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CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001018/2022-67

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001018/2022-67

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1054416 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67 Requerentes: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Modal S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Leonardo Rocha e Silva e outros EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Modal S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: Bancos múltiplos, com carteira comercial; corretagem de títulos e valores mobiliários e distribuição de títulos e valores mobiliários. Procedimento ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.I. XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP”) A XP Investimentos é uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários. Suas ações são integralmente detidas, de maneira indireta, pela XP Inc. A XP Inc. é uma sociedade listada na NASDAQ Stock Market que concentra os investimentos do Grupo XP, conglomerado financeiro com atuação no mercado bancário e no mercado de investimentos. I.II. Banco Modal S.A. O Banco Modal é atualmente detido majoritariamente por Modal Controle Participações S.A. (“Modal Controle”), holding do Grupo Modal.

O Banco Modal é um banco múltiplo com carteira comercial e de investimentos que conta com o “modalmais”, uma solução digital que oferece aos seus clientes acesso a diversos produtos e/ou serviços financeiros de forma ágil e simples. A atuação do Grupo Modal é focada, predominantemente, no setor financeiro brasileiro. II. A OPERAÇÃO Nos termos do Memorando de Entendimentos Vinculante (“MoU”) celebrado entre as Requerentes em 6 de janeiro de 2022, a Operação trata de combinação das atividades do Banco Modal e do Grupo XP, visando à migração (total ou parcial) da base acionária do Banco Modal para o Grupo XP, de forma que, após a Operação, o Banco Modal passe a ser uma subsidiaria da XP Investimentos ou de outra subsidiaria da XP Inc. Com a Operação, o Grupo XP e o Banco Modal afirmam que pretendem acelerar o processo de disrupção da indústria financeira brasileira, atualmente marcada pelo alto potencial de crescimento e poucos players dominantes, segundo as Requerentes. Ainda de acordo com as Requerentes, o Grupo XP e o Banco Modal compartilham a missão de superar as expectativas dos seus clientes, democratizando o acesso a produtos e serviços financeiros de alta qualidade a um preço acessível, além de compartilharem uma cultura baseada em meritocracia e no modelo de partnership.

Com a proposta de valor complementar dos ecossistemas e diversas alavancas para criação de valor (como relevantes e numerosas sinergias de receitas e de uso de dados), as Requerentes esperam que a combinação dos negócios dos grupos Modal e XP agregue valor de maneira consistente e sustentável aos acionistas de ambas as companhias. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS III.I. Dos pedidos de intervenção de terceiros interessados recebidos pela Superintendência-Geral No dia 18 de abril de 2022, as seguintes empresas protocolaram requerimentos de habilitação como terceiras interessadas no âmbito deste Ato de Concentração[1], tal como previsto pelo artigo 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e pelo art. 118 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), a fim de salvaguardar interesses e direitos que podem, no entender dos respectivos grupos, ser afetados pelos efeitos da Operação: - Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Acqua Vero”); e - Arton Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Arton”). A presente Nota Técnica tem por objeto a análise das solicitações de habilitação como terceiras interessadas no âmbito deste Ato de Concentração, além da análise dos pedidos de concessão de prazo adicional para manifestação. A respeito das questões adicionais de mérito apresentadas pela Arton: a) o pedido de enquadramento da Operação sob o rito ordinário encontra-se superado diante do Despacho SG n° 377/2022[2];

e b) o pedido de adoção de remédios estruturais e comportamentais será avaliado ao longo da instrução e não é objeto desta nota técnica. III.II. Da tempestividade O artigo nº 118 do RICADE estabelece que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 1° de abril de 2022[3] (sexta-feira), tem-se que todos os pedidos de admissão foram apresentados tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrou exatamente no dia 18 de abril de 2022 (segunda-feira), sendo que apenas as duas empresas citadas (Acqua Vero e Arton) pleitearam a habilitação como terceiros interessados neste caso, e todos os pedidos foram apresentados naquela data. III.III. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (grifos nossos) Neste sentido, a PFE/Cade[4], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, entendeu o seguinte a respeito da primeira hipótese (em que se enquadram os pedidos ora em análise nesta Nota Técnica) de admissão de intervenção de um terceiro em um ato de concentração: A primeira diz respeito à qualidade, ostentada pelo terceiro, de titular de interesses ou direitos que possam ser afetados, na esfera concorrencial, pela decisão a ser adotada pelo CADE. Nesse ponto, o ingresso do terceiro em lide pendente objetiva garantir economia processual e racionalidade à decisão a ser proferida, permitindo-se àqueles que detenham direto interesse na causa a exposição de pretensões relacionadas à questão concorrencial debatida no processo. (...) (grifo nosso) Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, assevera-se no referido Parecer da PFE/Cade que: Em ambos os casos, objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.

(grifo nosso) Finalmente, quanto ao exame (escopo da presente Nota Técnica) da autoridade antitruste a respeito dos pedidos de terceiros interessados, o Parecer 143/2014 da PFE/Cade registra o seguinte: De todo modo, há de se registrar que o ingresso de terceiro no processo administrativo não dispensa a necessária e prévia autorização do pedido pela autoridade antitruste, a quem compete avaliar, em última análise: a) a pertinência entre o ingresso pretendido e o âmbito de análise da matéria concorrencial; b) a presença de interesse jurídico na causa; c) a relevância ou não de eventuais contribuições que possam ser dadas para o deslinde da questão concorrencial que lhe é posta à apreciação. (grifo nosso) No caso em tela, tanto Acqua Vero quanto Arton são escritórios de Agentes Autônomos de Investimentos (AAIs), e , portanto, atuam como prepostos dos integrantes do sistema de distribuição de produtos de investimento, segmentos afetados diretamente pela Operação, sob o ponto de vista das sobreposições horizontais geradas, conforme apontaram as próprias Requerentes em seu Formulário de Notificação (SEI 1019635). Assim, resta claro que tanto Acqua Vero quanto Arton são titulares de direitos/interesses que possam ser afetados pela sobreposição fruto da operação, o que preencheria a necessidade de demonstrar interesse jurídico na causa. Sendo assim, apresentam-se como legítimos terceiros interessados no presente Ato de Concentração a Acqua Vero e a Arton. III.IV.

