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CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005719/2014-65

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005719/2014-65

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1093802 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005719/2014-65 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): Rumo S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de Controle de Concentração. Término da vigência do Acordo. Análise de relatórios semestrais e relatórios anuais de auditoria apresentados pelas Compromissárias. Pela declaração de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Em 11 de fevereiro de 2015, na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Cade aprovou Acordo de Controle de Concentração (“ACC”) no âmbito do Ato de Concentração entre Rumo e ALL (“AC Rumo-ALL”). O referido ACC (SEI 0022458/0022170) teve por objetivo minimizar as preocupações de ordem concorrencial identificadas pelo CADE e pelas impugnantes durante a instrução do AC Rumo-ALL (AC nº 08700.005719/2014-65), visando a preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes impactados direta ou indiretamente pela operação. O ACC teve vigência de 7 anos. Findo este período, as Compromissárias apresentaram, em 27.06.2022, o último relatório anual de auditoria, referente ao período de 01.09.2021 a 31.03.2022 (SEI 1080971). Desse modo, requerem a declaração do cumprimento integral das obrigações assumidas no ACC.

Para fiscalização do cumprimento das obrigações, acordou-se a entrega de relatórios semestrais de monitoramento e de relatórios anuais de auditoria, nos termos da cláusula 4, § 1º e § 2º do ACC. As entregas de relatório realizadas são apresentadas na tabela abaixo:

Tabela 1 – Entregas de relatórios semestrais de monitoramento e de relatórios anuais de auditoria Relatório Período de Referência Data de Protocolo Número SEI Semestral 01.09.2015 – 29.02.2016 15/03/2016 SEI 0177637 Semestral 01.03.2016 – 31.08.2016 15/09/2016 SEI 0242609 Relatório auditoria - EY 01.09.2015 - 31.08.2016 25/10/2016 SEI 0257721 Semestral 01.09.2016 – 28.02.2017 15/03/2017 SEI 0313755 Semestral 01.03.2017 – 31.08.2017 14/09/2017 SEI 0387293 Relatório auditoria - EY 01.09.2016 - 31.08.2017 30/10/2017 SEI 0403457 Semestral 01.09.2017 – 28.02.2018 15/03/2018 SEI 0454653 Semestral 01.03.2018 - 31.08.2018 17/09/2018 SEI 0526172 Relatório auditoria - EY 01.09.2017 - 31.08.2018 16/10/2018 SEI 0537529 Semestral 01.09.2018 - 28.02.2019 15/03/2019 SEI 0593170 Semestral 01.03.2019 - 31.08.2019 16/09/2019 SEI 0661774 Relatório auditoria - EY 01.09.2018- 31.08.2019 07/10/2019 SEI 0669122 Semestral 01.09.2019 – 29.02.2020 16/03/2020 SEI 0732120 Semestral 01.03.2020 - 31.08.2020 15/09/2020 SEI 0805048 Relatório auditoria - EY 01.09.2019 - 31.08.2020 30/10/2020 SEI 0824234 Semestral 01.09.2021 – 28.02.2021 15/03/2021 SEI 0878865 Semestral 01.03.2021 – 31.08.2021 15/09/2021 SEI 0958464 Relatório auditoria - EY 01.09.2020 - 31.08.2021 29/10/2021 SEI 0977315 Semestral 01.09.2021 – 31.03.2022 14/04/2022 SEI 1049783 Relatório auditoria - EY 01.09.2021 – 31.03.2022 27/06/2022 SEI 1080971 Fonte:

