CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2022
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1095085 - Nota Técnica Nota Técnica nº 80/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.001828/2020-51 (APARTADO DE ACESSO RESTRITO Nº 08700.001370/2020-31) Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia Representados: Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Construtora Ceará Mendes Ltda, Elite Engenharia Ltda, Emajo Empreendimentos Ltda, Emprenge Construtora Ltda, 2MS Engenharia Ltda (antiga Engelux Engenharia Ltda), Construtora Franco Araújo Ltda, Global San Empreendimentos Ltda, Leão Engenharia Ltda, Metro Engenharia e Consultoria Ltda, Patrol Construções Ltda, Roble Serviços Ltda, Bruno Araújo Martins, Denis da Silva Galvão de Carvalho, Ivan de Freitas Leão, João Miranda Ferreira Rocha, José Eduardo Del Rei, José Raymundo Cerqueira de Azevedo, Márcio Queiroz Barral, Marco André Queiroz Barral, Marcos Queiroz Barbosa de Deus, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis, Mauro de Oliveira Prates, Miguel Queiroz Barbosa de Deus, Roberto Ítalo Pereira Ribeiro, Ricardo Oliveira Accioly Lins, Ubirajara Índio do Ceará Filho e Vitor Iuri Strauch de Souza. Advogados:
Hítalo Oliveira Rocha Gomes, Marcus Danilo Barbosa Bittencourt, Waldemiro Links de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Vitor Moreno Soliano Pereira, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Fábio de Andrade Moura, Hugo Valverde Melo, Cândido Emanoel Viveiros Sá Filho, Caio Valverde Melo, Ivan Isaac Ferreira Filho, Carlos Roberto de Melo Filho, Matheus Vinícius Correa Cavalcanti, Vagner Bispo da Cunha, Anderson Batista, Yndira S.P. Cunha, João Daniel Jacobina, Anderson da Silva Oliveira, e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas no mercado de execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Supostos acordos para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, bem como para divisão de mercado entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de diversas licitações. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 1095088 I. RELATÓRIO I. 1.
Considerações Iniciais Em 18/03/2020, houve abertura de Procedimento Preparatório iniciado a partir de Representação encaminhada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), que noticiou a existência de ação penal sobre suposto cartel em licitações públicas conduzidas pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB), as quais tinham como objetivo contratar empresas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Tais serviços foram pactuados entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Estado da Bahia, no Convênio nº 769228/2012. Segundo a Representação, a investigação criminal deriva de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou evidências robustas da existência de conluio e acerto prévio dos preços oferecidos pelos representantes das empresas que participaram das Concorrências n° 120018, 120019, 130002 e 130006, realizadas em 2012 e 2013, a partir da análise dos procedimentos licitatórios e das ofertas de cada participante. Na apuração de natureza criminal realizada pelo parquet, obtiveram-se novas provas, derivadas das quebras de sigilo bancário e telemático dos investigados, autorizadas judicialmente.
O compartilhamento dos dados sigilosos obtidos com a quebra do sigilo bancário e telemático com este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) foi autorizado pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1007585-17.2020.4.01.3300 (SEI nº 0733355, fls. 95/96 ; c/c 0810390). Inicialmente, coube verifica se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG/Cade) constituíam indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, se averiguou se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. A partir dos documentos coligidos nos autos, verificou-se a existência de indícios de que pessoas físicas e jurídicas teriam celebrado ajustes com a finalidade de fraudar o caráter competitivo dos processos licitatórios, de forma estável e contínua, por meio da adoção de diversas condutas. Identificada a necessidade de apurar os indícios quanto à suposta adoção de condutas concertadas, em 09/04/2020, foi instaurado Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG 12/2020 (SEI 0742666).
I.2. Do Inquérito Administrativo Segundo a Representação, a investigação criminal deriva de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou evidências robustas da existência de conluio e acerto prévio dos preços oferecidos pelos representantes das empresas que participaram das Concorrências n° 120018, 120019, 130002 e 130006, realizadas em 2012 e 2013, a partir da análise dos procedimentos licitatórios e das ofertas de cada participante. Consta do material enviado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA) as licitações realizadas com recursos oriundos do Convênio nº 769228/2012, totalizando 9 licitações realizadas entre 2012-2015 com a consequente assinatura de 36 contratos com o órgão licitante (0810990). Na apuração de natureza criminal realizada pelo parquet, obtiveram-se ainda novas provas, derivadas das quebras de sigilo bancário e telemático dos investigados, autorizadas judicialmente. O compartilhamento dos dados sigilosos obtidos com a quebra do sigilo bancário e telemático com este Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi autorizado pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1007585-17.2020.4.01.3300 (SEI nº 0733355, fls. 95/96 ; c/c 0810390).
Em 09/04/2020, nos termos da Nota Técnica 20/2020 (SEI 0742591) e Despacho SG 12/2020 (SEI 0742666), a SG/Cade instaurou Inquérito Administrativo com o intuito de apurar possíveis condutas caracterizadas como infração contra a ordem econômica e passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, vigente à época dos fatos. Além da possível ampliação do período da conduta, procurou-se ainda verificar a existência de outras licitações com igual objeto, custeadas por outras fontes ou realizadas por outros órgãos com operação no Estado da Bahia. Para tal, foram expedidos Ofícios para a CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (0813335), a EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A (0813354), a CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (0813373) e a SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento/Governo da Bahia (0813434). Constam dos autos as respostas recebidas: (i) EMBASA - Ofício 636/2020 (0818104); (ii) SIHS - Ofício 688/2020 (0823798); (iii) CODEVASF - Ofício 675/2020 (0830218 e seu anexo 0830220); e (iv) CERB - Ofício CT 02.387-DP (0836244/0836639). Posteriormente, solicitou-se informações adicionais à CERB (0925540) sobre licitações entre 2011 e 2017.
