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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002430/2022-02

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002430/2022-02

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1061455 - Parecer PARECER Nº 206/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002430/2022-02 REQUERENTES: Fresenius Kabi Aktiengesellschaft, Insud Pharma, S.L. e INVIM Corporativo, S.L. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Fresenius Kabi Aktiengesellschaft, Insud Pharma, S.L. e INVIM Corporativo, S.L. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: desenvolvimento e comercialização de medicamentos biossimilares. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Fresenius Kabi Aktiengesellschaft ("FK" ou "Compradora") A FK é uma subsidiária integral do grupo de cuidados com a saúde Fresenius SE & Co. KGaA (“Grupo Fresenius”), uma empresa global, com sede na Alemanha, de cuidados com a saúde, especializada em medicamentos e em tecnologias de infusão, transfusão e nutrição clínica. Seu portfólio de produtos e serviços inclui medicamentos genéricos administrados de forma intravenosa, dispositivos médicos e o desenvolvimento e a comercialização de biossimilares. O Grupo Fresenius é um grupo global de cuidados com a saúde, que atua com produtos e serviços para diálise e cuidados hospitalares e ambulatoriais.

No Brasil, o Grupo Fresenius atua com terapias de infusão, por meio de anestésicos, antibióticos e soluções parenterais de grande volume, irrigação, reposição volêmica, tecnologias e dispositivos de infusão e nutrição clínica (nutrição enteral e parenteral); comercialização de produtos e serviços para insuficiência rena, e clínicas de fertilização no Brasil. O Grupo Fresenius auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Insud Pharma, S.L. ("Insud Pharma") e INVIM Corporativo, S.L. ("Invim Pharma”) ("Vendedoras) A Insud Pharma lidera a divisão de Life Sciences e Produtos Farmacêuticos do Grupo Insud, de origem espanhola, que atua com pesquisa científica, desenvolvimento, fabricação e comercialização de uma ampla gama de ingredientes farmacêuticos ativos (“FDIs”) e formas farmacêuticas acabadas (“FFAs”), bem como produtos farmacêuticos de marca, para uso humano e veterinário, e produtos biofarmacêuticos para tratar e prevenir enfermidades, em diferentes categorias terapêuticas. O Grupo Insud que possui as seguintes unidades de negócios:

Chemo, que atua na pesquisa, no desenvolvimento e na fabricação de uma grande variedade de ingredientes farmacêuticos ativos, e possui uma gama completa de formas farmacêuticas acabadas, tanto para uso humano quanto veterinário, nas principais categorias terapêuticas. Exeltis, que atua com farmacêuticos de marca, com foco estratégico em saúde da mulher, e vem expandindo sua atuação para outras categorias terapêuticas, como o sistema nervoso central. mAbxience Holding S.L. (“mAb” ou “Empresa Alvo”). Atualmente, a mAb é detida em conjunto pela Insud Pharma e pela Invim Pharma e está focada no desenvolvimento e na fabricação de produtos farmacêuticos comercializados por meio de parcerias na União Europeia, nos EUA, no Japão e na América Latina. No Brasil, a mAb opera por meio de uma parceria com a Libbs Farmacêutica Ltda. (“Libbs Farmacêutica”). A Invim Pharma é uma empresa do setor farmacêutico, de origem espanhola, controlada, em última instância, por Hugo A. Sigman Pomerantz e Silvia Gold Turjanski (“Sr. e Sra. Gold”). O Sr. e a Sra. Gold controlam o Grupo Invim. Além da mAb, o Grupo Invim não compreende nenhum outro negócio no setor farmacêutico. A Insud Pharma e Invim Pharma, em conjunto, auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões[1] (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1049132) Data da notificação 14/04/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 212, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29/04/2022 (SEI 1054270) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela FK, de 55% das ações emitidas e em circulação da mAb, das quais 17,5% serão alienadas pela Insud Pharma, e 37,5% serão alienadas pela Invim Pharma. Como resultado, a FK adquirirá controle sobre a Empresa Alvo, enquanto as Vendedoras reterão participações e direitos minoritários. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação. Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a FK, a Operação é uma oportunidade de expandir sua divisão biofarmacêutica e desenvolver um processo de fabricação integrado. Ela também permitirá que a FK expanda sua posição no campo de oncologia, no qual possui atividades bastante limitadas até o momento.

