CADE · Tribunal do CADE · 18/12/2021
Transporte Ferroviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0998287 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Embargante: Rumo S.A. Advogadas/os: Vinicius Marques de Carvalho, Paula Ponce Pedigoni, e outros Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO DA RELATORA VERSÃO PÚBLICA VOTO ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO Conforme disposto no art. 219 do Regimento Interno do CADE (RICADE)[1] e do art. 1.022 do Código de Processo Civil – aplicado subsidiariamente aos procedimentos que tramitam neste Conselho, por força do art. 115 da Lei 12.529/2011 –, reconheço a legitimidade da Embargante para oposição do expediente e observo que houve a indicação dos supostos omissões, contradições e erros materiais a serem sanados, preenchendo, portanto, os requisitos de regularidade da forma. Sobre a tempestividade, observa-se que a publicação da Ata de Julgamento se deu em 10 de novembro de 2021 (SEI 0981190), de modo que constato a apresentação tempestiva dos declaratórios no dia 15 novembro de 2021. Passo, então, para a análise quanto ao mérito. MÉRITO A Embargante suscitou, inicialmente, erros materiais a serem sanados. Foram apresentados supostos erros materiais relativos: (a) à análise sobre a integração vertical relevante, disposta no parágrafo 55; (b) à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, referida no parágrafo 84; (c) ao número de acidentes ocorridos no Pátio de Santa Adélia, citado no parágrafo 263 e 264;
(d) à Figura 21 do voto-relator, apresentada no parágrafo 301; (e) à afirmação da Rumo sobre a entressafra, no parágrafo 326. Ainda, a Embargante apontou suposta omissão quanto a documento apresentado pela Rumo, [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE]. Para além dos supostos erros materiais identificados na fundamentação da decisão, a Embargante também indicou pretensos erros materiais, obscuridades e contradições na dosimetria da multa aplicada pelo Tribunal do CADE. Tratarei de cada um dos supostos erros materiais, omissões e contradições separadamente. Supostos erros materiais, omissões e contradições na fundamentação da decisão Suposto erro material na análise sobre integração vertical A Embargante apontou, inicialmente, a ocorrência de erro material no parágrafo 55 do voto-relator, que indicou que o Processo em comento trataria de conduta que foi possibilitada por meio da integração vertical, reforçada pelo Ato de Concentração 08700.005719/2014-65 (“AC Rumo-ALL”), entre os serviços de transporte ferroviário e de armazenagem e movimentação portuária de açúcar.
A Embargante argumenta, no entanto, que a conduta investigada neste Processo Administrativo se relaciona com a integração vertical entre logística multimodal de açúcar e transporte ferroviário, criada pelo AC Rumo-ALL De acordo com a Rumo, as acusações da Representante, Agrovia S.A (“Agrovia”), acerca da suposta conduta anticompetitiva na contratação de elevação portuária foram excluídas do objeto do Processo Administrativo pela Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”), como dispõe a Nota Técnica 7/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE[2] . Assiste razão à Embargante. Embora tenham sido identificados, no AC Rumo-ALL, riscos concorrenciais decorrentes da integração vertical entre os serviços de transporte ferroviário e de armazenagem e movimentação portuária de açúcar (ou “elevação portuária”), a investigação realizada neste Processo limitou-se a apurar condutas anticompetitivas decorrentes da integração vertical entre transporte ferroviário e logística multimodal de açúcar, sendo esse último o ramo de atuação da Representante. Não obstante, como já indicado pela própria Embargante, é digno de registro que a integração vertical entre transporte ferroviário e elevação portuária também havia sido apontada pela Representante como causa de potenciais incentivos anticompetitivos da agente dominante, alegando a ocorrência de práticas discriminatórias e de recusa de contratar na elevação portuária no Porto de Santos.
Não sem razão, a SG/CADE, ao receber a Representação, determinou a instauração de Inquérito Administrativo para averiguar também tal conduta, na Nota Técnica nº 20/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0503011 e 0503027), tendo sido posteriormente arquivada quando da abertura do Processo Administrativo, na Nota Técnica nº 7/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0584592 e 0584433), como se vê abaixo: Nota Técnica nº 20/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE 26. Segundo a Representante, haveriam fortes indícios de que a Representada estaria abusando de sua posição monopolística de concessionária de serviço de transporte ferroviário e de seu poder nos mercados integrados de logística, transporte ferroviário e elevação portuária para: (i) criar dificuldade ao estabelecimento e desenvolvimento de concorrentes nos mercados verticalmente relacionados em que atua; (ii) dificultar a operação de equipamentos destinados ao transporte de açúcar; (iii) impedir o acesso de concorrentes aos canais de distribuição de açúcar; e (iv) recursar-se a prestar o serviço de transporte ferroviário dentro das condições normais aos costumes comerciais. (...) 31. Não obstante, independentemente de a Agrovia integrar ou não Grupo retro citado, é certo que a Representante é dependente da ferrovia da Rumo (monopólio) e da elevação no porto de Santos (facilidade essencial) para realizar suas atividades.
Tal fato é reforçado pelo fato de o transporte rodoviário não ser substituto próximo do transporte ferroviário, por apresentar custos mais elevados e não competitivos, conforme discutido no AC Rumo/ALL. Por isso também, a Agrovia é considerada pela ANTT “usuária dependente” que, segundo a regulação, tem condições especiais de atendimento (contratos com cláusula take or pay, garantia de transporte dos volumes do plano de atendimento, dentre outras). 32. No tocante à elevação portuária, a instrução realizada no mesmo AC concluiu que os terminais da Rumo são praticamente a única opção para elevação de açúcar para exportação, já que os terminais da Coopersucar são utilizados de forma quase 100% cativa. Dessa forma, a Agrovia também depende da Rumo na elevação para exercer sua atividade. (...) 49. Com efeito, a Representante sustenta que, em razão do descumprimento do contrato de transporte, a Agrovia teria sido obrigada a realizar o transporte do açúcar pelo modal rodoviário, mas, chegando no porto de destino (Santos/SP), a Rumo teria se recusado a elevar o a açúcar por não ter “prancha rodoviária” para receber, em seu terminal, o açúcar originário dos caminhões. Assim sendo, viu-se impossibilitada de exercer sua atividade de serviços logísticos para escoamento do açúcar pelo Porto de Santos. 50.