elaboração própria, com base em informações prestadas pelas Compromissárias Cabe destacar que o regular cumprimento do ACC foi objeto de análise pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-CADE) nos pareceres nº 46/2016/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0175315/0175705), 52/2016/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0178400/0178401), 204/2016/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0275808/0275893), 95/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0372660/0372661) e 31/2018/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0465519/0465530). Tendo em conta que a PFE-CADE não se manifestou quanto à integralidade das informações apresentadas pelas Compromissárias em petições[1] e relatórios semestrais de monitoramento e anuais de auditoria, em especial no período posterior a 31.08.2017, passar-se-á à análise do cumprimento da totalidade das obrigações assumidas pelas Compromissárias. II. FUNDAMENTAÇÃO As principais preocupações endereçadas pelo ACC foram externadas no item "2.A". Nele, buscou-se enfatizar os princípios que deveriam reger a conduta das Compromissárias. Desse modo, estabeleceu-se que as Compromissárias deveriam: Garantir acesso e utilização das atividades relacionadas à Operação de maneira isonômica e não discriminatória, seja na oferta, na contratação e na prestação de (i) serviços de transporte ferroviário, (ii) serviços de transbordo, (iii) serviço de armazenagem e (iv) serviço de elevação portuária;

Apresentar critérios que denotem transparência na oferta, contratação e operação de todas as atividades que impliquem integração vertical de mercados atingidos pela operação; Oferecer contratos de longo prazo para o transporte de cargas para os Usuários que se comprometam com volume de transporte pelo prazo do contrato, incluindo a possibilidade de investimentos; Adotar uma estrutura que impossibilite o repasse de informações concorrencialmente sensíveis de Concorrentes a Partes Relacionadas e a quaisquer funcionários e diretores de Parte Relacionada. Com base nesses princípios, foi estabelecida uma série de compromissos, cujo monitoramento se deu (i) por meio da apresentação de relatórios semestrais; (ii) por meio de relatórios anuais de auditoria; e (iii) pontualmente, naqueles casos em que bastou uma única ação das Compromissárias para que fosse considerado cumprido o compromisso assumido, sem a necessidade de monitoramento recorrente. II.1 DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SEMESTRAIS As Compromissárias concordaram em apresentar relatórios semestrais que permitissem a fiscalização das obrigações previstas nos itens 2.15, 2.35, 2.36 e 2.37 do Acordo. A cláusula 2.15 do ACC estabelece que as Compromissárias deverão apresentar ao CADE registros pormenorizados sobre todos os pedidos de realização de investimentos realizados pelos Usuários e, conforme for, seu status de execução ou motivo para negativa.

Nesse sentido, verificou-se que ao longo do período monitorado foram apresentadas informações (Anexo I dos relatórios de monitoramento) sobre os pedidos de investimentos recebidos pelas Compromissárias, em termos de escopo do projeto, status e justificativa quando foram considerados inviáveis e arquivados. Tabela 2 – Compromissos monitorados por meio de relatórios semestrais [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] Quanto ao compromisso relativo ao item 2.35 do ACC, verificou-se que a participação do volume do açúcar de Partes Relacionadas no volume total anual de açúcar transportado no corredor Rondonópolis-Santos atingiu [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] no período 01.09.2020 a 31.08.2021, patamar próximo ao limite estabelecido. O mesmo pode ser observado no que diz respeito à participação do açúcar de Partes Relacionadas no volume total anual de granéis vegetais para o período, que ficou em [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] no mesmo período. Em ambos os casos, todavia, os limites acordados não foram ultrapassados. O compromisso expresso no item 2.36 do ACC diz respeito ao volume anual de combustíveis distribuído por Parte Relacionada e transportado pelas Compromissárias. O volume distribuído a partir do polo de distribuição de Esteio-RS teve leve declínio no período monitorado, passando de [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] para [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL], e manteve-se, portanto, no limite acordado.