Para as Vendedoras, a Operação oferece uma possibilitará a expansão da sua unidade de biotecnologia (i.e., a mAb), trazendo novas oportunidades aos clientes da mAb e aumentando suas atividades de pesquisa. A Operação também está sujeita à aprovação [Acesso Restrito] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal Fabricação de medicamentos Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Como mencionado anteriormente, a Operação Proposta consiste na aquisição de controle, pela FK, da mAb, ambas atuantes no mercado de produtos farmacêuticos. Nesse contexto, as Partes informaram que a Compradora não atua de forma direta no Brasil, mas conta com atividades desenvolvidas pelas suas subsidiárias: (i) Fresenius HemoCare Brasil Ltda. (“Fresenius HemoCare”) e (ii) Fresenius Kabi Brasil Ltda. (“FK Brazil”). A Fresenius HemoCare produz bolsas de sangue, filtros e reagentes para diagnóstico em sua unidade produtiva em Itapecerica da Serra, no estado de São Paulo. Além disso, ela oferta máquinas para bancos de sangue (e respectivos acessórios), equipamentos de separação celular (e respectivos consumíveis), reagentes para diagnóstico importados e também realiza contratos de aluguel e comodato de tais máquinas e equipamentos.

Já a Fresenius Kabi Brasil Ltda. produz soluções locais padrão e antibióticos, em sua planta em Aquiráz, no estado do Ceará; investe, desenvolve e produz medicamentos intravenosos locais (em pequenos volumes) em sua planta em Anápolis, no estado de Goiás; produz produtos enterais e suas bombas, nutrição parenteral, kits para medicamentos intravenosos (e suas bombas), anestésicos e também realiza contratos de aluguel e comodato de tais kits e bombas. Em relação à Empresa Alvo, as Requerentes destacaram que o modelo de negócios da mAb é baseado em dois pilares: (i) atividades de desenvolvimento de contratos e organização de fabricação ("CDMO") e (ii) desenvolvimento e comercialização de medicamentos biossimilares. No segmento CDMO, a mAb oferta diversos serviços, incluindo capacidades analíticas e de desenvolvimento, desde P&D e ensaios clínicos em pequena escala, até a plena produção comercial. No segmento de CDMO, a mAb possui três unidades produtivas (voltadas principalmente para biossimilares) na Espanha e na Argentina, sendo que uma unidade produtiva na Argentina está atualmente desenvolvendo vacinas de mRNA como parte de um projeto da Organização Mundial da Saúde. Sobre o mercado de medicamentos biossimilares[3], as Requerentes informaram que a mAb não comercializa seus produtos diretamente, operando exclusivamente com o modelo B2B (business to business), centrado em parcerias de distribuição e atividades de licenciamento com outras empresas farmacêuticas.

Segundo as Partes, isso significa que a mAb foca suas atividades no desenvolvimento e na fabricação de biossimilares, mas não possui estrutura própria de vendas; utilizando parceiros para comercializar os seus produtos e vendas operacionalizadas por meio de acordos de licenciamento, que garantem que a propriedade intelectual continue sendo detida pela mAb. Nesse arranjo operativo, a mAb assume responsabilidade por testes clínicos (incluindo o engajamento com as principais agências regulatórias durante as fases de desenvolvimento e teste) e os parceiros da mAb, por sua vez, detêm as autorizações para a comercialização (seja sob sua própria marca registrada, seja sob a marca da mAb) e interagem com as agências regulatórias locais. As Partes entendem que atividades da mAb ainda são bastante limitadas no mercado de medicamentos biosssimilares, uma vez que, até o momento, a mAb fabrica apenas dois medicamentos oncológicos biossimilares (Rituximab e Bevacizumab). No Brasil, a Empresa Alvo trabalha com a Libbs Farmacêutica, que detém a autorização para comercializar os biossimilares Rituximab (ATC L1G1)[4] e Bevacizumab (ATC L1G2), apesar de somente produtos com base no Rituximab estarem sendo, atualmente, comercializados no território nacional. As Requerentes esclareceram que, no Brasil, a FK é parte em uma Parceria para Desenvolvimento Produtivo (“PDP”)[5], envolvendo a molécula Adalimumab.