Defende-se a Representada alegando que outros terminais portuários tinham capacidade ociosa à época para atender à demanda adicional da Agrovia, de forma que seria incorreto afirmar que a contratação com a RUMO era a única opção possível para que a Agrovia elevasse o seu açúcar. Ademais, sustenta que o pedido de elevação de volumes adicionais, realizado na fase final das negociações, foi intempestivo, pois, nesta ocasião, a RUMO já havia realizado negociações com outros usuários, esgotando sua capacidade de elevação, alegando inexistir, destarte, qualquer discriminação em desfavor da Agrovia”. (Grifou-se). Nota Técnica 7/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE “159. Isto posto, há de se concluir pela não existência de indícios suficientes nos autos a configurar a prática de recusa de contratar. Embora, de fato, possa ser considerado que tenha havido uma relativa demora nas negociações, não foi constatado que a Rumo tenha criado dificuldades desmedidas para a renovação do contrato ou tenha protelado excessivamente a negociação. Conforme pontuado pela PROCADE, considera-se plausível que outros players tenham apresentado propostas com condições de custo-benefício mais interessantes à Rumo que aquela da Agrovia. 160.
Destarte, entende-se que a denúncia, neste ponto, não merece prosperar.” Todavia, as preocupações concorrenciais derivadas dessa integração – isto é, entre transporte ferroviário e elevação portuária – permanecem em foco e ensejam a necessidade, após constatada a infração concorrencial de abuso de posição dominante neste Processo, de se realizar nova apuração para avaliar se as evidências então colhidas revelam, a partir deste novo enfoque, contornos e efeitos anticompetitivos, sendo parte de uma estratégia exclusionária mais ampla e estruturada em práticas diversas. Em vista disso, a decisão plenária entendeu pela relevância de determinar a instauração de Processo Administrativo que permita tal apuração. Feitas tais considerações, admite-se a ocorrência de erro material no parágrafo referido e dá-se provimento para que se retifique o trecho, registrando que o enfoque deste Processo recai sobre a “integração vertical entre os serviços de transporte ferroviário e de logística multimodal de açúcar”. Suposto erro material sobre a celebração do Acordo em Controle de Concentrações A Embargante afirmou haver erro material no parágrafo 84 do voto-relator, ao ter disposto que o “desenho do acordo foi elaborado pela SG/CADE, juntamente com as Requerentes, a partir das preocupações levantadas pelos terceiros interessados”[3] .
Segundo a Embargante, tal trecho estaria comprometido por erro material, na medida em que o Acordo em Controle de Concentrações (ACC) firmado no AC Rumo-ALL teria sido negociado pelo Conselheiro-Relator, conforme mencionado em áudio da 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, na qual o ACC foi homologado. Constata-se o erro material apontado, na medida em que o trecho impugnado deveria reportar que o ACC foi elaborado pelo Conselheiro-Relator, a partir das preocupações levantadas pela SG/CADE e pelos terceiros interessados. É nesse sentido, inclusive, que consignou o voto do Conselheiro-Relator do AC Rumo-ALL, ao assinalar que o ACC foi elaborado com consideração às informações fornecidas pela SG/CADE e às preocupações dos terceiros interessados, conforme se vê abaixo[4] : “363. Diante de toda a análise desenvolvida ao longo desse voto e, considerando as informações trazidas aos autos por esforço instrutório da Superintendência-Geral desse Conselho e pelas contribuições de terceiros interessados, foi elaborado um Acordo em Controle de Concentrações que endereçasse todos os problemas concorrenciais criados, sem se inviabilizar o plano de investimentos anunciado pelo comprador – aliás, incentivando-o. 364.
Assim, o referido Acordo foi elaborado tendo-se em mente tanto a perspectiva futura de expansão da capacidade da ferrovia e, consequentemente, da oferta do serviço de transporte ferroviário, como também – e principalmente – o cenário atual, de restrição na capacidade da ferrovia, sobrecarga em corredores logísticos essenciais, gargalos logísticos, inadimplemento contratual e baixa efetividade do controle repressivo da regulação. Nesse sentido, o argumento de eficiência foi levado em consideração tão somente na criação de mecanismos que incentivem sua efetivação, mas não como fundamento para uma atuação menos vigorosa por parte desse Conselho. Assim, os remédios negociados com as Requerentes consideram o pior cenário possível num momento pós-operação, no qual os investimentos anunciados não sejam concretizados e nem haja superioridade logística por parte da nova companhia – o que, a rigor, representaria a completa ausência de eficiências decorrentes da operação (...) 369. Nesse sentido, qualquer Acordo que visasse à manutenção da livre concorrência nos mercados envolvidos não poderia prescindir da atuação do Grupo Cosan, razão pela qual as pessoas jurídicas Cosan Logística S.A. (“Cosan Logística”) e Cosan Limited (“Cosan”) foram incluídas no Acordo na condição de “Compromissárias”, juntamente com as Requerentes (Rumo e ALL)” (Grifou-se). Por conseguinte, sana-se o erro material para que se conste do parágrafo 84 do voto-relator que:
“O desenho do acordo foi elaborado pelo Conselheiro-Relator, juntamente com as Requerentes, a partir das preocupações levantadas pela SG/CADE e pelos terceiros interessados”. Suposto erro material sobre a quantidade de acidentes ocorridos no Pátio de Santa Adélia A Embargante também apontou suposto erro material constante dos parágrafos 263 e 264 do voto-relator, na parte em que mencionam a ocorrência de acidentes no pátio de Santa Adélia em agosto e dezembro, além de indicar que o segundo acidente teria ocorrido em dezembro de 2015: “263. Para demonstrar que a interdição seria fundada em motivos de segurança, a Rumo-ALL expôs que já havia realizado inspeções no pátio de Santa Adélia, em junho e novembro de 2015, e indicado à Agrovia a necessidade de reparos. No entanto, segundo alegaram as Representadas, a Agrovia não teria realizado os reparos indicados, de modo que houve acidentes no terminal em agosto e em dezembro de 2015. 264. Após o segundo acidente, em 16 de dezembro de 2015, a Rumo-ALL expôs que a gravidade da situação teria levado à necessidade de nova vistoria, realizada no dia seguinte à ocorrência, e por meio da qual teria sido constatada a necessidade de suspensão temporária e pontual dos serviços em Santa Adélia, em razão de problemas de segurança nas linhas de 3 a 6, que teriam sido construídas e mantidas pela Agrovia. Assim, na mesma data, a Agrovia teria sido comunicada da suspensão e da necessidade de efetuar os reparos indicados no relatório”.
