CADE · Superintendência-Geral · 03/06/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001018/2022-67
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001018/2022-67
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SEI/CADE - 1070923 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67 Requerentes: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Modal S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Leonardo Rocha e Silva e outros Terceira Interessada: Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda. Advogados: Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e Olavo Severo Guimarães Terceira Interessada: Arton Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia e Mylena Augusto de Matos EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Modal S.A. Desabilitação da empresa Arton Investimentos como terceira interessada. I.DA HABILITAÇÃO DA ARTON COMO TERCEIRA INTERESSADA Por meio da Nota Técnica n° 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416), esta SG/Cade deferiu o pedido (SEI 1050418), formulado pela Arton Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda (“Arton”), para que seja habilitada como terceira interessada no Ato de Concentração n° 08700.001018/2022-67, envolvendo a XP Investimentos S.A (“XP”) e o Banco Modal S.A. (“Modal”). Na Nota Técnica citada acima, esta SG/Cade observou, à luz do inciso I do art. 50 da Lei n° 12.529/2011 e do art. 118 do Regimento Interno do Cade, que o pedido formulado pela Arton atendia os requisitos de i) tempestividade; ii) legitimidade;
e iii) admissibilidade para ingresso como terceiro interessado. A respeito do último requisito, esta SG/Cade apontou[1] a necessidade de avaliar “a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em análise, bem como a relevância das contribuições trazidas”, sob pena de desabilitação do terceiro interessado, conforme dispõe o §3º do art. 118 do Regimento Interno do Cade. Nesse sentido, a Arton observou que a Operação entre XP e Modal ensejará expressiva sobreposição horizontal nos mercados de (i) corretagem de valores e (ii) distribuição de produtos de investimentos, nos quais, alegadamente, o Grupo XP detém expressivo market share. A respeito do mercado de corretagem, a Arton alegou que este deveria ser definido de forma mais ampla do que o usualmente considerado pelo Cade, incluindo, além de papéis relacionados à renda variável, também títulos de renda fixa, públicos e privados, como CDBs, LCIs, LCAs e debêntures. Ainda conforme mencionou a Arton, a elevação da participação da XP nesses mercados propiciaria a adoção de condutas anticompetitivas, ensejando a possibilidade de fechamento de mercado, uma vez que os produtos financeiros atualmente disponibilizados pelo Banco Modal poderiam se tornar indisponíveis para plataformas concorrentes. Ainda em seu pedido para habilitação como terceira interessada, a Arton solicitou que fossem concedidos 15 (quinze) dias de prazo para complementação e comprovação das informações apresentadas, nos termos do §2° do art.
118 do Regimento Interno do Cade. Tal solicitação foi deferida por esta SG/Cade[2]. II. DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL APRESENTADA PELA ARTON Em 4 de maio de 2022, através da petição SEI 1056689 a Arton apresentou “informações complementares” ao pedido para habilitação como terceira interessada. Tal petição foi apresentada de forma tempestiva. Nessa petição, a Arton: Enumerou (novamente) as sobreposições horizontais geradas pela eventual aprovação da combinação de negócios entre XP e Modal; Contestou (novamente), com base em informações prestadas pelas próprias Requerentes no formulário de notificação do ato de concentração, a afirmação de que XP e Modal juntas “representam ainda uma pequena fração dos mercados em que atuam”; Apontou (novamente) integrações verticais decorrentes da eventual aprovação da combinação de negócios entre XP e Modal; Mencionou (novamente) preocupação quanto à possibilidade de fechamento de mercado, com os produtos financeiros atualmente disponibilizados pelo Banco Modal se tornarem indisponíveis para plataformas concorrentes; Apresentou (novamente) dados públicos que indicam que a XP “é atualmente a maior corretora de investimentos do Brasil”; e Destacou (novamente) que o mercado de corretagem deveria ser definido de forma mais ampla que o considerado pelo Cade, incluindo, além de papéis relacionados à renda variável, também títulos de renda fixa, públicos e privados, como CDBs, LCIs, LCAs e debêntures.
