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CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2022

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

21.736 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1110139 - Nota Técnica Nota Técnica nº 87/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (Apartado de Acesso Restrito 08700.009125/2014-23) Representante: Cade ex officio Representados: Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Engevix Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; GDK S.A.; Iesa Óleo e Gás S.A.; Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Promon Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; Skanska Brasil Ltda.; SOG Óleo e Gás S.A.; Techint Engenharia e Construções S.A.; Tomé Engenharia S.A.; UTC Engenharia S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; Alberto Jesus Padilla Lizondo; Alessandro Carraro; Alfredo Rafael Collado; André Gustavo de Farias Pereira; Antônio Carlos D´Agosto Miranda; Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Carlos Alberto de Oliveira e Silva; Carlos Eduardo Strauch Albero; Carlos Maurício Lima de Paula Barros; César Luiz de Godoy Pereira; Cristiano Kok; Dalton dos Santos Avancini; Dario de Queiroz Galvão Filho; Dorian Luiz Valeriano Zen; Edison Freire Coutinho; Eduardo Hermelino Leite; Elton Negrão de Azevedo Junior; Erton Medeiros Fonseca; Euler Gravatá de Menezes;

Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; Gerson de Mello Almada; Guilherme Pires de Mello; Guilherme Rosetti Mendes; Henrique Quintão Federici; Ildefonso Colares Filho; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Antunes Sobrinho; José Carlos Lopes Mendes; José Cláudio Gago Lima; José Luis Fernandes; José Octavio Lisboa de Alvarenga; Leandro de Aguiar; Leonel Queiroz Vianna Neto; Luiz Augusto Distrutti; Márcio Faria da Silva; Marcos Pereira Berti; Mario Costa Andrade Neto; Maurício Mendonça Godoy; Nasareno das Neves; Othon Zanóide de Moraes Filho; Paulo Massa Filho; Paulo Roberto Dalmazzo; Pedro Luiz Pereira da Silva; Petrônio Braz Júnior; Renato Augusto Rodrigues; Renato Ribeiro Abreu; Ricardo Ourique Marques; Ricardo Ribeiro Pessoa; Roberto Ribeiro de Mendonça; Rodolfo Andriani; Rogério Santos de Araújo; Saulo Vinícius Rocha Silveira; Sérgio Cunha Mendes; Tadeu Rodrigues Maia; e Valdir Lima Carreiro. Advogados:

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, Beatriz Catta Preta, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Ana Fernanda Ayres Delloso, Bruno Hartkoff Rocha, Daniel Oliveira Andreoli, Guilherme Khouri Barrionuevo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Amanda Fabbri Barelli, Pedro Alberto do Amaral Dutra, Julio Cesar Cavalcante Aires, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Vinícius Hercos da Cunha, Gustavo Cortês de Lima, Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, Fernanda Gadelha Araujo Lima, José Roberto Manesco, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Luís Justiniano Hayek Fernandes, Marçal Justen Filho, Cesar Augusto Guimarães Pereira, Paolo Zupo Mazzucato, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Milton Campilongo, Celso Fernandes Campilongo, Heloisa Ramos de Campos Mello, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Percival José Bariani Junior, Patricia Bandouk Carvalho, Tatiana Lins Cruz, Eduardo Boccuzzi, Alfeu Alves Pinto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Ricardo Casanova Motta, Ludmila Somensi, Sidnei Garcia Diaz, José Antônio Garcia, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, Zanon de Paula Barros, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, André Pinto Donadio, Arthur Lima Guedes, Gilberto Mendes Calasans Gomes, Guilherme Henrique Magaldi Netto, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Rafael Menezes Trindade Barretto, Breno Gravatá de Menezes, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Vinicius Marques de Carvalho, Conrado Donati Antunes, João Daniel Rassi, Marta Cristina Cury Saad Gimenes, Guilherme San Juan Araujo, Luciana Zanella Louzado, José Carlos de Jesus Gonçalves, Maria Madalena Antunes Gonçalves, Débora Canal de Farias, Victor Cavalcanti Couto, André Marques Gilberto, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Henrique Zelante Rodrigues Netto, Luís Carlos Dias Torres, Andrea Vainer, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Maria de Fátima Rezende, Salo de Carvalho, Marco Antonio Fonseca Junior, Bruno de Luca Drago, Rogério Pires da Silva, Rodrigo Maluf Cardoso, Beatriz Medeiros Navarro Santos, Erika Vieira Sang, Flavia Chiquito dos Santos, Olavo Zago Chinaglia, Adjair da Cunha dos Santos, Renato Mobille Bispo da Cruz, Camila Franciele Righetti, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Armando de Souza Mesquita Neto, Patrícia Agra Araújo, Daniela Zaitz Kolar, Victor do Santos Rufino, Luciano Feldens, Débora Poeta W.