No entanto, a Embargante argumenta que, conforme exposto em sede de alegações finais[5] , teriam sido quatro os acidentes ocorridos nas intermediações do terminal privativo da Agrovia, a saber, um em agosto, um em outubro e dois em dezembro de 2015. Explica-se, de início, conforme registrado no parágrafo 262 do voto-relator[6] , que as informações que fundamentaram os parágrafos em comento constam da defesa apresentada pela Embargante[7] . Nessa peça, constam as seguintes informações sobre os acidentes ocorridos em Santa Adélia: “180. Em 15.06.2015, a Rumo realizou uma inspeção no Pátio de Santa Adélia indicando a necessidade de reparos à Agrovia (Doc. 40 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AGROVIA). No mês seguinte, diligentemente, a Rumo questionou a Agrovia sobre os andamentos dos reparos solicitados (Doc. 41 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AGROVIA). Diante da ausência de manutenção, ocorreu um acidente no terminal de Santa Adélia em 25.08.2015 (Doc. 41 e Doc. 42 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AGROVIA). Diante dessa situação absurda e temerária, a Rumo realizou mais uma vez uma inspeção no terminal e enviou novo relatório à Agrovia reportando a necessidade de reparos (Doc. 43 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AG ROVIA). 181. Em decorrência da inércia da Agrovia, que até então sempre fora responsável por proceder com os reparos em seu terminal, em 16.12.2015 ocorreu novo acidente por conta de falta de condições de operação adequadas (Doc.
41 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AGROVIA). Diante da gravidade da situação, no dia seguinte, em 17.12.2015, após inspeção das vias férreas no interior do Pátio de Santa Adélia pela equipe de via permanente da Rumo, foi constada a necessidade de suspensão temporária e pontual dos serviços em Santa Adélia, por conta dos problemas de segurança verificados nas linhas 3 a 6 (Doc. 41 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AGROVIA), construídas e mantidas pela Agrovia. Na mesma data, a Agrovia foi comunicada da necessidade de suspensão temporária para manutenção, com a indicação detalhada dos motivos das respectivas medidas saneadoras necessárias para a solução dos problemas constados, conforme laudos específicos enviados por Rumo (Doc. 40 a Doc. 44 - ACESSO RESTRITO AO CADE, À RUMO E À AGROVIA)”[8] . Não foi indicado na defesa, portanto, que tivessem ocorrido dois acidentes em dezembro e um em outubro, tendo a Rumo apontado em sua defesa apenas um acidente de agosto e um acidente em dezembro de 2015. Entretanto, em conformidade com a alegação da Embargante, observa-se que há trecho nas alegações finais da Representada que esmiuçaram a ocorrência dos acidentes ferroviários, registrando-se que: “26. Como será tratado em detalhe adiante, nos meses de julho e agosto, a Agrovia prontificou-se a realizar a manutenção de seu terminal privativo, como era de praxe em sua relação com a Rumo. No fim de agosto, entretanto, ocorreu um acidente no terminal (Doc.
42 da Defesa - ACESSO RESTRITO AO CADE, ÀAGROVJA E À RUMO, SEI n°0619830), o qual seria o primeiro de quatro acidentes ocorridos naquele semestre - marcado pela intensificação da deterioração do terminal. Em outubro, ocorreu novo acidente em razão das condições impróprias do terminal (Doc. 1 - Registros de Acidentes - ACESSO RESTRITO AO CADE, À AGROVIA E À RUMO). Conforme indicado nas oitivas com técnicos da Rumo que acompanhavam o dia a dia da operação em Santa Adélia, a ocorrência de acidentes era diretamente relacionada a problemas de manutenção na via. 27. Em 27 de novembro, então, foi realizada nova inspeção no Pátio pelo técnico da Rumo Saulo Trevellin, indicando sérios problemas de drenagem causados pelas condições do terminal de armazenagem da Agrovia (Doc. 43 da Defesa - ACESSO RESTRITO AO CADE, À AGROVIA E À RUMO, SEI n° 061 9830). Novamente, o relatório indicava a necessidade de reparos imediatos, alertando que o terminal seria interditado caso isto não ocorresse. Ora, essa série de alertas e situações já indica que o cenário era bem distinto daquele pintado pela Agrovia, que viu nos "súbitos" eventos de dezembro oportunidade para justificar seu insucesso empresarial. 28. Recentemente, teve-se ciência de outro acidente, ainda não informado a e. SG, ocorrido em 5 de dezembro de 2015 também por conta das condições da via permanente - o que apenas reforça a completa precarização do terminal de Santa Adélia. Como se observa no novíssimo documento juntado (Doc.