Com base nesse contexto, a Arton expressou entendimento de que esta SG/Cade deve analisar a operação considerando um contexto de um mercado bancário altamente concentrado e da existência de vários litígios privados e investigações concorrenciais por práticas abusivas em desfavor da XP. Finalmente, repetindo o teor da petição inicial, a Arton afirmou que entende como pertinente o aprofundamento da análise da presente operação por esta SG/Cade, especialmente no que se refere ao mercado de corretagem e distribuição de valores mobiliários. Iii. análise Por meio da já mencionada Nota Técnica n° 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416), esta SG/Cade, ao mesmo tempo que expressou entendimento que a Arton se constitui como terceira dotada de legítimos interesses em relação ao ato de concentração entre XP e Modal, destacou a necessidade de complementação dos argumentos apresentados a fim de se revestirem de “relevantes contribuições para o deslinde da questão concorrencial” posta à apreciação desta Superintendência-Geral, na forma do artigo 118, § 3º do RICADE. O fundamento para a exigência da supramencionada necessidade de complementação dos argumentos apresentados se relaciona com os apontamentos do Parecer n° 143/2014[3] da PFE/Cade, mencionado na Nota Técnica citada acima, que registra:
“De todo modo, há de se registrar que o ingresso de terceiro no processo administrativo não dispensa a necessária e prévia autorização do pedido pela autoridade antitruste, a quem compete avaliar, em última análise: a) a pertinência entre o ingresso pretendido e o âmbito de análise da matéria concorrencial; b) a presença de interesse jurídico na causa; c) a relevância ou não de eventuais contribuições que possam ser dadas para o deslinde da questão concorrencial que lhe é posta à apreciação. (grifo nosso)” Neste sentido, para além da tempestividade na apresentação dos documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações trazidas pelo terceiro interessado dentro do prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 118, §§ 1º e 2º do RICADE, a utilidade dos documentos apresentados para os fins da investigação igualmente deverá ser observada, uma vez que, conforme preceitua o Art. 43 do RICADE, a prática dos atos processuais pelos legitimados no Art. 50 da Lei 12.529/2011 está limitada pelo julgamento de conveniência e oportunidade, pela Superintendência-Geral, na defesa dos interesses da coletividade. Especificamente em relação ao Ato de Concentração entre XP e Modal, esta SG/Cade tem demonstrado sua opção pelo aprofundamento da análise (conforme sugerido pela Arton) já nos momentos imediatamente posteriores à sua notificação:
i) com a determinação que as informações prestadas inicialmente fossem emendadas, nos termos do Despacho SG n° 211/2022 (SEI 1024848); ii) com a expedição de ofícios[4] solicitando informações complementares às Requerentes; e iii) com a expedição de ofícios a diversos agentes do mercado[5]. A partir da leitura da documentação complementar apresentada pela Arton, que, na oportunidade, procurava justificar a dilação de prazo solicitada, não foi possível identificar fundamentos para o referido pedido de dilação, conforme restou demonstrado na síntese trazida na seção anterior da presente Nota Técnica (itens 9.1 a 9.6), isto porque no documento em que a Arton pretendeu aprofundar suas preocupações sobre os efeitos anticoncorrenciais da operação, esta SG não identificou informações que pudessem auxiliar sua análise em sede de controle de estruturas, considerando o padrão trazido na Resolução Cade n° 33/2022 e no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”). Por todo o exposto, entende-se que a petição contendo informações complementares apresentada pela Arton em 4 de maio de 2022 não logrou êxito em complementar as informações apresentadas inicialmente de modo a torna-las “relevantes para o deslinde da questão concorrencial”. IV. CONCLUSÃO Pelas razões apresentadas acima e com base no §3° do art.
118 do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela desabilitação da Arton Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda como terceira interessada no Ato de Concentração n° 08700.001018/2022-67, envolvendo a XP Investimentos S.A (“XP”) e o Banco Modal S.A. (“Modal”). [1] §§17 e 31 da Nota Técnica 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416) [2] §30 da Nota Técnica 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416) [3] SEI n. 0096262, p. 60 [4] SEI 1043003 e SEI 1043120 [5] SEI 1052200, SEI 1052201, SEI 1052202, SEI 1052203, SEI 1052204, SEI 1052205, SEI 1052206, SEI 1052207, SEI 1052208, SEI 1052209, SEI 1052210, SEI 1052211, SEI 1052212 e SEI 1052408.
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