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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2022

Transporte Ferroviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1082427 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Representante: Agrovia S.A. Advogado: Vicente Bagnoli e outros Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Vinicius Marques de Carvalho e Outros EMENTA: Suposta prática de recusa de contratar. Movimentação e armazenagem portuária no Porto de Santos. Indícios insuficientes para instauração de Processo Administrativo. Arquivamento. I. RELATÓRIO Na 187ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade condenou as empresas Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“RUMO”) e América Latina Logística S.A. (“ALL”), em conjunto “RUMO-ALL” ou “REPRESENTADAS” pelo cometimento de infração à ordem econômica capitulada no art. 36, IV, c/c §3º, IV e V, da Lei nº 12.529/2011 (SEI 0981116). A RUMO é uma empresa do Grupo Cosan[1], criada em 2008 para atuar no mercado de serviços de logística multimodal para exportação de açúcar pelo Porto de Santos, oferecendo soluções integradas para captação de carga, transporte, armazenagem e carregamento de navios. A ALL é uma operadora de logística integrada que, por meio de suas controladas, presta serviços de transporte de cargas por meio de modais ferroviário e rodoviário.

A ALL detém concessões ferroviárias nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, denominadas ALL Malha Sul S.A., ALL Malha Oeste S.A., ALL Malha Paulista S.A. e ALL Malha Norte S.A.. Tais ferrovias interligam-se aos principais portos brasileiros, tendo as commodities agrícolas como uns dos principais produtos transportados. Em 2014, a RUMO iniciou o processo de incorporação da totalidade das ações da ALL, que assim passou a ser subsidiária integral daquela (Ato de Concentração nº 08700.005719/2014-65). No referido processo julgado na 187ª Sessão Ordinária de Julgamento foi imposta a ambas a obrigação de pagamento de sanção pecuniária no valor de R$ 247.172.592,44. A condenação decorreu da comprovação, nos autos do Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03, de que houve vedação, pela Rumo-ALL, ao acesso da Agrovia S.A. (“Agrovia”) a infraestrutura essencial, “consubstanciada por meio da interdição e suspensão das atividades no pátio de Santa Adélia na temporada entressafra, por um período de cerca de 4 meses”, conforme voto da Conselheira-Relatora (SEI 0981789). A AGROVIA foi constituída em 2010, a partir da cisão dos ativos logísticos de ED&F Man Brasil[2] e do aporte financeiro dos fundos BRZ Investimentos, Pampa Brasil e GG Investimentos. A empresa atua na prestação de serviços de logística integrada via modal ferroviário para exportação de açúcar.

Para tanto, capta açúcar de usinas ou armazéns dos produtores e o transporta pelo modal rodoviário até o terminal de Santa Adélia-SP, no qual opera a armazenagem e o transbordo do produto. A partir deste ponto, utiliza a malha ferroviária da ALL (ALL Malha Paulista S.A.) para levar o açúcar por trem até o Porto de Santos, onde é armazenado nos terminais da RUMO e conduzido por esteiras para os porões dos navios, destinando o produto ao mercado externo. Além da imposição de multa e outras obrigações à Rumo-ALL pela infração constatada, o colegiado do Cade solicitou à Superintendência-Geral do Cade (“SG-CADE”) a “instauração de novo Processo Administrativo em face da Rumo S.A para apurar a suposta recusa de contratar perpetrada no segmento de elevação portuária”, preliminarmente afastada por esta SG-CADE quando da instauração deste Processo Administrativo, por insuficiência de indícios. A reanálise dos indícios se justificaria, segundo a Relatora, porque haveria “dúvidas relevantes sobre como a recusa de contratar no segmento de elevação portuária pode integrar uma racionalidade anticompetitiva mais ampla das Representadas, configurando um abuso de posição dominante estruturado em práticas diversas e relacionadas” (SEI 0981789).