Nesse sentido, as Partes informaram que as atividades da Compradora, relacionadas a esse produto no território nacional, consistirão tanto em vendas privadas, que serão realizadas diretamente pela FK Brasil; como na atuação por meio da PDP. No contexto da PDP, as Requerentes informaram que uma empresa do Grupo Fresenius, sediada na Áustria, fornecerá a tecnologia relativa à molécula Adalimumab (ATC L4B) aos parceiros locais: Bionovis S.A. e Biomanguinhos, para sua produção e comercialização. A FK ressalta que tais atividades ainda não foram iniciadas (i.e., nem as vendas privadas, nem o fornecimento através da PDP). Dadas as atuações das Requerentes, observa-se que a Operação afeta o mercado de fabricação de medicamentos biossimilares, onde ambas as Requerentes atuam, e o segmento de CDMO. Para a definição das segmentações dos mercados relevantes na indústria farmacêutica[6], o CADE adota a classificação Anatômico Terapêutica Química (“ATC”)[7], que é organizada e publicada pela Associação de Pesquisa do Mercado Farmacêutico Europeu (“EphMRA”) e pelo centro de Estatísticas Médicas Internacionais (“IMS”, atualmente “IQVIA”). Ainda que a classificação ATC seja uma aproximação útil para a definição de mercados relevantes de medicamentos, por vezes, é possível que medicamentos classificados sob uma mesma ATC sejam empregados no tratamento de patologias diferentes, não podendo, assim, compor o mesmo mercado relevante.

Por outro lado, também é possível que medicamentos classificados sob diferentes ATCs sejam utilizados no tratamento de uma mesma doença devendo, dessa forma, fazer parte do mesmo mercado relevante. Por essas razões, o CADE costuma se valer também do critério de indicação terapêutica, o qual agrega medicamentos de diferentes ATCs que sejam destinados a um mesmo tratamento e exclui dessa agregação os medicamentos indicados para tratamentos distintos. Do ponto de vista da dimensão geográfica, o CADE sistematicamente estipula que o mercado de medicamentos alopáticos para uso humano é nacional, em virtude, basicamente, de três razões: (i) o alto nível de regulação do setor (considerando o marco jurídico-regulatório ao qual o setor farmacêutico se encontra submetido); (ii) o requisito de que laboratórios e medicamentos sejam registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (iii) o fato de que as empresas geralmente possuem centros de distribuição que entregam medicamentos em todo o país por preços similares ou idênticos[8]. Nesse sentido, as Requerentes entendem que, embora a Empresa Alvo e a FK atuem no desenvolvimento de biossimilares a nível global, não há moléculas em processo de desenvolvimento ativo no território brasileiro.