1 - Registros de Acidentes - ACESSO RESTRITO AO CADE, À AGROVIA E À RUMO), com dados internos do sistema da Rumo sobre acidentes ferroviários, o segundo semestre de 2015 foi na verdade marcado por um total de quatro acidentes no Terminal de Santa Adélia - situação grave para a Rumo, que se pauta em cultura de zero acidentes. 29. Em 15 de dezembro, então, ocorreu um novo acidente de descarrilamento no Pátio de Santa Adélia (Doc. 1 - Registros de Acidentes - ACESSO RESTRITO AO CADE, À AGROVIA E À RUMO). Ainda que não houvesse inspeção marcada para aquele dia, a equipe de manutenção da Rumo foi até o local para entender a situação e acabou por realizar uma inspeção quando se deu conta das condições precárias em que o terminal se encontrava.` Como se sabe, o técnico indicou uma série de defeitos, que variavam em nível de criticidade, mas apontavam que o terminal não estava em condições de operar em segurança. Assim, a equipe de manutenção técnica não teve outra opção que não determinar a suspensão temporária dos encostes no terminal da Agrovia até que os problemas emergenciais fossem sanados”[9] [ACESSO RESTRIO ÀS REPRESENTADAS] (Grifou-se). Haveria que se retificar o trecho do voto-relator, então, unicamente para retirar as preposições “em” e substituí-las, respectivamente, pela preposição “entre” e pela conjunção “e”, assinalando-se, portanto, que “houve acidentes no terminal entre agosto e dezembro de 2015”. A reforma é, portanto, mínima.
Por conseguinte, sana-se o erro material para que se conste do parágrafo 263 do voto-relator que: “No entanto, segundo alegaram as Representadas, a Agrovia não teria realizado os reparos indicados, de modo que houve acidentes no terminal entre agosto e dezembro de 2015”. Dá-se provimento, então, ao ponto suscitado pela Embargante. Suposto erro material na Figura 21 (“Trecho do Documento 52 anexo à Defesa (SEI 0619830)”) A Embargante também indica a ocorrência de erro material no parágrafo 301 do voto-relator, no qual se apresenta a Figura 21, que consiste em Trecho do Documento 52 anexo à Defesa e seria idêntica à figura anterior, de número 20. Assim, diferentemente do quanto sinalizado no parágrafo 301, a figura não traria comunicação de e-mail datada de 18 de abril de 2016, sendo apenas uma repetição da Figura 20, que traz comunicação de e-mail datada de 15 de abril de 2016. Com acerto pela Embargante, verifica-se o erro material a ser sanado, uma vez que, quando da inserção do voto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), houve equívoco na anexação da imagem. Deve-se, portanto, considerar a figura abaixo como a Figura 21, que, com efeito, apresenta comunicação de e-mail conforme descrita no parágrafo 301 do voto-relator: Trecho do voto-relator com retificação da Figura 21 "301. Em retorno, no dia 18 de abril de 2016, a Agrovia retrucou que não poderia ser irresponsável e armazenar cargas dos seus clientes sem ter a liberação definitiva do pátio.
Argumentou que, após a interdição, o mercado teria sido informado sobre a impossibilidade da Agrovia em escoar suas cargas, de modo que precisava de comunicado oficial da Rumo-ALL sobre a liberação do pátio para então conseguir dar início a tratativas de recebimento de cargas: Figura 21 – Trecho do Documento 52 anexo à Defesa (SEI 0619830) [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE E ÀS REPRESENTADAS] Dá-se provimento e, por conseguinte, retifica-se a Figura 21. Suposta omissão quanto ao documento apresentado pela Rumo A Embargante alega que a decisão incorreria em omissão ao descrever o conjunto fático-probatório, nos parágrafos 307 a 310 do voto-relator, que mencionam, respectivamente, (i) a indicação da Rumo à Agrovia, em maio de 2016, sobre a possibilidade de retomada de atividades no Pátio de Santa Adélia sem a necessidade de completa finalização das obras de manutenção e (ii) o não atendimento, pela própria Rumo, da integralidade dos itens dispostos no relatório que determinou a interdição do Pátio. Confira-se: “307. No dia 24 de maio de 2016, a Rumo-ALL respondeu à carta da Agrovia, aduzindo, em síntese, que não seria verdade que o pátio de Santa Adélia estivesse interditado e que não seria necessária qualquer comunicação formal sobre a liberação. Alegou, ainda, que a retomada das operações no pátio não estaria condicionada à completa finalização das obras de manutenção, sendo possível realizá-las de modo seguro. 308.
Em 3 de junho de 2016, a Agrovia enviou notificação à Rumo-ALL sobre a rescisão do contrato de transporte ferroviário. II.2.4.2.d) Responsabilidade do agente dominante e racionalidade anticompetitiva da conduta 309. O resgate do histórico fático sobre a conduta serve para evidenciar como as discussões sobre a responsabilidade pela manutenção, conservação e reparos do pátio de Santa Adélia se alongaram por período bastante extenso, demonstrando também como as partes se comportaram e se relacionaram ao longo desse período para promover a retomada das operações no terminal. 310. Verifica-se, da sucessão temporal dos fatos e da documentação analisada, que a Rumo-ALL adotou postura negligente na condução dos reparos, mesmo após a determinação do regulador setorial, demorando tempo considerável para proceder às obras e atender integralmente aos itens por ela própria destacados no relatório que fundamentou a interdição, além de ter se mostrado bastante indiferente e intransigente quanto aos pleitos da Agrovia para assegurar, de maneira oficial, a retomada segura da operação em Santa Adélia”. A Embargante expõe que, a partir desses dois parágrafos, o voto-relator concluiria que [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE E À REPRESENTANTE]. Essa suposta omissão permitiria [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE E À REPRESENTANTE].
Assim, alega a Embargante que seria “imperiosa e [sic] revisão da narrativa dos fatos feita no voto, que não questiona a postura da Agrovia em demandar uma suposta “liberação definitiva do pátio” após realizar vistoria e constatar que nem todos os reparos listados no relatório de dezembro haviam sido realizados (§ 299 e ss)”. Assim, segundo a Rumo, o reparo à omissão alegada seria elemento capaz de contradizer “o cenário construído pelo voto em que a Rumo teria adotado postura negligente e intransigente quando da realização dos reparos do Pátio de Santa Adélia, tese que serviu de base para a sua condenação”. Não obstante a argumentação da Embargante, não se constata que, por decorrência da ausência de menção ao documento referido, haja omissão na fundamentação do voto-relator. Rememora-se que a omissão que autoriza o manejo de declaratórios é aquela que acarreta deficiência na fundamentação e se mostra capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado[10] , não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos documentos, argumentos e teses aduzidos pela parte[11] . Não é esse o caso presente. Observa-se, aqui, unicamente o revolvimento de mérito, demonstrando-se a Embargante irresignada com a conclusão alcançada pela decisão plenária.