I.1 DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (ACC) CELEBRADO ENTRE RUMO-ALL E CADE Recorde-se que a suposta recusa de contratar da Rumo no segmento de elevação portuária foi objeto de várias denúncias protocoladas pela Agrovia, que reportavam o descumprimento do Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) (SEI 0022458) - firmado em 12/02/2015 como condição para aprovação da aquisição da ALL pela Rumo – no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005719/2014-65 (“AC Rumo-ALL”). A primeira delas (SEI 0068983 e 0068991), em 03/06/2015, alegou que o ACC teria sido descumprido em razão de [ACESSO RESTRITO À AGROVIA]. As denúncias, protocoladas pela Agrovia em 03/06/2015 e 04/11/2015 (SEI 0068983/0068991 e 0129025/0129027), reportavam o descumprimento do ACC pela Rumo-ALL, em razão de suposta discriminação contra si efetuada pela Rumo-ALL com relação à elevação no Porto de Santos. Em petição protocolada em 10/08/2015 (SEI 0093331/0091697), a Rumo-ALL refutou as alegações da Agrovia de violação do ACC. Argumentou que a Agrovia, ao se considerar sua única concorrente na prestação de serviços logísticos para exportação de açúcar pelo Porto de Santos, tinha “entendimento equivocado, que transpareceu nas exigências inusitadas feitas nas reuniões, de que a RUMO seria obrigada a contratar especificamente com a AGROVIA”.

Nesse sentido, apresentou evidência de que a Rumo-ALL vinha cumprindo os níveis de participação mínimos de concorrentes da Raízen no volume total anual de açúcar elevado em seus terminais no Porto de Santos, estabelecidos na cláusula 2.37 do ACC, qual seja: “A NOVA COMPANHIA garantirá a concorrentes a participação mínima de [ACESSO RESTRITO À RUMO] no volume total anual de açúcar elevado nos terminais (T16 e T19) da NOVA COMPANHIA no Porto de Santos”. Ato contínuo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE-CADE”) emitiu, em 02/09/2015, Ofício (SEI 0103147) solicitando cópia dos contratos de elevação firmados pela Rumo com concorrentes da Raízen, constando a data de sua formalização, prazos e volumes pactuados. Além disso, pediu que a Rumo esclarecesse o conceito de “concorrentes” adotado na petição anteriormente apresentada. Em resposta (SEI 0114051/0111488), a Rumo apresentou, em 22/09/2015, os contratos de elevação de açúcar [ACESSO RESTRITO À RUMO]. Sobre o conceito de concorrentes, a Rumo observou que “as empresas que operam como tradings e contrataram a elevação de açúcar para a safra 2015/2016 também agenciam e gerenciam essa carga em toda a cadeia logística de importação de modo que se enquadram no conceito de Prestadores de Serviços Logísticos tal como definido no ACC”. Em 04/11/2015, a Agrovia apresentou nova denúncia de descumprimento do ACC (SEI 0129025/0129027), argumentando que [ACESSO RESTRITO À AGROVIA].

No Parecer Jurídico de 11/11/2015 (SEI 0125544/0130165), a PFE-CADE se posicionou pela “possibilidade das tradings participarem do mercado de elevação de açúcar nos terminais T-16 e T-19 da Nova Companhia, estando sua participação incluída pela margem da cláusula 2.37 do ACC”. Sobre o processo negocial da renovação do contrato de elevação da Agrovia, após análise dos contratos apresentados pela Rumo quanto ao preço pactuado, a PFE-CADE opinou que [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA]. Ao final, concluiu que [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA]. A PFE-CADE pronunciou-se, assim, pela ausência de descumprimento do ACC. Em 23/11/2015, a Agrovia novamente apresentou pedido de reconsideração (SEI 0138168/0137022), no qual argumentou: (i) que o Cade reconheceu a insuficiência do arcabouço regulatório existente, não podendo furtar-se a intervir quanto ao comportamento da Rumo; (ii) que a cláusula 2.37 do ACC se destinava a preservar o mercado de prestação de serviços logísticos integrados a terceiros, não se aplicando às tradings, que operam com cargas próprias; e (iii) que o comportamento negocial da Rumo com a Agrovia em relação à elevação de açúcar caracterizaria comportamento discriminatório.

