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CADE · Superintendência-Geral · 11/05/2022

Transporte Ferroviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1059487 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Representante: Agrovia S.A. Advogado: Vicente Bagnoli e Outros Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Victor Santos Rufino e Outros EMENTA: Processo Administrativo. Transporte ferroviário de cargas. Logística para exportação de açúcar. Infração à ordem econômica consistente na interdição indevida de pátio ferroviário por ausência de manutenção e reparos de responsabilidade da própria Representada. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente. Condenação por infrações à ordem econômica nos termos do artigo 36, I e IV c/c §3º, IV e V, da Lei nº 12.529/11. Obrigação de divulgar, em até 15 dias após a publicação da decisão plenária, em seus sites oficiais e comunicar aos seus clientes sobre o teor desta decisão. Análise de cumprimento de decisão. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Na 187ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade condenou a empresa Rumo-ALL pelo cometimento de infração à ordem econômica capitulada no art. 36, IV, c/c §3º, IV e V, da Lei 12.529/2011 (SEI 0981116), no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03. Além de sanção pecuniária, o Tribunal estabeleceu outras obrigações às Representadas, quais sejam: a) se abster de adotar quaisquer medidas que venham a injustificadamente impedir o ingresso e vedar o acesso à Malha Paulista;

b) assegurar, em condições objetivas e isonômicas, o acesso à ferrovia e a contratação, com atendimento efetivo, a todos agentes de mercado que manifestem interesse na prestação do transporte ferroviário na Malha Paulista; caso a Agrovia S.A. manifeste interesse, a celebrar, em tempo hábil, novo contrato de transporte ferroviário, em termos e condições análogos aos que tinham firmado no contrato pretérito; c) divulgar, em até 15 dias após a publicação da decisão plenária, em seus sites oficiais e comunicar aos seus clientes sobre o teor desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 por evento e por dia de descumprimento, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo para investigação de eventuais infrações à ordem econômica. A intempestividade na obrigação de divulgação em seus sites oficiais e comunicação aos clientes sobre o teor da decisão proferida pelo Tribunal foi consubstanciada no Termo de Obrigação de Fazer e Não Fazer n° 1/2022 (SEI 1030249), de 9 de março de 2022. Em 3 de maio de 2022, a Unidade de Cumprimento de Decisões da PFE-CADE encaminhou Despacho Ordinatório à Superintendência-Geral, para análise do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo Tribunal do Cade (SEI 1055767). É o Relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Em 2 de maio de 2022, a Rumo S.A.

fez juntada de petição contendo o Documento 01, que consiste em "print" do Comunicado aos Clientes acerca da decisão proferida pelo Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03 (SEI 1055474), datado de 11 de abril de 2022. Ademais, em consulta ao website https://rumolog.com/sala-de-imprensa/comunicado-aos-clientes/ realizada em 10 de maio de 2022, esta Coordenação-Geral pôde comprovar a publicação do referido Comunicado aos Clientes. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, e com base no § 1º do artigo 2º da Portaria CADE nº 119/2022, esta Coordenação-Geral opina pelo cumprimento pela Rumo-ALL da obrigação de "divulgar, em até 15 dias após a publicação da decisão plenária, em seus sites oficiais e comunicar aos seus clientes sobre o teor desta decisão". Observe-se, ainda, que a multa por demora em cumprir a obrigação em tela está sendo apurada pela Coordenação de Contencioso da PFE-CADE, conforme Despacho Ordinatório UCD (SEI 1055767). À consideração superior. PRISCILLA CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CGAA 1) ALDEN CARIBÉ DE SOUSA COORDENADOR-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE (CGAA 1)

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