Afinal, distintamente do quanto alegado, a conclusão pela postura negligente da Rumo não se baseou na menção, nos parágrafos 307 e 310 supracitados, a que a Rumo não teria procedido à totalidade dos reparos por ela indicados, mas em uma extensa e profunda análise do conjunto fático-probatório relacionado à interdição unilateral do Pátio de Santa Adélia, discorrida entre os parágrafos 254 a 334 do voto-relator. Como bem demonstrado nos parágrafo 335 a 337 do voto-relator, que sintetizaram a questão, o ilícito concorrencial se consubstanciou por meio da vedação ao acesso à infraestrutura essencial resultante da delonga em discussões regulatórias e privadas sem que se procedesse ao efetivo e tempestivo reparo da estrutura: “335. Pela análise realizada, constatou-se que a vedação ao acesso à infraestrutura essencial, consubstanciada por meio da interdição e suspensão das atividades no pátio de Santa Adélia na temporada entressafra, por um período de cerca de 4 meses, configurou-se como abuso de posição dominante pela Rumo-ALL, nos termos do art. 36, IV, c/c §3º, IV e V, da Lei. 336.
Em uma análise estritamente concorrencial, o padrão de cuidado e diligência imposto a agentes dominantes, associado à responsabilidade objetiva do direito concorrencial brasileiro, afastam as alegadas justificativas das Representadas sobre a responsabilidade dos reparos, evidenciando que, ao se delongar em discussões privadas e regulatórias, sem proceder ao efetivo e tempestivo reparo da estrutura, a Rumo-ALL logrou vedar o acesso à infraestrutura essencial. 337. Não subsistem, portanto, do ponto de vista antitruste, justificativas legítimas para que a vedação ao acesso à infraestrutura essencial se prolongasse no tempo do modo como ocorreu, configurando-se, portanto, como estratégia anticompetitiva das Representadas. Os danos produzidos ao ambiente concorrencial foram concretizados e se ligam, em nexo de causalidade, com a conduta perpetrada pela Rumo-ALL, que se beneficiou, inclusive, com o desvio de demanda após a exclusão da concorrência”. O documento tido como omisso, portanto, em nada infirma as conclusões da decisão embargada, uma vez que a constatação do ilícito concorrencial se fundamentou em análise extensa aprofundada sobre o conjunto fático-probatório, sem se ancorar sobre a realização total ou parcial dos reparos pela Rumo como elemento para constatar o ilícito.
A indicação de negligência e intransigência no comportamento da Rumo se deu a partir da verificação de que a Embargante relutou em realizar os reparos mesmo após determinação regulatória e a despeito do seu dever, como agente dominante controladora de infraestrutura essencial, de franquear o acesso à ferrovia aos rivais. Por conseguinte, em se tratando meramente de rediscussão do mérito e de omissão que não infirma os fundamentos da decisão embargada, nego provimento ao ponto suscitado. Suposto erro material quanto à afirmação da Rumo com relação à entressafra A Embargante também aponta suposto erro material no parágrafo 326 do voto-relator referente à afirmação sobre a relevância do período entressafra para a operação no mercado de logística multimodal para exportação de açúcar: “326. Como reconhecem a Representadas e a Representante, o período no qual ocorreram a interdição e suspensão das atividades do pátio de Santa Adélia era crucial para o mercado, uma vez que consistia na temporada de entressafra, sendo esse, por excelência, o momento determinante para se iniciarem as tratativas em torno da celebração ou renovação de contratos com produtores de açúcar”. De acordo com a Embargante, foi indicado na defesa[12] que o período não possuiria a relevância indicada pela Agrovia, especialmente devido às contratações serem feitas com antecedência. Ademais, o parecer elaborado pela consultoria econômica LCA Consultores também indicaria que [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE][13] .
Não se trata de erro material, mas, novamente, de tentativa de rediscutir o mérito. A constatação de que o período entressafra é reconhecido, tanto pela Agrovia quanto pela Rumo, como crucial para início das tratativas relativas à celebração ou renovação de contratos com produtores de açúcar se lastreia no conjunto fático-probatório do caso. Em comunicação de e-mail entre Rumo e Agrovia, citada no parágrafo 300 do voto-relator, o preposto da Rumo diz estranhar que a Agrovia não tenha carga para realizar os encostes, uma vez que a safra estaria a pleno vapor: Figura – Trecho do Documento 52 anexo à Defesa da Rumo Isso denota que a Rumo tinha ciência de que as contratações de volumes de exportação para a safra 2016/2017, que estava “a pleno vapor”, ocorriam nos meses anteriores, nos quais o terminal da Agrovia se encontrava interditado, não havendo segurança para firmar ou renovar contratos enquanto a operação não tivesse sido restabelecida. Tal elemento, somado às demais evidências dos autos, permite concluir pelo reconhecimento da Rumo quanto à relevância da temporada entressafra para a operação de logística de exportação de açúcar. Assim, nego provimento ao ponto suscitado.