Em 07/12/2015, a PFE-CADE emitiu novo Parecer (SEI 0140517/0140518), indeferindo o pedido de reconsideração apresentado, justificando que a celebração de uma avença seria uma questão eminentemente privada, não cabendo intervenção do CADE, a não ser no caso de lesão à ordem econômica. A Agrovia, em 20/01/2016, apresentou nova denúncia (0156686/0158808) argumentando prática mercadológica exclusionária [ACESSO RESTRITO À AGROVIA]. Reiterou, ainda, a denúncia de recusa da RUMO em negociar a contratação de elevação com a AGROVIA sob o argumento de que, em janeiro de 2016, a capacidade para o próximo ano safra já estaria totalmente comprometida, o que dificultaria sobremaneira a continuidade das atividades da AGROVIA como player competitivo no mercado de prestação de serviços logísticos. Em 14/03/2016, a PFE-CADE emitiu Parecer (SEI 0175315/0175705), concluindo [ACESSO RESTRITO À AGROVIA], e reafirmando os apontamentos principiológicos do ACC. I.2 DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005778/2016-03 A queixa de recusa de contratar no segmento de elevação portuária supostamente perpetrada pela Rumo foi reiterada em Representação da Agrovia de 05/08/2016 (SEI 0229012/0229013), a qual resultou na instauração de Inquérito Administrativo que posteriormente evoluiu para o Processo Administrativo em tela.

Na Representação inaugural, assim como o fez nas denúncias anteriores, a Agrovia relatou que, após o ato de concentração no qual a Rumo adquiriu o controle da ALL (AC Rumo-ALL), a Agrovia passou a ser cliente da Rumo-ALL na contratação de transporte ferroviário e elevação portuária, ao mesmo tempo em que era concorrente daquela empresa no mercado de prestação de serviços logísticos. A empresa alegou que a Rumo-ALL estaria exercendo de forma abusiva poder econômico por meio, dentre outras práticas já apuradas no presente Processo Administrativo, da recusa de contratar da Rumo no mercado de elevação portuária nos terminais dos quais é arrendatária no Porto de Santos (T-16 e T-19). Na Representação, a Agrovia requereu, ainda, a revisão do ACC que aprovou a concentração entre Rumo e ALL. Os autos foram, então, remetidos à PFE-CADE para apuração de possível descumprimento do ACC. Em 26/08/2016, a PFE-CADE expediu o Ofício nº 4207/2016/CADE (SEI 0236124) à Rumo-ALL, solicitando sua manifestação sobre os fatos trazidos pela Agrovia. Em 04/10/2016, a Representada apresentou resposta (SEI 0249573/0247989), alegando que as questões relativas à elevação portuária trazidas na Representação da Agrovia já teriam sido objeto de denúncias anteriores de descumprimento do ACC à PFE-CADE, “todas consideradas improcedentes ou nem ao menos conhecidas por decisão definitiva do Tribunal do Cade”.

Alegou, ainda, que o ACC firmado no âmbito do AC Rumo-ALL estava sendo integralmente cumprido e seria suficiente para coibir conduta discriminatória pela Rumo-ALL. Desse modo, requereu o “não conhecimento das alegações relativas à elevação portuária no Porto de Santos, tendo em vista a formação de coisa julgada administrativa”. Após análise das manifestações trazidas em sede de contraditório prévio, a PFE-CADE entendeu estarem ausentes indícios de descumprimento do ACC por parte da Rumo-ALL e, em 28/11/2016, remeteu os autos à SG-CADE (SEI 0272315), para análise das alegações de prática de conduta anticoncorrencial por parte das Representadas. A SG-CADE, em 10/02/2017, instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”) (SEI 0301332). Em sede de PP, deu continuidade à instrução processual por meio da emissão do Ofício nº 721/2017/CADE (SEI 0301358), com a solicitação de que a Agrovia apresentasse documentação que demonstrasse a impossibilidade de contratar a Rumo para elevar açúcar em seu terminal no Porto de Santos após o término do contrato, em maio de 2015. Nos dias 03/03/2017 e 08/03/2017, em resposta ao Ofício (SEI 0311312/0309091), a Agrovia manifestou-se no sentido de que, desde a aquisição da ALL, a Rumo estaria empreendendo “todo tipo de embaraço para atender a Agrovia ao ponto de inviabilizar a elevação portuária”.