Da admissibilidade do pedido Adicionalmente, contudo, é necessário ainda avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em análise, bem como a relevância das contribuições trazidas, nos termos do Parecer PFE/Cade mencionado acima. As duas empresas citadas no decorrer desta Nota Técnica apresentaram justificativas de admissibilidade como terceiras interessadas, que, de forma resumida, podem ser descritas conforme se segue: a) Acqua Vero Além de se apresentar como uma potencial concorrente das Requerentes, a Acqua Vero apresentou duas preocupações quanto à concretização da Operação. A primeira preocupação diz respeito à posição dominante da XP nos mercados de corretagem de valores mobiliários e distribuição de produtos de investimento. Segundo a Acqua Vero, essa posição confere à XP o poder de impor barreiras à entrada a seus concorrentes, sobretudo ao limitar a escala e a expansão do mercado. Nesse sentido, a Acqua Vero apresenta um histórico de abuso da posição dominante por parte da XP, alegando que esta tem impedido a concorrência e a mobilidade de escritórios de Agentes Autônomos de Investimento nesse meio, bem como imposto dificuldades ao desenvolvimento de novas corretoras de valores mobiliários. A segunda preocupação da Acqua Vero diz respeito ao surgimento de um novo segmento do mercado, no qual, de acordo com a Acqua Vero, o Modal tem demonstrado destaque e que, por isso, mereceria ser analisado separadamente:

o mercado de corretagem de valores mobiliários com o serviço de Retail Liquidity Provider (RLP). A Acqua Vero explica resumidamente esse segmento de mercado como novo serviço por meio do qual as corretoras executam as ordens de seus clientes, atuando tanto do lado da venda quanto da compra, ao mesmo tempo, e sempre no topo do book. Segundo a empresa, o RLP revoluciona o serviço de corretagem ao tornar as corretoras contrapartes das operações e assim permitir taxas de corretagem significativamente menores aos investidores do varejo. Por seu caráter estratégico e exponencial, a Acqua Vero defende que a presente operação é problemática, pois aumentará significantemente a participação da XP Investimentos no mercado de RLP, na medida em que as Requerentes são, alegadamente, as líderes nesse mercado. Ao final de sua manifestação, a Acqua Vero requereu, além de sua habilitação como terceiro interessado, que seja-lhe concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para fins de complementação da argumentação demonstrada. b) Arton A Arton apresenta-se como cliente dos serviços e plataformas disponibilizados pelas Requerentes. De acordo com a Arton, a presente Operação ensejará expressiva sobreposição horizontal nos mercados de (i) corretagem de valores e (ii) distribuição de produtos de investimentos, nos quais, alegadamente, o Grupo XP detém expressivo market share.

Em consequência disso, a Arton ressalta que a aquisição do Modal pela XP reforçaria sua posição de dominância dos mercados de distribuição de produtos de investimento e de corretagem de valores mobiliários, propiciando a adoção de condutas anticompetitivas. Outra preocupação citada pela Arton a respeito da presente Operação seria a possibilidade de que os produtos financeiros atualmente disponibilizados pelo Banco Modal se tornem indisponíveis para plataformas concorrentes após a sua incorporação pelo Grupo XP. Ao final de sua manifestação, a Arton requereu, além de sua habilitação como terceiro interessado, que seja-lhe concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para fins de complementação da argumentação demonstrada. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se os argumentos das peticionárias, acima sintetizados, infere-se que Acqua Vero e Artom constituem-se como terceiros dotados de legítimos interesses pelo caso ora sob análise. Em que pese haver a possibilidade de as referidas peticionárias serem afetadas pela futura decisão do Cade no presente Ato de Concentração, o que autoriza o enquadramento dos pleitos na supracitada hipótese prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, nota-se que há necessidade de complementação dos argumentos apresentados pelas peticionárias a fim de se revestirem de “relevantes contribuições para o deslinde da questão concorrencial” posta à apreciação desta Superintendência-Geral.

Nesse sentido, no que tange aos pedidos da Acqua Vero e da Arton de concessão de prazo adicional para manifestação, decide-se pelo deferimento dos pedidos, nos termos do §2º do art. 118 do Regimento Interno do Cade. Ainda a esse respeito, importa observar, nos termos do §3º do art. 118 do Regimento Interno do Cade, que caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram os pedidos de dilação deferidos acima, os terceiros interessados ora habilitados poderão vir a ser desabilitados do processo. Com base no exposto, concluo: (i) pelo deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados, formulados pela Acqua Vero e Arton, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011; e (ii) pelo deferimento dos pedidos da Acqua Vero e Arton de concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do §2º do art. 118 do Regimento Interno do Cade. [1] SEI n. 1050410 (Acqua Vero); SEI n. 1050418 (Arton). [2] SEI n. 1040433. [3] SEI n. 1043031. [4] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60)

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