Supostos erros e contradições no cálculo da sanção pecuniária Suposta contradição e erro material na definição de base de cálculo De acordo com a Rumo, a condenação padeceria de erro material e de contradição responsáveis por conduzir a uma conclusão equivocada quanto à dosimetria no emprego de base de cálculo incorreta. No caso concreto, conforme consta dos parágrafos 342 e 344 do voto-relator, decidiu-se por empregar os faturamentos nos ramos de atividade nº 98 e nº 104, dispostos na Resolução CADE nº 3/2012, para composição da base de cálculo da multa, retirando-se da base de cálculo o faturamento com transporte ferroviário fora da Malha Paulista: “342. Com respaldo na determinação legal, disposta no art. 37, I, da Lei, utiliza-se como base de cálculo da multa o faturamento bruto obtido pela Rumo-ALL no ano anterior à instauração do PA nos ramos de atividade empresarial envolvidos na conduta, conforme estipulação da Resolução CADE 3/2012, quais sejam: Ramo n. 98: Transporte ferroviário, metroviário e similares Ramo n. 104: Armazenamento, carga e descarga e suas atividades auxiliares, inclusive transporte e gestão/administração. (...) 344. A base de cálculo adotada é a que se revela mais adequada para o caso concreto. O faturamento total do grupo se mostra demasiadamente elevado e, portanto, desproporcional para obtenção do nível ótimo de multa.
De outro lado, a segmentação do faturamento pelo mercado afetado se mostra desproporcional para obtenção de multa suficientemente dissuasória. Assim, com respaldo no comando legal e em observância à razoabilidade e proporcionalidade da multa, aplica-se a base de cálculo baseada no ramo de atividade econômica. A fim de guardar relação mais estreita com a conduta, foi retirada da base de cálculo o faturamento com transporte ferroviário fora da Malha Paulista”. A Embargante alega, contudo, que houve erro material na inclusão do faturamento [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE] na base de cálculo da sanção pecuniária e contradição na manutenção do faturamento em atividade [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE]. Primeiramente, haveria erro material em tal inclusão, na medida em que a multa [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE]. Ademais, a Embargante ainda apresenta a existência de suposta contradição na inclusão do faturamento [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE], uma vez que todo o faturamento com transporte ferroviário na Malha Paulista encontra-se [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE], também considerada para fins de base de cálculo. De início, não se verifica a ocorrência do suposto erro material indicado, uma vez que [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE] está incluso no ramo de atividade nº 104, da Resolução CADE 3/2012, que abarca todas as atividades de armazenamento, carga e descarga e auxiliares.
Por integrar os serviços prestados na logística multimodal de exportação de açúcar, entende-se que o faturamento referido deve integrar a base de cálculo. Quanto à alegação de contradição, tampouco essa subsiste. Conforme a tabela contida no Anexo do voto-relator, o faturamento da Rumo S.A. considerado para composição da base de cálculo se restringiu ao faturamento da controladora e não ao faturamento consolidado da empresa – o qual, de fato, incluiria o faturamento da empresa controlada Rumo Malha Paulista S.A. Ademais, conforme a nota explicativa da Demonstração do Resultado do Exercício, citada no voto-relator, o faturamento considerado é referente a serviços prestados pela Rumo S.A. nos ramos de atividade 98 e 104, considerados para fins da base de cálculo. Imagem – Trecho do DRE da Rumo S.A. [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE] Ademais, em resposta ao Ofício nº 5300/2021/GAB4/CADE, a Embargante afirma que tal faturamento diz respeito à prestação de serviço de solução logística “Referente à Solução Logística, os dados foram igualmente obtidos a partir da soma de diferentes centros de lucro de atividades de solução logística da Rumo S.A. (Doc. 4) [...] 7. [ACESSO RESTRITO À EMBARGANTE]. Não há contradição, portanto, porque a inclusão de tal faturamento não significa a inserção de faturamentos com transporte ferroviário em outras malhas da Rumo, que são registrados, assim como no caso da Rumo Malha Paulista S.A., em outras subsidiárias.
Em vista disso, rejeito os argumentos suscitados. Supostas contradições e omissões na definição da alíquota Ainda no que tange à dosimetria, a Embargante sustenta haver contradição na definição da alíquota aplicada, uma vez que seu valor seria discrepante em relação aos pressupostos adotados para a condenação e se revelaria desproporcional em face da jurisprudência do CADE em sanções para condutas unilaterais. Para fundamentar a alegação de que a alíquota seria desproporcional, a Embargante apresentou, de acordo com a jurisprudência do CADE, os valores absolutos das multas e alíquotas utilizadas. Apontou, também, ser a multa comparável apenas à maior multa aplicada pelo Conselho em casos de conduta unilateral. Apresentou, então, o estudo feito no "Documento de Trabalho: TCC na Lei 12.529/2011”[14] , realizado por Consultora PNUD no CADE e publicado em 2021. A Embargante afirma que o estudo calculou a média de alíquotas aplicadas pelo CADE em casos de condutas unilaterais em sede de TCC, concluindo pelo valor de 1,5%[15] . Segundo a Embargante, a definição da alíquota estaria em contradição com os pressupostos da condenação, uma vez que a decisão, embora tenha se pronunciado pela impossibilidade de presumir a boa-fé da Representada, não rechaçou que a Rumo tivesse expectativa legítima quanto à possibilidade de realização dos reparos pela Agrovia. O voto-relator reconheceria essa possibilidade, de acordo com o apresentado no parágrafo 324 do voto-relator: “324.
Ainda que pudesse haver uma expectativa legítima da Rumo-ALL para que a Agrovia procedesse aos reparos de seu próprio terminal, a suposta violação à boa-fé objetiva pela Representante não autorizaria ou isentaria, do ponto de vista concorrencial, a assunção de riscos concorrenciais pelo agente dominante na vedação prolongada à infraestrutura essencial, não tendo, portanto, o condão de afastar a configuração do ilícito concorrencial” (SEI 0981789). Assim, a Embargante afirma que a decisão seria contraditória e omissa sobre os elementos que atestam a expectativa da Rumo e a sua boa-fé, ao passo que haveria elementos de provas nos autos que atestam a existência da expectativa. A Embargante colacionou, então, trecho do voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani e do Parecer nº 32/2020/SCD/MPF/CADE, do Ministério Público Federal junto ao CADE. Em vista disso, entende a Embargante pela necessidade de reforma da decisão nesse ponto, a fim de se reconhecer a existência de atenuante de boa-fé na dosimetria da sanção pecuniária. Ainda, alega a Embargante que a decisão seria omissa na avaliação do critério de “grau de lesão” como majorante da alíquota, uma vez que o voto-relator teria entendido por elevado grau de lesão à concorrência em razão do dano provocado aos consumidores pelas “diminuição de agentes disponíveis”.