Desse modo, fez a juntada de e-mails e correspondências trocados entre a empresa e a Representada (SEI 0229014), com o fito de demonstrar a dificuldade de contratação dos serviços de elevação portuária supostamente causada pela Rumo-ALL. Em 26/03/2018, a Rumo apresentou nova manifestação (SEI 0460918/0458894) destacando que os fatos narrados na Representação são exatamente aqueles narrados e analisados em denúncias anteriores já arquivadas pelo Cade. Além disso, ressaltou a falta de habilidade da Agrovia para negociar contrato de elevação com a antecedência necessária para manter seu fluxo de descarga, tendo em conta a disponibilidade dos terminais e as contratações em curso com outros clientes, e defendeu que o fracasso na negociação de contrato de elevação para o ano-safra 2015/2016 e subsequentes deveu-se, primeiramente, à intransigência da Agrovia e, posteriormente, à inexistência de capacidade ociosa no terminal. Para embasar sua manifestação, apresentou parecer econômico sobre a cadeia de exportação do açúcar e o modelo de negócios da Agrovia. Em 25/07/2018, a SG-CADE instaurou Inquérito Administrativo (“IA”) em face da Rumo-ALL, por meio do Despacho nº 12/2018 (SEI 0503029), que acolheu a Nota Técnica nº 20/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0503011/0503027), a fim de apurar possíveis infrações à ordem econômica. Em sede de IA, aprofundou-se a apuração do quanto narrado na Representação. Houve a expedição de ofícios (SEI 0504154 e 0504164) para a elucidação de fatos.

A Agrovia apresentou esclarecimentos em 09/08/2018 (SEI 0510799/0510804), destacando sua relação tanto de concorrência quanto de dependência em relação à Rumo-ALL, já que os terminais daquela empresa no Porto de Santos são “essential facility para a Agrovia elevar o seu açúcar para exportação”. A Agrovia apresentou, ainda, evidências do impacto de sua exclusão do mercado, supostamente causada pela conduta da Representada, em termos de queda no recolhimento de impostos e desemprego. A Rumo-ALL, por sua vez, apresentou sua manifestação também em 09/08/2018 (SEI 0511141/0511139), reiterando que a Agrovia não é a única concorrente da Rumo-ALL, devendo as tradings ser consideradas na verificação do percentual de capacidade dos terminais da Rumo atribuíveis a concorrentes. Além disso, reiterou que a queixa de discriminação da Agrovia na prestação de serviços de elevação da Rumo-ALL no Porto de Santos já fora analisada e afastada anteriormente pela PFE-CADE e que a impossibilidade de renovação do contrato de elevação se deveu à postura intransigente da Agrovia, “a qual se arrogava volume e prazo privilegiados”.

Em 28/03/2019, por intermédio de Despacho SG Instauração PA nº 6/2019 (SEI 0585068), que acolheu a Nota Técnica nº 7/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0584592/0584572), a SG-CADE determinou a instauração do Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03, a fim de investigar as condutas relacionadas à suspensão da operação do Terminal de Santa Adélia e ao descumprimento do contrato de transporte ferroviário pela Rumo-ALL, passíveis de enquadramento nos incisos IV, V, X e XI do §3º, c/c os incisos I, II e IV, caput, todos do art.36 da Lei nº 12.529/11. Na referida Nota Técnica de instauração deste Processo Administrativo, considerou-se, contudo, que os indícios presentes nos autos eram insuficientes para configurar a prática de recusa de contratar pela Rumo-ALL em relação aos serviços de elevação de açúcar em seus terminais no Porto de Santos, de maneira que a denúncia relativa a esse fato não prosperou. Como justificativa, a SG-CADE ponderou que, “embora, de fato, possa ser considerado que tenha havido uma relativa demora nas negociações, não foi constatado que a Rumo tenha criado dificuldades desmedidas para a renovação do contrato ou tenha protelado excessivamente a negociação” e que “considera-se plausível que outros players tenham apresentado propostas com condições de custo-benefício mais interessantes à Rumo que aquela da Agrovia”. É o relatório. II.