Feldens, Isabela de Oliveira Pannunzio, André Carmelingo Alves, Ana Claudia Medeiros Approbato Machado, João Ricardo Oliveira Munhoz, Maria Augusta Fidalgo, Daniel Ayres Kalume Reis, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Lilian Christine Reolon, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Grazielle Duarte Najim e Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira, Maria Carolina Bernardo de Souza e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Recomendação de Instauração de Processo Administrativo. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO DO CASO II. RELATÓRIO II.1 Considerações Iniciais. II.2 Do Acordo de Leniência. II.3 Do Primeiro Termo de Compromisso de Cessação. II.4 Do Material originado da Esfera Criminal II.5 Da Instauração de Processo Administrativo. II.6 Do Segundo e Terceiro Termos de Compromisso de Cessação. II.7 Das Defesas Administrativas dos Representados. II.7.I Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.), César Luiz de Godoy Pereira e Mario Costa Andrade Neto. II.7.2 Construtora Queiroz Galvão S.A., André Gustavo de Farias Pereira;

Ildefonso Colares Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho e Petrônio Braz Junior II.7.3 Engevix Engenharia S.A, Alessandro Carraro, Carlos Eduardo Strauch Albero, Cristiano Kok, Gerson de Mello Almada, José Antunes Sobrinho e José Carlos Mendes Lopes. II.7.4 Galvão Engenharia S.A, Dario de Queiroz Galvão Filho, Erton Medeiros Fonseca, Guilherme Rosetti Mendes, Luiz Augusto Distrutti e Leonel Queiroz Vianna Neto. II.7.5 GDK S.A. e Euler Gravatá de Menezes. II.7.6 Iesa Óleo e Gás S.A., Rodolfo Andriani e Valdir Lima Carreiro. II.7.7 Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. e Nasareno das Neves. II.7.8 Mendes Júnior Trading Engenharia S.A., Sérgio Cunha Mendes e Alberto Elísio Vilaça Gomes II.7.9 MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Carlos Maurício Lima de Paula Barros, Paulo Massa Filho, Renato Ribeiro Abreu e Tadeu Rodrigues Maia. II.7.10 Promon Engenharia Ltda. e José Octávio Lisboa de Alvarenga. II.7.11 Schahin Engenharia S.A. e Edison Freire Coutinho. II.7.12 Skanska Brasil Ltda., Alfredo Rafael Collado e José Cláudio Gago Lima. II.7.13 Techint Engenharia e Construções S.A, Guilherme Pires de Mello e Ricardo Ourique Marques II.7.14 Tomé Engenharia S.A., Carlos Alberto de Oliveira e Silva e Pedro Luiz Pereira da Silva II.7.15 UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessôa. II.7.16 José Adelmário Pinheiro Filho. II.7.17 Saulo Vinícius Rocha Silveira. II.8 Do Primeiro despacho saneador e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas.

