com a finalidade de investigar a influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes, no mercado de serviços de fotografia e de filmagens profissionais no Estado do Piauí, praticadas pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí (Sindfolcepi) e pelo Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho, a partir de denúncia apresentada pela Foto São José Digital, pessoa jurídica de direito privado. De acordo com a denúncia o Sindicato teria praticado conduta anticoncorrencial ao impor tabelas de preços mínimos aos seus associados.

Em resposta ao Ofício nº 5714/2013/SG/CADE, o Presidente do Sindfocelpi esclareceu que a tabela teria sido votada e aprovada em Assembleia e distribuída em 2013, com previsão de redistribuição em janeiro de 2014 para todos os lojistas filiados e não filiados (fls. 12/13 do PA nº 08700.006965/2013-53). Portanto, o próprio Sindicato confirmou que elaborou e forneceu a tabela de preços mínimos à qual se referia a denúncia. “Sabemos que diferentes tipos de trabalhos requerem diferentes necessidades. E a categoria de fotógrafos e cinegrafistas pode trabalhar em diversos eventos como casamentos, formaturas, aniversários, confraternizações, batizados, etc desde o make off até o encerramento do evento final, com isso veio a proposta da tabela de preços mínimos sugerida pelo sindicado (SINDFOCELPI), o que de forma alguma caracteriza obrigação, coerção para os filiados e não filiados. Sabemos também, que existem outras tabelas da mesma categoria em vários Estados do País e que há várias categorias profissionais que possuem tabela mínima, como podemos ver no anexo 2.” (Trecho da Defesa Administrativa, apresentada pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí (SINDFOCELPI) e Francisco das Chagas Machado Sobrinho, no bojo do PA nº 08700.006965/2013-53, em 22/04/2014, fls. 64). Grifo nosso. Considerando que o Sindfocelpi apresentou em sua defesa diversas tabelas contendo a recomendação de preços mínimos (fls.

111/117), recomendou o Conselheiro Relator à Superintendência-Geral, no item 89 do voto, a análise da oportunidade e conveniência de instauração de investigação para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica. II. DA INSTRUÇÃO Com fundamento no art. 13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11 e, com vistas a instruir o feito, foram enviados Ofícios pelo Cade aos sindicatos profissionais dos jornalistas filiados à Fenaj, solicitando informações. A relação dos ofícios enviados, bem como as resposta recebidas por esta Autarquia podem ser verificadas a partir do Quadro 1: QUADRO 1 – OFÍCIOS ENVIADOS E RELAÇÃO DAS RESPOSTAS PROTOCOLADAS NO CADE Ofício Oficiado Envio Comprovante de Recebimento Resposta 1 Ofício 3418 (0347206) Federação Nacional dos Jornalistas - Fenaj 16/06/2017 0355954 0356835; 0360438 2 Ofício 3419 (0347213) Sindicato dos Jornalistas do Amapá 16/06/2017 0358225; 0362993 Apresentou resposta após o segundo envio (Quadro 2). 3 Ofício 3420 (0347221) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas 16/06/2017 0362987 0360439 4 Ofício 3421 (0347222) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora 16/06/2017 0359492; 0364461 0367478 5 Oficio 3422 (0347223) Sindicato dos Jornalistas do Piauí 16/06/2017 0364465; 0364771 0358695 6 Ofício 3423 (0347224) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte 16/06/2017 0365778 0373132 7 Ofício 3424 (0347226) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 16/06/2017 0351139 Apresentou resposta após o reenvio (Quadro 3).