MERCADOS AFETADOS A Nota Técnica nº 7/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0584592/0584572) definiu três mercados possivelmente afetados pelas condutas da Rumo investigadas no âmbito do Processo Administrativo em tela, quais sejam: (i) prestação de serviços logísticos pelo modal ferroviário para exportação de açúcar via Porto de Santos; (ii) transporte ferroviário de cargas; e (iii) movimentação e armazenagem portuária de açúcar no porto de Santos. Aprofundar-se-á a análise de (i) e (iii), que dizem respeito especificamente à conduta denunciada de recusa de contratar. A prestação de serviços logísticos pelo modal ferroviário para exportação de açúcar via Porto de Santos é realizada por agenciadores de cargas que oferecem soluções de (i) transporte rodoviário ou ferroviário; (ii) armazenagem em terminais do interior; (iii) transbordo; (iv) armazenagem em terminais portuários; e (v) elevação portuária. Os serviços podem ser ofertados de maneira integrada pelo agente ou, mais comumente, em apenas algumas das etapas da logística. Neste mercado, a Agrovia e a Rumo competem entre si por clientes e, consequentemente, pelos lucros derivados da prestação dos serviços logísticos. Entretanto, apesar de possuir terminais de transbordo no interior, a Agrovia precisa contratar os serviços de transporte ferroviário e de armazenagem e elevação portuária de terceiros, sobretudo da própria Rumo.

De acordo com a Representante (SEI 0311312/0309091), o mercado de movimentação e armazenagem portuária de açúcar no porto de Santos é composto por terminais e/ou operadores portuários que realizam: (i) a descarga dos trens que chegam ao Porto de Santos; (ii) a armazenagem do açúcar em terminais portuários; e (iii) o carregamento dos navios por meio de esteiras rolantes. Neste mercado, a Rumo atua na elevação portuária de açúcar nos seguintes terminais no Porto de Santos dos quais é arrendatária: (i) TEAÇU-1, também denominado de T-16; e (ii) TEAÇU-2, também denominado de T-19. Ademais, com a aquisição da ALL, passou a deter participação acionária em outros três terminais que, de acordo com a Representada (SEI 0003166 fl. 394), não operam elevação de açúcar, quais sejam: Terminal de Granéis do Guarujá (TGG), Terminal Marítimo do Guarujá (TERMAG) e Terminal XXXIX de Santos (T-39). A Agrovia, por sua vez, é cliente da Representada neste mercado, contratando os serviços de armazenagem e a elevação de açúcar nos terminais da Rumo, vez que não detém terminais próprios. Nesse sentido, a Representante defende que os terminais da Rumo representam “essential facility”, pois sem acesso a eles não consegue oferecer todas as etapas logísticas necessárias à exportação de açúcar via Porto de Santos. III. ANÁLISE Conforme exposto, quando do julgamento do Processo Administrativo em tela, o colegiado do Cade solicitou a instauração de novo Processo Administrativo em face da Rumo S.A.

para apurar suposta recusa de contratar, perpetrada pela Rumo-ALL em desfavor da Agrovia, no segmento de elevação portuária de açúcar para exportação. III.1 DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA Note-se que a recusa de contratar por empresa dominante, se constatada, resultaria em efeitos anticompetitivos - independentemente de culpa — descritos na Lei nº 12.529/2011, nos incisos IV, V, X e XI, do §3º, c/c os incisos I, II e IV, caput, todos do art. 36. Em precedente em que analisou conduta perpetrada pela Matel – que atua na fabricação e manutenção de centrais telefônicas de grande porte - em face da Power Tech – concorrente no mercado de manutenção de centrais telefônicas de grande porte -, no Processo Administrativo nº 08012.000172/1998-42 (SEI 0452197 fl. 3887), o Tribunal do Cade considerou que a recusa de venda “pode ter como corolários limitar ou impedir o acesso ao mercado (...), criar dificuldades ao funcionamento de concorrente (...) e impedir o acesso de concorrente às fontes de insumos (...), quando feita por quem domina um mercado”. Espécie de abuso de posição dominante, a recusa de contratar é particularmente preocupante quando um agente verticalizado com posição dominante em alguma das etapas da cadeia produtiva se recusa: (i) a ofertar um insumo essencial a um agente no downstream com o qual já tem relação comercial pretérita ou cujo contrato seria lícito esperar e exigir;