II.9 Do Quarto, Quinto e Sexto Termos de Compromisso de Cessação. II.10 Do Descumprimento de TCCs. II.11 Da Análise de novos Argumentos Preliminares e dos Pedidos de Produção de Provas. II.12 Dos Depoimentos Pessoais e das Oitivas das Testemunhas. II.13 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados. II.13.1 Dos colaboradores: signatários do Acordo de Leniência e compromissários. II.13.2 Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.), César Luiz de Godoy Pereira e Mario Costa Andrade Neto. II.13.3 Construtora Queiroz Galvão S.A., André Gustavo de Farias Pereira, Othon Zanóide de Moraes Filho e Petrônio Braz Junior II.13.4 Engevix Engenharia S.A, Alessandro Carraro, Carlos Eduardo Strauch Albero, Cristiano Kok, Gerson de Mello Almada, José Antunes Sobrinho e José Carlos Mendes Lopes. II.13.5 Galvão Engenharia S.A, Dario de Queiroz Galvão Filho, Erton Medeiros Fonseca, Guilherme Rosetti Mendes, Luiz Augusto Distrutti e Leonel Queiroz Vianna Neto. II.13.6 GDK S.A. e Euler Gravatá de Menezes. II.13.7 Iesa Óleo e Gás S.A., Rodolfo Andriani e Valdir Lima Carreiro. II.13.8 Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. e Nasareno das Neves. II.13.9 Mendes Júnior Trading Engenharia S.A., Sérgio Cunha Mendes e Alberto Elísio Vilaça Gomes II.13.10 MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Carlos Maurício Lima de Paula Barros, Paulo Massa Filho e Renato Ribeiro Abreu. II.13.11 Promon Engenharia Ltda. e José Octávio Lisboa de Alvarenga.

II.13.12 Schahin Engenharia S.A. e Edison Freire Coutinho. II.13.13 Skanska Brasil Ltda., Alfredo Rafael Collado e José Cláudio Gago Lima. II.13.14 Techint Engenharia e Construções S.A, Guilherme Pires de Mello e Ricardo Ourique Marques II.13.15 Tomé Engenharia S.A., Carlos Alberto de Oliveira e Silva e Pedro Luiz Pereira da Silva II.13.16 UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessôa II.13.17 José Adelmário Pinheiro Filho. II.13.18 Saulo Vinícius Rocha Silveira. III. Das Preliminares. III.1 Das Irregularidades no Acordo de Leniência. III.2 Da nulidade da Prova Emprestada. III.3 Da impossibilidade de utilização dos documentos apreendidos na sede da Galvão Participações III.4 Independência entre as Instâncias Administrativa e Judicial III.5 Do cerceamento de defesa. III.5.1 Do cerceamento da defesa pela SG/Cade na condução dos depoimentos pessoais e a ausência dos termos de confissão. III.5.2 Do cerceamento da defesa nas novas alegações. III.6 Da Ausência dos metadados de documentos eletrônicos. III.7 Da Prescrição. IV. Do Mérito. IV.1 Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e da Conduta Investigada. IV.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis. IV.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias. IV. 4 Considerações sobre o Mercado Afetado. IV. 4.1. O Regime de Contratações da Petrobras. IV. 4.2. A Associação.

IV.5 Descrição do Cartel IV.5.1 A Fase Preliminar (1999-2000) IV.5.2 A Consolidação do Cartel - “Clube das 9” (2001-2006) IV.5.3 A Expansão do Cartel - “Clube das 16” (2006-2011) IV.5.4 A Dinâmica do “Clube VIP”. IV.5.5 As “empresas com participação esporádica” e o Cartel IV.5.6 O Declínio das atividades do Cartel (2011-2014) IV.6 Das Provas da Existência da Conduta V. Das Licitações Afetadas. V.1. REPAR UHDS (2001) V.2. REDUC HDT (2001) V.3. REFAP Offsites (2003) V.4. REVAP Propeno (2006) V.5. REVAP HDT Diesel (2006) V.6. REGAP HDS Nafta / HDT Nafta / UGH (2006) V.7. REPLAN Propeno (2006) V.8. RPBC Carteira de Gasolina (2007) V.9. UTGCA (2007) V.10. REPAR Propeno (2007) V.11. REPAR Carteira de Gasolina (2007) V.12. REPLAN HDS Gasolina (2007) V.13. REPLAN Offsite da Carteira de Gasolina (2007) V.14. REVAP HDS Nafta URC / Carteira de Gasolina (2007) V.15. RLAM Offsite da Carteira Gasolina (2007) V.16. REPAR Offsites HDS Gasolina (2008) V.17. REPAR UCR/Coque (2008) V.18. RLAM Onsite da Carteira de Diesel (2008) V.19. RLAM Offsite da Carteira de Diesel (2008) V.20. RECAP EPC 2 – URE e TGTU (2008) V.21. RECAP EPC 3 – Offsites (2008) V.22. TABR – Montagem do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho (2008) V.23. TABR – Píer do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho (2008) V.24. TAICIR - Píer do Terminal Aquaviário da Ilha Comprida (2008) V.25. RNEST Terraplanagem (2007) V.26. RNEST Cafor (2008) V.27. RNEST UCR/Coque (2008) V.28. RNEST Tubovias de Interligações (2008) V.29.