O volume distribuído a partir do polo de distribuição de Paulínia-SP manteve-se praticamente no mesmo patamar no período monitorado, tendo passado de [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] para [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL], também dentro do limite estabelecido. No que se refere ao volume distribuído a partir do polo de distribuição de Araucária-PR, observou-se um aumento da participação de Partes Relacionadas, que passou de [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] no início do período monitorado para [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] ao final do período, aproximando-se do limite acordado. No que se refere ao item 2.37 do ACC, observou-se aumento relevante da participação de Partes Relacionadas no volume total anual de açúcar elevado nos terminais (T-16 e T-19) das Compromissárias no Porto de Santos, tendo passado de [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] no período compreendido entre 01.09.2015 e 31.08.2016 para [ACESSO RESTRITO À RUMO-ALL] no período de 01.09.2020 a 31.08.2021. Tal aumento, porém, manteve-se dentro dos limites acordados no ACC. Salienta-se que foram apresentados dados relativos ao período de 01.09.2021 a 31.03.2022. Entretanto, por não se tratarem de volumes anuais, parâmetro de avaliação do cumprimento das obrigações ora analisadas, não foram considerados na Tabela 2. Importante mencionar, ainda, que os percentuais acumulados constantes da Tabela 2 foram apresentados de maneira desdobrada no Anexo II dos relatórios semestrais.

O Anexo II compreende volumes mensais de combustíveis (m3) transportados em cada polo de distribuição de combustíveis e de açúcar no corredor de Rondonópolis/Santos. II.2 DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS ANUAIS DE AUDITORIA As Compromissárias obrigaram-se a apresentar relatórios anuais de auditoria que permitissem a fiscalização das obrigações previstas nas cláusulas 2.11, 2.18, 2.19, 2.20, 2.23, 2.24, 2.29, 2.30 e 3.2. A Ernst & Young foi nomeada pelas Compromissárias como empresa de auditoria independente responsável pelo monitoramento do cumprimento do ACC. Nesse contexto, o escopo de sua atuação compreendeu a execução de trabalhos de asseguração limitada, de acordo com a norma NBC TO 3000, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade em 20 de novembro de 2015. Tabela 3 – Compromissos monitorados por meio de relatórios anuais de auditoria Item do ACC Obrigação monitorada 2.11 Garantir a inexistência de precificação de um pacote de serviços logísticos em valor inferior ao preço de um serviço isolado que esteja nele incluído. 2.11 Os eventuais descontos devem ser fixados no momento da contratação, e devem obedecer a parâmetros isonômicos e objetivos.

2.18 O Supervisor enviará ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração relatórios trimestrais comparativos do nível de atendimento dos serviços prestados para Concorrentes de Partes Relacionadas, no que diz respeito ao transporte de açúcar, combustíveis e a Prestadores de Serviços Logísticos, com o objetivo de apurar índices de atendimento a volumes programados dentro dos contratos vigentes, com base no Painel de Apuração do Atendimento do Serviço. 2.19 O Supervisor será responsável por receber as reclamações de Usuários dos serviços Companhia e deverá respondê-las em até 15 (quinze) dias úteis. § 1º A Companhia manterá um número telefônico gratuito e um endereço eletrônico próprio para receber dúvidas e reclamações. § 2º O número telefônico gratuito e a página na rede mundial de computadores serão geridos por terceiros e divulgados em todos os contratos operacionais e no endereço eletrônico da Companhia. § 3º A existência e objeto de reclamações deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Companhia em até 10 (dez) dias de seu recebimento, respeitada a confidencialidade da relação contratual em conflito.

2.20 Caso o Supervisor, no desenvolvimento de suas atribuições, (i) detecte potencial discrepância entre os índices de atendimento de algum Concorrente ou Usuário de um lado e de Partes Relacionadas, de outro ou (ii) receba reclamação fundamentada sobre discrepâncias entre os índices de atendimento aos volumes programados que não estejam adequadamente justificadas nos termos deste ACC, deverá encaminhar relatório ao Conselho de Administração e à Diretoria tratando de hipótese de fechamento de mercado ou risco de tratamento discriminatório e não-isonômico a Concorrente. 2.23 e 2.24 A Companhia manterá um Painel de Apuração de Atendimento do Serviço para verificação do nível de atendimento do serviço de transporte ferroviário dos Concorrentes e Prestadores de Serviços Logísticos no sítio eletrônico oficial da Companhia. 2.29 A Diretoria da Companhia apresentará todas as transações com Relacionadas e Concorrentes ao CPR, que emitirá parecer sobre tais propostas, dirigido ao Conselho de Administração, em até 10 (dez) dias úteis. 2.30 Sem prejuízo das competências regulatórias da ANTT, caso algum Usuário se sinta discriminado na contratação ou na prestação de quaisquer serviços, este poderá reportar formalmente ao Supervisor, indicando os fatos que lhe fazem supor a discriminação.