8 Ofício 3425 (0347229) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba 16/06/2017 0359499; 0366771; 0378625 0364713 9 Ofício 3426 (0347230) Sindicato dos Jornalistas de Roraima 16/06/2017 0366451 (devolvida) Apresentou resposta após o reenvio (Quadro 3). 10 Ofício 3428 (0347233) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo 16/06/2017 0358221; 0362991 0361978 11 Ofício 3456 (0347677) Sindicato dos Jornalistas do Acre 16/06/2017 0351380 Apresentou resposta após o reenvio (Quadro 3). 12 Ofício 3458 (0347705) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas 16/06/2017 0361933; 0365779 0365568 (Sem assinatura) 13 Ofício 3461 (0347729) Sindicato dos Jornalistas da Bahia 16/06/2017 0361935; 0365319 0366199 14 Ofício 3463 (0347735) Sindicato dos Jornalistas do Ceará 16/06/2017 0364774 0361152; 0362698 15 Ofício 3464 (0347740) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal 16/06/2017 0363658; 0365322 0373570 16 Ofício 3466 (0347747) Sindicato dos Jornalistas de Dourados 16/06/2017 0365324 0357557 17 Ofício 3467 (0347754) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo 16/06/2017 0359830; 0366774 0360885; 0364142 18 Ofício 3469 (0347766) Sindicato dos Jornalistas do Estado do Rio de Janeiro 16/06/2017 0361069; 0363660 0360785 19 Ofício 3489 (0347859) Sindicato dos Jornalistas de Goiás 16/06/2017 0359495 0356827 20 Ofício 3491 (0347866) Sindicato dos Jornalistas de Londrina 16/06/2017 0362232; 0365328 0364667 21 Ofício 3492 (0347869) Sindicato dos Jornalistas do Maranhão 16/06/2017 0364773;

0365330 0369019 22 Ofício 3494 (0347875) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso 16/06/2017 0361923 (devolvida); 0365780 0361242 23 Ofício 3495 (0347881) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul 16/06/2017 0359502; 0362985 0362825 24 Ofício 3496 (0347885) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais 16/06/2017 0361072; 0364486 Apresentou resposta após o segundo envio (Quadro 2). 25 Ofício 3497 (0347888) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro 16/06/2017 0358222; 0362992 Apresentou resposta após o segundo envio (Quadro 2). 26 Ofício 3498 (0347893) Sindicato dos Jornalistas do Pará 16/06/2017 0359832; 0362999 0360099 27 Ofício 3499 (0347896) Sindicato dos Jornalistas do Paraná 16/06/2017 0359836; 0366777 0364068 28 Ofício 3500 (0347897) Sindicato dos Jornalistas de Pernambuco 16/06/2017 0362234 0356236; 0357543; 0360434 29 Ofício 3501 (0347898) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul 16/06/2017 0359837; 0363661 0358455 30 Ofício 3504 (0347902) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina 16/06/2017 0358227; 0362236 0360885 31 Ofício 3508 (0347906) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe 16/06/2017 0359493; 0363674 0364051 32 Ofício 3510 (0347911) Sindicato dos Jornalistas de Tocantins 16/06/2017 0361076; 0363677 0357900 Fonte: Elaboração própria, a partir de informações públicas constantes nos autos.

Considerando que os Ofícios relacionados no Quadro 2 foram enviados, todavia não foram respondidos, foi realizado o novo envio pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento, conforme se verifica: QUADRO 2 – OFÍCIOS REENVIADOS Ofício Oficiado Envio Comprovante de Recebimento Resposta 1º Envio 2º Envio 1 Ofício nº 3419 (SEI nº 0347213) Ofício nº 6227 (SEI nº 0404142) Sindicato dos Jornalistas do Amapá 03/11/2017 0408304 0423608 2 Ofício nº 3424 (SEI nº 0347226) Ofício nº 6229 (SEI nº 0404160) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 03/11/2017 0411309 - devolvido sem cumprimento (número do local era inexistente) - 3 Ofício nº 3426 (SEI nº 0347230) Ofício nº 6228 (SEI nº 0404158) Sindicato dos Jornalistas de Roraima 03/11/2017 0409152 - devolvido sem cumprimento (número do local era inexistente) - 4 Ofício nº 3456 (SEI nº 0347677) Ofício nº 6230 (SEI nº 0404163) Sindicato dos Jornalistas do Acre 03/11/2017 0412026 - devolvido sem cumprimento (o remetente mudou-se) - 5 Ofício nº 3496 (SEI nº 0347885) Ofício nº 6231 (SEI nº 0404164) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais 03/11/2017 0409725 0408656 6 Ofício nº 3497 (SEI nº 0347888) Ofício nº 6232 (SEI nº 0404166) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro 03/11/2017 0414119 0471398 Fonte: Elaboração própria.