ou (ii) a adquirir produtos/serviços de um agente no upstream, de modo a eliminar a concorrência nesse mercado. Adicionalmente, ocorre a prática de recusa de contratar em situações em que, apesar de a empresa dominante estar aparentemente disposta a fornecer um produto ou serviço, ela está, na verdade, impondo uma recusa implícita. É o que a OCDE classifica como “constructive refusal to deal”[3]. Nesses casos, a recusa pode vir disfarçada, por exemplo, de preços muito elevados, atrasos inexplicáveis ou imposição de requisitos caros e desnecessários para os compradores. Vale dizer, entretanto, que a norma concorrencial tem o objetivo não de proteger determinado agente econômico no mercado em análise, mas sim o ambiente concorrencial nas distintas etapas da cadeia produtiva. III.2 DO PODER DE MERCADO DA RUMO NO SEGMENTO DE ELEVAÇÃO PORTUÁRIA Como constatado pela SG-Cade na análise do AC Rumo-ALL, em 2013, a Rumo era o principal player na elevação de açúcar no Porto de Santos, responsável por cerca de 54% da movimentação do produto naquele Porto (SEI 0003271 fl. 987). Além disso, verificou-se que os terminais dos quais é arrendatária naquele Porto (TEAÇU-1 e TEAÇU-2) são praticamente a única opção para elevação de açúcar de produtores não verticalizados, já que os demais terminais – como o da Coopersucar - são utilizados de forma quase 100% cativa.

Dessa forma, a Agrovia, que não dispõe de terminal cativo, seria dependente da Rumo na elevação de açúcar para exercer sua atividade. Importa resgatar trecho do voto do Conselheiro-Relator do ACC Rumo-ALL (SEI 0026684), em sua análise acerca do juízo de possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado pelas empresas integradas: “(...) verificou-se que a nova Companhia, além de ser controlada por um importante player que utiliza a ferrovia para transporte de carga própria [Grupo Cosan], passará a deter o controle de toda a cadeia logística de exportação de granéis vegetais pelo Porto de Santos. Nesse contexto, a empresa teria evidente capacidade de adotar condutas que coloquem em desvantagem rivais atuantes nas mais diversas etapas dessa cadeia. Ao mesmo tempo, não se pode descartar a presença de incentivos para a adoção de tais comportamentos”. Note-se que a Raízen Energia, joint-venture entre Shell e Cosan (Grupo do qual as Representadas fazem parte), era à época a maior produtora de açúcar no Brasil, com capacidade de produção anual de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À RUMO]. Desse total, mais da metade (cerca de [ACESSO RESTRITO À RUMO]) eram destinados à exportação (ano-safra 2011/2012, segundo a Nota Técnica da ANTT nº 45/SUREG/2014) (SEI 0026675), conforme revelou instrução do AC Rumo-ALL.

Nesse sentido, a existência de incentivos para fechamento de acesso aos terminais da Rumo para cargas de produtores não integrados e para prestadores de serviços logísticos não integrados com a ferrovia – como é o caso da Agrovia - foi objeto de preocupação no ACC firmado no âmbito do AC Rumo-ALL. Nele, estabeleceu-se compromisso de garantir que [ACESSO RESTRITO À RUMO] do açúcar elevado no terminal da Rumo seja originário de produtores concorrentes da Raízen. III.3 DA NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE ELEVAÇÃO ENTRE RUMO E AGROVIA/ED&F MAN Relembre-se que, segundo relato da Representante, após a aquisição da ALL pela Rumo, a Agrovia teria se tornado tanto cliente da Rumo-ALL na contratação de transporte ferroviário e de elevação portuária quanto concorrente da Representada na prestação de serviços logísticos integrados. Afirma a Representante que a ED&F MAN/Agrovia tinha contratos de elevação com a Rumo para os períodos de 2011-2014, 2014-2015 e mar/2015-mai/2015, mas que a renovação deste último foi deveras complicada. A Agrovia relata que teria empreendido diversas tentativas de contratar formalmente junto à Rumo serviços de elevação portuária, mas a Representada teria procrastinado as negociações injustificadamente. Por sua vez, a Rumo alega que, na vigência das negociações para renovação do Contrato, a Agrovia exigiu condições de contratação descabidas, tais como: (i) cláusula de renovação do contrato por opção exclusiva e unilateral da usuária;