3.2 Durante a vigência do Acordo, a Companhia deverá comprovar perante o CADE, a participação das Partes Relacionadas no total de açúcar transportado no corredor Rondonópolis a Santos e no total de combustíveis transportados a partir dos Polos e informar as principais ocorrências relacionadas a fechamento de mercado e discriminação de agentes econômicos. Fonte: elaboração própria, com base no ACC e nas informações prestadas nos relatórios anuais de auditoria Em todos os relatórios de auditoria apresentados, listados na Tabela 1, a Ernst & Young afirmou “não ter conhecimento de nenhum fato que possa ser caracterizado como descumprimento a cláusula do ACC”. Para justificar tais conclusões, detalhou os procedimentos executados para o monitoramento do cumprimento de cada uma das obrigações. II.3 DO MONITORAMENTO PONTUAL DE OUTROS COMPROMISSOS ASSUMIDOS Nos termos das cláusulas 2.25 e 3.1 do ACC, as Compromissárias realizaram, em 12 de junho de 2015, Assembleia Geral que aprovou o novo Estatuto Social da RUMO. O referido Estatuto formalizou a criação do Comitê de Partes Relacionadas e do Comitê de Auditoria (SEI 0072269). Em 3 de julho de 2015, as Compromissárias informaram a contratação de Supervisor de Compliance de Serviços Logísticos (SEI 0080936), responsável por assegurar a isonomia na prestação dos serviços pelas Compromissárias, nos termos estabelecidos pelas cláusulas 2.16 e 2.17, § 1º, do ACC.

Ressalte-se que a PFE-CADE considerou ambas as obrigações cumpridas em seu Parecer Jurídico nº 237/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0081243/0081243), adotado pelo Despacho SG nº 798/2015 (SEI 0082632). III. CONCLUSÃO Esta Coordenação-Geral identificou a apresentação tempestiva pelas Compromissárias de todos os relatórios, de monitoramento e de auditoria, compreendendo toda a duração do ACC. A partir da análise das informações prestadas nos relatórios, e com base nas afirmações da empresa de auditoria de que não teve conhecimento de nenhum fato que possa ser caracterizado como descumprimento a cláusula do acordo, esta Coordenação-Geral opina pelo cumprimento integral dos compromissos assumidos pela Rumo-ALL no âmbito do ACC, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CADE nº 119/2022. À consideração superior. PRISCILLA CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CGAA 1) ALDEN CARIBÉ DE SOUSA COORDENADOR-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE (CGAA 1) [1] Em 04/03/2022, a Rumo atravessou petição (SEI 1030469) em resposta ao Ofício nº 754/2022/PFE-CADE/CADE (SEI 1016945), fornecendo as informações solicitadas e manifestando-se acerca de questões relativas ao cumprimento do ACC levantadas no dispositivo do voto do PA nº o 08700.005778/2016-03, que condenou a Rumo por abuso de posição dominante.

Em linha com o exarado no Parecer nº 46/2016/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0175705), entende-se que o ACC foi estruturado com base em um completo mecanismo de resolução de possíveis conflitos entre agentes do mercado tutelado - que envolveu a criação de um painel de apuração de atendimento de serviço, do cargo de supervisor de compliance de serviços logísticos e de um Comitê de Partes Relacionadas, bem como o estabelecimento da possibilidade de solução arbitral de controvérsias -, de maneira que o Cade tivesse o papel de monitorar as obrigações assumidas por meio da análise dos relatórios de monitoramento e de auditoria, o que está sendo feito neste expediente.

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