RNEST UDA/UDAV (2008) V.30. RNEST HDT/UGH (2008) V.31. Comperj UDA/UDAV (2009) V.32. Comperj UCR (2009) V.33. Comperj HCC (2009) V.34. Comperj HDT (2009) V.35. REFAP HDT Diesel / UGH (2009) V.36. QSMSRS/PAC SMS (2010) V.37. UTE Seropédica (2011) V.38. UFN-III Três Lagoas (2011) V.39. TECAB – Terminal de Cabiúnas (2011) V.40. TRBA – Píer do Terminal de Regaseificação da Bahia (2011) V.41. Comperj Tubovias (2011) V.42. Comperj Pipe-rack (2011) V.43. UFN-V Uberaba (2012) V.44. Comperj UGH (2013) V.45. Comperj UPGN - Rota 3 (2013) V.46. Pacote Premium (2014) V.47. Da improcedência dos argumentos de defesa relativos às licitações. VI. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão. VII. Da Individualização da Participação das Representadas. VII.1 Alusa Engenharia, César Luiz de Godoy Pereira e Mario Costa Andrade Neto. VII.2 Construtora Queiroz Galvão S.A., André Gustavo de Farias Pereira, Othon Zanóide de Moraes Filho e Petrônio Braz Júnior VII.3 Engevix Engenharia S.A., Alessandro Carraro, Carlos Eduardo Strauch Albero, Cristiano Kok, Gerson de Mello Almada, José Antunes Sobrinho, José Carlos Mendes Lopes. VII.4 Galvão Engenharia S.A., Dario de Queiroz Galvão Filho, Erton Medeiros Fonseca, Guilherme Rosetti Mendes e Luiz Augusto Distrutti VII.5 Leonel Queiroz Vianna Neto. VII.6 GDK S.A. e Euler Gravatá de Menezes. VII.7 Iesa Óleo e Gás S.A., Rodolfo Andriani e Valdir Lima Carreiro. VII.8 Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. e Nasareno das Neves.

VII.9 Mendes Júnior Trading Engenharia S.A., Alberto Elísio Vilaça Gomes e Sérgio Cunha Mendes VII.10 MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Carlos Maurício Lima de Paula Barros, Paulo Massa Filho e Renato Ribeiro Abreu. VII.11 Promon Engenharia Ltda. e José Octavio Lisboa de Alvarenga. VII.12 Schahin Engenharia S.A. e Edison Freire Coutinho. VII.13 Skanska Brasil Ltda., Alfredo Rafael Collado e José Cláudio Gago Lima. VII.14 Techint Engenharia e Construções S.A., Guilherme Pires de Mello e Ricardo Ourique Marques VII.15 Tomé Engenharia S.A., Carlos Alberto de Oliveira e Silva e Pedro Luiz Pereira da Silva VII.16 Saulo Vinícius Rocha Silveira. VII.17 José Adelmário Pinheiro Filho. VII.18 UTC Engenharia S.A., Ricardo Ribeiro Pessôa e Antônio Carlos D’Agosto Miranda. VII.19 Síntese das Recomendações de Arquivamento e condenação. VIII. Da Cooperação Dos Signatários do Acordos de Leniência e dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação. VIII.1 Dos Signatários do Acordos de Leniência. VIII.2 Dos Compromissários de Termos de Compromisso de Cessação. IX. Da recomendação de instauração de processo administrativo. IX.1 Augusto Amorim Costa IX.2 César Roberto Santos Oliveira IX.3 Gilson Galvão Krause IX.4 José Henrique Enes Carvalho IX.5 Rogério Cunha de Oliveira IX.6 Rogério Nora de Sá IX.7 Romero de Oliveira e Silva IX.8 Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar IX.9 Silvério Totaro Garbin X. Das Recomendações Referentes à Dosimetria. XI. Conclusão. APÊNDICE I:

Lista de Siglas. APÊNDICE II: Relação de Evidências e fontes APÊNDICE III: Índices de figuras, gráficos e tabelas APÊNDICE IV: Termos de Compromisso de Cessação celebrados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de dezembro de 2015, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Nos termos da Nota Técnica nº 38/2015 (SEI nº 0148031) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 42/2018 (SEI nº 0148704), concluiu-se pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 1110145 (Versão Pública) com o relatório circunstanciado. XI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados;

pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV, c/c art. 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como com o art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.); Construtora Queiroz Galvão S.A.; Engevix Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; GDK S.A.; Iesa Óleo e Gás S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Promon Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; Skanska Brasil Ltda.; Techint Engenharia e Construções S.A.; UTC Engenharia S.A.; Alberto Elísio Vilaça Gomes; Alfredo Rafael Collado; André Gustavo de Farias Pereira; Antônio Carlos D´Agosto Miranda; Carlos Maurício Lima de Paula Barros; César Luiz de Godoy Pereira; Cristiano Kok; Dario de Queiroz Galvão Filho; Edison Freire Coutinho; Erton Medeiros Fonseca; Euler Gravatá de Menezes; Gerson de Mello Almada; Guilherme Rosetti Mendes; Guilherme Pires de Mello; José Adelmário Pinheiro Filho; José Antunes Sobrinho; José Carlos Lopes Mendes; José Cláudio Gago Lima; José Octavio Lisboa de Alvarenga; Leonel Queiroz Vianna Neto; Luiz Augusto Distrutti; Othon Zanóide de Moraes Filho;

Paulo Massa Filho; Petrônio Braz Júnior; Renato Ribeiro Abreu; Ricardo Ourique Marques; Ricardo Ribeiro Pessoa; Saulo Vinícius Rocha Silveira; Sérgio Cunha Mendes e Valdir Lima Carreiro. pela extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação às pessoas jurídicas e físicas Signatárias do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo e da colaboração com as investigações; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Elton Negrão de Azevedo Júnior, Leandro de Aguiar, Paulo Roberto Dalmazzo, Construtora OAS S.A., Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Henrique Quintão Federici, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Márcio Faria da Silva, Renato Augusto Rodrigues e Rogério Santos de Araújo, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da colaboração com as investigações desta Superintendência-Geral, quando da quitação das respectivas contribuições pecuniárias, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados a seguir elencados, em razão de insuficiência de provas de participação na conduta investigada: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.; Tomé Engenharia S.A.; Alessandro Carraro;

Carlos Alberto de Oliveira e Silva; Carlos Eduardo Strauch Albero; Mario Costa Andrade Neto; Nasareno das Neves; Pedro Luiz Pereira da Silva e Rodolfo Andriani; pela instauração de processo administrativo, devido à presença de indícios de suas participações nas condutas investigada, com relação às pessoas físicas Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque e Silvério Totaro Garbin, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento interno do Cade; pela expedição de notificações às pessoas físicas indicadas acima, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 155, §2º, do RI-CADE;

pela suspensão subsequente do processo administrativo a ser instaurado em relação aos Compromissários João Antônio Pacífico Ferreira, Marco Antônio Duran e Paulo Falcão Corrêa Lima Filho, nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 0549603 e 0551622), na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente ao Requerimento de TCC nº 08700.004337/2016-86; e pela remessa do presente relatório circunstanciado à Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Paraná e da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e à Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS. À consideração superior.

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