No entanto, a Embargante argumenta não ter sido demonstrado qualquer dano aos consumidores, a não ser pela presunção de que a saída de um concorrente, decorrente de qualquer motivo, resultaria em redução do bem-estar do consumidor. A Embargante ainda sustenta ser possível identificar contradição no voto da relatora, em seu item 333, ao considerar a “vantagem auferida”, o “grau de lesão à livre concorrência” e os “efeitos econômicos negativos produzidos no mercado”, motivos que excluiriam a Agrovia do mercado em razão da atuação da Rumo. Segundo argumenta: “42. Na análise de outros elementos, novamente, é possível identificar contradição no voto da I. Conselheira Relatora. Ao considerar a “vantagem auferida ou pretendida”, o “grau de lesão à livre concorrência” e os “efeitos econômicos negativos produzidos no mercado”, é tida como certa a exclusão da Agrovia em razão da atuação da Rumo. Essa compreensão, por sua vez, contradiz diretamente considerações de que, embora exista nexo de causalidade entre a conduta e os danos produzidos ao mercado, é possível que o modelo de negócios tenha influenciado nos entraves enfrentados pela empresa.” Por fim, haveria omissão e contradição no emprego do raciocínio comparativo relacionado ao volume de comércio afetado estimado. Assim, a Embargante apresenta três razões para as omissões e contradições: “43.
(...) (i) atribui à interdição pontual todos os impactos da saída da Agrovia, o que só poderia ser feito se houvesse provas de que a interdição o foi a causa exclusiva da saída; (ii) além de não haver provas de que a interdição foi o que causou a saída da Agrovia, há vários elementos nos autos que apontam que não foi e que o próprio voto reconhece, em contradição com trechos mencionados acima; (iii) o cálculo projeta uma tendência de volume que não tem nenhum lastro em estudos econômicos de que isso seria provável ou possível – conforme indicado diversos momentos, outros fatores tinham impacto direto sob a atuação da Agrovia.” O raciocínio ainda estaria eivado de obscuridades, uma vez que o período de 4 anos utilizado como projeção teria sido definido de modo arbitrário, sobretudo ao se considerar que a interdição do pátio de Santa Adélia teria durado por apenas 4 meses. Primeiramente, ressalta-se que a contradição passível de ser aduzida em sede de declaratórios é aquela interna entre os fundamentos da decisão embargada. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Junior[16] : “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica a respeito disso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP . 2. "A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC 87.061/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2018). 3. Inconformado com o resultado do julgamento, busca o embargante rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 4.
Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no HC 319.543/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 31.387/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018) Por conseguinte, rejeito de plano a alegação de que a alíquota aplicada seria contraditória e desproporcional em face da jurisprudência do CADE e do estudo citado. Por sua vez, no que tange às aduções sobre a existência de atenuante de boa-fé na dosimetria da sanção pecuniária, não se verifica contradição interna nos fundamentos do voto-relator, que foi explícito em demonstrar que as discussões privadas e regulatórias não teriam o condão de afastar o dever de cuidado e diligência imposto sobre agentes dominantes controladores de infraestrutura essencial. Assim, o comportamento da Rumo em reiteradamente se esquivar da realização tempestiva dos reparos no terminal, mesmo após determinação da agência reguladora, revela os contornos exclusionários da conduta e afasta a existência de boa-fé concorrencial. Entendo que o posicionamento foi extensamente abordado no voto-relator, não havendo contradição entre os fundamento das decisão neste ponto. A respeito do critério de “grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros”, disposto no inciso V, do art. 45 da Lei 12.529/2011, não se verifica a omissão alegada. A lesão aos consumidores pode ser presumida no caso concreto em razão da racionalidade exclusionária e da potencialidade lesiva da conduta perpetrada pela Rumo.
Não se configura, portanto, a omissão, sendo dispensável a demonstração de efeitos específicos e concretos gerados aos consumidores em particular. Tampouco subsiste a alegada contradição no parágrafo 333. O reconhecimento de que o abuso de posição dominante da Rumo possa não ser o único elemento contribuitivo à saída da Agrovia do mercado não afasta que tal conduta tenha sido seriamente determinante para tanto, sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o efeito. Em se estabelecendo o nexo, verificam-se a vantagem auferida ou pretendida, a lesão e os efeitos econômicos negativos produzidos, conforme dispostos no parágrafo 341 do voto-relator. Por fim, no que concerne ao cálculo de volume de comércio afetado, não se constituem omissão ou contradição no ponto, uma vez que o raciocínio empregado formula um valor estimado do volume de comércio afetado pela conduta. Afinal, segundo consta do voto-relator, com a saída da Agrovia do mercado, houve um considerável desvio de demanda dos volumes de açúcar para a Rumo, que praticamente triplicou o volume contratado em 2015 para 2016. Pode-se, portanto, cotejar, ainda que se reconheça que outros fatores possam ter contribuído para a saída da Agrovia do mercado. Pelo exposto, nego provimento aos pontos suscitados. Suposto erro material no cálculo da SELIC A Embargante argumentou, por fim, pela existência de erro material no cálculo da atualização monetária aplicada à multa.