Assim, apesar das Partes entenderem que não há relações de sobreposição horizontal ou integração vertical no contexto nacional, a tabela abaixo foi apresentada com informações sobre as moléculas atualmente comercializadas e em desenvolvimento pelas Requerentes. Tabela 1 - Medicamentos biosssimilares em desenvolvimento, 2021. [Acesso Restrito] Nota-se, dos dados acima, que a molécula Denosumab encontra-se em fase III de desenvolvimento por ambas as Requerentes e que há disponibilidade dos medicamentos Rituximab, Bevacizumab e Adalimumab no mercado brasileiro. Conforme precedentes do CADE[9], que trataram de mercados envolvendo medicamentos pipeline (produto em pesquisa e desenvolvimento), em contexto de análise de possíveis sobreposições horizontais, três dimensões possíveis de sobreposição entre medicamentos foram contempladas, quais sejam, entre medicamentos: (i) comercializados-comercializados; (ii) pipeline-pipeline; e (iii) comercializados-pipeline. Como visto nesses casos, segundo precedentes da Comissão Europeia (CE)[10], processos de pipeline para produtos farmacêuticos (ou seja, produtos ainda em desenvolvimento) podem segmentar-se em três fases: (i) Fase 1 - início dos testes clínicos em humanos; (ii) Fase 2 - busca pela dose correta para os pacientes e a definição das áreas de aplicação; e (iii) Fase 3 - etapa avançada de testes clínicos. Já se reconheceu que somente os produtos pipeline na Fase III seriam capazes de exercer alguma pressão concorrencial[11] .

Deste modo, as sobreposições horizontais nos mercados de medicamentos alopáticos para uso humano podem ser efetivas, quando envolvem produtos em comercialização, ou potenciais, quando se referem a medicamentos efetivamente comercializados e produtos pipeline, ou então somente a produtos pipeline. Em relação aos medicamentos Rituxmab e Adalimumab, as Requerentes informaram que o Rituximab é utilizado para o tratamento de linfoma não-Hodgkin, leucemia linfoide crônica, artrite reumatoide, granulomatose com poliangiite e poliangiite microscópica. O Adalimumab, por sua vez, é utilizado para tratar artrite reumatoide, artrite psoriática, espondilite anquilosante, doença de Crohn, colite ulcerativa, psoríase de placa, hidradenite supurativa e artrite idiopática juvenil. Em virtude de haver mesma indicação terapêutica, já que ambos Rituxmab e Adalimumab são indicados para tratamento de artrite reumatoide, esta SG solicitou informações complementares em relação à estrutura de oferta do segmento de medicamentos para tratamentos reumatológicos, com base em dados de 2021. A FK informou que atualmente comercializa seu próprio produto baseado em Adalimumab sob a marca Idacio, utilizando uma empresa CDMO para fabricação. No Brasil, contudo, apesar de a Idacio já ter sido aprovada, seu lançamento ainda não ocorreu.

Quando ocorrer o lançamento, o fornecimento será realizado por meio de vendas privadas (i.e., através da FK Brasil), bem como – e principalmente – por meio do referido programa de PDP (i.e., com o apoio dos parceiros locais Bionovis S.A. e Biomanguinhos, e não incluindo, portanto, a Empresa Alvo)[12]. Considerando o critério de indicação terapêutica, as Partes, entendem que o mercado de medicamentos para artrite reumatoide engloba, além da molécula Rituximabe, as moléculas indicadas na tabela a seguir. Nesse sentido, as Requerentes apresentaram abaixo a estrutura de mercado considerando moléculas indicadas para o tratamento da artrite reumatoide. Tabela 2 - Estimativa de participação no mercado de medicamentos para o tratamento de artrite reumatoide, 2021. [Acesso Restrito] Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de medicamentos para o tratamento de artrite reumatoide foi de [Acesso Restrito] (0% - 10%), sendo que a Adalimumab da FK/Idacio está para entrar no mercado. Verifica-se na Tabela 2 que há diversos concorrentes que ofertam medicamentos para artrite reumatoide. Tais dados indicam a que a Operação não suscitará preocupações concorrenciais no que concerne a medicamentos comercializados.

