CADE · Superintendência-Geral · 26/11/2025
Criação Artística
Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1661416 - Nota Técnica Nota Técnica nº 106/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados:
Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, Lecir Manoel da Luz, Wilson Sampaio Sahade Filho e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços jornalísticos. Sindicatos e associações de profissionais de jornalismo. Tabela de preços mínimos. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19 de maio de 2017, por meio do Despacho SG nº 15/2023 (SEI nº 1325993), que acolheu a Nota Técnica nº Nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325790), a fim de investigar conduta de tabelamento de preço, com enquadramento nos artigos 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 por parte dos Representados, no mercado de prestação de serviços jornalísticos. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica SG nº 106" (SEI 1661423). II. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se:
(i) A condenação das Representadas Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul, por prática de condutas anticompetitiva referentes ao art. 36, inciso I c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011; e (ii) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade).
Estas as conclusões.
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