(ii) descarga ferroviária "sem limites"; (iii) reserva de capacidade sem garantia de volume para o terminal; e (iv) preço inferior ao praticado para os demais usuários. Ademais, sustenta que o pedido da Agrovia de elevação de volumes adicionais, realizado na fase final das negociações, foi intempestivo, pois, à época, a Rumo já realizara negociações com outros clientes e atingira o limite de sua capacidade de elevação. Para demonstrar volumes e preços acordados com outros clientes, a Rumo apresentou à PFE-CADE vários contratos firmados entre 2010 e 2015, com as empresas [ACESSO RESTRITO À RUMO]. Apresentou, ainda, o contrato firmado com a [ACESSO RESTRITO À RUMO]. As principais evidências apresentadas pela Agrovia em sua Representação são os e-mails e correspondências acostados como Docs. 01, 02, 03 e 04 “a” e “b” da Petição apresentada em 03/03/2017 (SEI 0312439), que serão analisados abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] No intuito de comprovar a alegada recusa injustificada de contratar para além do período aditado, a Agrovia juntou outros e-mails e correspondências trocados entre as partes (Doc.

02, 03 e 04 “a” e “b” da petição de 03/03/2017), [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA]. [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE, RUMO E AGROVIA] Do quanto acima exposto, é possível verificar a existência de negociação entre as Partes - materializada em inúmeros e-mails, cartas e reuniões -, ainda que morosa, para renovação do contrato de elevação de açúcar. Tal demora parece se dever muito mais à não-concordância entre as Partes quanto aos termos de um possível contrato do que a uma peremptória recusa de contratar perpetrada pela Rumo em relação à Agrovia. Observa-se que, durante o período de negociação das renovações, a Agrovia se mostrou pouco disposta a flexibilizar os volumes de elevação que desejava contratar. Os preços cobrados pelo serviço de elevação também foram reiteradamente contestados pela Agrovia no processo negocial. É certo que, a partir de dado momento (principalmente após a apresentação, por parte da Agrovia, de petições com informações sigilosas no âmbito do AC Rumo-ALL e de denúncias formuladas junto ao CADE), o relacionamento comercial entre as empresas parece ter se deteriorado.

A Rumo justificou a impossibilidade de realizar a avença com a Agrovia pelo fato de que outros usuários com quem celebrou contrato ocupavam plenamente a capacidade de seu terminal para elevação de açúcar. Não obstante, a empresa manteve o canal de comunicação aberto com a Agrovia para negociações futuras, enfatizando que observaria o “processo normal de concorrência no mercado”, ou seja, que negociaria com todos os interessados, mas pactuaria com aqueles que ofertassem condições mais benéficas. Note-se, por fim, que a denúncia da Agrovia foi analisada e afastada de forma reiterada pela PFE-Cade. Merece destaque a análise dos contratos de elevação firmados pela Rumo com outras empresas no mesmo período. Tal análise demonstrou que a Rumo vinha garantindo acesso à elevação a outras empresas além da Parte Relacionada (leia-se Raízen) e que os termos contratuais estabelecidos, em especial aqueles relacionados aos preços cobrados pelo serviço de elevação, estavam em linha com o que vinha sendo apresentado à Agrovia. Desse modo, é possível concluir que a Rumo pactuou contratos com os parceiros comerciais que lhe apresentaram as condições mais vantajosas, não sendo razoável supor que houve discriminação em relação à Agrovia. IV.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pela insuficiência de indícios aptos a justificar a abertura de novo Processo Administrativo em face da Rumo-ALL e sugere-se o arquivamento das denúncias relacionadas à suposta recusa de contratar perpetrada pela Rumo em relação à Agrovia no segmento de elevação portuária de açúcar. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Além da prestação de serviços logísticos de transporte ferroviário, elevação portuária e armazenagem, por meio da Rumo, o Grupo COSAN atua na produção de açúcar, etanol e bioenergia e no setor de distribuição e comercialização de combustíveis, por meio da Raízen. Também tem atuação nos setores de gás natural e lubrificantes, por meio das empresas Compas Gás e Energia e Moove. [2] Trading que detém 25% de participação societária da Agrovia. [3] OECD Policy Roundtables. Refusal to Deal. OCDE, 2007. Disponível em: https://www.oecd.org/daf/43644518.pdf. Acesso em: 30/05/2022.

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