Aos 14/03/2018, com vistas a instruir o feito, também foi enviado o Ofício 1043 (SEI nº 0451706), à Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) e o Ofício nº 1044 (SEI nº 0451713), ao Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal (SINFOC/DF). Aos 13/03/2018 foram juntados pelo Cade os documentos SEI nº 0452823 e 0452830, contendo diversas tabelas de preços referentes a valores a serem cobrados pelos serviços de jornalismo. Estes documentos foram coletados a partir dos sítios eletrônicos dos Sindicatos de Jornalistas de seus respectivos Estados e estavam disponíveis publicamente na rede mundial de computadores. Os Avisos de Recebimento referentes aos Ofícios nº 1044/2018/Cade (SEI nº 0451713) e 1043/2018/Cade (SEI nº 0451706), foram devolvidos pelos Correios, devidamente cumpridos e juntados aos autos 26/03/2018 e 17/04/2018, respectivamente. Aos 28/03/2018 o SINFOC/DF apresentou resposta ao Ofício nº 1044/2018/Cade (SEI nº 0451713), por meio da manifestação SEI nº 0459472. Aos 30/04/2018 foi protocolada no Cade a resposta apresentada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro aos Ofícios 3497/2018/Cade (SEI nº 0347888) e 6232/2017/Cade (SEI nº 0404166), por meio do documento SEI nº 0471398.

Considerando que os Ofícios relacionados no Quadro 3 foram enviados, todavia não foram respondidos, foi realizado o novo envio pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento, conforme se verifica: QUADRO 3 – OFÍCIOS REENVIADOS Ofício Oficiado Envio Comprovante de Recebimento Resposta 1º Envio 2º Envio 1 Ofício nº 7344 (SEI nº 0813203) por e-mail Ofício nº 7344 (SEI nº 0813203) Correios Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 22/10/2020 0832476 0834434 2 Ofício nº 6980 (SEI nº 0805865) - Sindicato dos Jornalistas de Roraima (SINJOPER) 18/09/2020 0806494 0812603 3 Ofício nº 7346 (SEI nº 0813209) por e-mail Ofício nº 7346 (SEI nº 0813209) Correios Sindicato dos Jornalistas do Acre 22/10/2020 0841822 0842156 4 Ofício nº 1043 (SEI nº 0813214) Ofício nº 7347 (SEI nº 0813214) Associação de Repórteres e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) 07/10/2020 0819958 0819958 5 Ofício nº 1044 (SEI nº 0451706) - Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal (SINFOC/DF) 13/03/2018 0458786 0459472 Fonte: Elaboração própria Os Avisos de Recebimento referentes aos Ofícios nº 6980/2020/Cade (SEI nº 0805865) e 7347/2020/Cade (SEI nº 0813214), enviados por e-mail, estão devidamente cumpridos e juntados aos autos em 18/09/2020 e 20/10/2020, respectivamente. Aos 02/10/2020 o SINJOPER apresentou resposta ao Ofício nº 6980/2020/Cade (SEI nº 0805865), por meio da manifestação SEI nº 0812603.

Aos 20/10/2020 a ARFOC apresentou resposta ao Ofício nº 7347/2020 (SEI nº 0813214), por meio da manifestação SEI nº 0819958. Aos 24/11/2020 o Sindicato dos Jornalistas de Rondônia apresentou resposta ao Ofício nº 7344/2020/Cade (SEI nº 0813203), por meio da manifestação SEI nº 0834434. Aos 09/12/2020 o Sindicato dos jornalistas do Acre apresentou resposta ao Ofício nº 7346/2020 (SEI nº 0813209), por meio da manifestação SEI nº 0842156. Aos 25/01/2022 e 21/02/2022 foram enviados novos ofícios aos Sindicatos de Jornalismo que ainda estão em prazo de resposta para posterior análise. Outros ofícios foram reiterados por AR, sendo as respostas ainda estão sendo encaminhadas, a mais recente datada de 25 de abril último. É o relatório. III. ANÁLISE O presente feito tem como ponto central apurar a possível ocorrência de conduta comercial uniforme, a partir da adoção de tabelas de preços, supostamente praticada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES). A conduta investigada possui enquadramento no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.

Considerando que foram enviados pelo Cade ofícios com o objetivo de coletar informações sobre o mercado de serviços de jornalismo, gerou-se numerosa quantidade de informações que necessitam ser analisadas. Com base neste cenário, verifica-se que a apuração dos fatos em face dos Representados demanda um período maior de tempo que justifica a prorrogação do Inquérito Administrativo. III.1. Prorrogação do Inquérito Administrativo Desta maneira, torna-se indispensável a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011 e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 03 de maio de 2022.

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