Após análise do extenso material recebido do Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), verificou-se os principais indícios de condutas anticoncorrenciais, além de solicitar, para as empresas habilitadas nas licitações objeto da investigação, informações sobre atuação de mercado. Foram expedidos Ofícios para as seguintes empresas: (i) AÇO 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (0838590); (ii) Bessa Engenharia Eireli (0838623); (iii) Construtora Ceará Mendes Ltda (0838624); (iv) Ebisa Engenharia Brasileira, Indústria e Saneamento Ltda (0838626); (v) Elite Engenharia Ltda (0838627; 0859772); (vi) Emajo Empreendimentos Ltda (0838629); (vii) Emprenge Construtora Ltda (0838630); (viii) 2MS Engenharia Ltda (antes Engelux Engenharia Ltda) (0838632); (ix) Construtora Franco Araújo Ltda (0838633; 0859774); (x) Global San Empreendimentos Ltda (0838634; 0859768); (xi) Leão Engenharia Ltda (0838635); (xii) Metro Engenharia e Consultoria Ltda (0838637); (xiii) Patrol Construções Ltda (0838638) ; e (xiv) Roble Serviços Ltda (0838640). Posteriormente, solicitou-se complementação das informações para as seguintes empresas: (i) AÇO 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (0925535); (ii) Leão Engenharia Ltda (0925536); e (iii) Construtora Franco Araújo Ltda (0925539). A Certidão SEI 0862953 organizou um quadro-índice das respostas recebidas, com acréscimo posterior das complementações (0934152; 0934794; 0935168).
Após a análise, foram localizados indícios robustos de condutas anticompetitivas nas licitações enviadas pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), ou seja, as licitações realizadas com recursos oriundos do Convênio nº 769228/2012, totalizando 9 licitações realizadas entre 2012-2015, que tiveram como objeto a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia, além de indícios de comunicação entre as empresas entre 2011 e 2018, conforme será detalhado no anexo da presente Nota. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 1095088 (versão pública). A instauração do Processo Administrativo justifica-se, portanto, pela necessidade de oportunizar o contraditório aos representados e de se aprofundarem as investigações das condutas, haja vista os elementos apresentados a esta SG/CADE. É o breve relatório. II.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência pelos Representados no mercado de execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia, envolvendo licitações públicas conduzidas pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (Cerb), pelo menos entre 2011 e 2018.
Resumidamente, há indícios robustos de que as pessoas jurídicas Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Construtora Ceará Mendes Ltda, Elite Engenharia Ltda, Emajo Empreendimentos Ltda, Emprenge Construtora Ltda, 2MS Engenharia Ltda (antiga Engelux Engenharia Ltda), Construtora Franco Araújo Ltda, Global San Empreendimentos Ltda, Leão Engenharia Ltda, Metro Engenharia e Consultoria Ltda, Patrol Construções Ltda e Roble Serviços Ltda, bem como as pessoas físicas Bruno Araújo Martins, Denis da Silva Galvão de Carvalho, Ivan de Freitas Leão, João Miranda Ferreira Rocha, José Eduardo Del Rei, José Raymundo Cerqueira de Azevedo, Márcio Queiroz Barral, Marco André Queiroz Barral, Marcos Queiroz Barbosa de Deus, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis, Mauro de Oliveira Prates, Miguel Queiroz Barbosa de Deus, Roberto Ítalo Pereira Ribeiro, Ricardo Oliveira Accioly Lins, Ubirajara Índio do Ceará Filho e Vitor Iuri Strauch de Souza, teriam celebrado ajustes entre si com a finalidade de fixar preços das propostas, condições e vantagens em diversas licitações públicas, de dividir mercado entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura, e de trocar informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de diversas licitações, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrado, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se, primeiramente, a convolação do presente Inquérito Administrativo em Processo Administrativo, nos termos do art. 66, § 2º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Outrossim, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.
146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Construtora Ceará Mendes Ltda, Elite Engenharia Ltda, Emajo Empreendimentos Ltda, Emprenge Construtora Ltda, 2MS Engenharia Ltda (antiga Engelux Engenharia Ltda), Construtora Franco Araújo Ltda, Global San Empreendimentos Ltda, Leão Engenharia Ltda, Metro Engenharia e Consultoria Ltda, Patrol Construções Ltda, Roble Serviços Ltda, Bruno Araújo Martins, Denis da Silva Galvão de Carvalho, Ivan de Freitas Leão, João Miranda Ferreira Rocha, José Eduardo Del Rei, José Raymundo Cerqueira de Azevedo, Márcio Queiroz Barral, Marco André Queiroz Barral, Marcos Queiroz Barbosa de Deus, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis, Mauro de Oliveira Prates, Miguel Queiroz Barbosa de Deus, Roberto Ítalo Pereira Ribeiro, Ricardo Oliveira Accioly Lins, Ubirajara Índio do Ceará Filho e Vitor Iuri Strauch de Souza, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
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