Sobre medicamentos em fase de desenvolvimento, as Partes informaram também que [Acesso Restrito] Em virtude disso, após solicitação desta SG, as Requerentes informaram que [Acesso Restrito] Além disso, esta SG solicitou às Requerentes maiores informações sobre a aplicabilidade pretendida em relação à molécula Denosumab (único pipeline de ambas as Partes em Fase 3) e informações sobre potenciais relações horizontais envolvendo medicamentos em desenvolvimento ou já comercializados pelas Partes no Brasil. Segundo as Requerentes, o Denosumab [Acesso Restrito] De acordo com as Partes, embora outras moléculas estejam em processo de desenvolvimento no segmento de oncologia, as indicações terapêuticas são diferentes, e nenhuma delas é especificamente designada para doenças ósseas, como é o caso do Denosumab. Além disso, a FK esclarece que [Acesso Restrito] Em relação a medicamentos atualmente disponíveis no mercado, a FK informou que não comercializa nenhum medicamento com a mesma indicação terapêutica do Denosumab. A mAb, por sua vez, esclareceu que fabrica apenas dois medicamentos oncológicos biossimilares (Rituximab e Bevacizumab), porém, com indicações terapêuticas distintas do Denosumab.

As Requerentes ressaltaram que enquanto a molécula Denosumab se destina ao tratamento de doenças como a osteoporose, perda óssea, erosão óssea, tumores em células do osso e hipercalcemia, as indicações da molécula Rituximab são voltadas ao tratamento de leucemias e linfomas, ao passo que a molécula Bevacizumab é destinada ao tratamento de câncer colorretal metastático, câncer de pulmão de células não pequenas localmente avançado, metastático ou recorrente e câncer de células renais metastático e/ou avançado. De acordo com as Requerentes, a mAb possui, no Brasil, um acordo comercial com a Libbs Farmacêutica para comercialização destes dois biossimilares (Rituximab e Bevacizumab). Entretanto, atualmente, comercializa apenas o Rituximab (denominado “Vivaxxia”), que é destinado ao tratamento de Linfoma não Hodgkin e Leucemia linfoide crônica. A Empresa Alvo informou que não exerce atividades relacionadas à molécula Bevacizumab. Observa-se, assim, que (i) o Denosumab não tem a mesma indicação terapêutica dos medicamentos produzidos e/ou comercializados pelas Partes, no Brasil; e que (ii) não foi possível considerar sobreposições horizontias frente a outros medicamentos correntemente produzidos pelas Partes a partir da classificação ATC, uma vez que o Denosumab está em fase 3 desenvolvimento e, segundo as Requerentes, [Acesso Restrito]. Nesse sentido, avalia-se que a presente Operação não impactará negativamente o ambiente concorrencial no Brasil. De toda forma, [Acesso Restrito].

Por fim, quanto a potenciais relações verticais envolvendo as atividades de CDMO da Empresa Alvo, de um lado, e as atividades de desenvolvimento e fabricação de biossimilares da FK, de outro, as Requerentes infomaram que (i) a Empresa Alvo não possui atividades de CDMO no Brasil e e está atualmente produzindo a vacina de Covid da marca AstraZeneca na Argentina para a América Latina; (ii) a FK não utiliza a mAb como CDMO (nem no mundo, nem no Brasil); e (iii) identificaram diversas empresas do setor de CDMO atuando tanto no Brasil quanto no mundo, e com capacidade suficiente para apoiar players sem capacidade de fabricação de biossimilares. Dentre elas destacaram: Merck, Boehringer Ingelheim, WuXi Biologics, AGC Biologics, Rentschler Biopharma, entre outras, a nível mundial, bem como Cambrex, Catalent, Pfizer, Unither, Thermo Fisher (por meio da sua marca Pantheon) e Evonik, a nível nacional. Assim, esta Superintendência entende que a Operação não resultará em prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro, uma vez que (i) as Requerentes não comercializam até o momento, no Brasil, medicamentos de mesma indicação terapêutica ou de mesma classificação ATC; (ii) as moléculas em desenvolvimento - fase III (medicamentos biossimilares), que atualmente fazem parte da linha de pipelines, são indicadas para tratamentos distintos (a indicação terapêutica é diversa); (iii) não se identificaram potenciais relações de integração vertical, no contexto nacional.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Partes esclarecem que [Acesso Restrito] [2] Taxa de câmbio de 30 de março de 2022: EUR 1 = R$ 5,32; via Banco Central do Brasil (disponível em www.bcb.gov.br). [3] As Requerentes esclareceram que medicamentos e produtos farmacêuticos biológicos possuem um princípio ativo produzido ou derivado a partir de organismos vivos. Biossimilares visam ter o mesmo mecanismo terapêutico de medicamentos originais patenteados (medicamentos originários), contudo, diferentemente de medicamentos genéricos formados por moléculas simples, não constituem cópias exatas do medicamento originário. Trata-se de versões dos produtos originários inovadores aprovadas oficialmente, fabricadas após a expiração da patente do produto inovador.