De acordo com a nota de rodapé nº 75 do voto-relator, foi adotado o percentual de 0,1196, obtido pela subtração do termo final (novembro/2021) pelo termo inicial (janeiro/2019). A Embargante argumenta, contudo, que haveria erro material na utilização do mês de novembro de 2021 como termo final, uma vez que “até a data do voto, índice referente ao mês de novembro de 2021, o que impossibilita sua adoção”. Ademais, afirma que o método da subtração, para atualização de sanções pecuniárias, de acordo com o “Guia de TCC” do CADE, deveria utilizar os meses de dezembro de 2018 e outubro de 2021 como referência, no qual o índice obtido seria o de 0,115 e o valor da multa, de R$ 246.157.056,60245. Não se verifica o erro material alegado. A instrução citada para a atualização monetária de contribuição pecuniária firmada em sede de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) não se aplica indiscriminadamente à atualização monetária realizada em sede de aplicação de sanções pecuniárias em processos administrativos. De tal modo, a atualização deve ocorrer até o mês presente do julgamento, sendo contabilizado como termo final o valor de 0 (zero). Ainda, emprega-se o mês de janeiro de 2019 como termo inicial por considerar que o faturamento obtido no ano anterior à instauração do processo deve ser atualizado apenas a partir do primeiro mês do ano subsequente. Não havendo erro no cálculo de atualização monetária, rejeito o ponto levantado.
DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Rumo S.A. para, no mérito: dar-lhe provimento e retificar o trecho do parágrafo 55, registrando que o enfoque deste Processo recai sobre a “integração vertical entre os serviços de transporte ferroviário e de logística multimodal de açúcar”; dar-lhe provimento e sanar o erro material do parágrafo 84, para que se conste que: “O desenho do acordo foi elaborado pelo Conselheiro-Relator, juntamente com as Requerentes, a partir das preocupações levantadas pela SG/CADE e pelos terceiros interessados”; dar-lhe provimento e retificar o trecho dos parágrafos 263 do voto-relator para que se conste que “houve acidentes no terminal entre agosto e dezembro de 2015”; dar-lhe provimento e retificar o erro material na inserção da Figura 21 do voto-relator, a fim de que se registre que a Figura correta é aquela que se apresenta neste voto; negar-lhe provimento quanto à suposta omissão referente à documentação apresentada pela Rumo; negar-lhe provimento quanto ao suposto erro material quanto à afirmação da Rumo com relação a entressafra; negar-lhe provimento quanto às supostas contradições e erros materiais na definição de base de cálculo; negar-lhe provimento quanto às supostas contradições, omissões e obscuridades na definição da alíquota; e negar-lhe provimento quanto ao suposto erro material no cálculo da SELIC. É o voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira Relatora ____________________________ [1] Decisão publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 2 de setembro de 2020 (SEI nº 0799857). [2] SEI 0584433 [3] SEI 0981790, item 84. [4] SEI 0026684, item XI.11, parágrafo 363. [5] SEI 0795280. [6] Voto-relator do Processo Administrativo 08700.005778/2016-03(SEI 0981789): “A Rumo-ALL, em sua defesa (SEI 0619796), alegou que não haveria conduta anticompetitiva na interdição do pátio de Santa Adélia, uma vez que (i) a Agrovia teria sido informada com tempo hábil sobre a interdição por questões de segurança; (ii) a Agrovia seria a responsável pela manutenção do pátio; e (iii) não haveria nexo de causalidade entre a interdição e os problemas financeiros da Agrovia”. [7] SEI 0619796 e 0619835. [8] SEI 0619796 [9] SEI 0795279 [10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. “Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.0 , IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos 'declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art.l.022, li, CPC).
(...) O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.0 , LV, CF, 9.0 e 10.0 , CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1. o, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, D] 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração-em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução(art.6.0 ,CPC).Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter "comentário sobre todos os pontos levantados" no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95 .441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 08.04.1999, D] 17.05.1999)”. [11] Vide, por exemplo: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DE REJEITADOS.
I - São cabíveis declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Feita a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, extensamente manifestada na decisão monocrática parcialmente reformada em sede de Agravo Regimental, cuja sessão de julgamento não participei em decorrência de licença para tratamento de saúde, denotase que o acórdão ora embargado foi claro ao destacar expressamente a natureza relativa do requisito temporal previsto no artigo 71 do Código Penal. IV - O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma do acórdão impugnado, o que efetivamente ocorreu no presente caso. V - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta dos alegados vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. de rejeitados. (STJ, Quinta Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 2018/0202116-0, Min. Rel. Felix Fischer, DJe 08/09/2020. Grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA.
PENSÃO DE MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PUBLICAÇÃO DO ATO EM BOLETIM DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O REQUERIMENTO DE REVISÃO DA PENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A controvérsia posta nos autos se resume a saber se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão da pensão por morte da recorrente. No caso, o instituidor da pensão faleceu em 1951, enquanto a publicação de sua promoção post mortem em Boletim Interno da Marinha ocorreu em abril de 1953. 3. A agravante defende que a publicação do ato de promoção foi inválida, pois foi direcionado ao militar já falecido. Além disso, pondera que nunca houve comunicação oficial dirigida a ela, de modo que não ocorreu ciência inequívoca do ato administrativo e, portanto, não há qualquer parcela prescrita. 4. Não há ofensa aos dispositivos legais tidos por violados - arts. 189 do Código Civil/2002 e 1º do Decreto n.
20.910/1932 -, pois a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da publicação do ato administrativo nos meios legalmente previstos para a ciência dos administrados - no caso, o Boletim de Serviço - desde que não haja imposição legal de intimação pessoal dos interessados. Precedentes. 5. De acordo com o delineamento fático estabelecido pelo Tribunal de origem, não havia necessidade de cientificação pessoal da recorrente acerca da promoção em comento. 6. Nesse contexto, não merece reforma o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de acordo com o qual estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido administrativo de revisão da pensão. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Especial 2014/0056907-1, Min. Rel. Og Fernandes, DJe 10/09/2020. Grifou-se) [12] “221. A interdição do Pátio ocorreu justamente no período entressafras do açúcar, o que resultaria em um menor impacto no transporte do suposto açúcar armazenado no terminal de Santa Adélia.” (Defesa, SEI n° 0619814). [13] SEI 0619836 [14] Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-lanca-estudo-sobre-negociacoes-de-tcc. Acesso em 06.12.2021 [15] Idem, p. 33. [16] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 786. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “1.
Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1o, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, publicado no DJe em 24/06/2016).
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