CADE · Tribunal do CADE · 20/12/2021
Transporte Ferroviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03
Inteiro teor
2.615 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0999902 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Embargante: Rumo S.A. Advogados(as): Vinicius Marques de Carvalho, Paula Ponce Pedigoni e outros Relator(a): Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto Examinando os embargos de declaração opostos pela Rumo S.A. ("Rumo") ("EDs"), entendo válido tecer algumas considerações tão somente acerca da alegação da necessidade da flexibilização do ramo de atividade como base de cálculo da multa imposta à Representada. Conforme defende a Representada, a multa no caso em tela deveria adotar como base de cálculo o faturamento apenas nos mercados que, ao seu ver, teriam sido afetados pela conduta, de modo que a utilização dos faturamentos nos ramos de atividades previstos na Resolução CADE no 3/2012 seria “manifestamente desproporcional”. A respeito, analisando os autos, observo que a decisão embargada – bem como o voto relator em sede destes EDs – é clara no sentido que os ramos de atividade nos 98 (“Transporte ferroviário, metroviário e similares”) e 104 foram adotados como base de cálculo, uma vez que ambos estão relacionados com a conduta investigada, e que a atividade questionada pela Rumo em sede de EDs está abarcada no ramo de atividade no 104 (“Armazenamento, carga e descarga e suas atividades auxiliares, inclusive transporte e gestão/administração”). A decisão embargada também é clara em apontar os motivos pelos quais a adoção de tal base de cálculo se mostra apropriada no caso concreto. Reforçando o meu entendimento pela necessidade de examinar as particularidades de caso, noto, por exemplo, que no Processo Administrativo no 08700.003390/2016-20 (ainda não transitado em julgado), manifestei-me pela alteração da base de cálculo em sede de EDs para determinado representado, uma vez que a empresa logrou êxito em demonstrar que uma de suas atividades - cujo faturamento havia sido computado originalmente na base de cálculo - pertencia, na realidade, a outro ramo de atividade da Resolução CADE no 3/2012, não relacionado à conduta então investigada. Contudo, tal discussão não ocorre neste caso em tela. Desse modo, não vejo na decisão embargada qualquer vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ponto de justificar o provimento dos EDs com efeitos infringentes quanto a este ponto. Dispositivo Pelas razões expostas acima, acompanho o voto da Conselheira Relatora. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.