De acordo com as diretrizes da Agência de Medicamentos Europeia (“EMA”), a fim de se obter uma autorização para comercializar um produto biossimilar, seu fabricante deve demonstrar a sua semelhança (em termos de qualidade, segurança e eficácia) relativa a um produto biológico de referência. Os testes clínicos só podem ser realizados em relação a uma indicação terapêutica para a qual o medicamento originário tenha sido aprovado, e, com base nisso, a aprovação pode ser concedida para todas as indicações do medicamento originário (o “princípio de extrapolação”). Biossimilares são produzidos biotecnologicamente e normalmente possuem alta complexidade molecular. [4] As Partes ressaltaram que a Empresa Alvo registrou vendas mínimas em relação à licença do Rituximabe à Libbs Farmacêutica em 2021 [Acesso Restrito] [5] As Requerentes informaram que PDPs são parcerias entre instituições públicas e empresas privadas para o desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia relativa a produtos estratégicos a serem fornecidos pela Sistema Único de Saúde (“SUS”). Vide Ato de Concentração nº 08700.000780/2018-40. [6] Vide Atos de Concentraçao nº 08700.003553/2020-91; nº 08700.001206/2019-90 e nº 08700.000660/2021-48. [7] No sistema ATC, os medicamentos são classificados conforme a sua indicação terapêutica mais importante, ações terapêuticas e propriedades farmacológicas (quanto maior o nível, mais específico é o mercado). O sistema ATC possui cinco diferentes níveis de classificação:

(i) ATC1 – grupo anatômico principal; (ii) ATC2 – subgrupo terapêutico; (iii) ATC3 – subgrupofarmacológico; (iv) ATC4 – subgrupo químico; e (v) ATC5 – princípio ativo. No primeiro e mais amplo nível (ATC1), os medicamentos são divididos em um dos seguintes 16 grupos anatômicosprincipais: A - Aparelho digestivo e metabolisno; B - Sangue e órgãos hematopoiéticos; C - Sistema Cardiovascular; D - Dermatológicos; G- Sistema Gênito-Urinário; H - Preparações Hormonais Sistemáticas (Excluindo Hormônios Sexuais); J- Anti -infecciosos gerais para uso sistêmico; L - Agentes Anti-neoplásicos e Imunomoduladores; M - Sistema Músculo-Esquelético; N- Sistema Nervoso; P - Parasitologia e Hormônios Sexuais; R - Sistema Respiratório; S - Órgãos Sensoriais; V - Vários (ver OMS:htt ps://www.whocc.no/fi learchive/publicati ons/2021_guidelines_web.pdf). [8] Vide Atos de Concentraçao nº 08700.004943/2019-44; nº 08700.004187/2019-53 e nº 08700.006236/2019-92. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.006236/2019-92; nº 08700.004187/2019-53 e nº 08700.001892/2019-07. [10] Caso COMP/M.1846 - Glaxo Wellcome/Smithkline Beecham, decisão da Comissão em 8 de maio de 2000. Vide também Caso COMP/M.5476 -Pfizer/Wyeth, decisão de 17 de julho de 2009 no parágrafo 91; Caso IV/M.737 – CibaGeigy/Sandoz, decisão da Comissão em 4 de fevereiro de 1998, no parágrafo 42. [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.001892/2019-07; nº 08700.004607/2018-11; e nº 08700.003396/2018-07.

[12] A FK informou que [Acesso Restrito] [13] As Requerentes esclareceram que [Acesso Restrito] [14]

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